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Decreto Regulamentar 37/97, de 25 de Setembro

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Sumário

Regula os requisitos máximos das instalações e do funcionamento das casas particulares utilizadas nas diferentes modalidades de turismo no espaço rural.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 37/97
de 25 de Setembro
O Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, veio definir o quadro legal a observar pelas diversas actividades e serviços que se desenvolvem no âmbito do turismo no espaço rural.

Com o presente diploma estabelecem-se os procedimentos relativos ao pedido de autorização para as casas particulares serem utilizadas nas diferentes modalidades de turismo no espaço rural, com vista à obtenção da licença de utilização para turismo no espaço rural, bem como os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento a que estas têm de obedecer.

Embora de forma simplificada, visam-se assegurar condições de comodidade e de segurança aos utentes, sem no entanto destruir as características próprias das instalações.

A educação ambiental, associada à conservação dos recursos naturais e à preservação e recuperação do património histórico e cultural e edificado, deve constituir-se como factor determinante do desenvolvimento do turismo no espaço rural.

Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, e nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Autorização
Artigo 1.º
Pedido de autorização
1 - O requerimento para as casas particulares serem utilizadas para turismo no espaço rural deve ser apresentado na Direcção-Geral do Turismo ou nos órgãos regionais ou locais de turismo, em impresso próprio, fornecido por aquela Direcção-Geral, instruído nos termos previstos no número seguinte.

2 - O requerimento referido no número anterior é instruído, sob pena de o pedido não ser aceite, com os seguintes elementos:

a) Plantas, à escala de 1:25000 ou de 1:1000, referentes à localização das casas;

b) Fotografias, no formato de 18 cm x 24 cm, do interior dos edifícios ou das suas partes destinadas aos hóspedes e das suas fachadas, bem como do local onde se integram;

c) Documentos respeitantes às características históricas, arquitectónicas e paisagísticas da região.

3 - O impresso referido no n.º 1 deve especificar os seguintes elementos:
a) O nome e o domicílio do requerente, bem como a indicação da qualidade de proprietário, usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, cessionário de exploração ou comodatário;

b) A escritura de constituição da sociedade, se se tratar de uma sociedade familiar;

c) O nome a atribuir à casa ou, no caso de turismo de aldeia, ao empreendimento;

d) A localização e a descrição das casas e seus logradouros e das propriedades, se estas existirem, bem como dos seus arredores;

e) A descrição sumária dos acessos rodoviários, dos transportes públicos, dos serviços médicos e de primeiros socorros e dos estabelecimentos de restauração que servem a casa ou a aldeia;

f) A enumeração e a descrição dos quartos e das restantes divisões, dependências e zonas comuns destinadas aos hóspedes e a indicação das zonas das casas e das propriedades de acesso vedado a estes;

g) A indicação do número de telefone da casa ou, no caso de turismo de aldeia, do escritório de atendimento;

h) A enumeração dos serviços a prestar;
i) O período ou períodos de abertura anual;
j) A indicação das línguas estrangeiras faladas pelo requerente;
l) A identificação dos equipamentos de animação e desportivos ou outros de interesse cultural e recreativo disponíveis na casa ou empreeendimento para utilização pelos hóspedes;

m) A descrição da actividade agro-turística que o interessado exerça ou se proponha exercer, quando for caso disso.

4 - O requerimento apresentado nos órgãos regionais ou locais de turismo é remetido à Direcção-Geral do Turismo, no prazo de oito dias, acompanhado do parecer destes, nos termos e para os efeitos previstos no artigo seguinte.

5 - A Direcção-Geral do Turismo pode solicitar ao interessado, no prazo de oito dias a contar da data de recepção dos elementos referidos nos números anteriores e por uma única vez, a apresentação de outros elementos que considere necessários para se pronunciar sobre o pedido.

Artigo 2.º
Consulta aos órgãos regionais ou locais de turismo
1 - Quando o requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior for apresentado directamente na Direcção-Geral do Turismo, esta procede à consulta da região de turismo da área em que se situe a casa de turismo no espaço rural ou, quando esta não exista, do órgão local de turismo competente.

