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Decreto-lei 146/99, de 4 de Maio

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Sumário

Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

Texto do documento

Decreto-Lei 146/99

de 4 de Maio

A maioria dos litígios de consumo, pela sua natureza, caracteriza-se por uma desproporção entre os interesses económicos em jogo e o custo da respectiva resolução judicial.

As dificuldades ligadas aos procedimentos judiciais dissuadem o consumidor de fazer valer os seus direitos. A experiência adquirida a nível nacional, bem como noutros países comunitários, demonstra que os mecanismos alternativos de resolução extrajudicial dos litígios de consumo, desde que garantido o respeito de certos princípios essenciais, podem assegurar bons resultados, quer para os consumidores, quer para os profissionais, reduzindo o custo e o prazo de resolução dos litígios de consumo.

O quadro legal estabelecido pelo presente diploma visa garantir a imparcialidade, a objectividade, a eficácia e a transparência da actividade de departamentos ou órgãos responsáveis pela resolução extrajudicial de conflitos de consumo através de um sistema de registo junto do Instituto do Consumidor.

Tendo em conta as características próprias do sistema português, segue-se de perto o teor da Recomendação da Comissão da União Europeia n.º 98/257/CE, de 30 de Março, relativa aos princípios aplicáveis aos organismos responsáveis pela resolução extrajudicial de litígios de consumo.

Através desta regulamentação pretende-se incentivar o desenvolvimento e reforçar a confiança dos consumidores e dos profissionais nestes mecanismos alternativos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Artigo 1.º

Sistema de registo voluntário

1 - É criado o sistema de registo voluntário de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

2 - As entidades que pretendam instituir procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos de consumo através de serviços de mediação, de comissões de resolução de conflitos ou de provedores de cliente, qualquer que seja a denominação ou a forma que revistam, solicitam o respectivo registo junto do Instituto do Consumidor, ficando sujeitas aos princípios e regras de procedimento previstos no presente diploma.

3 - A arbitragem não se encontra abrangida pelo presente diploma.

4 - O disposto neste diploma não prejudica a utilização de outras formas de resolução extrajudicial de conflitos.

Artigo 2.º

Princípio da independência

1 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo anterior devem oferecer garantias de independência e de imparcialidade na sua actuação.

2 - Sempre que a entidade que profere a decisão ou intervém como mediador seja um provedor de cliente ou uma pessoa singular, qualquer que seja a sua designação, a independência e imparcialidade são garantidas, designadamente, pelos seguintes meios:

a) A pessoa designada deve possuir a capacidade, experiência e a competência necessárias, nomeadamente em matéria jurídica ou outras, para o exercício das funções;

b) O mandato deve ter uma duração nunca inferior a três anos, não sendo possível pôr-lhe termo sem motivo justificado e devidamente fundamentado;

c) Sempre que a pessoa designada seja nomeada ou paga, directa ou indirectamente, por uma associação profissional ou por uma empresa, não pode ter exercido nem poderá vir a exercer funções por conta da associação profissional ou da empresa em causa, de sua associada ou de empresa do mesmo sector nos três anos precedentes e subsequentes ao termo do seu mandato.

3 - Sempre que a entidade em causa integre várias pessoas, a sua independência é assegurada pela representação paritária das organizações de consumidores e dos profissionais ou pela aplicação a cada um dos seus membros dos critérios enunciados no número anterior.

Artigo 3.º

Princípio da transparência

1 - As entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º devem prestar a qualquer pessoa que o solicite, por escrito ou por qualquer outra forma apropriada, informações sobre:

a) A natureza e âmbito dos litígios que podem ser submetidos à apreciação da entidade, bem como os limites eventualmente existentes relativamente ao âmbito material e territorial ou ao valor em litígio;

b) As regras do procedimento, incluindo as diligências preliminares eventualmente impostas ao consumidor, bem como outras disposições procedimentais, nomeadamente as relativas ao seu carácter escrito ou oral, à comparência dos sujeitos interessados e outros intervenientes e ao idioma utilizado;

c) A forma como a entidade decide sobre o litígio, nomeadamente as regras de voto no caso de deliberações;

d) As normas em que se fundamentam as decisões da entidade, nomeadamente os juízos de equidade ou as regras não legais eventualmente aplicáveis, tais como códigos de boa conduta ou normas deontológicas;

e) O valor jurídico da decisão da entidade, com indicação clara se a mesma é ou não vinculativa para o profissional;

f) As sanções aplicáveis em caso de não respeito pelo profissional da decisão da entidade quando esta é vinculativa, bem como as vias de recurso eventualmente abertas à parte cuja pretensão não foi satisfeita;

g) O regulamento de funcionamento.

