Resolução do Conselho de Ministros n.º 1-A/2004
A Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais (APPSC) foi criada pelo Decreto-Lei 292/81, de 15 de Outubro, decorrente da necessidade de fazer frente à crescente e intensa pressão urbana e à degradação que ameaçava uma zona de grande sensibilidade, repleta de valores naturais, culturais e estéticos a preservar, como a serra de Sintra, a faixa litoral e as áreas adjacentes.
A conservação da natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagens, a preservação das espécies da fauna e da flora, a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais, além de constituírem objectivos de interesse público de âmbito municipal, extravasam claramente esse âmbito e justificam medidas de protecção adequadas a uma zona que constitui património nacional.
Impôs-se, portanto, a necessidade de reclassificação da APPSC em parque natural, atendendo aos critérios definidos no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece a Rede Nacional das Áreas Protegidas.
Assim, o Parque Natural de Sintra-Cascais foi criado pelo Decreto Regulamentar 8/94, de 11 de Março. Por seu turno, o Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e o respectivo Regulamento foram aprovados pelo Decreto Regulamentar 9/94, de 11 de Março.
Na sequência da entrada em vigor de diversos diplomas legais que abrangem a área de incidência deste Parque, nomeadamente a transposição para o direito interno da Directiva n.º 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e flora selvagens, e a subsequente aprovação da Lista Nacional de Sítios através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto, em que é designado o sítio PTCON008 Sintra-Cascais, bem como a entrada em vigor dos Planos Directores Municipais de Sintra e de Cascais e a elaboração do Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado, surge a necessidade e a oportunidade de actualização do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, de forma a adequá-lo às novas realidades.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 46/2000, de 5 de Junho, determinou a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (POPNSC) e impôs medidas preventivas que interditam a realização de acções que possam pôr em causa a viabilidade da execução do Plano de Ordenamento em vigor. Por sua vez, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2002, de 2 de Julho, prorrogou a vigência daquelas medidas preventivas pelo período de um ano.
Além dos normativos referidos para a necessidade de rever o POPNSC, presidiram à elaboração da revisão deste Plano de Ordenamento objectivos específicos, designadamente: assegurar, à luz da experiência e dos conhecimentos entretanto adquiridos sobre o património natural da Área, uma melhor adequação do Plano de Ordenamento aos objectivos que levaram à criação do Parque Natural de Sintra-Cascais, equacionar as utilizações actuais do solo face aos valores em presença e a necessária reavaliação das propostas de ocupação do solo, reavaliar as disposições relativas às áreas de ambiente rural, no contexto da avaliação dos valores sociais, económicos e ambientais em presença, no sentido de conter a edificação dispersa, ajustar os limites das classes e categorias de espaço e, por último, clarificar as normas constantes do Regulamento do Plano, evitando dúvidas de interpretação que conduzam à sua deficiente aplicação.
Nesta conformidade, podem ser estabelecidas três vertentes ou factores determinantes para a revisão do POPNSC:
A evolução do nível do conhecimento, nomeadamente pela monitorização e pelo acompanhamento promovidos pelos serviços do Instituto da Conservação da Natureza;
As transformações na área protegida resultantes da evolução demográfica e sócio-económica e a dinâmica natural de resposta dos sistemas naturais, que se revelam na menor adequação do Plano de Ordenamento aprovado em 1994;
Uma nova visão do Parque Natural de Sintra-Cascais decorrente de normativos e directrizes resultantes da Paisagem Cultural de Sintra - UNESCO (1995), dos Planos Directores Municipais de Cascais e de Sintra e da Rede Natura 2000.
O processo de elaboração do POPNSC teve como enquadramento legal o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e as Resoluções do Conselho de Ministros n.os 46/2000, de 5 de Junho, e 102/2002, de 2 de Julho.
Refira-se ainda que o POPNSC foi desenvolvido numa convergência de objectivos relativamente à salvaguarda da orla costeira e do património natural, paisagístico e cultural em presença, em virtude de, na faixa litoral, se verificar uma sobreposição com o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Sintra-Sado (POOC), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho.
Por outro lado, o POPNSC encontra-se articulado e está coerente com os objectivos, os princípios e as regras aplicáveis ao território em causa que foram definidos pelo Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa, aprovado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril.
Atento o parecer final da comissão mista de coordenação, na qual estiveram representados os municípios de Cascais e de Sintra, bem como os competentes serviços da administração central directa e indirecta que asseguram a prossecução de interesses públicos sectoriais com relevância na área de intervenção do presente Plano de Ordenamento;
Considerando, ainda, o teor do parecer da Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo no que se refere à articulação deste Plano com os objectivos, os princípios e as regras definidos pelos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis na respectiva área de intervenção;
Ponderados, por fim, os resultados da discussão pública que decorreu entre 4 de Junho e 26 de Setembro de 2003:
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 49.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar a revisão do POPNSC, cujos Regulamento e respectivas plantas de síntese, de condicionantes e da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial são publicados em anexo à presente resolução, dela fazendo parte integrante.
2 - Revogar o Decreto Regulamentar 9/94, de 11 de Março.
3 - A revisão do POPNSC entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
4 - Nas situações em que os planos municipais de ordenamento do território abrangidos não se conformem com as disposições do POPNSC, devem os mesmos ser objecto de alteração, a qual está sujeita a regime procedimental simplificado, nos termos do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, e no prazo constante do n.º 3 do mesmo artigo.
5 - Os originais das plantas referidas no n.º 1, bem como os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do POPNSC, encontram-se disponíveis, para consulta, na Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Janeiro de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
REGULAMENTO DO PLANO DE ORDENAMENTO DO PARQUE NATURAL DE SINTRA-CASCAIS
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Natureza jurídica e âmbito
1 - O Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais (revisão), adiante abreviadamente designado por POPNSC, tem a natureza de regulamento administrativo e com ele devem conformar-se os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.
2 - O POPNSC aplica-se à área identificada na respectiva planta de síntese, adiante designada por área de intervenção, abrangendo parte dos municípios de Sintra e de Cascais.
Artigo 2.º
Objectivos
1 - O POPNSC estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais e fixa os usos e o regime de gestão com vista a garantir a manutenção e a valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade biológica da respectiva área de intervenção.
2 - O POPNSC, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, tem como objectivos gerais, de entre outros:
a) Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais, paisagísticos e culturais, em especial nas áreas consideradas prioritárias para a conservação da natureza;
b) Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes, de forma sustentada;
c) Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;
d) Assegurar a participação activa na gestão do Parque Natural de Sintra-Cascais (PNSC) de todas as entidades públicas e privadas, em estreita colaboração com as populações residentes;
e) Definir modelos e regras de ocupação do território, por forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;
f) Promover a conservação e a valorização dos elementos naturais da região, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da fauna, da flora, nomeadamente a endémica, e da vegetação, principalmente terrestre climácica, bem como do património geológico e paisagístico;
g) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre-explorados;
h) Salvaguardar e valorizar o património arqueológico e o património cultural, arquitectónico, histórico e tradicional da região;
i) Contribuir para a ordenação e a disciplina das actividades agro-florestais, urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza;
j) Evitar a proliferação de construções dispersas no meio rural, impedindo o fraccionamento de propriedades e potenciando as acções de emparcelamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos do POPNSC:
a) Estabelecer regras de utilização do território que garantam a boa qualidade ambiental e paisagística da zona de intervenção;
b) Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da conservação da natureza quer do ponto de vista do ordenamento do território;
c) Articular com planos e programas de interesse local, regional e nacional com vista à gestão racional dos recursos naturais e paisagísticos caracterizadores da região e ao desenvolvimento de acções tendentes à sua manutenção e à salvaguarda do património histórico e tradicional;
d) Promover o desenvolvimento económico sustentável das populações;
e) Promover o desenvolvimento rural, levando a efeito acções de estímulo e valorização das actividades económicas que garantam a evolução equilibrada das paisagens e da vida da comunidade;
f) Assegurar a integração da construção na paisagem;
g) Apoiar a animação sócio-cultural, através da promoção da cultura, dos hábitos e das tradições populares;
h) Promover o repouso e o recreio ao ar livre, de forma que a área do PNSC seja visitada e apreciada sem que daí advenham riscos de degradação física e biológica para a paisagem e para o ambiente.
Artigo 3.º
Conteúdo documental
1 - O POPNSC é constituído por:
a) Regulamento e anexos;
b) Planta de síntese, à escala de 1:10000.
2 - O POPNSC é acompanhado por:
a) Planta de condicionantes, à escala de 1:25000;
b) Planta da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial;
c) Relatório;
d) Estudos de caracterização e respectivos elementos cartográficos;
e) Plano operacional de gestão.
Artigo 4.º
Definições
Para os efeitos da aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
a) Acções de conservação da natureza - as medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagens num estado favorável;
b) Actividades recreativas - as actividades de desporto da natureza ou de desporto motorizado quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público;
c) Altura total da construção - a dimensão vertical máxima da construção medida a partir da cota média do plano de base de implantação até ao ponto mais alto da construção, incluindo a cobertura, mas excluindo elementos acessórios (chaminés, casa das máquinas, ascensores e depósitos de água) e elementos decorativos;
d) Altura da fachada - a dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno, no alinhamento da fachada, até à linha superior do beirado ou platibanda, devendo entender-se por cota média do terreno marginal à fachada o ponto médio da linha de intersecção entre o plano da fachada e o plano onde assenta a edificação ou que contém os pontos de cota máxima e mínima de assentamento da fachada;
e) Área bruta de construção - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos, acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores, com exclusão de sótãos não habitáveis, áreas destinadas a estacionamento, áreas técnicas (nomeadamente PT, central térmica e compartimentos de recolha de lixo), terraços, varandas e alpendres, galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
f) Área de impermeabilização - o valor, expresso em metros quadrados, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que propiciem o mesmo efeito, designadamente em arruamentos, estacionamentos, equipamentos desportivos e logradouros;
g) Área de intervenção delimitada - a área sujeita a intervenção urbanística, inserida na categoria de áreas de intervenção específica, cujos limites físicos estão fixados na planta de síntese;
h) Área de implantação - o valor, expresso em metros quadrados, correspondente ao somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
i) Arriba - a vertente costeira abrupta ou com declive forte, em regra talhada em material consolidado pela acção conjunta dos agentes morfogenéticos, marinhos, continentais e biológicos;
j) Árvores de interesse público - os exemplares isolados ou as manchas de arvoredo que, pelo seu porte, pelo seu desempenho, pela sua idade ou raridade, a Direcção-Geral das Florestas classifique de interesse público;
l) Cércea - a dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas, de ascensores, depósitos de água, etc.;
m) Competições desportivas - as actividades de natureza desportiva quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas estruturas associativas ou federativas;
n) Construção - o resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporada ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;
o) Construção de apoio à actividade agrícola e florestal - a construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola e à gestão florestal, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;
p) Construção ligeira - a estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente pré-fabricados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
q) Construção preexistente em ruínas - a edificação cujo estado permita identificar claramente as respectivas características, designadamente tipologia, linha arquitectónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução, tendo esta preexistência legal;
r) Demolição - as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para o efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;
s) Desporto de natureza - as actividades e os serviços de carácter desportivo ou recreativo, de água, de ar ou de terra, habitualmente praticados em espaços naturais ao ar livre e que não necessitam de obras especiais para a sua prática, nomeadamente pedestrianismo, montanhismo, orientação, escalada, rappel, espeleologia, balonismo, parapente, asa delta sem motor, bicicleta todo-o-terreno, hipismo e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza;
t) Desportos motorizados - as actividades de carácter desportivo ou recreativo envolvendo veículos motorizados de duas ou mais rodas, de água, terra ou ar, nomeadamente asa delta com motor, motos e veículos de quatro ou mais rodas de estrada ou de todo-o-terreno e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática envolva o recurso a motores de combustão;
u) Domínio hídrico - o conjunto de bens que integra as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos e das lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, com o espaço aéreo e o subsolo correspondentes;
v) Duna litoral - a formação geomorfológica resultante de transporte eólico e acumulação de material sedimentar de origem marinha;
x) Edificação - a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
z) Erosão - o processo de degradação da superfície do solo, das margens ou dos leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica;
aa) Espaço non aedificandi - a área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação;
bb) Espécie - o conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;
cc) Espécies endémicas - as plantas ou os animais de ocorrência exclusiva de uma dada área geográfica;
dd) Espécies invasoras - as plantas ou os animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental ou deliberada numa dada área geográfica se expandem de forma descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente ou poderiam existir;
ee) Espécies não indígenas ou exóticas - qualquer espécie da flora ou da fauna não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente nem com populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;
ff) Espécies vegetais indígenas ou autóctones - as espécies arbóreas arbustivas e herbáceas, características das formações vegetais locais;
gg) Exploração pecuária de regime intensivo - em regime de estabulação, (maior que) 50 CN (cabeças normais); em regime de pastorícia, (maior que) 2 CN de superfície forrageira;
hh) Fachada - as frentes de construção de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados;
