Decreto Legislativo Regional 24/99/M
Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 12/99, de 11 de Janeiro, que regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo.
A configuração orgânica própria da administração autónoma da Madeira, bem como outras especificidades regionais, exigem a adaptação do regime estabelecido pelo Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 12/99, de 11 de Janeiro.
Neste sentido, considera-se desde logo que a definição de viagem turística organizada, constante do n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 209/97, não se compagina com a realidade específica existente na Região Autónoma da Madeira, porquanto se verifica que a quase totalidade das viagens aqui organizadas, face à reduzida dimensão dos percursos, não excede na sua duração as vinte e quatro horas nem inclui uma dormida, sem que por isso, todavia, deixem de merecer tal denominação.
Depois, também a específica natureza compósita das viagens turísticas efectuadas na Região Autónoma da Madeira, caracterizada pela concentração, em percursos relativamente curtos, de uma sucessão de paisagens e panorâmicas diversificadas, flora variada, visitas a pequenos centros urbanos e rurais e, eventualmente, a museus e monumentos, exige, como indispensável complemento qualitativo, uma informação adicional especializada, o que naturalmente obrigará a que os turistas devam sempre ser acompanhados por profissionais de informação turística, assim se ampliando, em alguma medida, a exigência constante do artigo 25.º do diploma ora em adaptação.
Refira-se, finalmente, que a orografia própria da Região, associada à sinuosidade da maioria dos principais percursos turísticos, acarreta uma especial perigosidade para os transportes turísticos, o que impõe, por óbvias razões de segurança, que todos os veículos automóveis utilizados para esse fim pelas agências de viagens e turismo sejam sujeitos a prévio licenciamento, cujos termos deverão ser definidos em portaria conjunta dos membros do Governo Regional com competência nas áreas do turismo e transportes.
Assim:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, tendo em conta o disposto no artigo 66.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as referências do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 12/99, de 11 de Janeiro, a membros do Governo e a departamentos da administração central consideram-se feitas, na Região Autónoma da Madeira, aos membros do Governo Regional que tutelam as correspondentes áreas, os quais poderão delegar nos respectivos directores regionais.
Artigo 2.º
A comissão arbitral prevista no artigo 48.º do Decreto-Lei 209/97 será constituída por um representante do secretário regional com competência na área do turismo, que presidirá, pelo representante na Região Autónoma da Madeira do Instituto de Defesa do Consumidor, por um representante da ACIF - Associação Comercial e Industrial do Funchal, por um representante das associações de defesa do consumidor a designar pelo cliente e por um representante da agência de viagens por esta designado.
Artigo 3.º
Consideram-se viagens turísticas organizadas aquelas que como tal são definidas no n.º 2 do artigo 17.º do Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, mesmo quando a sua duração não excede as vinte e quatro horas ou não incluem uma dormida.
Artigo 4.º
Em todas as viagens turísticas organizadas, os turistas devem ser sempre acompanhados por profissionais de informação turística:
a) Por um guia-intérprete, no caso de veículos automóveis de transporte turístico com lotação superior a nove lugares;
b) Por um motorista de turismo ou guia-intérprete, no caso de veículos até nove lugares.
Artigo 5.º
Os veículos automóveis utilizados em transportes turísticos pelas agências de viagens e turismo ficam sujeitos a prévio licenciamento, cujos termos serão definidos em portaria conjunta dos secretários regionais com competência nas áreas do turismo e dos transportes.
Artigo 6.º
O produto das coimas recebidas por infracção ao disposto no Decreto-lei 209/97, bem como o das taxas devidas pela concessão de licenças e de autorizações e pela realização de vistorias, reverte integralmente para os cofres da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 7.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 28 de Julho de 1999.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Agosto de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.