2 - O parecer referido no número anterior destina-se a apreciar a qualidade e localização das casas de turismo no espaço rural, as actividades de animação ou diversão que se destinem à ocupação dos tempos livres dos utentes e contribuam para a divulgação das características, produtos e tradições das regiões, designadamente o seu património natural, paisagístico e cultural, itinerários temáticos, a gastronomia, o artesanato, o folclore, a caça, a pesca, os jogos e os transportes tradicionais e, de um modo geral, a sua importância para o desenvolvimento turístico da região.

3 - As entidades referidas no n.º 1 pronunciam-se no prazo de oito dias a contar da data de recepção do pedido de consulta da Direcção-Geral do Turismo.

4 - A falta de parecer no prazo fixado no número anterior faz presumir o seu sentido favorável.

Artigo 3.º
Consulta à Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural
1 - No âmbito do pedido de autorização referido no artigo 1.º, a Direcção-Geral do Turismo procede à consulta da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - O parecer da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural destina-se:
a) A verificar se as casas e empreendimentos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, se localizam em zonas rurais, nos termos previstos no artigo 3.º do mesmo diploma;

b) A apreciar o enquadramento do empreendimento do estabelecimento de condições para a preservação, melhoria e ocupação do espaço rural e identificação das sinergias com outras acções complementares que contribuam para a modernização do aparelho produtivo e de estímulo à diversificação da oferta de serviços às empresas e famílias em meio rural.

3 - Para os efeitos previstos nos números anteriores, a Direcção-Geral do Turismo remete, no prazo de oito dias a contar da data de recepção do pedido de autorização, os elementos previstos no n.º 2 do artigo 1.º

4 - A Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural pronuncia-se no prazo de oito dias a contar da data de recepção da documentação referida no número anterior.

5 - A falta de parecer no prazo fixado no número anterior faz presumir o seu sentido favorável.

6 - Quando o parecer da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural for desfavorável, nos termos da alínea a) do n.º 2, tal parecer é vinculativo.

Artigo 4.º
Causas de indeferimento
1 - Os pedidos de autorização são indeferidos pela Direcção-Geral do Turismo quando não estejam reunidos os requisitos legais previstos no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, e no presente diploma e ainda quando:

a) O estado geral de conservação das casas não permita avaliar a sua traça arquitectónica ou a sua integração na arquitectura típica regional;

b) Existam indústrias, actividades ou locais insalubres, poluentes, ruidosos ou incómodos nas proximidades das casas ou empreendimentos;

c) Não existam ou sejam insuficientes as estruturas de assistência médica;
d) As casas se situem na proximidade de estruturas urbanas degradadas.
2 - Para os efeitos previstos na alínea b) do número anterior, não se consideram factores ruidosos ou incómodos os que decorrem do exercício normal e corrente das actividades próprias das explorações agrícolas.

Artigo 5.º
Apreciação liminar
1 - A Direcção-Geral do Turismo decide sobre o pedido no prazo de 15 dias a contar da recepção do parecer da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural, ou do termo do prazo para a sua recepção.

2 - Quando o pedido for instruído com os elementos previstos no n.º 1 do artigo seguinte, o prazo a que se refere o número anterior é alargado para 30 dias.

3 - Quando o parecer da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural for favorável, e não se verificarem causas de indeferimento nos termos do artigo 4.º, a Direcção-Geral do Turismo notifica o interessado para que ele requeira a vistoria, nos termos do artigo 7.º, excepto quando seja necessária a realização de obras.

Artigo 6.º
Obras
1 - Quando seja necessária a realização de obras ou o interessado as pretenda realizar, remete à Direcção-Geral do Turismo um requerimento instruído nos seguintes termos:

a) Se as obras carecerem de licenciamento municipal, devem ser apresentadas cópias de todos os elementos que instruem o respectivo pedido de licenciamento;

b) Se as obras não estiverem sujeitas a licenciamento municipal, deve ser apresentado o projecto de alterações ao existente.

2 - A Direcção-Geral do Turismo notifica o interessado do parecer emitido sobre aquelas obras no prazo de 30 dias a contar da data de recepção dos elementos referidos no número anterior.

3 - Na falta de notificação do parecer dentro do prazo previsto no número anterior entende-se que a Direcção-Geral do Turismo nada tem a opor às obras a realizar.

4 - Concluída a obra e equipada a casa ou o empreendimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer à Direcção-Geral do Turismo a realização da vistoria, nos termos do artigo seguinte.