ii) Habitat de uma espécie - o meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;
jj) Habitats naturais - as zonas terrestres ou aquáticas, naturais ou seminaturais, que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;
ll) Índice de construção - o multiplicador urbanístico correspondente ao quociente entre o somatório das áreas de construção e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice. O índice de construção será bruto, líquido ou ao lote, consoante a área onde se pretende que se aplique o índice seja a totalidade da área em causa, a totalidade da área em causa com exclusão das áreas afectas a equipamentos públicos ou o somatório das áreas dos lotes (incluindo logradouros privados, mesmo que eventualmente de uso colectivo);
mm) Índice de impermeabilização - o quociente entre a área de impermeabilização e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
nn) Índice de implantação - o quociente entre o somatório da área de implantação das construções e a superfície de referência onde se pretende aplicar de forma homogénea o índice;
oo) Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP) - o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta de modelo específico do sistema de identificação parcelar agrícola;
pp) Leito - o terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influência das marés, é limitado pela linha da máxima preia-mar de águas vivas equinociais, e o leito das restantes águas, pela linha que corresponder à estrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou ao alinhamento da aresta ou crista do talude molhado de matas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;
qq) Margem - a faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita o leito das águas; a margem das águas do mar tem a largura de 50 m, as margens das águas navegáveis e flutuáveis têm a largura de 30 m, e as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, incluindo torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, têm a largura de 10 m; quando existir natureza de praia em extensão superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza;
rr) Número de pisos - o número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção de sótãos e caves sem frentes livres;
ss) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas da edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores ou a natureza e a cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
tt) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
uu) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
vv) Obras de construção - as obras de criação de novas edificações;
xx) Obras de reconstrução - as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
zz) Obras de recuperação - as obras de reabilitação de edifícios, infra-estruturas, estruturas e elementos construídos de qualquer género, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis, que ofereçam condições para a manutenção e a recuperação da maior parte dos seus elementos;
aaa) Obras de requalificação - a acção que visa a melhoria de imagem ou de desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;
bbb) Obras de urbanização - as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos e ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos ou de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
ccc) Operação de loteamento - a acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
ddd) Parcela - a área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
eee) Perímetro urbano - a demarcação do conjunto dos solos urbanos, dos solos cuja urbanização seja possível programar e dos solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;
fff) Recuperação dunar - a acção que visa recuperar ou repor o equilíbrio do sistema dunar na íntegra ou em parte efectuada através da instalação de paliçadas ou outros meios atenuantes da migração das areias e associada à plantação de espécies características desses sistemas, podendo implicar a reposição artificial de areias;
ggg) Regularização de linhas de água - as intervenções destinadas a melhorar as condições de escoamento que abrangem obras de melhoramento do troço e das secções de vazão, incluindo a eliminação de pontos singulares, bem como as acções de protecção das margens;
hhh) Remodelação - a execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente; poderá também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou apenas à melhoria das condições actuais de utilização;
iii) Renaturalização de áreas degradadas - a acção com o objectivo de repor a situação natural de áreas degradadas, consistindo em soluções específicas para cada situação, a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo, plantação de espécies vegetais características das formações potenciais e ou outras técnicas adequadas;
jjj) Repovoamento - a disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena previamente introduzida;
lll) Sítio da Rede Natura - uma área geográfica claramente delimitada constante da Lista Nacional de Sítios incluídos na Rede Natura 2000, nos termos da legislação em vigor;
mmm) Superfície total de pavimentos - a soma das áreas brutas de construção de todos os pisos de um edifício acima e abaixo do solo, com exclusão de terraços, varandas não encerradas, instalações técnicas nas caves ou coberturas dos edifícios e áreas de sótão não habitáveis;
nnn) Taxon (pl. taxa) - a entidade biológica que tem designação na hierarquia sistemática, seja ela superior, equiparada ou inferior à categoria de espécie, nomeadamente de subespécie, de variedade ou de híbrido;
ooo) Zona adjacente - a área contígua à margem que por se encontrar ameaçada pelo mar ou por cheias se encontra classificada por diploma próprio, no qual é fixada, caso a caso, a extensão abrangida;
ppp) Zona ameaçada pelas cheias - a área contígua à margem de um curso de água (ainda não classificada como zona não adjacente) que se estende até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência no período de um século (cheia dos 100 anos); não sendo este limite conhecido, é considerada uma faixa de 100 m para cada lado da linha de margem do curso de água.
Artigo 5.º
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
Na área de intervenção do POPNSC aplicam-se todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública constantes da legislação em vigor, nomeadamente as decorrentes dos seguintes regimes jurídicos:
a) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
b) Regime florestal parcial - perímetro florestal da serra de Sintra e perímetro florestal da Penha Longa;
c) Regime florestal total - tapada de Monserrate, tapada de D. Fernando II; tapada do Shore; Convento de Santa Cruz dos Capuchos e sua cerca; Quinta da Abelheira;
d) Povoamentos florestais percorridos por incêndios;
e) Indústria extractiva;
f) Estabelecimento prisional;
g) Aqueduto subterrâneo;
h) Protecção a faróis e outros assinalamentos marítimos;
i) Áreas de servidão militar - servidões aeronáuticas;
j) Protecção a imóveis classificados ou em vias de classificação;
l) Protecção ao património arqueológico;
m) Árvores de interesse público;
n) Protecção ao sobreiro e à azinheira;
o) Protecção ao azevinho espontâneo;
p) Protecção à rede de telecomunicações;
q) Domínio hídrico;
r) Protecção à rede eléctrica;
s) Protecção à rede de captação, adução e distribuição de água;
t) Protecção à rede de drenagem de águas residuais;
u) Protecção à rede rodoviária;
v) Protecção a marcos geodésicos.
2 - As áreas sujeitas aos regimes legais das servidões administrativas e restrições de utilidade pública referidas no número anterior, bem como as áreas integradas no Sítio da Rede Natura 2000 Sintra-Cascais - PTCON0008 e as integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN), encontram-se representadas na planta de condicionantes, à excepção das referidas nas alíneas f), g) e m) a v) do número anterior.
3 - Nas áreas objecto de servidões administrativas ou restrições de utilidade pública, os usos e as construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento das regras constantes do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Plano operacional de gestão
1 - O plano operacional de gestão compreende um conjunto de medidas, detalhadas por acções que, isoladas ou em conjunto, serão implementadas através de programas operacionais de gestão, com vista à prossecução dos objectivos do POPNSC.
2 - Cada programa operacional de gestão integra os seguintes elementos:
a) Planta de localização e delimitação da área, à escala de 1:2000;
b) Memória descritiva das acções a realizar e respectivo enquadramento nos objectivos do Parque Natural de acordo com o presente Regulamento e, caso se justifique, no turismo de natureza do PNSC;
c) Cronograma de intervenção;
d) Estratégia de financiamento;
e) Outros elementos julgados necessários pela comissão de acompanhamento.
3 - Para cada programa operacional de gestão é constituída uma comissão de acompanhamento, com a seguinte composição:
a) Um representante do PNSC, a designar pela respectiva comissão directiva, que preside;
b) Um representante da câmara municipal do município onde a área se encontra localizada;
c) Um representante da entidade ou das entidades com jurisdição sobre as matérias abrangidas, nos termos da legislação aplicável;
d) Um representante das juntas de freguesia onde a área se encontra localizada;
e) Qualquer outra entidade que se justifique em função do projecto a realizar.
4 - A elaboração do programa operacional de gestão é da competência do proprietário ou de qualquer das entidades que compõem a comissão de acompanhamento, individualmente ou em conjunto.
5 - A aprovação do programa operacional de gestão é da competência da comissão directiva do PNSC, ouvido o conselho consultivo.
TÍTULO II
Regime
CAPÍTULO I
Disposições comuns
Artigo 7.º
Objectivos prioritários
Na área abrangida pelo POPNSC, constituem objectivos prioritários:
a) A defesa das zonas únicas, das zonas sensíveis e dos valores históricos, culturais e paisagísticos dos impactes resultantes das actividades humanas;
b) A racionalização da utilização dos recursos naturais nos casos de compatibilização entre as actividades humanas e a paisagem;
c) O desenvolvimento de esforços para definir critérios de apoio aos projectos de instalação e reformulação de todos os tipos de infra-estruturas, equipamentos e edificações que vierem a ocupar a área do POPNSC;
d) A elaboração de planos de urbanização ou de planos de pormenor para as áreas urbanas integradas parcial ou totalmente no POPNSC;
e) A promoção de acções de sensibilização para os agricultores e produtores florestais com vista à adopção de práticas adequadas de exploração do solo e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente na divulgação dos métodos de protecção integrada, produção integrada e agricultura biológica, no apoio à utilização de técnicas de instalação, gestão e manutenção da floresta, e fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção;
f) O desenvolvimento de acordos com os agricultores visando o abandono ou a reconversão das actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço, manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;
g) A requalificação da paisagem, nomeadamente no que se refere a espaços degradados devido aos efeitos dos incêndios florestais e com especial incidência na acção de controlo e erradicação de espécies invasoras;
h) A promoção de acções de sensibilização junto dos pescadores desportivos no sentido da adopção de práticas adequadas e que não resultem na degradação dos valores naturais em presença, quer nos pesqueiros quer nos seus acessos, nomeadamente no que respeita às espécies que devem ser protegidas;
i) O apoio e o fomento do desenvolvimento sustentável através da promoção das actividades económicas tradicionais de base regional, nomeadamente a vinha de Colares e as fruteiras tradicionais, a apicultura, a pesca e o artesanato;
j) O apoio à definição, divulgação, sinalização e gestão dos percursos estabelecidos, podendo recorrer ao apoio das entidades que considere convenientes ou que se encontrem mais aptas para o efeito;
l) A reconversão das actividades que, de acordo com o regime de protecção definido para cada área, se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;
m) A promoção da educação ambiental, da divulgação e do reconhecimento dos valores naturais e do património cultural construído, bem como a fruição de valores locais, como a gastronomia e o artesanato.
Artigo 8.º
Actividades interditas
Na área de intervenção do presente Plano, são interditas as seguintes actividades:
a) A obstrução de qualquer tipo de passagem nos caminhos públicos e de acesso às linhas e aos planos de água;
b) A alteração à morfologia do solo pela instalação ou ampliação de depósitos de ferro-velho, sucata, veículos, inertes ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água, bem como pelo vazamento de lixos, detritos ou entulhos fora dos locais para tal designados;
c) A descarga de águas residuais industriais ou domésticas não tratadas, de excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas e de águas de lavagem com uso de detergentes nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;
d) A colheita, a captura, o abate ou a detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos e a perturbação ou destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a efeito pelos órgãos do PNSC, das acções para fins científicos e das intervenções consideradas indispensáveis no âmbito da manutenção dos valores históricos e culturais na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, devidamente aprovadas pela comissão directiva do PNSC e após parecer favorável do conselho consultivo do PNSC, em qualquer dos casos a submeter à autorização do presidente do Instituto da Conservação da Natureza;
e) A prática de actividades desportivas ou recreativas motorizadas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente passeios e raids organizados de veículos todo-o-terreno fora das estradas e dos caminhos municipais;
f) A realização de competições desportivas envolvendo veículos motorizados fora das vias pavimentadas ou dos recintos para o efeito adequados, exceptuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSC;
g) A prática de actividades turísticas e recreativas motorizadas aquáticas susceptíveis de provocar poluição ou ruído e deteriorar os factores naturais no PNSC;
h) A realização de cortes ou de arranques de maciços de arvoredo e galerias ripícolas, espontâneos ou naturais, bem como de exemplares de espécies sujeitas a medidas especiais de protecção, excepto em acções de condução ou exploração sustentada ou quando estiverem em causa razões fitossanitárias devidamente comprovadas pela entidade competente na matéria e em acções de salvaguarda e recuperação de valores históricos e culturais na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC;
i) A introdução de espécies animais ou vegetais, invasoras ou infestantes;
j) A instalação de novas explorações para extracção de inertes ou a ampliação das existentes;
l) A instalação de novos estabelecimentos industriais da classe A ou B ou a reclassificação das indústrias de outras classes para estas, segundo a classificação constante no quadro anexo ao regulamento do exercício da actividade industrial;
m) A realização de obras de construção fora dos perímetros urbanos em terrenos com inclinação superior a 25%, excepto as indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC;
n) As actividades que potenciem o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo nas encostas com declive superior a 25% (IQFP (maior que) 3) e ainda mobilizações de terras que não sejam efectuadas segundo as curvas de nível, excepto as indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, devidamente aprovadas pelo Ministério da Cultura, desde que a sua concretização seja momentânea e suportada por medidas minimizadoras de impactes ou se previstas nos planos de gestão florestal;
o) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou destruição do património geológico, excepto para fins científicos devidamente aprovados pela comissão directiva do PNSC e após parecer favorável do conselho consultivo;
p) A prática de caravanismo fora dos locais para tal destinados;
q) A limpeza de matos com lâmina frontal durante a realização de qualquer operação no exercício de actividades agro-florestais, excepto no combate a incêndios florestais ou se prevista nos planos de gestão florestal;
r) A realização de queimadas ou fogo controlado durante a época normal de incêndios florestais ou sempre que as condições climáticas se conjuguem para a criação de risco de propagação do fogo, excepto na aplicação de técnicas de contrafogo no combate aos incêndios florestais;
s) A realização de quaisquer acções que tenham por objecto ou efeito o fraccionamento da propriedade fora dos perímetros urbanos.
