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Resolução do Conselho de Ministros 62/2008, de 7 de Abril

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Sumário

Aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL)), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 62/2008 A criação do Parque Natural do Alvão pelo Decreto-Lei 237/83, de 8 de Junho, visou, fundamentalmente, o desenvolvimento integrado e harmonioso da área por si abrangida com base na gestão dos recursos naturais, sociais e culturais, de maneira a conferir às populações qualidade de vida sem recorrer à degradação desses mesmos recursos. O Parque Natural do Alvão possui valores geomorfológicos e paisagísticos de grande interesse, como a série de cascatas do rio Olo nas Fisgas de Ermelo, o caos granítico de Muas-Arnal e a queda de água do moinho de Galegos da Serra. A vegetação espontânea é muito diversificada dado encontrar-se numa zona de transição entre influência atlântica e o interior, crescentemente mais seco. As formações arbóreas são caracterizadas pela presença dos carvalhais galaico-portugueses de carvalho-negral e carvalho-roble, vidoais e sobreirais. Os matagais são dominados por urzes, giestas e carqueijas, sargaços e tojos.

Salienta-se, ainda, a ocorrência de vários habitats prioritários da Directiva n.º 92/43/CEE (Habitats), como sejam as florestas de vidoeiros com musgos, os prados de nardus e ainda matagais e loureiros.

Por outro lado, é uma região de grande importância para diversas espécies faunísticas típicas de montanha, como o lobo-ibérico, a toupeira-de-água, os morcegos, as petinhas, a gralha-de-bico-vermelho ou a salamandra lusitânica. De referir, ainda, que as aldeias têm construções tradicionais de colmo-palha de centeio e ardósia, nomeadamente as aldeias de Ermelo, Barreiro, Lamas de Olo e Arnal. A importância da presença humana completa-se com as actividades rurais com campos agrícolas, lameiros e baldios, fundamentais na criação de bovinos maroneses e cabras bravias.

Pelo interesse e importância dos valores presentes, o Parque Natural do Alvão foi incluído na 1.ª fase da lista nacional de sítios, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto - Sítio PTCON0003 - Alvão-Marão - , integrando, nessa medida, a Rede Natura 2000.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 85/2004, de 30 de Junho, determinou a elaboração do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Considerando o parecer da comissão mista de coordenação, da qual fizeram parte os municípios de Mondim de Basto e Vila Real, e os competentes serviços da administração central, directa e indirecta, que contribuem para assegurar a prossecução dos interesses públicos sectoriais com incidência sobre a área de intervenção do presente plano especial de ordenamento do território;

Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, no que se refere à compatibilização deste Plano com os demais instrumentos de gestão territorial com incidência na área de intervenção;

Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública, que decorreu entre 14 de Agosto e 29 de Setembro de 2006, e concluída a versão final do Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão;

Considerando o disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual:

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão (POPNAL), cujo regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.

2 - Determinar que, nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POPNAL, devem os mesmos ser objecto de alteração, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua redacção actual, e no prazo constante no n.º 2 do mesmo artigo.

3 - Estabelecer que os originais dos elementos referidos no n.º 1 da presente resolução, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNAL, ficam disponíveis, para consulta, no Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P., na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte e na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Presidência do Conselho de Ministros, 21 de Fevereiro de 2008. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DO

ALVÃO

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Natureza jurídica e âmbito

1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural do Alvão, adiante abreviadamente designado por POPNAL, tem a natureza jurídica de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos intermunicipais e municipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos a realizar na sua área de intervenção.

2 - O POPNAL aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos concelhos de Mondim de Basto e de Vila Real.

Artigo 2.º

Objectivos

1 - O POPNAL estabelece os regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão a observar na sua área de intervenção com vista a garantir a conservação da natureza e da biodiversidade, a manutenção e a valorização da paisagem, a melhoria da qualidade de vida e o desenvolvimento económico das populações aí presentes.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos gerais do POPNAL:

a) Assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos científicos adquiridos sobre o património natural desta área, uma correcta estratégia de conservação e gestão que permita a concretização dos objectivos que presidiram à classificação como parque natural;

b) Corresponder aos imperativos de conservação dos habitats naturais da fauna e flora selvagens protegidas, nos termos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro;

c) Fixar os usos e o regime de gestão compatíveis com a protecção e a valorização dos recursos naturais e o desenvolvimento das actividades humanas em presença, tendo em conta os instrumentos de gestão territorial convergentes na área protegida;

d) Determinar, atendendo aos valores em causa, os estatutos de protecção adequados às diferentes áreas, bem como definir as respectivas prioridades de intervenção.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 237/83, de 8 de Junho, são objectivos específicos do POPNAL:

a) Conservar, promover e divulgar os valores naturais, paisagísticos, culturais e científicos da área, especialmente os seus valores geomorfológicos, faunísticos e florísticos, de forma que os seus usos sejam consentâneos com os fins anteriormente enumerados;

b) Promover o correcto ordenamento do território do PNAL para fins recreativos, criando condições adequadas à visitação;

c) Promover o desenvolvimento socioeconómico e cultural da região, incentivando e apoiando as actividades tradicionais;

d) Promover a articulação com planos e programa de interesse local, regional e nacional na gestão dos recursos naturais e paisagísticos e na salvaguarda do património histórico e etnográfico da região.

4 - Os objectivos do correcto ordenamento do PNAL devem ser atingidos através da concretização das medidas expressas no programa de execução que acompanha este plano de ordenamento.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O POPNAL é constituído por:

a) Regulamento e respectivos anexos;

b) Planta de síntese, à escala de 1:25 000.

