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Decreto-lei 192/82, de 19 de Maio

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Sumário

Cria parques de campismo rural.

Texto do documento

Decreto-Lei 192/82

de 19 de Maio

Considerando que a crescente procura de locais de acampamento para permanecer durante os períodos de férias ou outros tempos livres conduziu à patente insuficiência dos actuais parques de campismo e que esta situação determinou o aparecimento do denominado «campismo clandestino», gerador de numerosos inconvenientes, entre os quais avulta a degradação do meio ambiente;

Considerando, por isso, oportuno, paralelamente à necessidade que levou o Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto, a institucionalizar normas definidoras dos requisitos mínimos exigíveis aos parques de campismo em terrenos normalmente destinados a esse fim, procurar-se outras alternativas que conduzam a soluções de pronta resposta;

Considerando, de acordo com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 588/70, de 27 de Novembro, existir a maior conveniência em criar o tipo de instalação de acampamento regular que se denominará «parque de campismo rural», obedecendo a requisitos consideravelmente mais aligeirados em relação aos parques até agora previstos;

Considerando necessário estabelecer as normas mínimas aconselhadas para os parques de campismo rural, que se julga irão colmatar a enorme carência de instalações neste sector turístico em grande expansão, inspiradas na experiência francesa do campismo nas quintas agrícolas e em zonas tipicamente rurais:

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Consideram-se parques de campismo rural os terrenos destinados permanente ou temporariamente à instalação de acampamentos, integrados ou não em explorações agrícolas, cuja área não seja superior a 5000 m2.

2 - O perímetro dos parques de campismo rural deve ser devidamente demarcado durante o período de funcionamento.

Art. 2.º - 1 - Os processos respeitantes à instalação dos parques de campismo rural serão organizados pela câmara municipal do concelho onde se pretende que venha a funcionar o respectivo parque, ouvidas as Secretarias de Estado do Turismo e do Ordenamento e Ambiente, nos termos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 307/80, com a redacção dada pela Lei 7/81, de 12 de Junho.

2 - No caso de o terreno onde se pretende instalar o parque se situar na área de 2 ou mais municípios, o processo previsto no n.º 1 correrá na câmara municipal do concelho que abranja a maior parte da área do mesmo parque.

Art. 3.º Os parques de campismo rural deverão, obrigatoriamente, assegurar o seguinte:

a) Fornecimento de energia eléctrica;

b) Fornecimento de água potável;

c) Instalação de receptáculos para lixos em locais apropriados e a respectiva remoção;

d) Escoamento eficaz de águas residuais e de esgotos;

e) Sistema de prevenção de incêndios;

f) Ligações telefónicas, postais e de socorros médicos a pelos 5 km de distância da sua localização;

g) Fácil acesso a ambulâncias.

Art. 4.º - 1 - Para poder instalar-se um parque de campismo rural deverão os interessados requerer a aprovação da respectiva localização à câmara municipal competente, que obrigatoriamente ouvirá o Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas para emitir parecer, o qual será considerado favorável se não for recebido no prazo de 20 dias.

2 - O requerimento previsto no número anterior deverá indicar o local onde se pretende fazer a instalação e ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Planta de localização do terreno à escala de 1/25000, indicando a área, o nome pelo qual o local é conhecido, a freguesia, o concelho e os meios de acesso existentes;

b) Descrição das instalações sanitárias existentes a uma distância inferior a 100 m do acampamento, desde que compreendam acomodações para ambos os sexos, com entradas independentes, que incluam um mínimo de 2 duches, de 2 lavatórios e de 3 sanitários por sexo;

c) Projecto das instalações sanitárias a construir, caso não existam as referidas anteriormente, com observação dos requisitos mínimos mencionados na alínea anterior;

d) Esboço do conjunto para lavagem de roupa e de louça, com tanques e 2 torneiras, protegido por cobertura eficaz;

e) Memória descritiva do projecto do parque.

3 - Não poderá ser autorizada a instalação de parques de campismo rural que prejudiquem a utilização de terrenos classificados nas categorias A e B.

Art. 5.º - 1 - A memória descritiva referida na alínea e) do n.º 2 do artigo anterior deverá indicar de forma sumária o seguinte:

a) Origem da água potável a fornecer e do local para o seu abastecimento;

b) Solução prevista para o destino dos esgotos domésticos e pluviais e dos lixos;

c) Localização dos estabelecimentos mais próximos para fornecimento de géneros alimentícios, bem como a menção relativa ao eventual abastecimento de produtos alimentares pela exploração agrícola onde o parque se integra;

d) Período de funcionamento do parque.

2 - No caso de a água a fornecer não provir da rede de distribuição municipal ou da freguesia respectiva deverá acompanhar a memória descritiva um boletim da sua análise química e bacteriológica, realizada em laboratório oficial.