Artigo 9.º
Actividades condicionadas
1 - Sem prejuízo dos pareceres, das autorizações ou das aprovações legalmente exigíveis, bem como das disposições específicas previstas para as áreas de protecção nos artigos 11.º a 28.º, ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC as seguintes actividades:
a) Realização de quaisquer obras de construção ou demolição fora dos perímetros urbanos, com excepção das que estão isentas de licença ou autorização e das sujeitas a autorização, nos termos da legislação em vigor;
b) Alterações à morfologia do solo ou ao coberto vegetal, com excepção das decorrentes da normal gestão agrícola, silvícola ou pastoril e das efectuadas dentro dos perímetros urbanos;
c) Sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância ou combate a incêndios e de operações de salvamento;
d) Actividades de aquicultura ou estabelecimentos conexos;
e) Sem prejuízo do cumprimento da legislação aplicável, a realização de cortes de povoamentos florestais e de espécimes de espécies autóctones, com excepção das situações de emergência, designadamente as decorrentes do combate a incêndios;
f) Limpeza e a desobstrução de linhas de água, com excepção das actividades de manutenção na área de servidão das estradas;
g) Abertura ou alteração de acessos rodoviários fora dos perímetros urbanos, incluindo as obras de manutenção e conservação, quando impliquem alteração da plataforma de estrada existente, bem como de acessos de carácter agrícola e florestal;
h) Instalação de infra-estruturas de distribuição e transporte de energia eléctrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural, de saneamento básico ou de aproveitamento energético fora dos perímetros urbanos;
i) Filmagens ou fotografia para fins comerciais ou publicitários;
j) Instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais;
l) Construção de infra-estruturas hidráulicas destinadas ao combate a fogos;
m) Obras de conservação e manutenção da rede hidrográfica;
n) Construção de atravessamentos e protecções marginais de cursos de água;
o) Intervenções de regularização e controlo de cheias;
p) Realização de queimadas e de fogo controlado, com excepção da aplicação de técnicas de contrafogo no combate aos incêndios florestais;
q) Prática de actividades desportivas de competição e de actividades recreativas organizadas, salvo as interditas nos termos do artigo anterior;
r) Instalação de viveiros florestais, bem como a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;
s) Alteração da rede de drenagem natural das águas, a abertura de poços e furos e a instalação de captações de águas superficiais ou subterrâneas;
t) Aprovação dos planos de gestão florestal.
2 - Na área abrangida pelo POPNSC encontram-se também sujeitas a parecer do conselho consultivo do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza, biodiversidade e paisagem:
a) A recolha de amostras geológicas ou quaisquer actos que contribuam para a degradação ou a destruição do património geológico e desde que para fins exclusivamente científicos;
b) A utilização de produtos explosivos e de fogo-de-artifício, assim como a instalação de depósitos desses produtos ou de combustíveis, incluindo postos de combustível;
c) A instalação de quaisquer estruturas e infra-estruturas turísticas, desportivas ou de lazer fora dos perímetros urbanos;
d) A instalação de novas actividades agrícolas, florestais e pecuárias com carácter intensivo, bem como os seus projectos, quando sujeitos a financiamento público;
e) A instalação de estabelecimentos industriais das classes C e D fora dos perímetros urbanos ou das áreas previstas para esse fim, segundo a classificação constante no quadro anexo ao regulamento do exercício da actividade industrial;
f) A instalação de novos estabelecimentos comerciais fora dos perímetros urbanos.
3 - Tendo em vista a valorização paisagística e o ordenamento territorial da Paisagem Cultural de Sintra, assinalada na respectiva planta, encontram-se também sujeitas a parecer dos órgãos operativos ou executivos da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial as seguintes actividades:
a) Intervenções na zona nuclear;
b) Instalação de parques eólicos e aerogeradores, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de funiculares e de elevadores panorâmicos ou estruturas similares.
CAPÍTULO II
Áreas sujeitas a regime de protecção
SECÇÃO I
Âmbito e tipologias
Artigo 10.º
Âmbito
1 - A área territorial abrangida pelo POPNSC integra áreas prioritárias para a conservação da natureza, sujeitas a diferentes níveis de protecção e de uso.
2 - O nível de protecção de cada área é definido de acordo com a importância dos valores biofísicos presentes, e a sua delimitação encontra-se expressa na planta de síntese.
Artigo 11.º
Áreas de protecção
1 - A área abrangida pelo POPNSC integra as seguintes tipologias, ordenadas por ordem decrescente do nível de protecção das áreas onde se aplicam e cujos objectivos, actividades e restrições de uso se encontram previstos em secção própria:
a) Áreas de protecção total;
b) Áreas de protecção parcial:
i) Áreas de protecção parcial do tipo I;
ii) Áreas de protecção parcial do tipo II;
c) Áreas de protecção complementar:
i) Áreas de protecção complementar do tipo I;
ii) Áreas de protecção complementar do tipo II;
iii) Áreas de protecção complementar do tipo III.
2 - Nas áreas sujeitas aos níveis de protecção indicados no número anterior estão identificadas áreas de intervenção específica para o cumprimento dos objectivos referidos no artigo 25.º
SECÇÃO II
Zonamento
SUBSECÇÃO I
Áreas de protecção total
Artigo 12.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção total compreendem os espaços onde predominam sistemas e valores naturais e paisagísticos de reconhecido valor e interesse, incluindo formações geológicas, paisagísticas e ecológicas, com elevado grau de naturalidade, que assumem, no seu conjunto, um carácter de excepcionalidade, bem como elevada sensibilidade ecológica.
2 - As áreas de protecção total têm como objectivos:
a) Garantir a manutenção dos valores e processos naturais em estado tendencialmente imperturbável;
b) Preservar exemplos de excepcional valor e ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo;
c) Conservar jazidas de fósseis e minerais de importância excepcional.
3 - Nas áreas sujeitas a protecção total são prioritários os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade e incompatíveis com qualquer tipo de uso do solo, da água e do ar, com excepção das acções mencionadas no n.º 1 do artigo seguinte.
4 - Sempre que estas áreas não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, deverá prioritariamente proceder-se a formas de contratualização com os proprietários ou, no caso de terrenos comuns, com os compartes, tendo em conta os objectivos de conservação da natureza.
5 - Em caso de perda, por alguma forma, dos valores que levaram à classificação máxima destas áreas, as mesmas não perdem a classificação que lhes foi atribuída.
Artigo 13.º
Disposições específicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção total a presença humana só é permitida:
a) Por razões de investigação e divulgação científica;
b) Para monitorização ambiental e para a realização de acções de salvaguarda da área e dos interesses de conservação que levaram à sua classificação, a efectuar pelos órgãos do PNSC ou pelos proprietários e outros titulares de direitos reais destas áreas;
c) Em situações de risco ou calamidade.
2 - Para além do disposto no artigo 9.º, nos casos referidos nas alíneas a) e b) do número anterior, a presença humana está sujeita a parecer vinculativo da comissão directiva do Parque Natural, excepto quando se reporte aos proprietários destas áreas.
SUBSECÇÃO II
Áreas de protecção parcial
DIVISÃO I
Áreas de protecção parcial do tipo I
Artigo 14.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção parcial do tipo I compreendem os espaços que contêm valores excepcionais de moderada sensibilidade ecológica e valores naturais e paisagísticos com significado e importância relevantes do ponto de vista da conservação da natureza e ainda a área definida como Paisagem Cultural de Sintra, segundo a classificação no âmbito do Património Mundial pela UNESCO em 6 de Dezembro de 1995.
2 - As áreas de protecção parcial do tipo I constituem espaços com restrições à edificabilidade.
3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção parcial do tipo I a preservação e a valorização dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a garantia da conservação da natureza e da biodiversidade.
4 - Nestas áreas são permitidas utilizações do solo e dos recursos hídricos compatíveis com a preservação dos recursos naturais, designadamente a manutenção de habitats e de determinadas espécies da fauna e da flora.
5 - Para a salvaguarda dos objectivos a que se refere o n.º 3 do presente artigo, podem ser celebrados contratos com os proprietários de terrenos privados.
Artigo 15.º
Disposições específicas
1 - Para além do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo I são ainda interditas as seguintes actividades:
a) A instalação de linhas de distribuição e transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e de linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas, com excepção das dirigidas à valorização paisagística e à prevenção e segurança das indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC;
b) A construção de barragens e pontos de água, excepto os destinados a protecção contra incêndios ou de regularização e controlo de cheias, e de infra-estruturas aeroportuárias, bem como de redes de pipelines para transporte de gás, combustíveis ou outros produtos, com excepção dos dirigidos à valorização paisagística e à prevenção e segurança e dos indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC;
c) A instalação de aproveitamentos eólicos;
d) A edificação e ampliação de construções, com excepção das construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias e da ampliação prevista no artigo 38.º;
e) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias e silvo-pastoris em regime intensivo;
f) Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável, com excepção das indispensáveis à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, e após parecer favorável da comissão directiva do PNSC;
g) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
h) A realização de competições desportivas motorizadas praticadas em vias pavimentadas, exceptuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSC;
i) A instalação de estabelecimentos industriais isolados de qualquer natureza;
j) A ampliação de explorações para extracção de inertes, bem como a ampliação de acções de prospecção e pesquisa;
l) A instalação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais e termais;
m) A instalação ou ampliação de parques de campismo e caravanismo, com excepção de locais de pernoita integrados em percursos aprovados pelo PNSC.
2 - Para além do disposto no artigo 9.º, nestas áreas encontram-se sujeitas a parecer da comissão directiva do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
a) A realização de obras de saneamento básico e de infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias, independentemente da sua natureza;
b) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvo-pastoris em regime não intensivo;
c) A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, com excepção de situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios e até à entrada em vigor dos planos de gestão florestal;
d) A alteração da rede de drenagem natural, da qualidade das águas superficiais e subterrâneas e do respectivo caudal e a abertura de poços, furos e captações;
e) A alteração, recuperação ou reconstrução de edificações existentes;
f) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, ficando dependentes da elaboração de planos de gestão florestal;
g) A realização de competições desportivas de qualquer natureza, com excepção das mencionadas na alínea h) do número anterior, as quais são interditas;
h) A instalação de campos de golfe;
i) A construção de apoios às actividades florestais, agrícolas e pecuárias, desde que cumpram os requisitos definidos no n.º 4 do presente artigo.
3 - Nestas áreas encontram-se também sujeitas a parecer do conselho consultivo do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
a) Acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio/manipulação de ecossistemas;
b) A alteração dos usos do solo ou da água, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração actuais quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;
c) Os repovoamentos piscícolas, mesmo com espécies autóctones;
d) A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;
e) A ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos, nomeadamente de águas mineromedicinais.
4 - As construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias podem ser permitidas desde que não impliquem alterações significativas na morfologia natural do terreno ou no coberto vegetal, seja assegurada a sua adequada integração paisagística e sejam observados os seguintes condicionalismos:
a) A comprovação, por parte dos proprietários, de outros titulares de direitos reais ou de direitos de exploração sobre estas áreas, do exercício de actividade florestal, agrícola ou pecuária nos últimos cinco anos, através de declaração oficial de rendimentos ou, alternativamente, apresentação de certificado oficial de formação como profissional do sector reconhecido pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional;
b) A apresentação de memória descritiva do projecto de exploração e justificação da inexistência de alternativas para a localização das estruturas em construções preexistentes ou em área não abrangida por este regime de protecção ou de nível inferior;
c) A exploração, considerada no somatório das suas parcelas contíguas, deve ultrapassar a área da unidade de cultura aplicável, nos termos da legislação aplicável;
d) A fundamentação da viabilidade económica da exploração;
e) A superfície mínima da parcela de terreno para construção dos apoios é de 10000 m2;
f) Os apoios não podem, em qualquer caso, ultrapassar 250 m2 por exploração nem ultrapassar 4,5 m de cércea, em piso único.