2 - O POPNAL é acompanhado por:

a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25 000;

b) Planta de enquadramento;

c) Programa de execução;

d) Relatório de síntese;

e) Planta da situação existente;

f) Elementos gráficos;

g) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de ponderação.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

a) «Arborização» - plantação ou sementeira de espécies florestais com potencial arbóreo para funções de produção, protecção, conservação, recreio e enquadramento paisagístico;

b) «Área bruta de construção» - valor expresso em metros quadrados resultante do somatório das áreas brutas de todos os pavimentos, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, acima e abaixo do solo, incluindo escadas e caixas de elevadores, alpendres, sótãos, instalações técnicas (posto de transformação, central térmica, ou de bombagem), garagens ou áreas de estacionamento localizadas nas caves dos edifícios, terraços descobertos, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto;

c) «Área de implantação» - área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes e ou estrutura resistente do edifício, excluindo varandas desde que balanceadas;

d) «Biodiversidade» - variedade das formas de vida e dos processos que as relacionam, incluindo todos os organismos vivos, as diferenças genéticas entre eles e as comunidades e ecossistemas em que ocorrem;

e) «Cave» - um ou mais pisos abaixo da cota de soleira enterrados relativamente ao terreno em pelo menos um dos lados, não podendo em qualquer caso ter acesso directo a uma via pública, exterior do lote ou parcela;

f) «Cércea» - dimensão vertical da construção, medida a partir da cota média do terreno no alinhamento da fachada, voltada para a via pública, até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

g) «Competições desportivas» - actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;

h) «Corte raso» - modalidade de corte em que as árvores são removidas na sua totalidade da área destinada à exploração;

i) «Desporto de natureza» - aquele cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;

j) «Desportos motorizados» - actividades de carácter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de duas ou mais rodas, de estrada ou todo-o-terreno, esqui aquático, passeios e pesca com barco a motor, jet-ski e ainda outros desportos e actividades de lazer para cuja prática se recorra a motores de autopropulsão, incluindo os motores de combustão, explosão, eléctricos ou outros;

l) «Domínio hídrico» - conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos e lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, com o espaço aéreo e subsolo correspondentes;

m) «Ecossistemas» - complexos dinâmicos constituídos por comunidades vegetais, animais e de microrganismos, relacionados entre si e com o meio envolvente, considerados como uma unidade funcional;

n) «Estruturas amovíveis» - todas as construções com carácter precário ou temporário que dispensem fundações e que não se destinem a habitação;

o) «Edificação» - actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

p) «Espécie indígena» - qualquer espécie, da flora ou da fauna, originária de um determinado território e aí registada como ocorrendo naturalmente;

q) «Espécie invasora» - espécie cuja introdução é causa de ameaça para a diversidade biológica num dado território;

r) «Estufins» - estufa pequena com a qual se cobrem plantas rasteiras, a fim de as resguardar do frio ou do calor e lhes possibilitar o desenvolvimento, com uma dimensão variável entre os 50 cm e os 150 cm de largura e os 40 cm e 60 cm de altura;

s) «Habitat» - área terrestre ou aquática natural ou seminatural que se distingue por características geográficas abióticas e bióticas;

t) «Introdução» - disseminação ou libertação, por acção humana, intencional ou acidental, de espécimes da flora ou da fauna, incluindo gâmetas, sementes, ovos, propágulos ou qualquer porção que possa sobreviver ou reproduzir-se, fora da área natural de distribuição, passada ou presente, da respectiva espécie, subespécie ou táxon inferior;

u) «Leito» - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades, limitado pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou do alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das motas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;

v) «Locais de estada» - espaços equipados de miradouros, parques de merendas ou similares onde é previsível a permanência em períodos curtos e sempre inferiores a vinte e quatro horas;

x) «Margem» - faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas com largura legalmente estabelecida;

z) «Microgeração» - actividade de produção de energia eléctrica em baixa tensão destinada predominantemente a consumo próprio, através de equipamentos autónomos de produção tais como motores, microturbinas ou pilhas de combustível, que utilizem geradores síncronos ou assíncronos, painéis solares fotovoltaicos e outros equipamentos autónomos de produção de energia eléctrica, cuja potência a entregar à rede pública não exceda os 150 kW;

aa) «Número de pisos» - número de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves sem frentes livres;

ab) «Obras de alteração» - obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento, de implantação ou da cércea;

ac) «Obras de ampliação» - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

ad) «Obras de conservação» - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

ae) «Obras de construção» - obras de criação de novas edificações;

af) «Obras de demolição» - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;

ag) «Obras de reconstrução» - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

ah) «Operações de loteamento» - acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resultem da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

ai) «Pesca» - prática de quaisquer actos conducentes à captura de espécies aquícolas no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas margens;

aj) «Perímetros urbanos» - limite de solos para o qual é reconhecida vocação para o processo de urbanização e de edificação, compreendendo solos urbanizados, solos cuja urbanização seja possível programar e solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

al) «Repovoamento» - reforço da população de uma espécie da flora ou da fauna, através da disseminação ou libertação de um ou mais espécimes;

am) «Sótão» - aproveitamento do vão do telhado do qual não resulta o prolongamento das fachadas;

an) «Turismo de natureza» - produto turístico, composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em áreas classificadas ou noutras áreas com valores naturais.

Artigo 5.º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1 - Na área de intervenção do POPNAL aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:

a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

b) Regime florestal;

c) Domínio hídrico;

d) Zona de protecção das albufeiras;

e) Infra-estruturas de transporte e comunicações;

f) Linhas eléctricas;

g) Imóveis classificados;

h) Redes de abastecimento de água;

i) Restrições às alterações de uso do solo em terrenos com povoamentos florestais percorridos por incêndios;

j) Marcos geodésicos;

l) Recursos geológicos.

2 - As áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura 2000 Alvão-Marão (PTCON0003) e na Reserva Ecológica Nacional (REN), encontram-se representadas na planta de condicionantes, com excepção das áreas referidas nas alíneas i) e l) do número anterior.

3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e edificações que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente regulamento.

