Portaria 1012/98
de 4 de Dezembro
Pela Portaria 884/95, de 14 de Julho, foi concessionada à Herdade da Ínsua - Agropecuária, Lda., a zona de caça turística da Ínsua (processo 1860-DGF), situada na freguesia de Pedrógão, município de Vidigueira, com uma área de 665,45 ha, válida até 14 de Julho de 2007.
A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de dois prédios rústicos com uma área de 225,5375 ha.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 884/95 os prédios rústicos denominados «Herdade da Ínsua», «Touril» e «Areeiro», sitos na freguesia de Pedrógão, município de Vidigueira, ficando a mesma com uma área total de 890,9875 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2.º A presente anexação teve parecer favorável, condicionada à apresentação de análise comprovativa da potabilidade da água utilizada e à concretização do alojamento disponível numa das figuras previstas no Decreto-Lei 167/97 ou no Decreto-Lei 169/97, ambos de 4 de Julho, e dos respectivos regulamentos.
Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Assinada em 25 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.
(ver planta no documento original)