DIVISÃO II
Áreas de protecção parcial do tipo II
Artigo 16.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção parcial do tipo II compreendem os espaços que contêm valores naturais, culturais e paisagísticos cujos significado e importância do ponto de vista da conservação da natureza se assumem no seu conjunto como relevantes, que contêm valores naturais que dependem dos usos do solo, da água e dos sistemas tradicionais e que desempenham funções de enquadramento ou transição das áreas de protecção total e das áreas de protecção parcial do tipo I, podendo ainda conter elementos estruturantes da paisagem.
2 - Caracterizam-se ainda por compreenderem parte da estrutura biofísica principal do território do Parque Natural não abrangida pelas tipologias anteriores, incluindo praias, dunas litorais, arribas ou falésias, leitos e margens de cursos de água, zonas ameaçadas pelas cheias, lagoas e albufeiras, cabeceiras das linhas de água, áreas de infiltração máxima, áreas com riscos de erosão, escarpas e abruptos de erosão, áreas de matos com interesse para a biodiversidade e as áreas que, apesar de ardidas, são importantes para a conservação da natureza.
3 - A classificação destes espaços tem como principais objectivos:
a) Conservar os valores de natureza biológica, geológica e paisagística relevantes para a conservação da biodiversidade;
b) Contribuir para a manutenção e valorização dos valores naturais, culturais e paisagísticos, com particular destaque para a área da Paisagem Cultural de Sintra e sua zona tampão;
c) Preservar áreas importantes para o funcionamento e para a viabilidade das áreas de protecção total e parcial do tipo I.
4 - Nestes espaços, a manutenção de habitats e de determinadas espécies é compatível ou depende dos actuais usos permanentes ou temporários do solo ou da água, pelo que devem ser mantidos os usos que respeitem os objectivos de conservação da natureza e da biodiversidade.
5 - Pelo valor destes espaços, a intervenção humana e a alteração do uso do solo ou da água são submetidas a regimes de condicionamento, privilegiando-se a conservação da natureza e a gestão associada à zona tampão da Paisagem Cultural de Sintra, nomeadamente pela articulação com os órgãos competentes da Paisagem Cultural de Sintra/Património Mundial.
6 - Admitem-se algumas formas de actividade humana relativas aos usos tradicionais do solo ou da água, designadamente o uso agrícola, florestal ou misto, de carácter temporário ou permanente, desde que constituam suporte dos valores naturais a proteger e que não promovam a sua degradação, ou seja, que se encontrem adaptados às características e à aptidão do território e à conservação dos valores naturais e das paisagens relevantes associadas a esses sistemas.
7 - Sempre que estes espaços não pertençam ao domínio público ou privado do Estado, directo ou indirecto, e quando se justifique, podem ser sujeitos a contratualização com os proprietários ou, no caso de terrenos comuns, com os compartes.
Artigo 17.º
Disposições específicas
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, nas áreas de protecção parcial do tipo II são ainda interditas as seguintes actividades:
a) A construção de barragens e pontos de água, excepto os destinados à protecção contra incêndios ou os de amortecimento de cheias, e de infra-estruturas aeroportuárias, com excepção das dirigidas à valorização paisagística, à prevenção e à segurança;
b) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias e silvo-pastoris em regime intensivo;
c) A edificação e a ampliação de construções, com excepção das construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias e da ampliação prevista no artigo 38.º;
d) A instalação de nitreiras fora de explorações agrícolas;
e) A realização de competições desportivas motorizadas praticadas em vias pavimentadas, exceptuando as existentes à data da entrada em vigor do POPNSC;
f) A instalação ou ampliação de parques de campismo e caravanismo;
g) A instalação de estabelecimentos industriais das classes A e B;
h) A ampliação de explorações para extracção de inertes, bem como a ampliação de acções de prospecção e pesquisa.
2 - Para além do disposto no artigo 9.º, nestas áreas encontram-se sujeitas a parecer da comissão directiva do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
a) Todas as operações de florestação, mesmo quando envolvam espécies indígenas, ficando dependentes da elaboração de planos de gestão florestal;
b) A alteração do coberto arbóreo ou arbustivo, incluindo vegetação ripícola, exceptuando situações de emergência, nomeadamente as decorrentes de protecção contra incêndios, e até à entrada em vigor dos planos de gestão florestal;
c) A instalação de linhas de distribuição ou de transporte de energia eléctrica de alta ou média tensão e de linhas ou antenas de telecomunicações, aéreas e ou subterrâneas;
d) A construção de obras de saneamento básico e de infra-estruturas rodoviárias e ferroviárias, independentemente da sua natureza;
e) A instalação ou ampliação de explorações agrícolas, pecuárias ou silvo-pastoris em regime não intensivo;
f) Qualquer alteração no relevo e a remoção da camada superficial de solo arável;
g) A alteração, recuperação ou reconstrução de edificações existentes;
h) A destruição da compartimentação existente de sebes, bem como de muros de pedra, e sua substituição por soluções não tradicionais;
i) A abertura de caminhos e seus acessos, bem como a beneficiação, ampliação ou qualquer modificação dos existentes, incluindo caminhos vicinais;
j) A abertura de trilhos equestres e de percursos pedonais desde que não ponham em causa os objectivos de conservação da natureza;
l) A realização de competições desportivas de qualquer natureza;
m) A instalação ou ampliação de explorações de recursos hidrogeológicos;
n) A instalação de campos de golfe;
o) A instalação de apoios às actividades florestais, agrícolas e pecuárias desde que respeitem os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 15.º
3 - Nestas áreas encontram-se também sujeitas a parecer do conselho consultivo do Parque Natural as seguintes actividades, tendo em vista os objectivos de conservação da natureza:
a) As acções de investigação científica, de salvaguarda ou de monitorização ambiental, incluindo o eventual maneio/manipulação de ecossistemas;
b) A alteração dos usos do solo ou da água, privilegiando-se a manutenção das formas de exploração actuais quando praticadas de forma tradicional e em equilíbrio com os objectivos de conservação da natureza;
c) Os repovoamentos piscícolas, mesmo com espécies autóctones;
d) A instalação ou alteração de estabelecimentos industriais isolados das classes C e D desde que associados a artesanato ou actividades tradicionais locais.
SUBSECÇÃO III
Áreas de protecção complementar
Artigo 18.º
Concorrência de áreas de protecção complementar
Para efeitos de ocupação do solo, quando uma parcela de terreno (prédio urbano, rústico ou misto) integrar mais de uma área de protecção com edificabilidade admitida no presente Regulamento, são aplicáveis as seguintes regras:
a) As condições de edificabilidade resultam do somatório da aplicação dos índices e dos demais parâmetros aplicáveis a cada uma das áreas de protecção acima referidas em presença sobre as respectivas zonas componentes da parcela;
b) Qualquer construção deve ser localizada na zona da parcela integrada na área de protecção onde é permitido maior índice de ocupação;
c) Para a definição da superfície mínima da parcela para construção, é exigida pelo menos uma das seguintes condições:
i) O somatório das zonas edificáveis da parcela é igual ou superior à superfície mínima para edificabilidade da área de protecção mais restritiva abrangida pela concorrência das áreas edificáveis;
ii) Pelo menos uma das zonas edificáveis da parcela é igual ou superior à superfície mínima para edificabilidade.
DIVISÃO I
Áreas de protecção complementar do tipo I
Artigo 19.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção complementar do tipo I integram outras situações que correspondem a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.
2 - São áreas que podem exibir a presença de habitats ou de espécies da fauna e flora constantes dos anexos da Directiva n.º 92/43/CEE (Directiva Habitat), cuja ocorrência e viabilidade se encontra associada às actividades tradicionais nestas áreas, bem como os solos de aptidão para a vitivinicultura ou ainda integradas na RAN.
3 - Constituem objectivos prioritários das áreas de protecção complementar do tipo I:
a) A promoção das actividades rurais tradicionais em proporções e intensidade de que resultam habitats importantes no seu conjunto para a conservação da natureza, a biodiversidade e a paisagem e onde a estrutura e as componentes da paisagem devem ser mantidas ou valorizadas;
b) A promoção das práticas agro-culturais, com destaque para a casta Ramisco de Colares, a pêra-pérola, a pêra-parda, o limão de Colares, a maçã reineta de Colares e o pêssego-rosa;
c) A aplicação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local;
d) A valorização e a compatibilização das actividades tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores de natureza biológica, geológica e paisagística;
e) O amortecimento dos impactes necessários à protecção das áreas sujeitas a níveis superiores de protecção.
Artigo 20.º
Disposições específicas
1 - Para além do disposto no artigo 9.º, nas áreas de protecção complementar do tipo I encontram-se sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do Parque Natural de Sintra-Cascais as seguintes actividades:
a) Conversão de prados naturais e de culturas arvenses em outras culturas agrícolas ou silvícolas, bem como a conversão de culturas de sequeiro em culturas de regadio e de culturas anuais em culturas perenes ou povoamentos florestais;
b) Instalação de reservatórios estanques de água para combate a incêndios, bem como a abertura de novos caminhos, desde que enquadrados num plano de intervenção para combate a fogos florestais;
c) Instalações ou construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias, nomeadamente estufas e outras estruturas afins, desde que respeitem os requisitos previstos no n.º 4 do artigo 15.º, sendo a superfície mínima da parcela de terreno para construção dos apoios fora da RAN de 5000 m2.
2 - Nas construções existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2; a superfície de terreno impermeabilizado não poderá, em caso algum, ultrapassar 750 m2.
3 - É proibida a implantação de novas construções para além do previsto nos números anteriores, com excepção das obras de interesse público, reconhecido por despacho conjunto dos membros do Governo competentes em função da matéria e do responsável pela área da conservação da natureza.
DIVISÃO II
Áreas de protecção complementar do tipo II
Artigo 21.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção complementar do tipo II integram as áreas de transição entre as áreas de maior valor para a conservação da natureza e as áreas urbanas, constituindo uma forma de concentração da construção em meio rural, segundo padrões de habitação de baixa densidade nas proximidades de núcleos urbanos e desencorajando o fraccionamento da propriedade, assumindo as orientações do Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa (PROTAML), aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 68/2002, de 8 de Abril.
2 - As áreas de protecção complementar do tipo II compreendem ainda os restantes espaços com médio valor de conservação, correspondendo a áreas de enquadramento e de uso mais intensivo do solo, onde se pretende compatibilizar a intervenção humana e o desenvolvimento social e económico local com os valores naturais e paisagísticos e os objectivos de conservação da natureza.
3 - Estas áreas têm como objectivos:
a) A manutenção e a compatibilização das actividades culturais e tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte, ou que não sejam incompatíveis com os valores de natureza biológica, geológica e paisagística a preservar;
b) A implementação de medidas de gestão que promovam o uso sustentável dos recursos, garantindo o desenvolvimento sócio-económico local e incentivando a fixação das populações e a melhoria dos seus níveis de qualidade de vida;
c) O fomento de acções de educação e valorização ambiental, bem como acções de desenvolvimento local, nomeadamente turísticas, recreativas e desportivas, de entre outras, visando a sua protecção e valorização;
d) A contenção da edificação dispersa na paisagem, de acordo com o previsto no PROTAML.
Artigo 22.º
Disposições específicas
1 - Não é permitida a alteração do uso do solo no quadro da qualificação do solo ou das categorias de uso rural, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território em vigor.
2 - Para além do disposto no artigo 9.º, nestas áreas ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC as seguintes actividades:
a) Construção de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração;
b) Construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias, sendo a superfície mínima da parcela de terreno de 5000 m2.
3 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de águas residuais e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;
b) A cércea máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
c) Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com altura superior a 3 m.
4 - Nas construções existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2, para permitir condições normais de habitabilidade.
5 - Nas áreas de protecção complementar do tipo II, a ocupação do solo fica sujeita aos seguintes parâmetros:
a) Superfície mínima da parcela de terreno para construção - 5000 m2;
b) Índice de implantação - 0,02;
c) Índice de construção - 0,03;
d) Índice de impermeabilização - 0,1;
e) Número máximo de pisos acima do solo - dois;
f) Número máximo de pisos abaixo do solo - um.
6 - A superfície de terreno impermeabilizado não poderá, em caso algum, ultrapassar 750 m2, salvo, quanto aos empreendimentos turísticos, o disposto no artigo 38.º
7 - A área bruta de construção não poderá ser superior a 250 m2, salvo, quanto aos empreendimentos turísticos, o disposto no artigo 38.º
DIVISÃO III
Áreas de protecção complementar do tipo III
Artigo 23.º
Âmbito e objectivos
1 - As áreas de protecção complementar do tipo III constituem-se também como a transição entre as áreas de maior valor para a conservação da natureza e as áreas urbanas.