5 - Quaisquer obras em casas ou empreendimentos já licenciados para a exploração do turismo no espaço rural carecem de autorização da Direcção-Geral do Turismo, ainda que não sujeitas a licenciamento municipal, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto nos números anteriores.

Artigo 7.º
Vistoria
1 - A vistoria destina-se a verificar a conformidade da obra com o projecto aprovado, a observância das normas relativas às condições sanitárias e de saúde pública e o cumprimento das normas previstas no presente diploma e no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho.

2 - A vistoria realiza-se no prazo de 45 dias a contar da data da apresentação do comprovativo do pagamento das taxas a que se refere o artigo 33.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.

3 - A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
a) Dois técnicos da Direcção-Geral do Turismo;
b) Um representante do órgão regional ou local de turismo;
c) Um representante da associação de proprietários do sector ou de associação de desenvolvimento local, que for indicado pelo requerente no pedido de vistoria;

d) O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde.
4 - O requerente participa na vistoria sem direito a voto.
5 - Compete ao director-geral do Turismo convocar as entidades referidas nas alíneas b) a d) do n.º 3 e o requerente com a antecedência mínima de oito dias.

6 - A ausência dos representantes referidos nas alíneas b) a d) do n.º 3 e do requerente, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria.

7 - Depois de proceder à vistoria, a comissão referida no n.º 3 elabora o respectivo auto, do qual deve constar o número de edifícios que integram a casa, bem como a descrição dos respectivos quartos e das restantes divisões, dependências, equipamentos de animação e desportivos ou outros de interesse cultural ou recreativo destinados aos hóspedes, devendo entregar uma cópia do auto ao requerente.

Artigo 8.º
Licença de utilização para turismo no espaço rural
1 - Verificada a conformidade da obra com o projecto aprovado e o cumprimento das normas previstas no presente diploma e no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, o director-geral do Turismo emite a licença de utilização para turismo no espaço rural, no prazo de 15 dias a contar da realização da vistoria referida no artigo anterior, ou, não tendo havido vistoria, do termo do prazo para a sua realização, dando conhecimento do facto ao órgão regional ou local de turismo competente e à Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural.

2 - Da licença referida no número anterior constam os elementos previstos nas alíneas a), c), f), i) e l) do n.º 3 do artigo 1.º e ainda, tratando-se de turismo de aldeia, o número de casas que compõem o empreendimento.

3 - Na falta ou recusa da emissão da licença no prazo previsto no n.º 1, o interessado pode proceder à abertura da casa, notificando a Direcção-Geral do Turismo por carta registada.

Artigo 9.º
Intimação judicial para um comportamento
1 - No caso previsto no n.º 3 do artigo anterior, deve o interessado, no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do mesmo artigo, pedir ao tribunal administrativo do círculo a intimação do director-geral do Turismo para proceder à emissão da licença de utilização para turismo no espaço rural, sob pena de encerramento do empreendimento que tenha sido aberto nos termos daquele artigo.

2 - Ao pedido de intimação referido no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 62.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro, sem prejuízo de o director-geral do Turismo ter obrigação de emitir licença de utilização para turismo no espaço rural.

3 - As associações empresariais do sector do turismo que tenham personalidade jurídica podem intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.

Artigo 10.º
Recurso hierárquico
1 - Quando for indeferido o pedido de autorização, pode o interessado interpor recurso hierárquico fundamentado para o membro do Governo responsável pela área do turismo.

2 - Logo que interposto o recurso, o membro do Governo referido no número anterior pode determinar a intervenção de uma comissão composta por:

a) Um perito nomeado por aquele membro do Governo, que presidirá;
b) Um representante da Direcção-Geral do Turismo;
c) Um representante da associação de proprietários do sector que for indicado no recurso;

d) Um representante da Direcção-Geral do Desenvolvimento Rural.
3 - A comissão emite um parecer sobre o recurso interposto no prazo de 30 dias a contar da data do despacho da sua constituição.

4 - Ao presidente da comissão, que tem voto de qualidade, compete convocar os restantes membros com uma antecedência mínima de oito dias, devendo para tal solicitar previamente às diversas entidades a indicação dos seus representantes.

5 - A ausência dos representantes das entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.º 2, desde que regularmente convocados, não é impeditiva nem constitui justificação do não funcionamento da comissão, nem da emissão do parecer.