CAPÍTULO II

Disposições comuns

Artigo 6.º

Actos e actividades a desenvolver e a promover

Na área de intervenção do POPNAL identificam-se nas alíneas seguintes os actos e actividades cuja prática deverá ser desenvolvida ou promovida pelo PNAL, sujeitos a regras de planeamento, conducentes a uma gestão adequada dos recursos naturais e da conservação da natureza e biodiversidade:

a) A conservação da natureza e a manutenção, protecção e recuperação dos habitats naturais e das populações de espécies da flora e da fauna;

b) O desenvolvimento sustentável através da promoção das actividades económicas tradicionais de base regional;

c) A reconversão das áreas de eucaliptal ou de monocultura de resinosas em áreas com espécies indígenas preferencialmente folhosas, bem como a adopção das medidas necessárias ao controlo das espécies invasoras;

d) A promoção da educação ambiental, da divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural, bem como a fruição de valores locais como a gastronomia e o artesanato, contribuindo desta forma para o desenvolvimento sócio-económico local;

e) A promoção do ordenamento cinegético, piscícola e florestal;

f) A adopção ou a reconversão para actividades que manifestem compatibilidade com o nível de protecção definido para cada área pelo POPNAL;

g) A promoção de acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à manutenção dos lameiros extensivos de montanha, à utilização dos produtos fertilizantes e das técnicas mais apropriadas à protecção das plantas e disponibilização de informação e apoio técnico relativo a formas alternativas de produção agrícola, como a agricultura biológica e a protecção integrada, entre outras;

h) A promoção do voluntariado ambiental, nacional e internacional, assumindo a coordenação de grupos de voluntários, direccionado para acções de apoio às actividades de gestão e conservação da natureza, investigação científica e sensibilização ambiental;

i) O incentivo e a promoção da investigação científica, criando condições para a recepção e trabalho dos investigadores;

j) A definição, divulgação, sinalização e gestão de actividades recreativas, entendidas como as actividades de lazer, desporto de natureza ou de desporto motorizado, quando realizadas em regime individual ou colectivo;

l) A elaboração da carta de desporto de natureza e respectivo regulamento, nos termos do artigo 6.º do Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar 17/2003, de 10 de Outubro.

Artigo 7.º

Actos e actividades interditos

Na área de intervenção do POPNAL, para além daqueles cuja interdição decorre de legislação específica e sem prejuízo das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regimes de protecção nos artigos 12.º, 14.º e 16.º, são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A introdução ou repovoamento de espécies não indígenas, de acordo com a legislação específica;

b) A perturbação, colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção legal, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelo PNAL e das acções devidamente autorizadas pelo Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, I. P. (ICNB, I. P.);

c) A realização de cortes rasos e de arranques em maciço de espécies arbóreas de folhosas e galerias ripícolas, excepto quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria e os planos de gestão aprovados;

d) O enxugo ou a drenagem dos terrenos e a alteração da rede de drenagem natural e da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e respectivo caudal, com excepção das acções de âmbito científico ou de gestão devidamente autorizadas pelo ICNB, I. P.;

e) A deposição de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes ou de outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como o vazamento de lixos, detritos, entulhos ou sucatas fora dos locais para tal designados;

f) O lançamento de águas residuais industriais ou domésticas não tratadas nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;

g) O lançamento de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes em solos e linhas de água.

h) A alteração do estatuto das zonas de interdição à caça existentes à data da entrada em vigor do POPNAL;

i) A actividade cinegética em terrenos não ordenados;

j) A pesca ou apanha por artes ou métodos que revolvam o fundo do leito;

l) A prática de actividades desportivas, recreativas ou de treino motorizadas fora de vias pavimentadas ou dos recintos para o efeito adequados ou de locais devidamente autorizados pelo ICNB, I. P.;

m) A prática de actividades desportivas e recreativas motorizadas aquáticas e aéreas;

n) A prática de campismo e caravanismo fora dos locais para tal destinados;

o) As operações de loteamento;

p) As obras de construção de edificações para habitação, turismo, comércio ou indústria, salvaguardadas as excepções previstas no presente Regulamento;

q) As obras de construção de edificações para instalações agro-silvo-pastoris, em regime intensivo, de acordo com a definição constante da legislação específica aplicável, bem como a instalação de estufas;

r) A construção e a exploração de postos de abastecimento de gasolinas, gasóleos e gases de petróleo liquefeitos (GPL);

s) A instalação de açudes, barragens ou quaisquer projectos hidroeléctricos nos troços das bacias hidrográficas situados na área de intervenção do POPNAL para fins que não sejam de abastecimento público de água, com excepção da microgeração de potência limitada a 150 kW;

t) As dragagens e extracção de inertes das linhas de água;

u) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporária ou permanente, incluindo a colocação de meios amovíveis, fora dos perímetros urbanos;

v) A obstrução da passagem de qualquer tipo de caminhos públicos de acesso aos cursos de água.

Artigo 8.º

Actos e actividades condicionados

1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas sujeitas a regime de protecção nos artigos 12.º, 14.º e 16.º, ficam sujeitos a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) As acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio e ou a manipulação de ecossistemas;

b) O desbaste, corte ou abate de soutos, castinçais, vidoais e carvalhais;

c) A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios;

d) Alteração dos usos do solo ou da água, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração actuais, quando praticadas de forma tradicional;

e) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, incluindo a sua composição, bem como o conjunto de acções tendentes à sua instalação, exploração e manutenção;

f) A realização de acções de fogo controlado nos termos da legislação em vigor;

g) A realização de actividades desportivas motorizadas, mesmo quando praticadas em vias pavimentadas;

h) A realização de competições desportivas de qualquer natureza, mediante a apresentação dos locais de prática, estacionamento de público, número previsto de participantes e espectadores, estacionamento de veículos, duração, data e período do dia, incluindo competições desportivas envolvendo veículos motorizados, incluindo veículos todo-o-terreno;

i) O sobrevoo abaixo de 1000 pés de aeronaves com motor, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e operações de salvamento;

j) A instalação de parques de campismo associados a projectos de turismo de natureza;

l) As obras de construção e ampliação de edificações para instalações agro-silvo-pastoris em regime extensivo e semi-intensivo, de acordo com as definições constantes da legislação específica aplicável, bem como a instalação de estufins;

m) As obras de reconstrução, alteração e conservação de edifícios, qualquer que seja o seu uso;

n) As obras de ampliação de edifícios ou imóveis tradicionais associados a projectos de turismo de natureza, ou quando estiver em causa habitação própria e permanente associada a uma exploração agro-silvo-pastoril, que se desenvolva no local;

o) As obras de ampliação, reconstrução, alteração, conservação e demolição de edifícios no âmbito de estruturas exequíveis enquadradas em áreas de intervenção específica;