3 - No caso de o destino dos esgotos não ser um colector público, a fossa existente ou a construir deverá ser mencionada, na memória descritiva, sendo o seu tipo e dimensionamento definidos pela câmara municipal competente em função do número de utentes.

4 - No caso de inexistência de serviço municipal de lixos, a memória descritiva deverá mencionar qual o tratamento a que os mesmos serão submetidos.

Artigo 6.º - 1 - Os preços a cobrar pela utilização dos parques de campismo rural deverão ser propostos pelos interessados e aprovados pela câmara municipal competente.

2 - O pedido de aprovação será apresentado com a memória descritiva a que se refere o artigo 4.º deste diploma.

3 - Quando o parque se achar em funcionamento, o pedido de aprovação de novas tabelas de preços deverá ser apresentado até ao dia 30 de Novembro do ano anterior àquele em que irão vigorar os preços actualizados.

4 - Em caso algum podem os preços de utilização exceder os praticados pelos parques de campismo com a classificação de uma estrela.

5 - O modelo da tabela de preços a utilizar nos parques de campismo rurais será aprovado por despacho do Secretário de Estado do Turismo, sob proposta da Direcção-Geral do Turismo.

Art. 7.º Consideram-se interessadas para efeitos de aplicação dos artigos 4.º e 5.º deste diploma as pessoas singulares ou colectivas que sejam proprietárias dos terrenos onde se pretenda instalar parques rurais ou sejam proprietárias ou detentoras de explorações agrícolas onde se integrem os parques.

Art. 8.º A câmara municipal competente para o licenciamento destes parques poderá solicitar dos interessados quaisquer elementos documentais, esclarecimentos ou alterações à memória descritiva apresentada.

Art. 9.º Se o requerimento para aprovação da localização de um parque de campismo rural ou o pedido de aprovação de tabela de preços não obtiver resposta no prazo de 60 dias, contados a partir da data da sua apresentação na respectiva câmara municipal, entende-se que o mesmo foi deferido.

Art. 10.º - 1 - A capacidade máxima dos parques de campismo rural não poderá exceder as 30 instalações, tendas, caravanas ou outros veículos habitáveis, nem o número de 90 campistas.

2 - Sendo a área do parque inferior ao limite fixado no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, o número de instalações deve ser proporcionalmente reduzido, de tal forma que a cada instalação corresponda uma área aproximada de 150 m2, e a cada campista, a de 50 m2.

Art. 11.º - 1 - A entidade proprietária ou exploradora do parque de campismo rural deverá colocar um painel de informação bem visível na entrada principal, donde constará a indicação de se tratar de «Parque de Campismo Rural», seguido do nome do local ou da exploração agrícola em que se integra.

2 - Do mesmo painel deverá constar a indicação da existência de lugares vagos ou da circunstância de a lotação do parque estar esgotada.

Art. 12.º O parque de campismo rural só poderá começar a funcionar após a aprovação expressa ou tácita da sua localização e da respectiva vistoria.

Art. 13.º O ingresso nos parques de campismo rural dependerá de prévia identificação dos campistas, mediante a apresentação dos respectivos passaportes, bilhetes de identidade ou, quando exigida, da carta de campista passada por organismo nacional ou internacional oficialmente reconhecido.

Art. 14.º - 1 - O utente do parque deverá depositar à entrada um documento de identificação que lhe será restituído à saída, após o pagamento dos preços devidos.

2 - O utente poderá deixar de proceder ao depósito previsto no número anterior desde que deposite, contra recibo, o montante em dinheiro correspondente ao preço de utilização do parque durante 1 semana.

Art. 15.º O acesso aos parques de campismo rural é livre, podendo, no entanto, o proprietário ou explorador impedir a entrada ou permanência a quem não manifeste o propósito de praticar o campismo ou desobedeça às regras constantes deste diploma e do regulamento interno do parque.

Art. 16.º Os parques de campismo rural deverão possuir 1 caixa-ambulância munida do material necessário para curativos e dos medicamentos normalmente usados para socorros urgentes.

Art. 17.º Os parques de campismo rural deverão dispor de um sistema de protecção contra incêndios, cuja eficácia deverá ser apreciada pela câmara municipal competente, precedida de parecer da corporação de bombeiros concelhia.

Art. 18.º - 1 - A Direcção-Geral do Turismo organizará um registo de todos os parques de campismo rural existentes.

2 - A câmara municipal competente dará conhecimento à Direcção-Geral do Turismo da entrada em funcionamento dos parques e dos requisitos que os mesmos oferecem no prazo de 15 dias, a contar daquela entrada.

3 - A Direcção-Geral do Turismo poderá, a qualquer tempo, solicitar à câmara municipal competente as informações que julgue necessárias.

Art. 19.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma e dos regulamentos que vierem a ser publicados compete à câmara municipal competente nos termos do artigo 2.º, à Direcção-Geral do Turismo, à Direcção-Geral de Saúde e às autoridades administrativas e policiais.

