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Decreto-lei 292/81, de 15 de Outubro

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Sumário

Cria a área de paisagem protegida de Sintra Cascais.

Texto do documento

Decreto-Lei 292/81

de 15 de Outubro

A delimitação de zonas protegidas, com a introdução de conceitos e critérios de salvaguarda e gestão dos recursos da Natureza, pode constituir uma via para o ordenamento do território, devendo, porém, inserir-se numa política global de ordenamento e ambiente e não constituir um fim desta, antes devendo, preferencialmente, resultar dela.

Não constituindo, portanto, a criação de tais áreas especiais um objectivo da política desenvolvida, pois esta se entende para todo um país, não deixa de ser necessário proceder, pontualmente, à definição de zonas onde a degradação do meio, em face de especiais valores naturais, culturais e estéticos a preservar, o aconselhe como instrumento táctico de uma estratégia global.

A faixa litoral de Cascais à foz do Falcão, no extremo noroeste do concelho de Sintra, constitui uma zona de grande sensibilidade, que, pelas suas características geomorfológicas, florísticas e paisagísticas, por um lado, e pela intensa pressão urbana e degradação a que está sujeita, por outro, carece de uma actuação terapêutica imediata.

Para tal, estabelece-se no presente diploma a Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, que engloba a região dominada pela serra de Sintra e o seu contacto com o litoral.

Sendo a serra de Sintra o elemento gerador da paisagem protegida, procurou-se englobar as áreas adjacentes, em especial de litoral, onde esta influência ainda se faz sentir mais fortemente nos aspectos:

Paisagísticos;

Florísticos;

Faunísticos;

Sócio-económicos.

As principais unidades paisagísticas são:

1 - Serra-batólito de Sintra, como elemento estruturalmente mais importante da paisagem da região, conjuntamente com a zona da Várzea de Sintra-Pisão e Penha Longa, áreas adjacentes com necessidade de controle paisagístico.

2 - Promontório de abrasão do cabo Raso, com a área de actividade dunal do Pinhal da Marinha.

3 - Litoral em arriba baixa da Ponta Alta à Cidadela com fenómenos cársicos notáveis.

4 - Cabo da Roca, contacto da serra com o mar, com arribas com grande energia de relevo, endemismos Florísticos e interesse faunístico.

5 - Litoral calcário de arribas altas do cabo da Roca à foz do Falcão, com diversos acidentes geomorfológicos notáveis:

Pedra da Ursa;

Praia da Adraga;

Praia das Maçãs;

Azenhas do Mar;

Magoito;

Samarra;

Foz do Falcão.

Esta área engloba uma área de fortes pressões turísticas actuais, pouco controladas, do cabo da Roca ao Magoito, e a restante área, de elevada potencialidade, que convém acautelar.

6 - Paisagem interior, fortemente humanizada, dominada pela acção dos ventos, tendo como característica principal uma densa compartimentação em sebes, geralmente mortas, de caniço ou muros de pedra seca.

Agricultura e pecuária de características peculiares, em perigo de destruição pela pressão turística e urbanística, sem planeamento global.

Em função das características das principais unidades indicadas, destacam-se na paisagem protegida três zonas especiais em que aquela se divide:

A reserva natural parcial do litoral de Sintra-Cascais, a área florestal especial da serra de Sintra e a área agrícola especial da Várzea de Colares.

A reserva constitui uma zona em rápida degradação, com pressão urbana muito intensa, onde as intervenções terão de se revestir de especial cuidado e atenção. Nela se incluem as unidades paisagísticas referidas acima nos n.os 2 a 5.

A segunda zona especial indicada corresponde ao perímetro florestal de Sintra, zona que é já objecto de regime e protecção especiais, a qual há largos anos está legalmente submetida ao regime florestal e onde, portanto, não é aceitável falar de pressão urbana; daí que se prevejam para esta área florestal medidas genéricas de protecção contra a degradação e se mantenha a gestão da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, mais experimentada e habilitada para ocorrer a alguns dos principais problemas que mais ameaçam a zona, dos quais se destaca a protecção contra incêndios.

A área agrícola corresponde a uma zona especial a norte do maciço de Sintra, constituindo uma unidade paisagística referida já no n.º 6.