p) As obras de alteração e conservação das edificações destinadas a habitação própria e de instalações de apoio a usos agro-silvo-pastoris existentes;

q) As obras de demolição;

r) A instalação de estruturas amovíveis;

s) A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;

t) A abertura de caminhos ou acessos, bem como a beneficiação, a ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos carreteiros;

u) As obras de saneamento básico, independentemente da sua natureza;

v) As obras de construção, ampliação, reconstrução, alteração e conservação de pontes, represas, levadas ou canais de regadio, moinhos, espigueiros, eiras ou cruzeiros;

x) A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;

z) A abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais, desde que não ponham em causa os objectivos de conservação da natureza;

aa) A instalação de açudes ou barragens nos troços das bacias hidrográficas situados na área de intervenção do POPNAL para abastecimento público de água;

ab) A instalação de empreendimentos eólicos e de estruturas de aproveitamento da energia solar e de microgeração hídrica com potência a entregar à rede pública até 150 kW;

ac) A abertura de poços, furos ou captações;

ad) A prática de foguear, excepto nas áreas com infra-estruturas para tal destinadas;

ae) A alteração à morfologia do solo pela extracção de materiais inertes ou por escavações ou aterros, na área do PNAL;

af) A emissão de novas licenças de exploração de massas minerais.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, quanto à sujeição a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P.:

a) As operações florestais constantes de plano de gestão florestal aprovado sempre que no âmbito da aprovação deste plano tenha sido emitido parecer favorável ao mesmo pelo ICNB, I. P.;

b) Todos os actos e actividades aí indicados, bem como os indicados nos artigos 12.º, 14.º e 16.º, abrangidos pelo Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, relativamente aos quais tenha sido proferida declaração de impacte ambiental favorável ou condicionalmente favorável e desde que o ICNB, I. P., tenha emitido parecer no âmbito do respectivo procedimento de avaliação de impacte ambiental ou decorrido o prazo para o efeito.

3 - O ICNB, I. P., pode fazer depender de uma análise de incidências ambientais a emissão de autorização ou parecer para a prática dos actos e actividades indicados no n.º 1 do presente artigo e nos artigos 12.º, 14.º e 16.º

CAPÍTULO III

Áreas sujeitas a regimes de protecção

SECÇÃO I

Âmbito e tipologias

Artigo 9.º

Âmbito

1 - A área de intervenção do POPNAL integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.

2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes e a respectiva sensibilidade ecológica, estando a sua delimitação expressa na planta de síntese.

Artigo 10.º

Tipologias

Na área de intervenção do POPNAL encontram-se identificadas as seguintes tipologias sujeitas a regime de protecção:

a) Áreas de protecção total;

b) Áreas de protecção parcial;

c) Áreas de protecção complementar.

SECÇÃO II

Zonamento

SUBSECÇÃO I

Áreas de protecção total

Artigo 11.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção total compreendem as zonas onde predominam sistemas de valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter excepcional com elevada sensibilidade ecológica.

2 - Integram esta área os denominados «Cabeços graníticos de Arnal», constituídos por formação geológica singular de caos de blocos, com reduzida acessibilidade.

3 - As áreas de protecção total têm como objectivos:

a) Garantir a manutenção dos elementos e dos processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;

b) Preservar amostras ecologicamente representativas num estado dinâmico e evolutivo.

Artigo 12.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de protecção total são sempre prioritários os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e as mesmas são incompatíveis com qualquer tipo de uso do solo, da água e do ar, com excepção das acções mencionadas no número seguinte.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 7.º e salvo o disposto no artigo 41.º, nas áreas de protecção total, a presença humana só é permitida:

a) Por razões de investigação científica;

b) Para monitorização ambiental e para realização de acções de salvaguarda e gestão da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação;

c) Nos casos de vigilância e fiscalização pelas entidades competentes;

d) Em situações de risco ou calamidade;

e) Aos proprietários ou aos seus mandatários ou comissários;

f) Em casos excepcionais de visitação devidamente justificados.

3 - Nos casos referidos nas alíneas a), b) e f) do número anterior, a presença humana está sujeita a autorização prévia do ICNB, I. P.

4 - Nestas áreas é interdita a edificação e a actividade apícola.

5 - Em caso de perda ou destruição, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação de uma zona como área de protecção total, a mesma não perde essa classificação e as entidades que causaram essa perda ou destruição devem desenvolver, em articulação com o ICNB, I. P., todas as acções necessárias para assegurar a reposição das condições preexistentes.

SUBSECÇÃO II

Áreas de protecção parcial

Artigo 13.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção parcial compreendem as zonas que contêm valores naturais e paisagísticos cujo significado e importância, do ponto de vista da conservação da natureza e da biodiversidade, se assumem no seu conjunto como relevantes ou excepcionais, apresentando uma sensibilidade ecológica moderada.

2 - Integram estas áreas as comunidades rupícola e fissurícola, os bosques de folhosas, as turfeiras e cervunais e as comunidades ripícolas, bem como a totalidade das comunidades de matos e matagais.

3 - As áreas de protecção parcial têm como objectivos:

a) Conservar os valores naturais, incluindo a biodiversidade, outros recursos naturais, ocorrências de elementos notáveis do património geológico, geomorfológico e paleontológico;

b) Contribuir para a protecção e valorização da paisagem.

Artigo 14.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de protecção parcial, a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos actuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água, sendo permitidas as respectivas utilizações desde que constituam suporte dos valores a proteger e não promovam a sua degradação.

2 - Pelo valor destas áreas, a exploração dos recursos e a alteração do uso do solo ou da água são submetidas a regimes de condicionamento, privilegiando-se a conservação da natureza e da biodiversidade.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e no artigo 7.º, são ainda interditos os seguintes actos e actividades:

a) A construção de barragens, excepto as associadas a sistemas de rega tradicionais, as destinadas a abeberamento de gado e protecção contra incêndios, de infra-estruturas ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de condutas para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;

b) Qualquer alteração ao relevo e remoção da camada de solo arável;

c) Quaisquer obras de construção de edificações, excepto para estruturas de apoio agro-pecuário e silvo-pastoril em regime extensivo e semi-intensivo, de acordo com as definições constantes da legislação específica aplicável.

