Portaria 352/2001
de 9 de Abril
Pela Portaria 698/91, de 15 de Julho, alterada pela Portaria 736-B/93, de 13 de Agosto, foi concessionada a Orlando Ferreira Reis a zona de caça turística do Monte Negro e outras (processo 694-DGF), situada na freguesia de Monte Trigo, município de Portel, com uma área de 1135,1638 ha, válida até 14 de Julho de 2005.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de outro prédio rústico com uma área de 556,5750 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ainda no disposto no n.º 3 do artigo 164.º do Decreto-Lei 227-B/2000, de 15 de Setembro, e ouvidos o Conselho Cinegético Municipal e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É anexado à zona de caça turística criada pela Portaria 698/91, de 15 de Julho, e alterada pela Portaria 736-B/93, de 13 de Agosto, o prédio rústico denominado «Herdade da Formiga», sito na freguesia de Monte Trigo, município de Portel, com uma área de 556,5750 ha, ficando a mesma com uma área total de 1691,7388 ha, conforme planta anexa à presente portaria, e que dela faz parte integrante.
2.º Por despacho do Secretário de Estado do Turismo, foi a presente anexação considerada de relevante interesse, nos termos e para os efeitos previstos na alínea b) do n.º 2 do artigo 66.º e nos artigos 71.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, condicionada à apresentação do projecto de arquitectura do pavilhão de caça no prazo de 2 meses a contar da data de publicação da presente portaria, à aprovação pela Direcção-Geral do Turismo do projecto do pavilhão de caça, à execução e conclusão das obras do pavilhão de caça no prazo de 12 meses a contar da data da notificação da aprovação do projecto pela Direcção-Geral do Turismo, à verificação por esta entidade da conformidade das obras efectuadas com projecto funcional do pavilhão previsto e à legalização do alojamento que eventualmente venha a ser disponibilizado nas instalações da zona de caça turística, numa das figuras previstas no Decreto-Lei 167/97 ou no Decreto-Lei 169/97, ambos de 4 de Julho.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo, em 19 de Março de 2001. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Victor Manuel Coelho Barros, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural, em 12 de Março de 2001.
(ver planta no documento original)