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Portaria 1012/98, de 4 de Dezembro

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Sumário

Anexa à zona de caça turística criada pela Portaria n.º 884/95, de 14 de Julho, os prédios rústicos denominados «Herdade da Ínsua», «Touril» e «Areeiro», sitos na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira.

Texto do documento

Portaria 1012/98
de 4 de Dezembro
Pela Portaria 884/95, de 14 de Julho, foi concessionada à Herdade da Ínsua - Agropecuária, Lda., a zona de caça turística da Ínsua (processo 1860-DGF), situada na freguesia de Pedrógão, município de Vidigueira, com uma área de 665,45 ha, válida até 14 de Julho de 2007.

A concessionária requereu agora a anexação à referida zona de caça de dois prédios rústicos com uma área de 225,5375 ha.

Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 20.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 79.º e 81.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto, e ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º São anexados à zona de caça turística criada pela Portaria 884/95 os prédios rústicos denominados «Herdade da Ínsua», «Touril» e «Areeiro», sitos na freguesia de Pedrógão, município de Vidigueira, ficando a mesma com uma área total de 890,9875 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2.º A presente anexação teve parecer favorável, condicionada à apresentação de análise comprovativa da potabilidade da água utilizada e à concretização do alojamento disponível numa das figuras previstas no Decreto-Lei 167/97 ou no Decreto-Lei 169/97, ambos de 4 de Julho, e dos respectivos regulamentos.

Ministérios da Economia e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

Assinada em 25 de Setembro de 1998.
Pelo Ministro da Economia, Vítor José Cabrita Neto, Secretário de Estado do Turismo. - Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, Secretário de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural.


(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-08-27 - Lei 30/86 - Assembleia da República

    Aprova e publica a lei da caça.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-14 - Portaria 884/95 - Ministério da Agricultura

    SUJEITA AO REGIME CINEGETICO ESPECIAL OS PRÉDIOS RÚSTICOS DENOMINADOS 'HERDADE DA ÍNSUA, TOURIL E AREEIRO', SITOS NA FREGUESIA DE PEDRÓGÃO, MUNICÍPIO DA VIDIGUEIRA.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-14 - Decreto-Lei 136/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime jurídico do fomento, exploração e conservação dos recursos cinegéticos. Dispõe sobre os requisitos inerentes ao exercício da caça, regimes cinegéticos, sistema nacional de áreas protegidas, bem como sobre as infracções ao disposto neste diploma. Define a composição e atribuições, nesta matéria, da Direcção-Geral das Florestas, do Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna e dos Conselhos Cinegéticos e de Conservação da Fauna regionais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 169/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico do turismo no espaço rural, que consiste no conjunto de actividades e serviços realizados e prestados mediante remuneração em zonas rurais, segundo diversas modalidades de hospedagem, de actividades e serviços complementares de animação e diversão turística, tendo em vista a oferta de um produto turístico completo e diversificado no espaço rural. Dispõe que o regime previsto no presente decreto lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adptações (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-20 - Portaria 1419/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Exclui da zona de caça turística da Herdade da Ínsua, criada pela Portaria n.º 884/95, de 14 de Julho, uma área de 67 ha, situada na freguesia de Pedrógão, município da Vidigueira (processo n.º 1860-DGRF).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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