2 - Estas áreas têm como objectivos:
a) Conter a edificação dispersa na paisagem, nos moldes previstos no PROTAML;
b) Representar a transição para o meio urbano, podendo assumir o papel de amortecimento de fortes pressões urbanísticas;
c) Constituir-se como complemento da estrutura ecológica necessária ao equilíbrio do sistema urbano;
d) Enquadrar os perímetros urbanos numa leitura arquitectónica e paisagística adequada à sua inserção no PNSC e na Paisagem Cultural de Sintra.
Artigo 24.º
Disposições específicas
1 - Não é permitida a alteração do uso do solo no quadro da qualificação do solo ou das categorias de uso rural, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território em vigor.
2 - Para além do disposto no artigo 9.º, nestas áreas ficam sujeitas a parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC as seguintes actividades:
a) Construção de habitações para os proprietários ou titulares dos direitos de exploração;
b) Construções de apoio às actividades florestais, agrícolas e pecuárias, sendo a superfície mínima da parcela de terreno de 2000 m2.
3 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de águas residuais e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;
b) A cércea máxima, com excepção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas, é de 6,5 m;
c) Boa integração na paisagem, evitando aterros ou desaterros com altura superior a 3 m.
4 - Nas construções existentes à data da entrada em vigor do presente Regulamento, são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação para uso habitacional desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2 para permitir condições normais de habitabilidade.
5 - Nas áreas de protecção complementar do tipo III, a ocupação do solo fica sujeita aos seguintes parâmetros:
a) Superfície mínima da parcela de terreno para construção - 2000 m2;
b) Índice de implantação - 0,05;
c) Índice de construção - 0,075;
d) Índice de impermeabilização - 0,25;
e) Número máximo de pisos acima do solo - dois;
f) Número máximo de pisos abaixo do solo - um.
6 - A superfície de terreno impermeabilizado não poderá, em caso algum, ultrapassar 750 m2, salvo, quanto aos empreendimentos turísticos, o disposto no artigo 38.º
7 - A área bruta de construção não poderá ser superior a 250 m2, salvo, quanto aos empreendimentos turísticos, o disposto no artigo 38.º
SUBSECÇÃO IV
Áreas de intervenção específica
DIVISÃO I
Âmbito, caracterização, objectivos e tipologias
Artigo 25.º
Âmbito e objectivos
1 - Às áreas que, pela sua singularidade, requerem a tomada de acções especiais é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta subsecção.
2 - A intervenção específica consiste na realização de acções conducentes à recuperação de habitats, à manutenção dos usos com interesse para a conservação da natureza e à promoção da investigação científica e da educação ambiental, bem como do desenvolvimento local.
3 - Esta intervenção ocorre em:
a) Áreas com valor patrimonial, natural ou cultural, que carecem de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização, com especificidade própria, que estão abrangidas pela aplicação dos níveis de protecção, que se mantêm, apesar da intervenção;
b) Áreas circunscritas, de expressão territorial variável, com características particulares que requerem ou exigem intervenções que, em alguns casos, podem assumir alguma intensidade;
c) Áreas em que o dinamismo das transformações a que foram sujeitas deve ser invertido e orientado para a recuperação.
4 - As áreas de intervenção específica identificadas na planta de síntese, bem como outras que venham a ser definidas no âmbito do plano operacional de gestão, são objecto de pormenorização quanto aos objectivos subjacentes à sua delimitação, às acções prioritárias a empreender e ao cronograma de intervenção, de entre outros aspectos, em programa operacional de gestão.
Artigo 26.º
Tipologias
As áreas de intervenção específica integram duas tipologias:
a) Áreas de intervenção específica para a conservação da natureza e da biodiversidade;
b) Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial.
DIVISÃO II
Áreas identificadas
Artigo 27.º
Áreas de intervenção específica para a conservação dos valores naturais e da biodiversidade
1 - As áreas de intervenção específica para a conservação dos valores naturais e da biodiversidade integram as áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais possuidoras de um valor biológico cuja conservação carece de medidas de gestão activa dos ecossistemas.
2 - Sem prejuízo de outras áreas que venham a ser identificadas na vigência do POPNSC e objecto de programas operacionais de gestão, encontram-se identificadas na planta de síntese deste Plano de Ordenamento as seguintes:
a) Arribas e areais a norte da Samarra e falésias e margem do topo da arriba do Espinhaço, desde o nível do mar até ao limite da faixa de domínio público marítimo, visando garantir a conservação de determinadas espécies raras da flora e da avifauna;
b) Interior da gruta da Assafora, promovendo a garantia da conservação da fauna cavernícola;
c) Sistema dunar do Guincho-Oitavos, assegurando a conservação de espécies e habitats de valor excepcional, para além da estabilização do sistema dunar de expressividade notável ao nível europeu e do corredor eólico associado;
d) Requalificação e valorização ambiental do cabo da Roca, visando a recuperação do coberto vegetal natural e invertendo os efeitos negativos de actos e actividades não compatíveis com a sensibilidade deste sistema, abrangendo ainda o controlo ou erradicação de espécies invasoras ou infestantes.
Artigo 28.º
Áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial
1 - As áreas de intervenção específica para a valorização cultural e patrimonial integram as áreas do Parque Natural de Sintra-Cascais possuidoras de valores patrimoniais ou culturais que, pelas suas características particulares, carecem de medidas de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização.
2 - Sem prejuízo de outras áreas que venham a ser identificadas na vigência do POPNSC e objecto de programas operacionais de gestão, encontram-se identificadas na planta de síntese deste Plano de Ordenamento as seguintes:
a) A Paisagem Cultural de Sintra, designadamente a sua zona nuclear, com um valor patrimonial, natural e cultural, que carece de salvaguarda, recuperação, reabilitação ou valorização, com especificidades de gestão própria, estando abrangida pela aplicação dos níveis de protecção, que se mantêm, apesar da intervenção;
b) A área do Autódromo e envolvente, visando valorizar a ribeira da Penha Longa e as respectivas margens como unidades estruturantes da paisagem e mitigar os impactes negativos decorrentes da presença e funcionamento do Autódromo, tendo subjacente os regimes de protecção indicados na planta de síntese;
c) A área de intervenção específica da Atrozela, a submeter a futuro plano de pormenor, o qual deverá sujeitar esta área ao regime de protecção de área de protecção parcial do tipo I, prevendo a inversão do dinamismo das transformações a que esta área foi sujeita, com vista à redefinição e à requalificação urbana e recuperação da zona envolvente;
d) A Quinta da Marinha, para a qual importa ponderar as possibilidades de intervenção no local por forma a adequar a sua função no POPNSC numa perspectiva de descompressão das áreas urbanas de Cascais;
e) A área de intervenção delimitada na Praia do Norte, definida no Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) de Sintra-Sado (aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/2003, de 25 de Junho) como área natural de vocação turística, que, por apresentar potencialidades e vocação para usos turísticos e recreativos de carácter predominantemente não construído, poderá albergar um parque ou um conjunto de parques de campismo, de 3 e 4 estrelas, estando sujeita às regras constantes daquele instrumento de gestão territorial;
f) As áreas de intervenção delimitadas que abrangem o conjunto turístico da Penha Longa, por forma a serem enquadradas nos objectivos de classificação deste Parque Natural e da Paisagem Cultural de Sintra;
g) As outras áreas de intervenção delimitada, identificadas na planta de síntese e destinadas à instalação de equipamentos em solos rurais, em que o regime de uso do solo está sujeito à elaboração de planos de pormenor, aplicando-se ainda o disposto no artigo 36.º
3 - A área da Paisagem Cultural de Sintra, cujas zona tampão e zona de transição se inserem na totalidade no PNSC, terá uma gestão coordenada pelos órgãos operativos ou executivos da Paisagem Cultural de Sintra, observando-se as disposições aplicáveis do presente Regulamento.
4 - As áreas de intervenção específica da Atrozela e do Autódromo ficam sujeitas à elaboração de planos de pormenor, cujos programas constituem, respectivamente, os anexos I e II do presente Regulamento, do qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO III
Áreas não abrangidas por regimes de protecção
Artigo 29.º
Âmbito e regime
1 - As áreas não abrangidas pelo regime de protecção são todas aquelas em que, sem prejuízo da demais legislação em vigor, não é aplicado qualquer nível de protecção no âmbito do presente Regulamento.
2 - As áreas referidas no número anterior, assinaladas na planta de síntese, incluem nomeadamente, os solos urbanizados, os solos cuja urbanização seja possível programar e os solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano e abrangem:
a) Os solos urbanos delimitados nos Planos Directores Municipais (PDM) de Cascais (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 86/97, de 19 de Junho) e de Sintra (ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 116/99, de 4 de Outubro), ajustados no âmbito do POOC de Sintra-Sado;
b) As áreas de uso turístico definidas no POOC de Sintra-Sado;
c) As áreas de equipamento definidas no POOC de Sintra-Sado.
3 - Os solos urbanos identificados na planta de síntese como áreas urbanas deverão ser submetidos a planos de urbanização ou de pormenor eficazes dentro de um prazo máximo de 18 meses contados a partir da data da entrada em vigor deste Plano.
4 - O âmbito dos instrumentos de gestão territorial referidos no número anterior deverá, preferencialmente, incidir sobre as áreas não edificadas dos perímetros urbanos e sobre os solos urbanos classificados como tal nos PDM de Cascais e de Sintra, mas que não detinham tal classificação no âmbito do POPNSC, agora revisto, aprovado pelo Decreto Regulamentar 9/94, de 11 de Março.
Artigo 30.º
Áreas de uso turístico da orla costeira
1 - Estas áreas correspondem às áreas com a mesma designação no POOC de Sintra-Sado, na área de intervenção do POPNSC, integrando esta categoria de espaço as áreas de aptidão preferencial para a implantação de equipamento turístico, maioritariamente de ocupação hoteleira.
2 - As construções permitidas nos termos do disposto neste artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
a) Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e o tratamento de esgotos e o abastecimento de energia eléctrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;
b) A boa integração na paisagem deverá ser assegurada pelo cumprimento do disposto no artigo 36.º
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nestas áreas a ocupação do solo fica sujeita aos seguintes parâmetros:
a) Índice de implantação - 0,1;
b) Índice de construção - 0,15;
c) Número máximo de pisos acima do solo - três;
d) Índice de impermeabilização - 0,15;
e) Número máximo de camas por hectare - 40.
4 - Nas construções existentes à data de entrada em vigor deste Plano de Ordenamento são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação, para uso habitacional, desde que, no que respeita à ampliação, não se exceda a área bruta de construção de 250 m2, para permitir condições normais de habitabilidade.
5 - Com vista à requalificação e modernização dos empreendimentos turísticos, após parecer favorável da Direcção-Geral do Turismo, poderá excepcionalmente ser autorizada a ampliação dos mesmos até 25% da área bruta de construção afecta às respectivas unidades.
CAPÍTULO IV
Usos e actividades
Artigo 31.º
Princípios orientadores
Salvo o disposto na legislação geral e específica aplicável ou no presente Regulamento, nomeadamente no que respeita aos diferentes níveis de protecção delimitados na área do POPNSC, admitem-se os seguintes usos e actividades, para os quais se define, nos artigos seguintes, um conjunto de práticas de acordo com os objectivos de conservação da natureza em presença e da correcta gestão dos recursos naturais:
a) Agricultura e pastorícia;
b) Actividade cinegética;
c) Indústrias extractivas e concessões mineiras;
d) Floresta;
e) Edificações e infra-estruturas;
f) Animação ambiental;
g) Turismo.
Artigo 32.º
Agricultura e pastorícia
1 - A prática das actividades de agricultura e pastorícia na área de intervenção do POPNSC deve ser realizada em conformidade com o Código de Boas Práticas Agrícolas, com o regime de protecção definido em cada área e de acordo com as recomendações gerais e específicas definidas no presente Regulamento.
2 - Todos os projectos de construção de instalações e infra-estruturas de apoio à actividade agrícola e pastoril carecem de parecer da comissão directiva do PNSC.
3 - Nas áreas de protecção parcial do tipo I e do tipo II a agricultura e o pastoreio devem ser realizados de forma tradicional e em regime extensivo, cabendo ao PNSC, isoladamente ou em conjunto com outras entidades competentes na matéria, apoiar os agricultores no sentido do uso das mais adequadas técnicas de exploração do solo.
4 - Nas áreas de protecção complementar admitem-se usos semi-intensivos e intensivos, devendo a actividade agrícola e silvo-pastoril ser orientada no sentido da adopção de práticas tradicionais, por forma a não comprometer a sustentabilidade social e económica das populações locais, salvaguardando-se simultaneamente os objectivos de conservação da natureza.