SUBSECÇÃO III

Áreas de protecção complementar

Artigo 15.º

Âmbito e objectivos

1 - As áreas de protecção complementar compreendem, sobretudo, as zonas ocupadas com habitats seminaturais, imprescindíveis para a manutenção da biodiversidade à escala regional.

2 - As áreas de protecção complementar integram:

a) Áreas rurais, onde é praticada agricultura permanente ou temporária, silvicultura e silvo-pastorícia em proporções e intensidade de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas;

b) As albufeiras das barragens da Cimeira e da Fundeira e respectivas zonas de protecção, mantendo os usos que decorrem à data de aprovação do presente POPNAL;

c) As áreas de eucaliptal, face ao objectivo de reconversão futura que se perspectiva para este tipo de uso do solo.

3 - Estas áreas têm como objectivos:

a) Manter zonas rurais ou outras onde devem ser compatibilizados os valores naturais e paisagísticos com a intervenção humana;

b) Implementar medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento socioeconómico local, incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida;

c) Valorizar as actividades tradicionais, nomeadamente o uso agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal, compatíveis com os valores naturais e paisagísticos.

Artigo 16.º

Disposições específicas

1 - Nas áreas de protecção complementar são permitidos usos de acordo com a aptidão do território, excluindo-se aqueles que podem influir de forma negativa, directa e indirectamente, nas zonas adjacentes submetidas a níveis de protecção superiores, nomeadamente no que respeita a redes de infra-estruturas com forte impacte ambiental, actividades poluentes, alterações substanciais ao relevo natural ou à rede hidrográfica, urbanizações, entre outros.

2 - Estas áreas são submetidas a regimes condicionados de uso no sentido de promover a sua protecção e valorização.

3 - Para além do disposto no artigo 8.º, nestas áreas ficam ainda sujeitos a autorização ou parecer vinculativo do ICNB, I. P., os seguintes actos e actividades:

a) A construção de barragens, excepto as associadas a sistemas de rega tradicionais, as destinadas a abeberamento de gado e protecção contra incêndios, de infra-estruturas ferroviárias ou aeroportuárias, bem como de redes de condutas para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos;

b) Qualquer alteração ao relevo e remoção da camada de solo arável.

4 - No processo de apreciação das actividades a que se refere o número anterior aplica-se a legislação específica em vigor, sendo os respectivos projectos analisados sob o ponto de vista da salvaguarda dos valores associados aos ecossistemas em presença.

CAPÍTULO IV

Áreas de intervenção específica

Artigo 17.º

Âmbito e objectivos

1 - Às áreas com características especiais que requerem a tomada de acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas neste capítulo.

2 - As áreas de intervenção específica compreendem:

a) Áreas com elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e do património cultural, que devido a fortes acções antrópicas a que foram e ou estão sujeitas, necessitam de medidas específicas de protecção, recuperação ou reconversão;

b) Áreas com elevado potencial para a observação, contemplação da paisagem, recreio e lazer, definidas como locais de estada que necessitam de intervenção específica de requalificação, reconversão e recuperação e ou instalação de equipamentos de apoio à visitação e comunicação;

c) Edificações da arquitectura tradicional vernacular, pertença do ICNB, I. P., onde se desenvolverão acções de apoio ao desenvolvimento local e de educação ambiental.

3 - A intervenção específica compreende acções de recuperação de habitats, manutenção dos usos com interesse para a conservação da natureza e da biodiversidade, recuperação e integração dos valores culturais, promoção do desenvolvimento local, promoção da investigação científica e da educação ambiental e criação de áreas para a visitação e informação.

Artigo 18.º

Tipologias

1 - As áreas de intervenção específica integram as seguintes tipologias:

a) Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade:

i) Área envolvente às fisgas do rio Olo (AIE 1);

ii) Morros graníticos de Arnal (AIE 2);

iii) Área envolvente ao rio Olo (AIE 3);

iv) Área envolvente à ribeira de Fervença (AIE 4);

v) Área envolvente à ribeira de Arnal (AIE 5);

vi) Área envolvente ao ribeiro de Vale Longo (AIE 6);

vii) Área envolvente à ribeira de Dornelas (AIE 7);

b) Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação:

i) Área a norte da barragem da Cimeira (AIE 8);

ii) Área a sul da barragem da Cimeira (AIE 9);

iii) Área a montante das fisgas do rio Olo (AIE 10);

iv) Área de lazer de Infesta (AIE 11);

v) Área do vale de Fervença (AIE 12);

c) Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial:

i) Núcleo de técnicas tradicionais de Arnal (AIE 13);

ii) Núcleo de técnicas tradicionais de Ermelo (AIE 14).

2 - As áreas de intervenção específica identificadas nas alíneas a) e b) do número anterior correspondem aos espaços identificados na planta de síntese - áreas de intervenção específica.

3 - As áreas previstas neste artigo são objecto de pormenorização quanto à sua delimitação e intervenções a empreender nos anexos i, ii e iii do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante, respectivamente.

Artigo 19.º

Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da

biodiversidade

1 - Estas áreas têm como objectivo a manutenção e recuperação do estado de conservação favorável de espécies e de habitats, a promoção de investigação científica e de educação ambiental.

2 - Estas áreas estão descritas no anexo i do presente Regulamento, designadamente no respeitante à respectiva designação, objectivo, descrição e acções prioritárias a serem implementadas.

Artigo 20.º

Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação

1 - Estas áreas têm como objectivo a realização de acções de requalificação, recuperação e criação de equipamentos de apoio aos visitantes.

2 - Estas áreas estão descritas no anexo ii do presente Regulamento, designadamente no respeitante à respectiva designação, objectivo, descrição e acções prioritárias a serem implementadas.

Artigo 21.º

Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial

1 - Estas áreas têm como objectivo a realização de acções conducentes à recuperação e integração dos valores culturais, de educação ambiental e promoção do desenvolvimento local.

2 - Estas áreas estão descritas no anexo iii do presente Regulamento, designadamente no respeitante à respectiva designação, objectivo, descrição e acções prioritárias a serem implementadas.