Como é habitual nas zonas protegidas, a reserva e as áreas especiais disporão de órgãos adequados, dependentes dos serviços do ordenamento e ambiente, nos quais será assegurada, nos termos legais, a participação das autarquias locais interessadas.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É criada a Área de Paisagem Protegida de Sintra-Cascais, adiante designada por Área Protegida.

Art. 2.º A criação da Área Protegida tem por objectivo a salvaguarda dos valores naturais, culturais e estéticos nela existentes.

Art. 3.º - 1 - A Área Protegida tem os seguintes limites:

Da foz do Falcão, coincidindo com o limite do concelho de Sintra, pelo litoral, até à Cidadela de Cascais; da Cidadela de Cascais até Guia, pela estrada nacional; de Guia à Quinta da Bicuda e desta a Areia, passando pelo hipódromo; de Areia à Charneca, passando por Cai Água e Caruma; da Charneca a Alcabideche, passando por Murches e Cabreiro; de Alcabideche até Sintra, passando por Linhó e Chão de Meninos; de Sintra ao Lourel e daqui à Várzea de Sintra, passando por Cabriz; da Várzea de Sintra ao Carrascal e deste, por caminho carreteiro, até junto do moinho da Pedra da Granja; da Pedra da Granja a este da Codiceira, por caminho carreteiro, e daqui à Amoreira, passando a oeste do marco geodésico de Odrinhas: da Amoreira a Assafora e desta, por caminho carreteiro, até à ribeira do Falcão, limite do concelho de Sintra, e por este limite até à foz do Falcão.

2 - Os limites da Área Protegida, descritos no número anterior, vão demarcados na carta anexa ao presente diploma.

3 - As dúvidas eventualmente suscitadas pela leitura do mapa anexo ao presente diploma serão resolvidas pela consulta dos limites cartografados à escala 1:25000 em carta arquivada para o efeito no Serviço de Estudos do Ambiente.

Art. 4.º Dentro da Área Protegida são definidas as seguintes zonas:

1 - Reserva natural parcial do litoral de Sintra-Cascais, adiante designada por reserva, tendo por limites, conforme vão demarcados na carta anexa ao presente diploma:

Da foz do Falcão, coincidindo com o limite do concelho de Sintra, pelo litoral, até à Cidadela de Cascais; da Cidadela de Cascais até Guia, pela estrada nacional; de Guia à Quinta da Bicuda e desta a Areia, passando pelo hipódromo; de Areia à Charneca, passando por Cai Água e Caruma; da Charneca a Alcabideche, passando por Murches e Cabreiro; de Alcabideche à Malveira da Serra, pela estrada nacional, até Azoia, Pé da Serra e Almoçageme; de Almoçageme até Santo André; de Santo André ao Rodízio, passando por Pego; do Rodízio à ribeira de Janas, passando pelo pinhal da Nazaré; da ribeira de Janas, por caminho carreteiro, até à estrada que liga Janas a Azenhas do Mar, passando por Marinha de Janas; da estrada que liga Janas a Azenhas do Mar até Fontanelas, por caminho carreteiro, atravessando a ribeira de Cameijo; de Fontanelas ao rio da Mata, que atravessa, e deste ao Magoito; do Magoito até junto ao Cabecinho dos Planos, atravessando a ribeira do Samougueiro; do caminho junto ao Cabecinho dos Planos até junto ao Fetal, atravessando a ribeira do Açougue; do Fetal à ribeira da Samarra; da ribeira da Samarra à ribeira da Mata, por caminhos carreteiros; da ribeira da Mata à ribeira do Falcão, por caminhos carreteiros, e da ribeira do Falcão à foz do Falcão, pelo limite do concelho.

2 - Área florestal especial da serra de Sintra, adiante designada por área florestal, correspondente ao respectivo perímetro florestal, definido pelos Decretos n.os 4550, de 27 de Junho de 1918, 4739 e 4740, de 19 de Agosto de 1918, 19252, de 17 de Janeiro de 1931, e 20827, de 27 de Janeiro de 1932, sujeito ao regime florestal estabelecido pelos Decretos de 24 de Dezembro de 1901, de 24 de Dezembro de 1903 e de 11 de Março de 1905 e pelo Decreto-Lei 39931, de 24 de Novembro de 1954, cujos limites vão demarcados na carta anexa ao presente diploma.