5 - Nas áreas integradas na RAN cujo objectivo consiste na valorização da actividade agrícola devem ser implementadas acções que viabilizem a actividade em conformidade com os objectivos de conservação presentes, nomeadamente quando estiverem em causa regimes de protecção parcial do tipo I e do tipo II.
6 - Compete aos órgãos do PNSC:
a) Desenvolver acordos com os agricultores, visando a recuperação das actividades agrícolas tradicionais, nomeadamente a vinha de Colares, a maçã reineta, a pêra pérola, o pêssego rosa, o limoeiro de Colares e a pêra parda, com o recurso à certificação destes produtos e de acordo com o regime de protecção definido para cada área;
b) Estabelecer ou rever as normas para candidaturas aos mecanismos de apoio e financiamento promovidos pelas entidades competentes para viabilização e recuperação destas actividades;
c) Promover acções de sensibilização dos agricultores no sentido da adopção de práticas adequadas e de que não resulte a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no apoio à redução da utilização de produtos químicos na produção agrícola e no fornecimento de informação relativa a formas alternativas de produção agrícola, como são exemplo a agricultura biológica, a protecção integrada e a produção integrada, de entre outras.
7 - Para a prossecução das acções e dos objectivos referidos anteriormente, o PNSC deve fornecer apoio técnico aos agricultores, quer no esclarecimento quanto aos apoios financeiros disponíveis, sejam nacionais sejam comunitários, quer no desenvolvimento de eventuais candidaturas, nomeadamente por programas operacionais de gestão adequados.
8 - A aplicação de fertilizantes químicos orgânicos e produtos fitossanitários é condicionada nos termos de edital a publicar pelo Parque Natural.
9 - Sem prejuízo do cumprimento da legislação específica da actividade, o encabeçamento a praticar na área de intervenção do POPNSC é regulado por autorização ou parecer específico a emitir pela comissão directiva do PNSC, tendo em conta o tipo de exploração, as características ecológicas do espaço em questão e a natureza das espécies animais em causa.
Artigo 33.º
Actividade cinegética
1 - Admite-se o exercício da caça na área do POPNSC, nas condições expressas na legislação aplicável, assegurando-se a compatibilidade com a especificidade deste Plano e respeitadas as recomendações expressas nos números seguintes.
2 - O território que não se encontre subordinado ao regime cinegético ordenado será objecto de proposta de criação de zonas de interdição à caça pela comissão directiva do PNSC, em função e de acordo com os valores ambientais presentes que possam vir a ser afectados pelo normal funcionamento da actividade cinegética.
3 - Na sua elaboração, os planos de ordenamento e exploração cinegética (POEC) e os planos anuais de exploração (PAE) carecem de parecer prévio da comissão directiva do PNSC e devem ter em conta as recomendações do Instituto da Conservação da Natureza.
Artigo 34.º
Indústrias extractivas e concessões mineiras
1 - A exploração de recursos geológicos e de jazigos minerais carece de parecer da comissão directiva do PNSC, podendo ser exigida a avaliação do impacte ambiental, nos termos legais.
2 - Qualquer alteração das condições de exploração de indústria extractiva carece de parecer da comissão directiva do PNSC, devendo privilegiar-se acções no sentido do encerramento da actividade e da recuperação ecológica e paisagística.
3 - Os projectos devem conter medidas de preservação da qualidade do ambiente e o plano de recuperação ecológica e paisagística, devendo ser acompanhados do respectivo plano de lavra.
4 - As pedreiras abandonadas ou em processo de abandono ficam sujeitas à execução de medidas de segurança e de recuperação paisagística nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 35.º
Floresta
1 - A gestão do PNSC deverá promover a protecção dos núcleos de comprovado interesse ecológico (bosquetes de folhosas autóctones ou espontâneos, como carvalhos, sobreiros e castanheiros, de entre outros) e ainda das galerias ripícolas, designadamente de:
a) Efeitos indirectos decorrentes de:
i) Obras de regularização de terreno, construção de caminhos, armação de terreno para arborizações e outras que impliquem movimentos de terra na área adjacente a estas formações;
ii) Expansão de espécies exóticas de carácter invasor, recomendando-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
iii) Acumulação excessiva de resíduos florestais oriundos de podas, desbastes, cortes e desmatações, de entre outros, optando-se preferencialmente por efectuar a redução do material a estilha de pequena dimensão, com seu posterior espalhamento pelo terreno;
b) Efeitos directos, nomeadamente:
i) Acções potencialmente destrutivas, como o fogo, as podas e o pastoreio excessivos e a actividade agrícola;
ii) Desbastes, cortes ou arranques que não visem a manutenção ou beneficiação dos povoamentos;
iii) Lavouras profundas ou a utilização de outros meios de mobilização do solo que afectem o sistema radicular ou destruam a respectiva regeneração natural;
iv) Desmatações, as quais devem ser realizadas de forma cuidadosa, tendo em atenção os objectivos de conservação da natureza (atendendo à época do ano) e de salvaguarda contra o fogo, recomendando-se a sua execução em faixas ao longo das curvas de nível (especialmente em zonas de maior pendor) ou manchas (nas restantes).
2 - Nas áreas florestais existentes ou a florestar devem ser desenvolvidos e incentivados trabalhos de instalação, manutenção, beneficiação e exploração conducentes a uma correcta gestão florestal dos povoamentos, na perspectiva da conservação da natureza e dos habitats com valor ecológico, nomeadamente:
a) Devem ser preferencialmente utilizadas para arborização ou reconversão as folhosas autóctones;
b) Deve ser promovida a instalação e garantida a conservação de corredores ecológicos ao longo das linhas de água principais e das zonas de cabeceira, de largura variável entre 20 m e 50 m (consoante as situações concretas do terreno), constituídos pela vegetação autóctone;
c) Deve valorizar-se a criação ou a manutenção de faixas de descontinuidade, tanto na composição e densidade dos povoamentos como também na sua estrutura, com vista à promoção da biodiversidade e à prevenção de incêndios florestais.
3 - As técnicas de arborização, gestão e recuperação dos espaços de produção florestal devem obedecer às seguintes regras:
a) As mobilizações de solo devem orientar-se pelo princípio da mobilização mínima, sendo nula quando se verificar a presença de espécies de carácter invasor;
b) Desaconselha-se a mobilização mecanizada do solo a menos de 30 m das linhas de água principais, recomendando-se a estabilização dos taludes com espécies anuais autóctones;
c) Admite-se a utilização de herbicidas sistémicos biodegradáveis (não residuais) para a desvitalização das toiças, mediante aplicações localizadas;
d) Recomenda-se, sempre que as condições o permitam, a instalação de faixas de folhosas mais resistentes ao fogo e a ausência de contínuo arbustivo em faixas de 5 m a 10 m de cada lado dos caminhos;
e) Nos projectos de florestação devem ser adoptadas soluções que assegurem um adequado padrão de diversidade biológica e paisagística, como a regeneração ou a manutenção de vegetação natural nas entrelinhas da plantação.
4 - Os órgãos do PNSC devem:
a) Apoiar a pormenorização dos projectos de florestação, nomeadamente pela definição de um documento interno de "boas práticas de instalação, gestão e recuperação florestal», a aplicar no PNSC e no âmbito do plano operacional de gestão;
b) Promover acções de sensibilização dos proprietários florestais, no sentido da adopção de práticas adequadas, evitando a degradação dos valores naturais em presença, nomeadamente no que respeita à utilização de técnicas de instalação, gestão, manutenção e exploração da floresta;
c) Fornecer informação relativa a formas alternativas de produção, permitindo maior grau de sustentabilidade e também a diversificação dos produtos;
d) Fomentar a criação ou a divulgação de formas de apoio e de técnicas de reconversão para áreas degradadas devido à presença de espécies exóticas de carácter invasor;
e) Desenvolver acordos com os produtores florestais visando a reconversão da actividade florestal naqueles locais que manifestamente se encontrem em desequilíbrio com os objectivos de conservação da natureza, de acordo com o regime de protecção definido para cada espaço.
Artigo 36.º
Edificações e infra-estruturas
1 - Nas áreas do PNSC sujeitas a regime de protecção e nas referidas no artigo 30.º as novas edificações devem enquadrar-se na paisagem natural e cultural envolvente, ficando sujeitas a critérios de qualidade ao nível do partido arquitectónico adoptado, dos cromatismos e dos materiais utilizados, não podendo ultrapassar o número de dois pisos acima do solo e cércea máxima de 6,5 m, salvo o disposto no n.º 3 do artigo 30.º, aplicando-se-lhes, ainda, o disposto nos números seguintes.
2 - Nos terrenos cujos fundos estejam a um nível inferior ao da frente e cujo declive seja superior a 20% só pode existir um piso acima da cota da referida frente desde que não exceda 6,5 m, medidos do ponto de menor cota até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço.
3 - Nas áreas de protecção complementar a distância de qualquer nova construção a implantar relativamente ao limite do terreno não pode ser inferior a 6 m.
4 - Os muros e as vedações de delimitação dos terrenos devem obrigatoriamente respeitar os seguintes condicionamentos:
a) Devem ser implantados de forma a assegurar a sua integração paisagística, não podendo exceder a altura de 1 m, com excepção dos casos em que o cumprimento desta imposição colida com a altura modal presente na área;
b) Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, é obrigatória a apresentação do respectivo levantamento, devidamente documentado, de forma a aferir a viabilidade de recuperação ou reconstrução;
c) Nos casos previstos na alínea a) poderá ser colocada uma vedação metálica, visualmente permeável, até à altura global de 1,7 m, excepto quando se trate de muros em pedra seca, em que apenas será permitida a plantação de uma sebe viva contígua ao referido muro.
5 - Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, carecem de parecer vinculativo da comissão directiva os projectos de grandes infra-estruturas, obras de construção, ampliação, alteração, recuperação ou reconstrução de edificações ou quaisquer outras susceptíveis de provocar alterações sensíveis do relevo, do enquadramento paisagístico e do coberto vegetal; exceptuam-se as obras isentas de licença ou autorização e as sujeitas a autorização, nos termos da legislação em vigor.
6 - Os projectos referidos no número anterior são obrigatoriamente acompanhados, além do disposto na legislação aplicável, dos seguintes elementos:
a) Planta de localização num extracto de carta publicado por organismo oficial, na escala de 1:10000 e ainda na escala 1:1000 ou de 1:2000;
b) Levantamento topográfico e da vegetação, à escala conveniente, abrangendo uma área envolvente da parcela adequada à avaliação da integração e os elementos ou valores naturais e construídos/singulares, servidões administrativas, restrições de utilidade pública e infra-estruturas existentes, e identificação de espécies arbóreas e dos maciços de vegetação natural existentes, de acordo com o anexo III;
c) Planta de implantação, à escala conveniente, com a identificação de espécies vegetais de porte arbóreo e de maciços de vegetação significativos a manter e a eliminar durante a execução dos trabalhos e a modelação do terreno proposta;
d) Projecto de arquitectura paisagista elaborado de acordo com a fase do projecto de arquitectura objecto de apreciação, de acordo com o anexo III;
e) Levantamento fotográfico do local e envolvente próxima;
f) Plano de cores e materiais;
g) Quadro síntese de áreas;
h) Projecto do muro de vedação, à escala conveniente, com indicação dos materiais e do processo construtivo adoptado.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando os projectos se referirem a obras de ampliação, alteração, reconstrução ou recuperação, devem também ser acompanhados dos seguintes elementos:
a) Levantamento fotográfico do edifício existente;
b) Levantamento desenhado, à escala de 1:50 ou de 1:100, do edifício existente;
c) Proposta de alterações com recurso às cores convencionais;
d) Resultado final das alterações;
e) Levantamento desenhado e fotográfico dos elementos arquitectónicos mais significativos a considerar no projecto de recuperação e reabilitação;
f) Plano das cores e dos materiais, que deverá atender às preexistências, presentes na edificação objecto de intervenção, salvo quando, devido ao seu estado de degradação, não seja possível proceder a tal identificação.
8 - As obras de reconstrução previstas no presente Plano integram também novas construções correspondentes à relocalização de construções preexistentes que, para o efeito, serão previamente demolidas com renaturalização do terreno, desde que tal relocalização vise uma melhor adequação aos objectivos de conservação da natureza, biodiversidade e paisagem do PNSC.
9 - As intervenções ou projectos com incidência sobre a margem das águas do mar carecem de licenciamento do PNSC, devendo os respectivos pedidos ser entregues no Parque Natural, acompanhados de levantamento topográfico com cotas referenciadas ao zero hidrográfico e em planimetria no sistema HG-ponto central, indicando a linha de máxima preia-mar de águas-vivas equinociais.