Artigo 11.º
Ampliação ou redução do número de quartos
1 - A ampliação do número de quartos destinados aos hóspedes ou, no caso dos empreendimentos de turismo de aldeia, do número de casas que os compõem carece de autorização da Direcção-Geral do Turismo, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1.º, na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, no n.º 2 do artigo 5.º e nos artigos 6.º, 7.º, 8.º e 10.º

2 - A redução do número de quartos destinados aos hóspedes ou, no caso dos empreendimentos de turismo de aldeia, do número de casas que os compõem carece de autorização da Direcção-Geral do Turismo, devendo para o efeito o interessado apresentar requerimento devidamente fundamentado.

CAPÍTULO II
Requisitos das casas de turismo no espaço rural
Artigo 12.º
Requisitos mínimos
1 - As casas de turismo no espaço rural devem preencher os requisitos mínimos das instalações, do equipamento e do serviço fixados no Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, e no presente regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, nos edifícios contíguos ou próximos do edifício principal das casas não são permitidas quaisquer actividades que perturbem a tranquilidade dos hóspedes instalados nos quartos, nomeadamente quaisquer outras formas de alojamento turístico não rural e de estabelecimentos de restauração e de bebidas.

SECÇÃO I
Requisitos das instalações
Artigo 13.º
Condição geral de instalação
A instalação das infra-estruturas e máquinas e, de um modo geral, de todo o equipamento necessário para as casas particulares poderem ser autorizadas para turismo no espaço rural deve efectuar-se de modo que não se produzam ruídos, vibrações, fumos ou cheiros susceptíveis de perturbar ou de qualquer modo afectar o ambiente da casa e a comodidade dos hóspedes.

Artigo 14.º
Infra-estruturas
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, todos os edifícios das casas de turismo no espaço rural destinados aos hóspedes devem dispor de electricidade e de água potável corrente.

2 - Se não existir rede pública de água e electricidade, as casas de turismo no espaço rural devem dispor de reservatórios de água potável e sistemas de iluminação eléctrica alternativa, com capacidade suficiente para satisfazer as necessidades correntes dos serviços nelas prestados.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a captação de água deve possuir as adequadas condições de protecção sanitária e o sistema ser dotado dos processos de tratamento requeridos para potabilização da água ou para a manutenção dessa potabilização, de acordo com as normas de qualidade da água em vigor, devendo para o efeito ser efectuadas análises físico-químicas e ou microbiológicas.

4 - Em todos os edifícios das casas de turismo no espaço rural devem existir extintores portáteis de incêndio em número e local adequados às suas características e dimensões.

5 - Nos quartos e casas de banho das casas, dos empreendimentos de turismo de aldeia e dos hotéis rurais não é permitida a utilização de equipamentos de queima de gás.

6 - As casas de turismo no espaço rural não servidas por rede pública de esgotos devem ser dotadas de sistemas de evacuação de águas residuais ligados a sistemas depuradores, de acordo com o previsto na Portaria 624/90, de 4 de Agosto

Artigo 15.º
Sistema e equipamento de climatização
Nos quartos e demais zonas das casas destinados aos hóspedes devem existir unidades de aquecimento e ventilação eléctricas ou a óleo, devidamente certificadas, em número suficiente e com comando regulável, de modo a garantir uma adequada temperatura ambiente.

Artigo 16.º
Zonas de serviço
Nas casas de turismo no espaço rural, as zonas de serviço devem estar separadas das destinadas aos hóspedes e instaladas por forma a evitar-se a propagação de fumos e cheiros e a obter-se o seu conveniente isolamento das outras dependências da casa.

Artigo 17.º
Zonas destinadas aos hóspedes
1 - Nas casas de turismo de habitação o número mínimo e máximo de quartos de dormir destinados aos hóspedes é, respectivamente, de 3 e de 10, independentemente de os mesmos estarem ou não integrados no edifício principal da casa.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, nas casas de turismo rural, agro-turismo e nas casas de campo o número máximo de quartos destinados aos hóspedes é de 10.

3 - Nos casos referidos nos números anteriores só podem ser instaladas unidades de alojamento fora do edifício principal, nos termos do n.º 5, quando naquele se situarem pelo menos duas dessas unidades.

4 - Em cada casa integrada num empreendimento de turismo de aldeia não podem existir mais de três quartos destinados aos hóspedes.