2 - A entidade deve publicar um relatório anual relativo à sua actividade, que permita avaliar os resultados obtidos e identificar a natureza dos litígios que lhe foram submetidos.

Artigo 4.º

Regras de procedimento

1 - As regras aplicáveis aos procedimentos de resolução de conflitos de consumo regulados neste diploma devem constar de regulamento de funcionamento aprovado pelas entidades referidas no n.º 2 do artigo 1.º, devendo respeitar os seguintes princípios:

a) Às partes deve ser assegurado o direito de dar conhecimento do respectivo ponto de vista à entidade que vai decidir e de tomar conhecimento de todas as posições e factos invocados pela outra parte, bem como, se for o caso, das declarações dos peritos, podendo fazê-lo por um meio de comunicação a distância;

b) Às partes deve ser igualmente assegurado o direito de se fazer representar ou acompanhar por advogado ou outro procurador com poderes especiais ou por representante devidamente credenciado de associação de consumidores ou de profissionais dotada de representatividade;

c) A entidade competente deve tomar em consideração quaisquer elementos úteis para a resolução do litígio, mesmo que estes não tenham sido expressamente invocados pelas partes;

d) Os prazos para a prática de quaisquer actos e, designadamente, para a decisão final, bem como o formalismo mínimo para a sua validade, devem ser clara e precisamente definidos;

e) Os poderes de intervenção da entidade competente na condução do procedimento devem ser claramente identificados e definidos com rigor e precisão.

2 - Os procedimentos referidos no presente diploma são isentos de quaisquer encargos para o consumidor.

3 - O prazo para a decisão, a que se refere a alínea d) do n.º 1, não deve exceder seis meses contados a partir do momento em que o litígio lhe é submetido.

4 - A decisão final relativa ao procedimento é fundamentada, exarada em acta e comunicada aos interessados, por escrito ou por qualquer outra forma apropriada, no mais curto prazo após a sua adopção, que não poderá nunca exceder 30 dias.

Artigo 5.º

Registo

1 - A entidade requerente do registo previsto no n.º 1 do artigo 1.º não pode dar início à sua actividade antes de ser notificada pelo Instituto do Consumidor da formalização do registo.

2 - São fixadas por portaria do membro do Governo que tutela a área da defesa do consumidor as regras relativas ao procedimento e à admissibilidade do registo.

3 - O Instituto do Consumidor disponibiliza, para uso das entidades registadas, um logótipo, cujo modelo e forma de utilização são fixados na portaria mencionada no número anterior.

Artigo 6.º

Adesão prévia

1 - Os profissionais que se comprometam previamente a submeter o litígio de consumo a qualquer entidade referida no n.º 1 do artigo 1.º ficam sujeitos às respectivas decisões.

2 - Sem prejuízo do disposto no Código da Publicidade, os profissionais que assumam o compromisso referido no número anterior podem mencionar esse facto na sua publicidade.

3 - Compete às associações profissionais estabelecer códigos de conduta que garantam o respeito pelos seus associados dos compromissos assumidos nos termos do n.º 1.

Artigo 7.º

Adesão do consumidor

Salvo disposição em contrário, a adesão do consumidor ao procedimento extrajudicial no quadro do presente diploma não o priva do direito que lhe assiste de recorrer aos órgãos jurisdicionais competentes para resolver o litígio.

Artigo 8.º

Execução da decisão

A decisão da entidade competente pode constituir título executivo, desde que se verifiquem os requisitos para esse efeito fixados na lei processual civil.

Artigo 9.º

Supervisão

1 - Cabe ao Instituto do Consumidor zelar pelo respeito do disposto no presente diploma, podendo, designadamente, determinar a extinção do registo e a cessação das acções publicitárias previstas no n.º 2 do artigo 6.º 2 - No caso previsto no número anterior o Instituto do Consumidor poderá publicitar a extinção do registo e a exclusão da entidade do sistema previsto no presente diploma.

3 - As entidades visadas pelo presente diploma devem comunicar ao Instituto do Consumidor as informações previstas no artigo 3.º, bem como os elementos necessários para verificação do respeito do disposto no presente diploma.

4 - As informações mencionadas no número anterior devem ser actualizadas anualmente e sempre que se justifique.

5 - O Instituto do Consumidor põe à disposição do público uma base de dados relativa às entidades que dispõem de procedimentos de resolução extrajudicial de conflitos registados no âmbito do presente diploma.

Artigo 10.º

Regime transitório

O disposto no presente diploma aplica-se a quaisquer entidades referidas no artigo 1.º, incluindo aquelas que estejam criadas ou em funcionamento à data da sua entrada em vigor e que pretendam aderir ao sistema.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

1 - Com excepção do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º e do número seguinte, o presente diploma entra em vigor na data da publicação da portaria.

