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Portaria 224/2011, de 3 de Junho

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Sumário

Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo.

Texto do documento

Portaria 224/2011

de 3 de Junho

O Decreto-Lei 61/2011, de 6 de Maio, que aprova o novo regime jurídico de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo, cria, no seu artigo 31.º, o Fundo de Garantia de Viagens e Turismo.

Este Fundo, dotado de autonomia administrativa e financeira, responde solidariamente pelo pagamento dos créditos de consumidores resultantes do incumprimento, total ou parcial, dos contratos celebrados com agências de viagens e turismo.

O Decreto-Lei 209/97, de 13 de Agosto, que o Decreto-Lei 61/2011, de 6 de Maio, veio revogar, estabelecia que a caução prestada por uma determinada agência de viagens e turismo só podia ser accionada em situações de incumprimento da responsabilidade dessa agência e que, sem prejuízo da possibilidade de recurso à via judicial, a responsabilidade de cada agência de viagens e turismo pelo pagamento dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento das relações jurídicas constituídas à luz daquele decreto-lei, tinha como limite o montante das cauções prestadas pelas agências vendedora e organizadora da viagem.

O Decreto-Lei 61/2011, de 6 de Maio, ao criar um sistema de pagamentos baseado num princípio de solidariedade, em que os montantes disponíveis no Fundo respondem de forma anónima e autónoma pelo pagamento dos créditos dos consumidores, independentemente da agência de viagens com quem tenham contratado, veio reforçar as garantias destes, aumentando consideravelmente o montante financeiro disponível para o seu ressarcimento. Este mecanismo vem reforçar o disposto na Directiva Comunitária n.º 90/314/CEE, de 13 de Junho, relativa às viagens, férias e circuitos organizados, que obriga o operador ou agência a possuir meios de garantia suficientes para assegurar, em caso de insolvência ou de falência, o reembolso dos fundos depositados e o repatriamento do consumidor.

O novo decreto-lei estabelece o modo de financiamento do Fundo, o valor e o mecanismo de prestação das contribuições pelas agências de viagens e turismo, bem como as normas de accionamento do Fundo por parte dos consumidores. Estabelece, ainda, que a gestão do Fundo incumbe ao Estado, através do Turismo de Portugal, I. P., coadjuvado por um conselho geral, onde se encontram representados os consumidores e as empresas, numa relação de paridade, remetendo para portaria do membro do Governo responsável pela área do Turismo, a regulamentação do funcionamento e gestão deste Fundo.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 31.º do Decreto-Lei 61/2011, de 6 de Maio, manda o Governo, através do Secretário de Estado do Turismo, com competências delegadas, ao abrigo do despacho 10846/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 126, de 1 de Julho de 2010, o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

É aprovado o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo, em anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia 6 de Junho de 2011.

O Secretário de Estado do Turismo, Bernardo Luís Amador Trindade, em 23 de Maio de 2011.

ANEXO

REGULAMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DE VIAGENS E TURISMO

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime de funcionamento e gestão do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo (FGVT).

Artigo 2.º

Natureza e sede

1 - O FGVT é dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.

2 - O FGVT tem sede em Lisboa, nas instalações do Turismo de Portugal, I.

P., que assegura os serviços técnicos e administrativos indispensáveis ao seu funcionamento.

Artigo 3.º

Objectivo

1 - O FGVT tem por objectivo assegurar o pagamento dos créditos dos consumidores resultantes do incumprimento de serviços contratados a agências de viagens e turismo e satisfaz:

a) O reembolso dos montantes entregues pelos clientes;

b) O reembolso das despesas suplementares suportadas pelos clientes em consequência da não prestação dos serviços ou da sua prestação defeituosa.

2 - Ficam excluídos do âmbito do FGVT o pagamento dos créditos dos consumidores relativos à compra isolada de bilhetes de avião, quando a não concretização da viagem não seja imputável às agências de viagens e turismo envolvidas.

Artigo 4.º

Solidariedade

O FGVT responde solidariamente pelo pagamento dos créditos dos consumidores decorrentes do incumprimento de serviços contratados a qualquer agência de viagens e turismo que se encontre inscrita no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo (RNAVT) e que tenha efectuado a contribuição para o FGVT, nos termos previstos no Decreto-Lei 61/2011, de 6 de Maio.

Artigo 5.º

Financiamento

1 - O financiamento do FGVT é assegurado pelas agências de viagens e turismo, que contribuem com os seguintes montantes:

a) (euro) 6000, as agências vendedoras;

b) (euro) 10 000, as agências organizadoras e as que sejam, simultaneamente, vendedoras e organizadoras.