3 - Estas áreas não estão identificadas na planta de síntese por corresponderem a edificações existentes no interior dos aglomerados urbanos.

CAPÍTULO V

Áreas não abrangidas por regimes de protecção

Artigo 22.º

Âmbito e normas aplicáveis

1 - As áreas não abrangidas por regimes de protecção são todas aquelas a que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Regulamento.

2 - As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem os perímetros urbanos delimitados nos Planos Directores Municipais de Mondim de Basto e Vila Real.

3 - Aos perímetros urbanos são aplicáveis as normas de edificabilidade constantes dos respectivos planos municipais de ordenamento do território.

CAPÍTULO VI

Usos e actividades

Artigo 23.º

Princípios orientadores

Salvo o disposto na legislação aplicável e no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área de intervenção do POPNAL, são permitidos os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e de correcta gestão dos recursos naturais:

a) Agricultura e pastoreio, b) Actividade cinegética;

c) Floresta;

d) Pesca;

e) Edificações e infra-estruturas;

f) Actividades desportivas, recreativas e turísticas;

g) Percursos interpretativos;

h) Locais de estada;

i) Actividade apícola;

j) Turismo de natureza;

l) Recursos geológicos.

Artigo 24.º

Agricultura e pastoreio

1 - A prática das actividades de agricultura e pastoreio na área de intervenção do POPNAL deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, de acordo com o disposto no presente Regulamento e de acordo com a legislação em vigor.

2 - Nas áreas de protecção parcial, a agricultura e o pastoreio devem ser realizados de forma tradicional e em regime extensivo, de acordo com a definição constante da legislação específica aplicável, cabendo ao ICNB, I. P., isoladamente ou em conjunto com outras entidades competentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo.

3 - Nas áreas de protecção complementar são permitidos usos semi-intensivos, assim como a instalação de estufins, devendo a actividade agrícola e silvo-pastoril ser orientada no sentido da adopção de práticas tradicionais.

4 - Nas áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional, cujo objectivo consiste na valorização da actividade agrícola, devem ser implementadas acções que viabilizem a actividade em conformidade com os objectivos do POPNAL, nomeadamente nas áreas de protecção parcial.

5 - Compete ao ICNB, I. P.:

a) Estabelecer acordos com os agricultores visando o abandono ou a reconversão das actividades que, de acordo com o nível de protecção definido para cada área, manifestamente contrariem os usos fixados pelo POPNAL;

b) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à utilização dos produtos fertilizantes e das técnicas mais apropriadas à protecção das plantas e disponibilização de informação e apoio técnico relativo a formas alternativas de produção agrícola, como a agricultura biológica, protecção integrada, entre outras.

Artigo 25.º

Actividade cinegética

1 - A caça é exercida, exclusivamente, em regime ordenado.

2 - É permitido o exercício de caça na área de intervenção do POPNAL nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com os usos fixados pelo POPNAL, e respeitado o disposto nos números seguintes.

3 - Na sua elaboração, os planos globais de gestão (PGG) e os planos específicos de gestão (PEG) carecem de parecer prévio do ICNB, I. P.

4 - Os planos anuais de exploração (PAE) carecem de parecer prévio do ICNB, I. P., de acordo com a legislação específica.

Artigo 26.º

Floresta

1 - As florestas, os bosquetes de folhosas e as galerias ripícolas devem ser salvaguardados dos efeitos directos e indirectos decorrentes das acções potencialmente destrutivas, nomeadamente:

a) O incorrecto uso do fogo, podas e pastoreio excessivo e actividades agrícolas inadequadas;

b) Desbastes, cortes ou arranques não adequados;

c) Lavouras profundas ou a utilização de outros meios de mobilização do solo que afectem o sistema radicular, assim como técnicas de controlo de vegetação que destruam a respectiva regeneração natural;

d) A aplicação inadequada de herbicidas, devendo o seu uso ser preferencialmente adoptado no controlo e na eliminação de espécies invasoras.

2 - Nas áreas de produção florestal existentes devem ser desenvolvidos, em consonância com a entidade competente, trabalhos de manutenção e beneficiação conducentes a uma correcta gestão e exploração florestal dos povoamentos, na perspectiva de conservação da natureza e da biodiversidade, nomeadamente:

a) No espaço florestal de produção deve ser promovida a reconversão de áreas de eucaliptal ou de monocultura de resinosas para povoamentos de espécies indígenas adequadas às condições edafoclimáticas locais;

b) Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização as folhosas indígenas tais como o sobreiro, carvalho-negral, carvalho-alvarinho, castanheiro e vidoeiro, entre outras;

c) Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais, de largura variável entre 20 m e 50 m, consoante as situações concretas de projecto, constituídos pela vegetação ripícola natural, bem como a conservação dos corredores ecológicos já delimitados pelos Planos Regionais de Ordenamento Florestal do Tâmega e do Douro.

3 - As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras:

a) A exploração de novos povoamentos deve ser efectuada com revoluções adequadas a cada espécie;

b) As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima, desaconselhando-se a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais;

c) Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;

d) Sempre que as condições o permitam, a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo ao longo dos caminhos florestais;

e) Nos projectos de arborização devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado mosaico de padrões da paisagem.

4 - Compete ao ICNB, I. P., conjuntamente com a Autoridade Florestal Nacional:

a) Promover acções de sensibilização dos produtores florestais, no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;

b) Desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão da actividade florestal naqueles locais que manifestamente contrariem os usos fixados pelo POPNAL, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço;

c) Fornecer apoio técnico aos produtores florestais, prestar esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, e apoiar no desenvolvimento de eventuais candidaturas, para a prossecução das acções e objectivos referidos anteriormente.

Artigo 27.º

Pesca

1 - É permitido o exercício da pesca na área do PNAL nos termos do disposto na legislação em vigor, salvaguardando-se o disposto nos números seguintes.

2 - O exercício da pesca é permitido nas águas livres.

3 - A pesca é exercida em regime ordenado, devendo, no prazo de dois anos após a entrada em vigor do POPNAL, ser interditados à pesca todos os espaços que permaneçam em regime de águas livres.

4 - A interdição à pesca referida no número anterior vigora até à constituição de regime ordenado.