2 - A portaria mencionada no número anterior deve ser publicada no prazo de 60 dias contado da data da publicação do presente diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - José Eduardo Vera Cruz Jardim - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Promulgado em 15 de Abril de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 21 de Abril de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1999/05/04/plain-102017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/102017.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-06-09 - Portaria 328/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento do Registo das Entidades Que Pretendam Instituir Procedimentos de Resolução Extrajudicial de Conflitos de Consumo através de Serviços de Mediação, de Comissões de Resolução de Conflitos ou Provedores de Cliente, publicando em anexo, o modelo de impresso de Registo.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-30 - Decreto-Lei 317/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico relativo ao acesso à actividade das instituições de pagamento e à prestação de serviços de pagamento, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/64/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Novembro. Altera o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e demais legislação.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 61/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade das agências de viagens e turismo.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-03 - Portaria 224/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-24 - Decreto-Lei 199/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera e republica o Decreto-Lei n.º 61/2011, de 6 de maio, que estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo e adapta este regime com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpõe a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-07 - Decreto-Lei 242/2012 - Ministério das Finanças

    No uso de autorização concedida pela Lei 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

  • Não tem documento Em vigor 2013-01-04 - DECLARAÇÃO DE RECTIFICAÇÃO 1-A/2013 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Retifica o Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro de 2012, do Ministério das Finanças, que no uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-04 - Declaração de Retificação 1-A/2013 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro de 2012, do Ministério das Finanças, que no uso de autorização concedida pela Lei n.º 34/2012, de 23 de agosto, transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro, relativa ao acesso à atividade das instituições de moeda eletrónica, ao seu exercício e à sua supervisão prudencial, que altera as Diretivas n.os 2005/60/CE e 2006/48/CE e revoga a Diretiva n.º 2000/46/CE, publicado no Diário da República, n.º 215, 1.ª (...)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2017-06-23 - Decreto-Lei 74-A/2017 - Finanças

    Transpõe parcialmente a Diretiva 2014/17/UE, relativa a contratos de crédito aos consumidores para imóveis destinados a habitação

  • Tem documento Em vigor 2017-07-07 - Decreto-Lei 81-C/2017 - Finanças

    Aprova o regime jurídico que estabelece os requisitos de acesso e de exercício da atividade de intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria, transpondo parcialmente a Diretiva 2014/17/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Decreto-Lei 107/2017 - Finanças

    Estabelece as regras relativas à mudança de contas de pagamento, à comparabilidade das respetivas comissões, bem como ao acesso a contas de pagamento com características básicas, transpondo a Diretiva 2014/92/UE

  • Tem documento Em vigor 2018-03-08 - Decreto-Lei 17/2018 - Economia

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade das agências de viagens e turismo, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2302

  • Tem documento Em vigor 2018-07-20 - Lei 35/2018 - Assembleia da República

    Procede à alteração das regras de comercialização de produtos financeiros e de organização dos intermediários financeiros, e transpõe as Diretivas 2014/65, 2016/1034 e 2017/593

  • Tem documento Em vigor 2018-08-10 - Declaração de Retificação 25-A/2018 - Assembleia da República

    Declaração de retificação à Lei n.º 45/2018, de 10 de agosto, «Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica»

  • Tem documento Em vigor 2018-08-10 - Lei 45/2018 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica

  • Tem documento Em vigor 2018-08-13 - Portaria 228/2018 - Justiça, Planeamento e das Infraestruturas e Economia

    Aprova o modelo de contrato de mediação imobiliária

  • Tem documento Em vigor 2019-01-16 - Lei 7/2019 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros, transpondo a Diretiva (UE) 2016/97, altera a Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, bem como o regime processual aplicável aos crimes especiais do setor segurador e dos fundos de pensões e às contraordenações cujo processamento compete à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, e revoga o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de julho

  • Tem documento Em vigor 2019-02-12 - Lei 14/2019 - Assembleia da República

    Altera o funcionamento e enquadramento das entidades de resolução extrajudicial de litígios de consumo, procedendo à segunda alteração à Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-19 - Portaria 322/2019 - Adjunto e Economia

    Procede à alteração da Portaria n.º 224/2011, de 3 de junho, que aprova o Regulamento do Fundo de Garantia de Viagens e Turismo

  • Tem documento Em vigor 2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2021

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2022-05-24 - Decreto Legislativo Regional 10/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regime jurídico da atividade de transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica na Região Autónoma dos Açores (TVDERAA)

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2023-10-31 - Decreto-Lei 101/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime jurídico do serviço público de transporte de passageiros em táxi

  • Tem documento Em vigor 2024-04-03 - Decreto-Lei 26/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria e regula a Plataforma RAL+.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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