Art. 20.º No que respeita às matérias de fiscalização e sanções é aplicável aos parques de campismo rural o capítulo IV do Decreto Regulamentar 38/80, de 19 de Agosto, com as necessárias adaptações.

Art. 21.º Aos casos omissos e dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma será aplicável o Decreto-Lei 588/70, de 27 de Novembro, e legislação complementar, com as devidas adaptações, a definir por despacho do Secretário de Estado do Turismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Fevereiro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 26 de Abril de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/05/19/plain-1169.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-11-27 - Decreto-Lei 588/70 - Presidência do Conselho e Ministério da Saúde e Assistência

    Procede à remodelação do regime de estabelecimento e exploração dos parques de campismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-18 - Decreto-Lei 307/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Transfere para as câmaras municipais a competência para autorizar a instalação de parques de campismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-19 - Decreto Regulamentar 38/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Aprova o Regulamento dos Parques de Campismo.

  • Tem documento Em vigor 1981-06-12 - Lei 7/81 - Assembleia da República

    Ratifica, com emendas, o Decreto-Lei n.º 307/80, de 18 de Agosto (parques de campismo).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-05-31 - DECLARAÇÃO DD5971 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 192/83, do Ministério das Finanças e do Plano, que altera o artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 142/73, de 30 de Março (Estatuto das Pensões de Sobrevivência), publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 113, de 17 de Maio de 1983.

  • Não tem documento Em vigor 1983-06-30 - DECLARAÇÃO DD5794 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração de rectificação ao Decreto-Lei n.º 192/83, do Ministério das Finanças e do Plano, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 125 (suplemento), de 31 de Maio de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-12 - Portaria 100/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabelece a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução, para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 166/70, de 15 de Abril (relatativo ao processo de licenciamento municipal de obras particulares).

  • Tem documento Em vigor 1987-08-21 - Portaria 718/87 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Publica a compilação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis pelos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1989-05-12 - Portaria 338/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 1991-04-05 - Despacho Normativo 82/91 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    ESCLARECE DISPOSIÇÕES RELATIVAS AS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS FAMILIARES, ACTIVIDADES TURÍSTICAS E PRÉDIOS RÚSTICOS, CONTIDAS NO DECRETO LEI 81/91, DE 19 DE FEVEREIRO (PROMOVE A MELHORIA DA EFICÁCIA DAS ESTRUTURAS AGRÍCOLAS, DE ACORDO COM AS REGRAS FIXADAS NO REGULAMENTO (CEE) NUMERO 797/85 (EUR-Lex), DO CONSELHO, DE 12 DE MARCO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELOS REGULAMENTOS (CEE) 1609/89, DO CONSELHO, DE 12 DE DEZEMBRO).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-27 - Decreto Legislativo Regional 25/92/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova medidas de segurança contra incêndios nos estabelecimentos hoteleiros e similares e nos meios complementares de alojamento turístico na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1994-09-27 - Resolução do Conselho de Ministros 92/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Director Municipal de Fafe, e publica em anexo o respectivo Regulamento.

  • Tem documento Em vigor 1995-06-07 - Resolução do Conselho de Ministros 53/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    RATIFICA O PLANO DIRECTOR MUNICIPAL DE PORTIMÃO, PUBLICANDO EM ANEXO O RESPECTIVO REGULAMENTO. EXCLUI DE RATIFICAÇÃO O ARTIGO 63 DO REGULAMENTO DO PLANO.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

  • Tem documento Em vigor 2000-11-20 - Portaria 1101/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Aprova a relação das disposições legais a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução, prevista no artigo 123º do Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro (regime jurídico da urbanização e edificação). A presente relação, feita com referência a 31 de Dezembro de 1999, será anualmente actualizada.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-11 - Decreto-Lei 54/2002 - Ministério da Economia

    Estabelece o novo regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-12 - Decreto Regulamentar 13/2002 - Ministério da Economia

    Regula os requisitos mínimos das instalações e do funcionamento dos empreendimentos de turismo no espaço rural.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-13 - Resolução do Conselho de Ministros 45/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Cabril, Bouça e Santa Luzia (POACBSL).

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-14 - Decreto-Lei 228/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, que aprovou o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-23 - Decreto-Lei 15/2014 - Ministério da Economia

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, no sentido de diminuir custos de contexto, simplificar e liberalizar procedimentos, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-03 - Decreto-Lei 186/2015 - Ministério da Economia

    Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de março, que estabelece o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, e à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 108/2009, de 15 de maio, que estabelece as condições de acesso e de exercício da atividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos

  • Tem documento Em vigor 2017-06-30 - Decreto-Lei 80/2017 - Economia

    Implementa a medida Simplex+ «Licenciamentos Turísticos+ Simples», alterando o Regime Jurídico dos Empreendimentos Turísticos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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