5 - Os quartos destinados aos hóspedes que não estiverem integrados no edifício principal da casa podem situar-se em edifícios contíguos ou próximos daquele, que com ele se harmonizem do ponto de vista arquitectónico e da qualidade das instalações, desde que a sua utilização não constitua incómodo para os hóspedes.

6 - No edifício principal das casas de turismo de habitação, turismo rural e agro-turismo deve existir, pelo menos, uma sala de estar destinada aos hóspedes.

Artigo 18.º
Quartos
1 - Nos quartos das casas de turismo no espaço rural destinados aos hóspedes só podem ser instaladas uma ou duas camas individuais ou uma cama de casal.

2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a capacidade máxima dos quartos é de duas pessoas.

3 - A solicitação do hóspede, nos quartos com capacidade para duas pessoas podem ser instaladas até duas camas suplementares individuais, desde que as mesmas se destinem a crianças.

4 - Os quartos e as salas privativas, quando existam, devem ter janelas ou sacadas dando directamente para o exterior e estar dotados de mobiliário e equipamento adequados.

5 - As portas dos quartos devem possuir um sistema de segurança que apenas permita o acesso ao hóspede e ao pessoal da casa.

6 - Se os quartos referidos no n.º 5 do artigo anterior dispuserem de salas privativas, podem ser instaladas kitchenettes de forma a permitir aos hóspedes a preparação de pequenos-almoços ou refeições ligeiras.

7 - Nos casos previstos no número anterior apenas podem ser utilizados equipamentos eléctricos.

Artigo 19.º
Áreas dos quartos e das salas
1 - Nas casas de turismo de habitação, a área mínima dos quartos com duas camas ou uma cama de casal não deve ser inferior a 12 m2 e a dos quartos com uma cama individual a 10 m2.

2 - Nas restantes casas de turismo no espaço rural, a área mínima dos quartos com duas camas ou uma cama de casal não deve ser inferior a 9 m2 e a dos quartos com uma cama individual a 7 m2

3 - Quando os quartos das casas de turismo no espaço rural dispuserem de salas privativas, a área destas não deve ser inferior a 12 m2.

Artigo 20.º
Cozinhas e casas de banho dos quartos
1 - As casas e os empreendimentos previstos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, devem dispor de cozinhas devidamente equipadas.

2 - Nas casas de turismo de habitação os quartos devem dispor de casas de banho privativas.

3 - Nas casas de turismo rural e de agro-turismo deve existir uma casa de banho, pelo menos, por cada dois quartos.

4 - Nas casas de turismo de aldeia e nas casas de campo deve existir, pelo menos, uma casa de banho por cada três quartos.

5 - As casas de banho são compostas, no mínimo, por chuveiro ou polibanho, retrete e lavatório com espelho e ponto de luz.

6 - As paredes, pavimentos e tectos destas instalações devem ser revestidos de materiais resistentes, impermeáveis e de fácil limpeza.

Artigo 21.º
Dispensa de requisitos
Os requisitos de instalação exigidos para as casas de turismo no espaço rural podem ser dispensados pela Direcção-Geral do Turismo sempre que se trate de edifícios antigos e a observância daqueles requisitos se revele materialmente impossível ou comprometa a rendibilidade da casa ou empreendimento e forem susceptíveis de afectar as características arquitectónicas ou estruturais dos edifícios.

SECÇÃO II
Requisitos de funcionamento
Artigo 22.º
Placa identificativa das casas de turismo no espaço rural
Em todas as casas de turismo no espaço rural é obrigatória a afixação no exterior, junto à entrada principal da casa, em local visível, de uma placa identificativa da sua afectação àquela exploração, cujo modelo é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

Artigo 23.º
Telefone
Em todas as casas de turismo de habitação, de turismo rural, de agro-turismo e de casas de campo e no escritório de atendimento dos empreendimentos de turismo de aldeia deve haver telefone a que os hóspedes possam ter acesso, sendo obrigatória a afixação, junto do mesmo e em local bem visível, do custo do serviço.

