Portaria 138/2001
de 1 de Março
O n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro, diploma que regula o acesso e o exercício da actividade das empresas de animação turística, determina que os montantes das taxas devidas pela concessão de licenças relativas ao exercício da actividade das empresas de animação turística são fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Economia.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/2000, de 1 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Economia, o seguinte:
1.º São aprovadas, em anexo à presente portaria e dela fazendo parte integrante, as taxas devidas pela concessão de licença relativas ao exercício da actividade das empresas de animação turística.
2.º O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.
Em 2 de Fevereiro de 2001.
O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa.
ANEXO
Licença - 500000$00.
Alterações sujeitas a averbamento - 100000$00.