3 - Área agrícola especial da Várzea de Colares, adiante designada por área agrícola, tendo por limites, conforme vão demarcados na carta anexa ao presente diploma:

Da ribeira do Falcão, limite do concelho de Sintra, à ribeira da Mata, por caminhos carreteiros, e desta à ribeira da Samarra; da ribeira da Samarra até junto ao Fetal e daqui até ao caminho junto do Cabecinho dos Planos, atravessando a ribeira do Açougue; do Cabecinho dos Planos até ao Magoito, atravessando a ribeira do Samougueiro: do Magoito ao rio da Mata, que atravessa, e daqui até Fontanelas; de Fontanelas, por caminho carreteiro, até à estrada que liga Janas a Azenhas do Mar, atravessando a ribeira de Cameijo; da estrada referida até à ribeira de Janas, por caminho carreteiro, passando por Marinha de Janas: da ribeira de Janas ao Rodízio, passando pelo pinhal da Nazaré, e dali a Santo André, passando por Pego: de Santo André a Almoçageme e daqui até à Várzea de Colares, pela estrada nacional; da Várzea de Colares a Sintra; também pela estrada nacional, passando por Galamares;

de Sintra ao Lourel e deste à Várzea de Sintra, passando por Cabriz; da Várzea de Sintra ao Carrascal e deste, por caminho carreteiro, até junto do moinho da Pedra da Granja; da Pedra da Granja a este da Codiceira, por caminho carreteiro, e daqui à Amoreira, passando a oeste do marco geodésico de Odrinhas; da Amoreira a Assafora e desta, por caminho carreteiro, até à ribeira do Falcão.

Art. 5.º Dentro dos limites da Área Protegida proceder-se-á à definição, por decreto, de lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 613/76, de 27 de Julho.

Art. 6.º A reserva, a área florestal e a área agrícola disporão de órgãos próprios, a definir em regulamento, de acordo com o disposto no Decreto 4/78, de 11 de Janeiro.

Art. 7.º Para a realização do objectivo definido no artigo 2.º, para além de se manter a necessidade de obtenção de todas as autorizações definitivas e prévias já hoje exigidas, estabelecem-se na Área Protegida mais os seguintes condicionalismos:

1 - Na reserva ficam sujeitos a autorização prévia do Ministro da Qualidade de Vida:

a) A introdução de novas actividades económicas, bem como a ampliação, reorganização ou alteração das que ali se desenvolvem;

b) A construção de quaisquer Imóveis, bem como a ampliação dos existentes;

c) A construção ou alteração de vias rodoviárias ou ferroviárias:

d) A construção ou alteração de aeródromos;

e) A passagem de novas linhas de alta ou baixa tensão;

f) O abandono de detritos ou depósitos de materiais fora dos locais especialmente destinados a esse fim;

g) A exploração de inertes;

h) A alteração da morfologia do terreno;

i) A captura ou caça de qualquer animal selvagem, salvo nos termos a fixar por regulamento;

j) A destruição da vegetação natural;

j) A prática de campismo fora dos respectivos parques;

m) A introdução de animais não domésticos e de espécies vegetais exóticas.

2 - A área florestal continua sujeita ao regime florestal referido no artigo 4.º, n.º 2, bem como à jurisdição da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestal, do Ministério da Agricultura e Pescas, sendo ainda sujeita a autorização prévia do Ministro da Qualidade de Vida qualquer das actuações previstas nas alíneas a), b), c), com excepção dos caminhos florestais, d), e), f), i) e l) do n.º 1 deste artigo.

3 - Na área agrícola ficam sujeitos a autorização prévia do Ministro da Qualidade de Vida:

a) Qualquer loteamento com vista à urbanização, salvo os que resultem da expansão indispensável dos aglomerados existentes;

b) Qualquer loteamento para fins industriais e a instalação de indústrias não directamente dependentes da actividade agrícola da área;

c) Qualquer loteamento turístico;

d) Qualquer construção que altere o valor cénico da área;

e) Reconversão desta área para outros tipos de utilização;

f) Vazamento de lixos, entulhos ou efluentes;

g) Alteração do relevo por escavação ou aterro, salvo as alterações decorrentes do uso agrícola equilibrado;

h) Derrube de árvores em maciço ou isoladamente;

i) Destruição da compartimentação viva ou morta da paisagem ou sua substituição por soluções não tradicionais.

Art. 8.º - 1 - As violações dos condicionalismos impostos pelo artigo anterior são puníveis com multa até 2000000$00, em termos a fixar em regulamento.