Artigo 24.º
Informações
1 - Em todos os quartos das casas de turismo no espaço rural devem existir, à disposição dos hóspedes, informações escritas, em português, inglês e outra língua estrangeira, sobre:

a) Os serviços a que o hóspede pode ter acesso e os respectivos preços, incluindo o da diária do alojamento;

b) Os horários das refeições, incluindo os do serviço de pequenos-almoços, quando existirem;

c) As zonas das casas e das propriedades, se estas existirem, que podem ser utilizadas pelos hóspedes e as reservadas ao dono da casa e seus familiares;

d) Os equipamentos existentes à disposição dos hóspedes para a prática de desportos ou outras actividades ao ar livre e regras para a sua utilização;

e) A localização dos serviços médicos, das farmácias e dos serviços de primeiros socorros mais próximos;

f) A existência de livro de reclamações.
2 - O responsável pela casa ou, no caso de turismo de aldeia, o responsável pelo empreendimento deve estar apto a dar informações sobre o património turístico, histórico, etnográfico, cultural, gastronómico e paisagístico da região onde a casa se localiza, nomeadamente sobre:

a) Itinerários característicos;
b) Circuitos turísticos existentes;
c) Artesanato, gastronomia, vinhos e outros produtos agro-alimentares tradicionais;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas existentes nas proximidades da casa;

e) Festas, feiras, romarias e outros acontecimentos locais de natureza popular;

f) Os meios de transporte público que servem a casa e as vias de acesso.
3 - Nas informações de carácter geral relativas ao turismo no espaço rural e aos serviços oferecidos aos hóspedes devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 25.º
Renovação de estada
1 - Os hóspedes devem deixar os quartos livres até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se o não fizerem, renovam a sua estada por mais um dia.

2 - O responsável pela casa ou pelo empreendimento, conforme os casos, não é obrigado a aceitar o prolongamento da estada dos hóspedes para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 26.º
Serviço de refeições
1 - Nas casas de turismo no espaço rural é obrigatório o serviço de pequenos-almoços, excepto quando o hóspede o dispensar, caso em que são postos à disposição deste os alimentos destinados à sua preparação, se o quarto dispuser de sala privativa com equipamento para o efeito ou na casa existir cozinha que possa ser utilizada pelos hóspedes.

2 - Quando não existir um estabelecimento de restauração localizado a menos de 5 km das casas de turismo no espaço rural, devem ser fornecidos aos hóspedes almoços e jantares, mediante solicitação prévia, salvo nas casas de campo, quando estas não forem utilizadas como habitação própria dos seus proprietários, legítimos possuidores ou detentores.

3 - As refeições servidas nas casas de turismo no espaço rural devem corresponder à tradição da cozinha portuguesa e utilizar, na medida do possível, produtos da região.

4 - Para além das refeições principais, pode ainda ser prestado aos hóspedes um serviço de refeições ligeiras.

Artigo 27.º
Fornecimentos incluídos no preço diário do alojamento
No preço diário do alojamento está incluído obrigatoriamente o consumo, sem limitações, de água, electricidade e gás, do serviço de arrumação e limpeza e o pequeno-almoço.

Artigo 28.º
Arrumação e limpeza
1 - As zonas das casas de turismo no espaço rural destinadas aos hóspedes devem ser arrumadas e limpas diariamente.

2 - Em todas as casas de turismo no espaço rural as roupas de cama e as toalhas das casas de banho dos quartos de dormir devem ser substituídas, pelo menos, uma vez por semana e sempre que mude o hóspede.

Artigo 29.º
Pessoal de serviço
Todo o pessoal de serviço das casas de turismo no espaço rural deve apresentar-se sempre com a máxima correcção e limpeza.

Artigo 30.º
Escritório de atendimento
1 - Nos empreendimentos de turismo de aldeia deve existir um escritório, destinado ao atendimento e informação dos hóspedes, na aldeia onde o mesmo se situa.

2 - O escritório previsto no n.º 1 deve prestar, pelo menos, os seguintes serviços:

a) Dar informações aos hóspedes sobre o funcionamento do empreendimento;
b) Encarregar-se do movimento de entradas e saídas dos hóspedes;
c) Receber, guardar e entregar aos hóspedes a correspondência que lhes seja destinada.

3 - No escritório de atendimento deve existir o livro de reclamações a que se refere o artigo 27.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho.

CAPÍTULO III
Hotéis rurais
Artigo 31.º
Requisitos
Aos hotéis rurais aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 3.º e no capítulo II do Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro.

Artigo 32.º
Classificação
Para um hotel ser classificado como hotel rural tem de preencher requisitos estabelecidos no artigo seguinte e na tabela anexa ao presente regulamento, que dele faz parte integrante.