2 - Os montantes referidos no número anterior são prestados de forma progressiva, mediante o pagamento:

a) De uma contribuição inicial, a prestar no momento da inscrição da agência no Registo Nacional das Agências de Viagens e Turismo, no valor de (euro) 2500 para as agências vendedoras e de (euro) 5000 para as agências organizadoras ou vendedoras e organizadoras;

b) De contribuições posteriores anuais, de valor equivalente a 0,1 % do volume de negócios da agência no ano imediatamente anterior.

3 - O valor da contribuição anual é entregue ao Turismo de Portugal, I. P., até ao dia 31 de Agosto, devendo, em simultâneo, a agência facultar o acesso à informação empresarial simplificada (IES) que tenha apresentado para efeitos fiscais, para comprovação do volume de negócios no ano de referência.

4 - Caso o pretendam, as agências de viagens e turismo podem prestar a totalidade da contribuição prevista no n.º 1 no acto de inscrição no RNAVT.

Artigo 6.º

Accionamento do FGVT

1 - Os consumidores interessados em obter a satisfação de créditos resultantes do incumprimento de contratos celebrados com agências de viagens e turismo inscritas no RNAVT e que tenham efectuado a contribuição prevista para o FGVT, podem accionar este Fundo através de requerimento dirigido ao Turismo de Portugal, I. P., apresentando, em alternativa:

a) Sentença judicial ou decisão arbitral transitada em julgado, da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida;

b) Decisão do provedor do cliente da Associação Portuguesa das Agências de Viagens e Turismo (APAVT), da qual conste o montante da dívida exigível, certa e líquida, desde que aquele esteja registado no sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo instituído pelo Decreto-Lei 146/99, de 4 de Maio;

c) Requerimento solicitando a intervenção da comissão arbitral, instruído com os documentos comprovativos dos factos alegados.

2 - O Turismo de Portugal, I. P., notifica as agências de viagens e turismo responsáveis para procederem ao pagamento da quantia devida no prazo de 20 dias, antes de remeter o requerimento ao conselho geral do FGVT para o seu accionamento.

3 - O requerimento referido na alínea c) do número anterior é apresentado no prazo de 30 dias após o termo da viagem ou no prazo previsto no contrato, quando superior.

4 - O pagamento por parte do FGVT relativamente às situações referidas na alínea c) do n.º 1 efectua-se apenas após decisão da comissão arbitral que dê provimento, total ou parcial, ao requerido.

Artigo 7.º

Sub-rogação legal

1 - Quando haja lugar a pagamento por parte do FGVT, a agência ou agências de viagens e turismo responsáveis devem repor o montante utilizado, no prazo máximo de 60 dias a contar da data do pagamento efectuado pelo FGVT.

2 - No caso de incumprimento do disposto no número anterior, o FGVT fica sub-rogado nos direitos de crédito e respectivas garantias, nomeadamente privilégios creditórios dos consumidores, na medida dos pagamentos efectuados, acrescidos dos juros de mora vincendos.

Artigo 8.º

Receitas

Para além do disposto no artigo 5.º, o FGVT dispõe das seguintes receitas:

a) Rendimentos provenientes de aplicações financeiras;

b) Resultados dos reembolsos efectuados para o Fundo ao abrigo da sub-rogação nos direitos do consumidor prevista no artigo 7.º;

c) Liberalidades;

d) Quaisquer outros meios financeiros que venham a ser atribuídos ou consignados por lei, acto ou contrato.

Artigo 9.º

Reposição

1 - Caso o FVGT atinja um valor inferior a (euro) 1 000 000, a sua recapitalização faz-se por recurso às receitas próprias a que se refere o artigo anterior, só sendo notificadas as agências de viagens e turismo, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 5 do artigo 32.º do Decreto-Lei 61/2011, de 6 de Maio, quando aquelas receitas se revelarem insuficientes para atingir o valor de (euro) 4 000 000 referido na mesma norma.

2 - A retoma do pagamento da contribuição anual pelas agências de viagens e turismo nos termos e para os efeitos do número anterior, só é exigível a cada agência até ao limite do valor da contribuição inicial devida pela mesma, de acordo com o disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º

Artigo 10.º Encargos

Constituem encargos do Fundo, a suportar através do recurso aos montantes próprios, os resultantes:

a) Da respectiva manutenção e funcionamento;

b) Do pagamento dos créditos devidos aos consumidores;

c) Do pagamento de encargos com a aquisição de serviços a uma sociedade financeira, conforme previsto no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei 61/2011, de 6 de Maio;

d) Dos custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou serviços que tenha de utilizar;

e) De outros actos legal ou contratualmente previstos ou permitidos.

