de 20 de Dezembro
Pela Portaria 884/95, de 14 de Julho, alterada pela Portaria 1012/98, de 4 de Dezembro, foi concessionada à Herdade da Ínsua - Agropecuária, Lda., a zona de caça turística da Herdade de Ínsua (processo 1860-DGRF), situada na freguesia de Pedrógão, no município da Vidigueira, com a área de 891 ha, válida até 14 de Julho de 2007.Considerando que os terrenos expropriados ou adquiridos pela EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., deixaram de ser terrenos cinegéticos com o início do enchimento da barragem, na área abrangida pelo limite de máxima cheia (cota 84,5), importa proceder à sua exclusão.
Assim:
Com fundamento no artigo 6.º do Regulamento do Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 95/2002, de 13 de Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que seja excluída da zona de caça turística da Herdade da Ínsua, criada pela Portaria 884/95, de 14 de Julho, alterada pela Portaria 1012/98, de 4 de Dezembro, uma área de 67 ha, ficando a mesma com a área de 824 ha, situada na freguesia de Pedrógão, no município da Vidigueira, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 4 de Dezembro de 2006.
(ver documento original)