Artigo 33.º
Características gerais
1 - Os hotéis rurais devem:
a) Ocupar a totalidade de um ou mais edifícios de reconhecido valor arquitectónico, histórico ou artístico ou com características próprias do meio rural onde se insere;

b) Não possuir menos de 10 quartos ou suites nem mais de 30;
c) Dispor de instalações, equipamento e mobiliário de boa qualidade e característico da região, oferecendo aspecto geral e ambiente agradáveis.

2 - Todos os quartos e suites dos hotéis rurais devem estar dotados, no mínimo, de casas de banho simples, salvo se se tratar de edifícios antigos de valor arquitectónico que não permitam a realização das obras necessárias sem pôr em risco a sua segurança ou cujas obras tenham um custo economicamente incomportável em consequência das características do edifício.

3 - Nos casos previstos na parte final do número anterior deve existir, no mínimo, uma casa de banho por cada dois quartos.

4 - Não podem ser instalados apartamentos nos hotéis rurais.
5 - Quando os hotéis rurais se situem fora das povoações, devem dispor de terraço ou zona verde destinados ao uso dos utentes.

CAPÍTULO IV
Contra-ordenações
Artigo 34.º
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A ampliação ou redução, sem autorização da Direcção-Geral do Turismo, no número de quartos das casas de turismo no espaço rural destinados aos hóspedes ou, no caso dos empreendimentos de turismo de aldeia, do número de casas que os compõem e a violação do disposto no n.º 2 do artigo 12.º;

b) A violação do disposto nos artigos 13.º a 17.º, nos n.os 1, 5, 6 e 7 do artigo 18.º, nos artigos 19.º e 20.º, nos artigos 22.º a 24.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 26.º e nos artigos 27.º a 30.º;

c) A violação do disposto nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.os 4 e 5 do artigo 33.º;

d) A violação do disposto no artigo 5.º, no n.º 2 do artigo 6.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º, nos n.os 3 a 8 do artigo 8.º, nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 11.º, no artigo 13.º, nos n.os 4 e 5 do artigo 14.º, nos artigos 15.º a 22.º e nos artigos 24.º a 26.º, todos do Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro;

e) A falta ou o não cumprimento de qualquer dos requisitos exigidos nos n.os 1 (infra-estruturas), 2 (unidades de alojamento), 3 (zonas de utilização comum), 4 (zonas de serviço) e 5 (acessos) do anexo ao presente regulamento;

f) A inexistência ou a não prestação dos serviços exigidos no n.º 6 da tabela referida na alínea anterior.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do número anterior é punível com coima de 100000$00 a 750000$00.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 são puníveis com coima de 10000$00 a 200000$00.

4 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 35.º
Sanção acessória de suspensão da autorização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, a suspensão da autorização para exploração de casas de turismo no espaço rural só pode ser determinada como sanção acessória da contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior e das resultantes da violação do disposto nos artigos 14.º e 17.º

2 - A aplicação da sanção acessória prevista no número anterior fica dependente do não cumprimento, no prazo de 120 dias, do disposto nos artigos 12.º, 14.º e 17.º

Artigo 36.º
Sanção acessória de encerramento
1 - O encerramento dos hotéis rurais e a suspensão do respectivo alvará de licença de utilização turística só podem ser determinados como sanção acessória das contra-ordenações resultantes da violação dos n.os 4 e 5 do artigo 33.º do presente diploma e do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro.

2 - A aplicação da sanção acessória prevista no número anterior fica dependente do não cumprimento da norma violada dentro dos seguintes prazos, a contar da decisão condenatória definitiva:

a) No caso de violação dos n.os 4 e 5 do artigo 33.º, o prazo é de 120 dias;
b) No caso de violação do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, o prazo é de 60 dias.

CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 37.º
Registo
Do registo das casas de turismo no espaço rural e dos empreendimentos de turismo de aldeia a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, devem constar os elementos a seguir indicados e respectivas alterações:

a) O nome, a localização e o telefone da casa ou do empreendimento;
b) A modalidade do turismo no espaço rural;
c) A identificação do dono da casa ou da entidade exploradora do empreendimento;

d) O número de quartos e de casas destinados aos hóspedes, consoante os casos;
e) As datas da autorização da Direcção-Geral do Turismo e da sua revogação, quando for o caso.