Artigo 11.º

Administração e gestão

A gestão do FGVT cabe ao Turismo de Portugal, I. P., através da titularidade da presidência de um conselho geral, não remunerado, com a seguinte composição:

a) Um presidente e um vogal designados pelo conselho directivo do Turismo de Portugal, I. P., e que o representam;

b) Um representante da Direcção-Geral do Consumidor (DGC);

c) Um representante da APAVT;

d) Um representante da Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor (DECO).

Artigo 12.º

Competências do conselho geral

1 - Compete ao conselho geral praticar todos os actos de administração e gestão, designadamente:

a) Dirigir a actividade do FGVT, assegurando o desenvolvimento das suas atribuições;

b) Elaborar e aprovar, por maioria, o plano anual de actividades, o orçamento anual, bem como as contas e o relatório de actividades do FGVT;

c) Elaborar, até ao dia 30 de Janeiro de cada ano, o plano de gestão técnica e financeira do FGVT, com base nas disponibilidades financeiras deste;

d) Assegurar a autonomia dos fluxos financeiros do FGVT e garantir uma contabilidade específica e diferenciada da contabilidade do Turismo de Portugal, I. P.;

e) Decidir em todas as matérias que envolvam encargos e a assunção de responsabilidades pelo FGVT;

f) Gerir os recursos financeiros do FGVT;

g) Emitir as directrizes adequadas ao bom funcionamento do FGVT;

h) Estabelecer relações com as instituições de crédito e sociedades financeiras, sempre que tal se revele necessário;

i) Promover a recuperação dos créditos em que o FGVT ficar sub-rogado por via da sua satisfação aos consumidores, desenvolvendo todas as diligências judiciais e extrajudiciais adequadas a tal fim;

j) Elaborar relatórios semestrais da actividade desenvolvida que incluam, designadamente, informação sobre o volume dos requerimentos de accionamento do FGVT, o sentido das decisões, o volume e duração das pendências, as diligências realizadas para a recuperação dos créditos;

l) Representar o Fundo em juízo e fora dele, podendo conferir mandato para este efeito;

m) Autorizar as despesas com a aquisição, alienação ou locação de bens e serviços dentro dos limites fixados por lei;

n) Assegurar o pagamento dos montantes decorrentes da aplicação do artigo 3.º 2 - O FGVT vincula-se pela assinatura do presidente e de outro membro do conselho geral.

3 - O plano de gestão técnica e financeira deve incluir informação sobre a actividade desenvolvida pelo FGVT, designadamente informação sobre o volume e objecto dos requerimentos de accionamento apresentados, o sentido da decisão, o montante do pagamento efectuado ao consumidor, a identificação das agências de viagens e turismo incumpridoras.

4 - As receitas provenientes da aplicação dos recursos financeiros do FGVT destinam-se à sua recapitalização e ao cumprimento dos objectivos estabelecidos no artigo 3.º 5 - As competências previstas neste artigo podem ser delegadas nos termos gerais.

Artigo 13.º

Fiscal único

O fiscal único é designado pelo conselho geral, de entre revisores oficiais de contas.

Artigo 14.º

Competências do fiscal único

Compete ao fiscal único:

a) Acompanhar a gestão financeira do FGVT;

b) Emitir parecer sobre o orçamento, o relatório de contas e balanço anuais;

c) Fiscalizar a execução da contabilidade do FGVT e o cumprimento dos normativos aplicáveis, informando o conselho geral de qualquer anomalia detectada;

d) Elaborar o relatório anual sobre a acção fiscalizadora exercida;

e) Solicitar ao conselho geral a realização de reuniões conjuntas dos dois órgãos, quando o considerar conveniente;

f) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para o FGVT que seja submetido à sua apreciação pelo conselho geral;

g) Acompanhar as operações de accionamento do Fundo, a reposição e a recuperação de montantes.

Artigo 15.º

Gestão do FGVT por sociedades financeiras

O Turismo de Portugal, I. P., pode atribuir a gestão financeira do FGVT a uma sociedade financeira, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 31.º do Decreto-Lei 61/2011, de 6 de Maio, mediante parecer prévio vinculativo do conselho geral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/06/03/plain-284351.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/284351.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-13 - Decreto-Lei 209/97 - Ministério da Economia

    Regula o acesso e o exercício da actividade das agências de viagens e turismo. Estabelece normas sobre o licenciamento, as responsabilidades, garantias e sanções a aplicar às agências de viagens e turismo. Até à publicação da portaria prevista no nº 5 do artigo 16º, as agências deverão utilizar o livro de reclamações aprovado pela Direcção Geral do Turismo de acordo com o artigo 13º do Decreto Lei 198/93, de 27 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 61/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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