2 - A aplicação da multa prevista no número anterior não elide a obrigação do infractor de demolição das obras ou trabalhos efectuados, quando não sejam autorizados.

Art. 9.º - 1 - Os planos de ordenamento da reserva da área florestal e da área agrícola constarão de regulamento, que definirá os termos em que poderão ser concedidas as autorizações previstas no artigo 7.º 2 - O Ministro da Qualidade de Vida poderá delegar, nos órgãos referidos no artigo 6.º e em termos a fixar por regulamento, a competência para conceder as autorizações a que se refere a parte final do número anterior.

Art. 10.º Não carecem das autorizações a que se refere o artigo 7.º as obras a executar dentro dos actuais limites das povoações incluídas na Área Protegida desde que respeitem o ordenamento referido no artigo 9.º, bem como as classificações operadas nos termos do artigo 5.

Art. 11.º O disposto no presente diploma não é aplicável às áreas de servidão militar dentro dos limites da Área Protegida, as quais continuam sujeitas à regulamentação própria.

Art. 12.º Os regulamentos necessários à execução do presente diploma serão aprovados por portaria assinada pelo Ministro da Qualidade de Vida, após audição dos departamentos ministeriais interessados.

Art. 13.º As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Qualidade de Vida.

Art. 14.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Agosto de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 25 de Setembro de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/10/15/plain-6555.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6555.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-11-24 - Decreto-Lei 39931 - Ministério da Economia - Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas

    Aprova e publica em anexo o Regulamento do Serviço da Polícia Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-27 - Decreto-Lei 613/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revoga a Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, e promulga o novo regime de protecção à Natureza e criação de parques nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-11 - Decreto 4/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado do Ambiente

    Define a orgânica dos parques naturais, reservas e património paisagístico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-02-20 - Despacho Normativo 16/82 - Ministério da Qualidade de Vida - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas quanto à interpretação de algumas disposições legais do Decreto-Lei n.º 292/81, de 15 de Outubro, que cria a Área de Paisagem Protegida Sintra-Cascais.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-21 - Resolução do Conselho de Ministros 14/87 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano Integrado (1.ª Prioridade) dos Acessos Rodoviários a Lisboa, publicado nos quadros anexos.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-13 - Decreto-Lei 294/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-21 - Portaria 920/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    INTERDITA O EXERCÍCIO DA CAÇA NAS ÁREAS DEFINIDAS EM MAPA ANEXO, RELATIVAS A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DE SINTRA-CASCAIS, DELIMITADA NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 292/81, DE 15 DE OUTUBRO, EXCEPTUANDO OS CASOS ESPECIAIS DE CONTROLO POPULACIONAL DAS ESPÉCIES DE FAUNA, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS E AUTORIZADOS. ESTABELECE O REGIME SANCIONATÓRIO AO INCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NESTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1994-03-11 - Decreto Regulamentar 8/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Cria o parque natural de Sintra-Cascais.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-08 - Portaria 415/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    ALARGA A ÁREA DAS ZONAS DE INTERDIÇÃO DE CAÇA NO PARQUE NATURAL DE SINTRA-CASCAIS, DELIMITADO NOS TERMOS DO NUMERO 1 DO ARTIGO 2 DO DECRETO REGULAMENTAR 8/94, DE 11 DE MARCO. O DISPOSTO NO PRESENTE DIPLOMA NAO E APLICÁVEL NAS ÁREAS DE SOBREPOSIÇÃO DA ZONA DE INTERDIÇÃO DE CAÇA DO LITORAL DE SINTRA-CASCAIS COM A ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA DA FREGUESIA DE SAO JOÃO DAS LAMPAS (ZONA 2), CONCESSIONADA E DELIMITADA PELA PORTARIA NUMERO 722-F11/92, DE 15 DE JULHO, COM A ZONA DE CAÇA ASSOCIATIVA DE SAO JOÃO DAS LAMPA (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-01-08 - Resolução do Conselho de Ministros 1-A/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a revisão do Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, cujo regulamento e plantas de síntese e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

  • Tem documento Em vigor 2021-03-22 - Resolução do Conselho de Ministros 29/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os projetos de restauro e valorização de habitats naturais, com prevenção estrutural contra incêndios, nos Parques Naturais do Litoral Norte, do Alvão, da Serra da Estrela, de Sintra-Cascais e do Vale do Guadiana

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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