5 - A realização de convívios ou de competições desportivas de pesca em grupo carece de licenciamento da entidade competente nos termos da legislação específica em vigor, podendo o ICNB, I. P., definir, no seu parecer, restrições quanto a aspectos particulares atendendo ao local e ao número provável de praticantes.

Artigo 28.º

Edificações e infra-estruturas

1 - É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de edificações alvo de construção, ampliação, reconstrução e alteração, a executar de acordo com projecto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras, à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.

2 - No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.

3 - A área bruta de construção máxima admitida para instalações agro-silvo-pastoris é de 600 m2, para edificações ao abrigo de programas de turismo de natureza é de 500 m2 e para as restantes edificações é de 200 m2, incluindo anexos e garagens.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os projectos das edificações permitidas no âmbito deste Regulamento estão ainda sujeitos aos critérios enunciados no anexo iv do mesmo, do qual faz parte integrante.

5 - O ICNB, I. P., deve desenvolver esforços para definir critérios de apoio à definição de projectos de instalação e reformulação de todo o tipo de infra-estruturas, equipamentos e edificações que vierem a ocupar a área do PNAL, quer se trate de redes de abastecimento, de comunicação viária ou telecomunicações, quer de outros equipamentos, de edificações para fins de habitação própria ou secundária, turísticas ou industriais, entre outras.

Artigo 29.º

Actividades desportivas, recreativas e turísticas

1 - O ICNB, I. P., deve definir os locais de prática para os diferentes tipos de actividades, para efeitos de elaboração da carta de desporto de natureza, bem como os critérios para a boa execução das diferentes actividades desportivas e recreativas.

2 - Os pedidos para a realização de competições e convívios devem obedecer ao presente Regulamento e mencionar os seguintes elementos:

a) A actividade a realizar, período de duração e objectivos;

b) O número de participantes previsto;

c) Os locais pretendidos, unidades e pontos de apoio (definidos em planta geral à escala de 1:25 000 e a escala de pormenor adequada);

d) A quantidade de público previsto e estacionamento.

3 - O ICNB, I. P., pode colocar condições e restrições à realização das provas referidas no n.º 2 do presente artigo de forma a salvaguardar densidades de uso, capacidades de carga e compatibilidade entre actividades e objectivos de conservação da natureza e biodiversidade.

4 - Até à publicação da carta de desporto de natureza fica sujeita a autorização prévia do ICNB, I. P., a realização de actividades de slide, escalada e rappel.

Artigo 30.º

Percursos interpretativos

1 - Compete ao ICNB, I. P., aprovar percursos para passeios pedestres, equestres ou para bicicleta, de pequena e grande rota, em colaboração com as associações desportivas e outros promotores das modalidades referidas e outras entidades competentes na matéria, designadamente as câmaras municipais.

2 - A delimitação dos percursos deve privilegiar a educação ambiental, a divulgação e reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, como sejam a gastronomia, artesanato, produtos de excepção, entre outros, contribuindo desta forma para o desenvolvimento social e económico local.

3 - Os percursos referidos devem ser articulados temporal e espacialmente com outras actividades de animação susceptíveis de ocorrer na área do PNAL, nomeadamente com a realização de festas, feiras, romarias e percursos temáticos de património cultural.

4 - Compete ao ICNB, I. P., apoiar a definição, sinalização, divulgação e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito, no âmbito da elaboração da carta de desporto de natureza.

5 - Admitem-se percursos para automóvel em vias pavimentadas, articulados com os anteriores, para assegurar os objectivos de dar a conhecer e valorizar os aspectos de conservação da natureza e da biodiversidade, educação ambiental e divulgação do património cultural.

Artigo 31.º

Locais de estada

1 - Compete ao ICNB, I. P., estabelecer os locais de estada, bem como as regras para a sua correcta utilização, em parceria com outras entidades competentes.

2 - A implantação de locais de estada deve atender aos seguintes condicionamentos:

a) Não colidirem com os valores e interesses de conservação da natureza e da biodiversidade;

b) Localizarem-se, preferencialmente, em áreas de protecção complementar ou em áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial;

c) Localizarem-se, preferencialmente, em espaços adjacentes a outras áreas de recreio ou a percursos;

d) Devem constituir espaços bem delimitados e devidamente assinalados, com infra-estruturas mínimas de apoio, acesso, estacionamento e água;

e) Os locais de estada devem ser correctamente integrados com os espaços envolventes, reduzindo o impacte visual e promovendo a integração paisagística e estética;

f) A demarcação dos locais de estada deve ter em conta as vistas panorâmicas, a integração no espaço envolvente e proporcionar um enquadramento cénico agradável;

g) A escolha dos locais de estada deve equilibrar e dispersar a procura por parte dos utilizadores.

Artigo 32.º

Actividade apícola

A actividade apícola, enquanto factor de desenvolvimento local enquadrado numa gestão racional dos recursos naturais, deve ser incentivada.

Artigo 33.º

Turismo de natureza

1 - O turismo de natureza desenvolve-se segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação ambiental que permitam usufruir do património natural e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado.

2 - As modalidades de turismo de natureza definidas para o PNAL são:

a) O alojamento;

b) A animação;

c) A interpretação ambiental; e d) O desporto de natureza.

3 - Às casas e empreendimentos de turismo de natureza aplica-se a regulamentação específica em vigor, sem prejuízo das disposições contidas no presente Regulamento.

Artigo 34.º

Recursos geológicos

A emissão de novas licenças de exploração de massas minerais, na área do PNAL, fica sujeita a parecer vinculativo do ICNB, I. P.

CAPÍTULO VII

Património

Artigo 35.º

Elementos tradicionais do património cultural edificado

1 - Consideram-se elementos tradicionais do património cultural edificado os fontanários, as calçadas, os espigueiros, os moinhos, as levadas e muros-apiários que não possuem protecção legal em termos patrimoniais e que se encontrem em espaço não urbano.

2 - O ICNB, I. P., e as entidades públicas competentes devem promover a manutenção deste património e zelar pela sua divulgação e aproveitamento cultural e turístico por parte da população local e público em geral.