10 - Todos os projectos de arquitectura a desenvolver dentro do Parque Natural, incluindo nos perímetros urbanos, deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitectos.
11 - Todos os projectos de arquitectura paisagista, incluindo nos perímetros urbanos, deverão ser obrigatoriamente da autoria de arquitectos paisagistas, bem como os estudos de impacte ambiental que envolvam impacte visual deverão ter a participação de arquitectos paisagistas.
Artigo 37.º
Animação ambiental
1 - As iniciativas ou projectos que integrem as actividades, os serviços e as instalações de animação ambiental carecem de licença emitida pelo Instituto da Conservação da Natureza, a qual não dispensa outras autorizações ou licenças exigíveis por lei, particularmente no que respeita à utilização de propriedade privada, nos termos do disposto no Decreto Regulamentar 18/99, de 27 de Agosto, alterado pelo Decreto Regulamentar 17/2003, de 10 de Outubro.
2 - Até à entrada em vigor da carta de desporto de natureza do PNSC, as actividades de desporto de natureza e de ar livre devem obedecer às seguintes regras e orientações:
a) Pedestrianismo e orientação - os percursos pedestres constantes da carta prévia de percursos interpretativos, pedestres e rodoviários poderão ser assinalados no terreno com as marcas adoptadas, para este fim, pela Federação Portuguesa de Campismo. Poderão ainda ser implantados painéis e tabuletas informativos ou explicativos das características e dos valores patrimoniais dos percursos. A abertura e a sinalização de outros percursos, assim como a edição de cartas para actividades de pedestrianismo ou orientação, carecem de autorização da comissão directiva do PNSC;
b) Escalada - a prática de escalada só é permitida em determinados locais e de acordo com as seguintes condições de acesso:
i) Locais acessíveis todo o ano - Penedo da Amizade, Capuchos/Boulders, Pedra Amarela, Pedras Irmãs (Peninha) e arribas costeiras da Guia (Escola de Escalada da Guia);
ii) Locais e períodos de escalada interdita durante a época de nidificação da avifauna - Ponta do Rebolo, de 1 de Janeiro a 15 de Junho, arribas costeiras do Espinhaço, de 15 de Janeiro a 1 de Julho, e Pedra da Noiva, de 15 de Março a 1 de Julho;
c) Ciclismo, bicicletas de todo-o-terreno (BTT) e cicloturismo - a abertura, a sinalização, a marcação no terreno e a divulgação de percursos destinados à prática de passeios e actividades com BTT ou com outros velocípedes carecem de autorização da comissão directiva do PNSC;
d) Actividades equestres - a realização de actividades equestres, designadamente passeios organizados, corridas, gincanas ou raides, fora dos recintos autorizados e destinados para esse fim carecem de autorização da comissão directiva do PNSC;
e) Espeleísmo e espeleologia - a visitação de grutas com carácter cultural, de lazer, desportivo ou interpretativo (espeleísmo) e a visitação de grutas com fins científicos (espeleologia) carecem de autorização prévia da comissão directiva do PNSC;
f) Voo livre - a prática de voo livre (asa delta e parapente) carece de autorização da comissão directiva do PNSC;
g) Todo-o-terreno motorizado - os passeios em veículos todo-o-terreno devem ter como objectivo a divulgação dos valores naturais e culturais do PNSC e estão sujeitos às seguintes regras:
i) Durante a realização de passeios de todo-o-terreno nos troços em estradas não asfaltadas, os veículos não podem ultrapassar o limite máximo de 30 km/hora;
ii) Não é permitida a circulação de veículos, nomeadamente os todo-o-terreno, fora das estradas e caminhos existentes, a não ser para a realização de trabalhos agrícolas, florestais ou em situações de emergência;
h) Os jogos de guerra e desportos de alvo estão sujeitos às seguintes regras:
i) Os jogos de guerra (paint ball) e os desportos de alvo com arco, besta e zarabatana só podem ser realizados em locais de acesso condicionado e devidamente sinalizados, não sendo permitidos em locais de utilização pública, e estão sujeitos a autorização da comissão directiva do PNSC;
ii) Os desportos de alvo com armas de pressão e fogo estão interditos em toda a área do PNSC;
i) Sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores, estão sujeitos a autorização da comissão directiva do PNSC os seguintes actos e actividades de ar livre:
i) A organização e a realização de competições, concursos, provas e outras actividades desportivas e recreativas de carácter competitivo;
ii) A organização e a realização de actividades desportivas ou recreativas que impliquem qualquer forma de publicidade ou divulgação pública destinada a atrair espectadores;
j) Os praticantes dos desportos de natureza devem respeitar as regras de segurança, bem como o uso de equipamentos adequados para cada modalidade.
3 - O PNSC não se responsabiliza por quaisquer acidentes que possam ocorrer durante a prática das actividades referidas nos números anteriores.
Artigo 38.º
Turismo
1 - As formas de desenvolvimento e planeamento das actividades turísticas no PNSC devem basear-se em critérios de sustentabilidade, o que significa que deverão demonstrar ser ecologicamente sustentáveis a longo prazo, assim como deverão ser economicamente viáveis.
2 - A instalação de empreendimentos turísticos nas áreas abrangidas pelos regimes de protecção neste Plano de Ordenamento apenas é admitida nas tipologias, nos formatos e nos desempenhos que a seguir se discriminam:
a) Projectos de turismo de natureza, nos termos da legislação aplicável;
b) Estabelecimentos hoteleiros, com exclusão de motéis, de pensões de 2.ª e 3.ª categorias e de hotéis-apartamentos desde que não afectos exclusivamente à actividade turística;
c) Parques de campismo públicos;
d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.
3 - Todos os projectos devem nas suas fases de concepção e desenvolvimento introduzir medidas de gestão ecológica nos domínios do controlo da qualidade e desperdício de água, racionalização do uso de energia e gestão de resíduos e de ruído.
4 - O projecto de arquitectura e os respectivos projectos de especialidade deverão considerar na sua concepção soluções tipológicas, construtivas e de materiais que garantam a eficiência das medidas referidas no número anterior.
5 - Os projectos a que se refere a alínea b) do n.º 2 e que envolvam instalações e equipamentos a localizar em áreas de protecção parcial do tipo I e do tipo II ficam sujeitos aos seguintes condicionamentos:
a) Apenas serão viáveis quando promovidos no âmbito da recuperação de imóveis classificados, em vias de classificação ou com interesse patrimonial reconhecido pela autarquia;
b) As recuperações a que se refere a alínea anterior poderão envolver ampliações, na refuncionalização para fins turísticos, que não poderão exceder em área bruta de construção 25% das preexistências, até ao limite de 1500 m2 como área bruta de construção.
6 - Nos empreendimentos turísticos a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 2, a localizar nas áreas de protecção complementar I, II e III, são permitidas obras de alteração, recuperação, reconstrução e ampliação, não podendo a ampliação exceder 1500 m2 como valor máximo da área bruta de construção nas áreas de protecção complementar do tipo I.
7 - Os projectos de alterações que impliquem ampliações sobre unidades de exploração turística existentes nas áreas de protecção apenas poderão ser viabilizados se:
a) Assegurarem a respectiva qualificação, modernização e adaptação aos compromissos ambientais;
b) Demonstrarem através de indicadores verificáveis a efectiva evolução nos domínios da alínea anterior;
c) Não excederem 25% da área bruta de construção das preexistências afectas à respectiva unidade.
8 - Nas áreas de protecção complementar II e III são permitidos novos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a), b) e d) do n.º 2, de acordo com os parâmetros definidos, respectivamente, no n.º 5 do artigo 22.º e no n.º 5 do artigo 24.º
9 - Nas áreas sujeitas a regime de protecção e nas referidas no artigo 30.º ficam interditos os projectos que adoptem as tipologias de meios complementares de alojamento turístico.
TÍTULO III
Regime sancionatório
Artigo 39.º
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Plano compete ao Instituto da Conservação da Natureza, sem prejuízo do exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competirem a outras entidades públicas.
Artigo 40.º
Contra-ordenações e medidas de tutela
1 - Constitui contra-ordenação a prática das actividades interditas previstas no presente Regulamento ou as que, sendo condicionadas, não tenham obtido o devido parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC.
2 - Ao processamento das contra-ordenações, à aplicação das coimas e sanções acessórias e à adopção das medidas de reposição da situação anterior à infracção aplica-se o disposto no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, nomeadamente o previsto no artigo 104.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, sem prejuízo do regime jurídico da Rede Nacional de Áreas Protegidas e da legislação em vigor para as diferentes actividades.
TÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 41.º
Articulação com os outros instrumentos de gestão territorial
1 - Em caso de conflito com o regime previsto noutros instrumentos de gestão territorial em vigor, prevalece o regime constante do presente plano especial de ordenamento do território.
2 - Quando não se verifique conflito entre os regimes referidos no número anterior, a sua aplicação é cumulativa.
Artigo 42.º
Competências
1 - As autorizações, aprovações ou pareceres previstos no presente Regulamento não precludem nem substituem as demais licenças, autorizações ou aprovações exigíveis nos termos da lei.
2 - As autorizações e pareceres emitidos pela comissão directiva do Parque Natural ao abrigo do presente Regulamento caducam dois anos após a data da sua emissão, salvo se nesse prazo as entidades competentes tiverem procedido ao respectivo licenciamento.
Artigo 43.º
Regime transitório
1 - É permitida a manutenção das utilizações validamente existentes à data da entrada em vigor do presente Plano, não conformes com o mesmo, até à concretização de acordos e ou aquisição dos terrenos a estabelecer entre o Estado ou o Instituto da Conservação da Natureza e os titulares dos direitos afectados.
2 - Nas áreas urbanas, no prazo de 18 meses a contar da data da entrada em vigor do presente Plano ou até à entrada em vigor dos planos de urbanização ou de pormenor previstos no n.º 3 do artigo 29.º deste Regulamento, se esta ocorrer primeiro, ficam sujeitos a parecer vinculativo da comissão directiva do PNSC:
a) As operações de loteamentos urbanos;
b) As novas edificações e obras de ampliação ou recuperação das existentes, com excepção das que estão isentas de licença ou autorização ou das sujeitas a procedimento de autorização, nos termos da legislação em vigor;
c) A abertura de novas vias de comunicação;
d) As infra-estruturas de utilidade pública, nomeadamente escolas, campos de jogos e pavilhões desportivos.
3 - O parecer referido no número anterior tomará em consideração o enquadramento das novas construções na arquitectura tradicional do aglomerado em que pretendem integrar-se.
4 - Mantêm-se sujeitos às regras que lhes eram aplicáveis à data da entrada em vigor do presente Plano:
a) As parcelas de terreno objecto de licenças ou alvarás de loteamento válidos e eficazes;
b) Os empreendimentos turísticos que disponham de estudo de localização, informação prévia, anteprojecto ou projecto válido e eficaz;
c) Os empreendimentos turísticos que tenham sido objecto de aprovação ou de parecer favorável das entidades competentes do sector do turismo e que sejam considerados estruturantes, designadamente em virtude da qualidade da exploração turística e do seu impacte positivo no desenvolvimento económico da região de implantação e na promoção da sustentabilidade dos respectivos valores naturais, paisagísticos e culturais, pelo ministro responsável pelo sector do turismo e pela câmara municipal competente.
5 - O carácter estruturante dos empreendimentos turísticos referidos na alínea c) do número anterior será declarado nos nove meses seguintes à data da entrada em vigor do presente Plano, sob pena de a tais empreendimentos passar a aplicar-se o presente Plano, devendo, no termo daquele prazo, proceder-se à publicação no Diário da República, 1.ª série-B, da lista nominativa dos empreendimentos considerados estruturantes.
6 - Caso não seja exigível, nos termos da lei geral, a avaliação de impacte ambiental, os novos licenciamentos a emitir pelas entidades competentes, nos termos das alíneas b) e c) do n.º 4, ficam dependentes de despacho do ministro responsável pelo sector da conservação da natureza, proferido sob parecer favorável da comissão directiva do PNSC, ouvido o conselho consultivo, tendo por fundamento estudo que demonstre encontrarem-se salvaguardados os objectivos referidos no artigo 2.º do presente Regulamento ou que indique as correspondentes medidas de salvaguarda, podendo para o efeito definir as condicionantes que se revelem tecnicamente adequadas.
7 - O disposto nos n.os 4 a 6 não é aplicável à área de intervenção do POOC Sintra-Sado.