Artigo 38.º
Actividades complementares
1 - Nas casas de turismo no espaço rural e nos empreendimentos de turismo de aldeia, nos hotéis rurais e nos parques de campismo rural devem existir, na medida do possível, equipamentos que permitam aos hóspedes a prática de desportos ou outras actividades ao ar livre, nomeadamente natação, ténis e equitação.

2 - O proprietário, possuidor ou legítimo detentor das casas de turismo no espaço rural, as entidades exploradoras dos empreendimentos de turismo de aldeia, dos hotéis rurais e dos parques de campismo rural, directamente ou através das respectivas associações de proprietários, podem, em colaboração com os órgãos regionais e locais de turismo:

a) Promover a organização de circuitos turísticos destinados a dar a conhecer os locais de interesse turístico e as características paisagísticas, históricas, culturais e gastronómicas da região;

b) Fomentar a divulgação do artesanato e demais produtos locais e regionais;
c) Fomentar a divulgação dos jogos tradicionais da região.
Artigo 39.º
Casas de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo existentes
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, os proprietários das casas de turismo de habitação, de turismo rural e de agro-turismo inscritas na Direcção-Geral do Turismo existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que nelas não residam devem, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6.º a 8.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho, depositar junto daquele organismo, no prazo de seis meses, título comprovativo da qualidade de usufrutuário, locatário, titular do direito de uso e habitação, cessionário da exploração ou comodatário da pessoa que naquelas casas passará a habitar.

2 - No termo do prazo referido no número anterior, caso não seja depositado o título aí previsto, a Direcção-Geral do Turismo, oficiosamente, procederá à requalificação das referidas casas na modalidade de casas de campo, se estiverem preenchidos os requisitos previstos no presente diploma para esta modalidade.

3 - Quando as casas referidas no n.º 1 não preencherem os requisitos previstos no n.º 2, será revogada a sua autorização de funcionamento.

Artigo 40.º
Dinamização e apoio
O Ministério da Economia e o Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, nomeadamente através dos seus serviços regionais, e os órgãos regionais ou locais de turismo dinamizarão acções de divulgação do turismo no espaço rural e prestarão apoio técnico à formulação e apresentação dos pedidos de autorização previstos no artigo 1.º, bem como das actividades previstas no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 169/97, de 4 de Julho.

Artigo 41.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente a seguir ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Junho de 1997.
António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Augusto Carlos Serra Ventura Mateus.

Promulgado em 4 de Setembro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Setembro de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

ANEXO
(a que se refere o artigo 32.º)
Tabela que estabelece os requisitos mínimos das instalações e de funcionamento dos hotéis rurais

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/86320.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-04 - Portaria 624/90 - Ministérios da Saúde e do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova as normas de descarga a aplicar a todas as águas residuais provenientes de habitações isoladas, de aglomerados populacionais e de todos os sectores de actividade humana.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 36/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecmentos hoteleiros. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: hoteis, hoteis-apartamentos (aparthoteis), pensões, estalagens, moteis e pousadas.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-10-23 - Portaria 1068/97 - Ministério da Economia

    Aprova os sinais normalizados dos empreendimentos turísticos, dos estabelecimentos de restauração e de bebidas e das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural e das informações de carácter geral e dos serviços por eles prestados.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-16 - Decreto-Lei 47/99 - Ministério da Economia

    Regula o turismo de natureza, que é o produto turístico composto por estabelecimentos, actividades e serviços de alojamento e animação turística e ambiental realizados e prestados em zonas integradas na rede nacional de áreas protegidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-26 - Portaria 25/2000 - Ministério da Economia

    Aprova os modelos, fornecimento e distribuição das placas de classificação dos estabelecimentos hoteleiros, dos meios complementares de alojamento turístico, dos parques de campismo públicos, das casas e empreendimentos de turismo no espaço rural, dos parques de campismo privativos, bem como das placas identificativas dos estabelecimentos de restauração e de bebidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-25 - Portaria 1229/2001 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Fixa as taxas a serem cobradas pela Direcção-Geral do Turismo pelas vistorias requeridas pelos interessados aos empreendimentos turísticos e outros.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 56/2002 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, que aprova o regime jurídico do turismo de natureza, compatibilizando-o com o disposto no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). Republicado em anexo o referido diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-05 - Portaria 778/2004 - Ministérios da Economia e da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 883/2000, de 27 de Setembro, vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Ourique (processo n.º 1229-DGF).

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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