Artigo 36.º

Património cultural classificado

Integram o património cultural classificado os imóveis identificados na planta de condicionantes do POPNAL e que se encontram elencados no anexo v do presente Regulamento, do qual faz parte integrante, de acordo com a classificação do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.)

Artigo 37.º

Património arqueológico

1 - Os sítios de património arqueológico conhecidos existentes na área do PNAL encontram-se identificados no anexo vi do presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - O aparecimento de vestígios arqueológicos em quaisquer trabalhos ou obras na área de intervenção do POPNAL obriga à suspensão imediata dos mesmos e também à sua imediata comunicação à entidade que tutela o bem cultural e às demais entidades competentes, em conformidade com as disposições legais em vigor.

CAPÍTULO VIII

Regime sancionatório

Artigo 38.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente plano compete ao ICNB, I. P., e às autarquias locais, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.

Artigo 39.º

Contra-ordenações e medidas de tutela

1 - A prática dos actos e actividades interditos, bem como a prática não autorizada dos actos e actividades condicionados, previstos no presente Regulamento, constitui contra-ordenação nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos do n.º 1 do artigo 104.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação e destino das coimas, à aplicação de sanções acessórias e à adopção de medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o dispostos no Decretos-Leis n.os380/99, de 22 de Setembro, 19/93, de 23 de Janeiro, e 136/2007, de 27 de Abril, sem prejuízo da legislação em vigor para as diferentes actividades.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 40.º

Autorizações e pareceres

1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.

2 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., são sempre vinculativos.

3 - Na falta de disposição especial aplicável, o prazo para emissão de autorizações e pareceres pelo ICNB, I. P., é de 45 dias.

4 - A ausência de autorização ou parecer no prazo previsto no número anterior equivale à emissão de autorização ou parecer favorável.

5 - Sempre que os actos e actividades indicados nos artigos 8.º, 12.º, 14.º e 16.º estejam também sujeitos a parecer favorável do ICNB, I. P., ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, a autorização ou parecer emitido pelo ICNB, I. P., nos termos do presente Regulamento deve conter, expressamente, o seu parecer ao abrigo do citado regime legal, substituindo-o para todos os efeitos legais.

6 - As autorizações e pareceres emitidos pelo ICNB, I. P., ao abrigo do presente Regulamento caducam decorridos dois anos após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.

7 - São nulos os actos praticados em violação do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Regime transitório

1 - Mantêm-se os usos actuais não conformes com o presente Regulamento até à concretização de acordos, contratualização e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre as partes interessadas.

2 - Na área de protecção total é permitida, após o regime transitório, eventual e pontualmente, a adopção de medidas de condicionamento do acesso público.

Artigo 42.º

Vigência

O POPNAL entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da

biodiversidade

(ver documento original)

ANEXO II

Áreas de intervenção específica para a visitação e comunicação

(ver documento original)

ANEXO III

Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial

(ver documento original)

ANEXO IV

Critérios a observar para as edificações e infra-estruturas

1 - Para além do disposto no artigo 28.º, os projectos de edificações permitidas no âmbito deste Regulamento estão sujeitas às seguintes condicionantes arquitectónicas:

a) A cor, textura e variedade de materiais a aplicar nas fachadas ou empenas, coberturas e beirados de qualquer construção devem subordinar-se ao conjunto em que estiver integrada, de modo a obter harmonia formal cromática;

b) A cércea máxima dos edifícios, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 6 m, medidos à platibanda ou beirado;

c) O material de revestimento das coberturas deverá ser a telha ou a lousa, não podendo ser utilizados revestimentos que reflictam a luz solar, salvo colectores solares para fornecimento energético à construção;

d) A conservação e a reconstrução destas unidades rurais deve, sempre que o seu interesse o justificar, manter a identidade construtiva e arquitectónica do conjunto, através da utilização dos materiais tradicionais, nomeadamente o xisto, o granito amarelo e a lousa, adequação do tipo de alvenarias, tipologias, ritmos de fachadas e volumetrias compatíveis com o existente;

e) O aproveitamento do vão do telhado deverá ser sempre executado para que não seja criado qualquer volume de construção acima dos planos de inclinação normal das respectivas coberturas;

f) Os edifícios deverão estar afastados pelo menos 10 m em relação às extremas das parcelas;

g) As edificações deverão utilizar nas suas fachadas o granito amarelo ou o xisto, conforme o local onde se implantarem;

h) A implantação de um edifício não pode resultar na existência de fachadas com mais de 7 m de altura, medidos a partir do ponto de cota média do terreno até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço;

i) Os anexos, barracos ou arrumos só poderão ter um piso, o seu pé-direito máximo será de 2,4 m e a altura máxima permitida, incluindo cobertura, será de 3,5 m. Não poderão ultrapassar 30 m2 de área de implantação;

j) Não são permitidos edifícios com coberturas planas ou terraços;

l) A inclinação máxima das coberturas é de 30º (1/4).

2 - Os muros de vedação devem respeitar os seguintes critérios:

a) Ser implantados de forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder 1,2 m de altura quando confinantes com a via pública; acima desta altura será apenas permitida a utilização de sebes vivas; os muros não confinantes com o espaço público não poderão ter uma altura superior a 2 m; no caso dos muros de vedação de terrenos de cota natural superior à do arruamento, poderá o muro ultrapassar a altura definida, não podendo contudo exceder 0,9 m acima da cota natural do terreno, não se considerando aterros eventualmente feitos.

b) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, conservação ou reconstrução, consoante os casos.

ANEXO V

Imóveis classificados

(ver documento original)

ANEXO VI

Sítios arqueológicos identificados

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2008/04/07/plain-231951.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/231951.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-06-08 - Decreto-Lei 237/83 - Ministério da Qualidade de Vida

    Cria o Parque Natural do Alvão.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-27 - Decreto Regulamentar 18/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2003-10-10 - Decreto Regulamentar 17/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 18/99, de 27 de Agosto, (que regula a animação ambiental nas modalidades de animação, interpretação ambiental e desporto de natureza nas áreas protegidas, bem como o processo de licenciamento das iniciativas e projectos de actividades, serviços e instalações de animação ambiental).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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