Artigo 44.º
Vigência e revisão
O POPNSC (revisão) deve ser revisto dentro de um prazo máximo de 10 anos contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Artigo 45.º
Remissões
Quando se verificarem alterações às normas legais e regulamentares citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente transferidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I
Área de intervenção específica da Atrozela
1 - Caracterização da área de intervenção específica da Atrozela - é possível identificar uma série de problemas e carências existentes:
a) Uma parte significativa da área de intervenção específica é abrangida por condicionamentos de natureza biofísica, como a pendente dos terrenos junto ao IC 30, as áreas classificadas como REN e a ribeira;
b) Deficiente infra-estruturação da área de intervenção, a todos os níveis;
c) O nível do ruído resultante da actividade do Autódromo;
d) Edifícios existentes dispersos que podem condicionar a intervenção mais adequada.
2 - Objectivos para a área de intervenção específica - o Plano Regional de Ordenamento do Território da Área Metropolitana de Lisboa especifica para a área da serra de Sintra e litoral de Colares a Cascais (Parque Natural de Sintra-Cascais) a obrigatoriedade da adopção de um conjunto de orientações no sentido de:
a) Garantir que as intervenções na orla da serra ou junto aos limites do Parque Natural não descaracterizam o espaço serra, nomeadamente na zona de transição para a área urbana poente. Esta área (zona de transição) deverá ser objecto de um estudo especial desde Cascais até Sintra/Portela;
b) Controlar e definir o remate urbano da área a norte de Cascais no contacto com o Parque Natural;
c) Conter a edificação dispersa;
d) Promover a utilização da rede viária como via panorâmica, quando tal se configurar possível.
O conhecimento mais apurado da área permitiu estabelecer objectivos pormenorizados, enquadrando as directivas gerais do PROTAML. Assim, definida a figura de planeamento a elaborar para a zona, esta deverá estabelecer os seguintes objectivos:
a) Valorizar a linha de água existente, a ribeira da Penha Longa e as respectivas margens como unidades estruturantes da paisagem;
b) Dignificar em termos paisagísticos o IC 30, conforme refere o PROTAML, criando uma faixa de protecção non aedificandi - via panorâmica de fruição paisagística;
c) Criar uma zona arborizada de protecção acústica no quadrante nascente, junto ao Autódromo do Estoril;
d) Reforçar as acessibilidades ao interior do perímetro, através da criação de um novo sistema viário de distribuição;
e) Remoção das infra-estruturas industriais degradadas;
f) Recuperação do núcleo urbano da Atrozela;
g) Expansão do perímetro urbano para absorção das energias provenientes das áreas a preservar;
h) Criação de percursos para desporto informal;
i) Disponibilizar solos para a localização de equipamentos públicos para a satisfação das carências da população;
j) Criação de uma articulação que promova, de forma franca, a relação do Parque com a urbe, facilitando à população o acesso à Área de Paisagem Protegida;
k) Obrigatoriedade da realização de um instrumento de gestão territorial, submetendo a Área a um plano municipal de ordenamento do território.
3 - Programa de intenções:
3.1 - Ambientais:
a) Regularização da ribeira da Penha Longa como unidade estruturante;
b) Compatibilização do nível do ruído com as disposições da legislação em vigor;
c) Procurar soluções de qualidade através da proposta de espaços verdes, públicos ou privados, pela dimensão das parcelas e pela qualidade arquitectónica;
d) Valorização do espólio cultural;
3.2 - Urbanísticas:
a) Evitar o povoamento disperso;
b) Expandir o perímetro urbano por forma a enquadrar as carências e necessidades da população inerentes à operação de gestão territorial;
c) Não haverá aumento da área afecta ao uso habitacional;
d) A área afecta ao uso comercial será limitada a unidades de comércio tradicional de âmbito local.
ANEXO II
Área de intervenção específica do Autódromo
1 - Síntese dos problemas detectados - é possível identificar uma série de problemas e carências existentes na área de intervenção:
a) O impacte visual da estrutura;
b) O nível do ruído provocado pela prática desportiva na infra-estrutura;
c) Deficiente aproveitamento turístico e comercial;
d) Deficientes acessibilidades e estruturas de apoio rodoviário;
e) Degradação das linhas de água;
f) Descaracterização da zona do vale da ribeira, a poente;
g) Degradação das estruturas agrícolas existentes.
2 - Programa de intenções/objectivos:
2.1 - Objectivos ambientais:
a) Regularização das linhas de água;
b) Valorização da ribeira e das áreas adjacentes;
c) Preconizar medidas de redução do impacte do ruído provocado pela actividade do estudo do Autódromo;
d) Procurar soluções de qualidade através da proposta de valorização paisagística;
e) Tirar partido do sistema de vistas;
f) Recuperação e valorização do património agrícola;
g) Compatibilização com outros projectos especiais;
2.2 - Objectivos urbanísticos:
a) Melhoria das acessibilidades e criação de infra-estruturas de apoio ao tráfego;
b) Valorização do vale da ribeira da Penha Longa;
c) Articulação do Plano com o aglomerado urbano da ribeira da Penha Longa;
2.3 - Objectivos culturais e educacionais:
a) Criação de um museu da velocidade, em associação com uma escola da cidadania rodoviária;
b) Criação de outros espaços lúdicos e de exposição vocacionados para a temática automobilística implantados em áreas edificadas;
c) Dinamização do vale, a poente, com valorização do espólio cultural das estruturas agrícolas;
2.4 - Objectivos económicos - criação de espaços turísticos/comerciais próprios para fomentar a vivência do espaço em complemento da actividade desportiva implantada em áreas edificadas.
ANEXO III
Normas para a apresentação de projectos de arquitectura paisagista no Parque Natural de Sintra-Cascais
I - Objectivos - a exigência do projecto de arquitectura paisagista visa contribuir para a salvaguarda da paisagem do PNSC, através da preservação ou construção de novas paisagens, numa evolução ordenada e sustentada, garantindo a qualidade que levou à classificação desta Área Protegida.
II - Âmbito:
1 - O projecto de arquitectura paisagista é entendido num conceito abrangente, compreendendo os projectos de jardins, parques, praças e largos, integração de infra-estruturas e equipamentos, integração e ordenamento de linhas de água, espaços naturais, áreas de vestígios arqueológicos ou históricos e de ordenamento da paisagem.
2 - A preservação e ou construção da paisagem é salvaguardada através dos instrumentos de gestão territorial em termos ecológicos, estratégicos, sócio-económicos, de valores patrimoniais e de conservação da natureza, importando a observância dos mesmos na fase de construção da obra.
3 - O projecto de arquitectura paisagista, para além de observar as directrizes dos instrumentos de gestão territorial, deve respeitar princípios ecológicos, funcionais e estéticos, designadamente quanto à integração da construção na paisagem.
4 - Todos os projectos de arquitectura paisagista dentro do PNSC são obrigatoriamente da autoria de um arquitecto paisagista. Os estudos de incidências ambientais que envolvam impacte visual incluem obrigatoriamente a participação de um arquitecto paisagista.
III - Categoria:
1 - Os projectos de arquitectura paisagista dividem-se em três categorias, consoante a dimensão, o grau de intervenção no terreno e a complexidade das obras:
1.1 - Categoria A - operações de loteamento, obras de infra-estruturas, obras de urbanização, empreendimentos turísticos, condomínios e equipamentos colectivos;
1.2 - Categoria B - obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou restauro (recuperação e ou renovação);
1.3 - Categoria C - outras obras que provoquem alterações sensíveis no relevo, na rede hidrológica, no enquadramento paisagístico e no coberto vegetal, nas intervenções no terreno, como colocação de antenas, equipamentos, postos de energia, instalação de infra-estruturas (designadamente barragens, obras de saneamento básico e linhas de alta e média tensão), na introdução de povoamentos florestais e cortes rasos e na abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como qualquer modificação das existentes.
2 - A cada categoria correspondem as fases do projecto a seguir indicadas:
2.1 - Categoria A - projecto de arquitectura paisagista até à fase de execução;
2.2 - Categoria B - projecto na fase de estudo prévio, com indicação das espécies vegetais;
2.3 - Categoria C - estudo de incidências ambientais, entendido como recolha e reunião de dados, tendo em vista a identificação e a previsão dos efeitos decorrentes do projecto, nomeadamente sobre a paisagem, a fauna, a flora e os habitats, com identificação ou proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, levantamento de valores naturais (geologia, numa perspectiva de impacte) e caderno de encargos.
IV - Instrução de processos de consulta ao PNSC:
1 - Informação prévia:
1.1 - No pedido de informação prévia, o projecto de arquitectura paisagista será desenvolvido na fase de programa de base;
1.2 - Para as categorias A e C é exigido:
1.2.1 - Termo de responsabilidade do arquitecto paisagista autor do projecto;
1.2.2 - Certidão comprovativa da validade da inscrição em associação pública de natureza profissional;
1.2.3 - Análise biofísica dos seguintes descritores:
Particularidades climáticas (relevantes);
Morfologia do terreno;
Exposição e declives;
Enquadramento e tipo de ocupação (rural, urbano ou florestal);
Análise visual (impacte cénico);
Preexistências naturais ou culturais, designadamente árvores de porte elevado, poços e muros;
Coberto vegetal existente e sua quantificação;
1.2.4 - Condicionantes;
1.2.5 - Apresentação do programa de ocupação;
1.2.6 - Relatório de peritos, quando relevante (arqueologia e geologia, de entre outros);
1.3 - Para a categoria B é exigido um projecto de intenções de arquitectura paisagista compreendendo os seguintes elementos:
1.3.1 - Memória descritiva, contendo o enquadramento e o tipo de ocupação (designadamente rural, urbano ou florestal), o coberto vegetal e preexistências (designadamente poços, muros e infra-estruturas);
1.3.2 - Programa de ocupação com ideias de base orientadoras e possíveis localizações de, designadamente, moradia, acessos, anexos e piscina.
2 - Licenciamento:
2.1 - No pedido de licenciamento, o projecto de arquitectura paisagista deve integrar os seguintes elementos:
2.1.1 - Documentos:
a) Termo de responsabilidade do arquitecto paisagista autor do projecto;
b) Certidão comprovativa da validade da inscrição em associação pública de natureza profissional;
2.1.2 - Peças desenhadas:
a) Planta de localização, às escalas de 1:10000 e de 1:2000;
b) Levantamento topográfico e da vegetação (*):
Levantamento topográfico do terreno, à escala conveniente, abrangendo uma área envolvente ao lote adequada à avaliação da integração e elementos ou valores naturais e construídos singulares, servidões administrativas ou restrições de utilidade pública e infra-estruturas existentes;
Levantamento e identificação de espécies arbóreas e dos maciços de vegetação natural existentes, indicando os que se pretenda eliminar;
c) Plano geral e cortes (*), contemplando:
Curvas de nível e pontos cotados;
Árvores propostas e existentes a manter ou a eliminar;
Áreas de arbustos, herbáceas e relvado;
Identificação dos pavimentos;
Muros de contenção e muretes;
Cores esquemáticas;
Outras estruturas;
Apresentação de quadro de síntese das áreas de ocupação, de acordo com o quadro seguinte:
(ver quadro no documento original)
d) Plano de modelação do terreno (*), desenhado sobre o levantamento topográfico, com indicação:
Das curvas de nível existentes;
Das curvas de nível propostas;
Das cotas de soleira;
Dos perfis topográficos abrangendo todo o lote ou áreas de maior movimentação de terras, com indicação do perfil do terreno existente e proposto;
Do quadro de síntese de aterro e escavação;
e) Rede de drenagem pluvial;
f) Rede de rega;
g) Plano de plantação e sementeiras (*), com zonamento das diversas áreas plantadas e com indicação das espécies de:
Árvores;
Arbustos;
Herbáceas;
Composição de prados ou relvados;
h) Pormenores de construção (à escala conveniente):
Muros e vedação;
Portão;
Muros de suporte;
Mobiliário urbano;
i) Plano e esquema de iluminação (caso esta esteja prevista):
Tipologia da iluminação;
Localização dos pontos de luz;
Imagem, por fotocópia, do modelo ou de modelos e outros dados relevantes;
2.1.3 - Peças escritas:
a) Memória descritiva e justificativa (*) contendo:
Adequação do projecto à utilização pretendida;
Inserção e integração urbana e paisagística, referindo a sua articulação com o edifício (caso existente) e o espaço envolvente;
Breve descrição da organização do espaço;
Vegetação utilizada;
Indicação da natureza e das condições do terreno;
Materiais e processos construtivos utilizados;
Quadro de síntese das áreas de ocupação apresentadas no plano geral;
Levantamento fotográfico do local (dimensão mínima de 4,7 cm x 7 cm), datado e a cores, abrangendo o terreno envolvente;
b) Caderno de encargos, que compreende:
Medidas preventivas e cautelares (*);
Condições técnicas especiais;
2.2 - As peças indicadas com (*) são de apresentação obrigatória, podendo ser dispensadas ou apresentadas conjuntamente com outras peças desenhadas desde que a memória descritiva e as peças desenhadas sejam consideradas suficientes para a compreensão do projecto.
(ver plantas no documento original)