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Decreto Legislativo Regional 7/2025/M, de 4 de Dezembro

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Sumário

Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/2025/M

Estabelece o regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma da Madeira

O regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car, aprovado pelo Decreto Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual, foi adaptado à Região Autónoma da Madeira pelo Decreto Legislativo Regional 13/2013/M, de 28 de março.

Nos últimos 12 anos, a atividade económica da Região Autónoma da Madeira registou uma evolução significativa, evidenciada por sucessivos recordes nos principais indicadores económicos, designadamente o crescimento do Produto Interno Bruto, o aumento do número de passageiros, de frequências e de rotas, a que se soma o número de população ativa empregada, indicadores que refletem uma alteração estrutural assente numa iniciativa privada robusta e pujante.

Tal realidade obriga a uma adequação do quadro normativo regional vigente, relativo à atividade em causa, aos novos desafios decorrentes da evolução da atividade económica, uma vez que os atuais desafios na gestão se revelam distintos, em virtude de novos constrangimentos gerados pelo aumento da utilização de veículos privados, nomeadamente por turistas, consequência de uma alteração, tanto no perfil, como no número de visitantes da Região.

Nestes termos, cumpre atuar com firmeza e convicção naquilo que é essencial para preservar as boas condições de deslocação e mobilidade dentro do nosso território, sendo fulcral fiscalizar, disciplinar e regular, por forma a garantir uma mobilidade e desenvolvimento sustentáveis, permitindo a fruição de todo o nosso território, tanto pelos residentes, como pelos visitantes.

A presente alteração legislativa revela-se, assim, imperiosa para a prossecução dos objetivos anteriormente elencados, no sentido de atuar com pertinência e atualidade numa matéria essencial para o nosso quotidiano.

As principais alterações apresentadas incidem sobre o acesso e os requisitos de acesso à atividade, o respetivo regime de funcionamento, e a necessidade de garantir uma informação clara, acessível e objetiva entre os operadores, as entidades fiscalizadoras e os utilizadores do serviço.

Deste modo, passa a ser obrigatória, para os prestadores de serviço da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor que pretendam operar na Região Autónoma da Madeira, a comunicação prévia ao Instituto de Mobilidade e Transportes, IPRAM, prevendo-se, no caso de empresas que já exerçam a atividade em território continental, a comunicação ao mesmo instituto, juntando o comprovativo da permissão administrativa.

Outra das alterações significativas consiste na revogação do deferimento tácito para o início de atividade de rent-a-car na Região, passando o início da atividade a ser expressamente conferido pela entidade com competência em matéria de transportes ao operador privado que pretenda iniciar a referida atividade.

No que concerne aos requisitos de acesso à atividade, passa a ser obrigatório a existência de um espaço físico no território da Região Autónoma da Madeira, devidamente afeto ao exercício da atividade, destinado a serviços de comércio e indústria, onde os clientes se possam dirigir. É, ainda, necessário que o operador económico disponha de um espaço destinado ao estacionamento da sua frota, devidamente licenciado, devendo assegurar uma percentagem mínima de lugares de estacionamento.

Atendendo à importância desta atividade para o setor turístico da Região, pilar estrutural da atividade económica da Região Autónoma da Madeira, e no estrito cumprimento da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, o presente diploma estabelece, ainda, uma taxa de utilização diária, a ser cobrada ao utilizador, como medida de mitigação e promoção de políticas públicas de mobilidade e desenvolvimento sustentável. A referida taxa é depois entregue às entidades públicas regionais com atribuições na gestão sustentável do território terrestre.

Por fim, salienta-se que todas estas medidas beneficiam de um período de transição que visa permitir aos operadores económicos a acomodação e adaptação progressiva às novas alterações, em consonância com o espírito do presente diploma, que pretende assegurar qualidade, transparência e um melhor funcionamento das políticas de mobilidade terrestre na Região Autónoma da Madeira.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ll) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

ACESSO À ATIVIDADE DE ALUGUER DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS SEM CONDUTOR

Artigo 1.º

Objeto 1-O presente diploma procede à aprovação do regime de acesso e de exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor na Região Autónoma da Madeira (RAM).

2-São modalidades de aluguer de veículos de passageiros sem condutor:

a) Rent-a-car;

b) Sharing.

3-As modalidades de aluguer de veículos de passageiros sem condutor podem ser realizadas por pessoas singulares ou coletivas estabelecidas em território regional, mediante permissão administrativa, emitida pela entidade administrativa competente.

4-O presente diploma não é aplicável:

a) Aos contratos classificados como de locação financeira, nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Aos contratos de prestação de serviços que visam a disponibilização ou partilha de veículos, que não sejam de acesso público, nomeadamente dentro da gestão interna de uma empresa ou entidade pública;

c) Aos contratos de prestação de serviços de aluguer de longa duração, incluindo os designados de ALD, renting ou aluguer operacional de veículos (AOV), bem como os que incluam a prestação de serviços acessórios ao aluguer do veículo;

d) Aos contratos respeitantes à utilização de veículos sem condutor, celebrados no âmbito do exercício da atividade de animação turística, nos termos do disposto no Decreto Lei 108/2009, de 15 de maio, na sua redação atual.

5-Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como de longa duração o aluguer de veículos por período igual ou superior a 12 meses.

Artigo 2.º

Conceitos Para efeitos do presente diploma, considera-se:

a)

«

Atividade de rent-a-car

»

, o aluguer de veículos de passageiros sem condutor; b)

«

Atividade de sharing

»

, o aluguer de veículos de passageiros sem condutor, com e sem motor, para utilização pública, durante períodos de curta duração, tipicamente integrados em soluções de transporte urbano e de curta distância; c)

«

Dia completo

»

, o período de 24 horas; d)

«

Dístico

»

, o sinal visível do exterior não amovível, identificativo do tipo de veículo em circulação e do prestador de serviços, a colocar na parte traseira do veículo; e)

«

Espaço fixo

»

, o prédio urbano ou rústico, devidamente licenciado para efeitos de estacionamento; f)

«

Estabelecimento fixo

»

, a sede ou o estabelecimento comercial de prestação de serviços devidamente licenciado para o efeito pelas entidades competentes, aberto ao público, onde a atividade comercial é desenvolvida de uma forma regular e permanente; g)

«

Incumprimento reiterado

»

, a prática repetida de um ato de incumprimento nos termos deste diploma, por duas ou mais vezes num período temporal de 5 anos; h)

«

Permissão administrativa

»

, o documento de autorização emitido pela entidade administrativa competente, após verificação e preenchimento de todos os requisitos de acesso à atividade legalmente exigidos; i)

«

Veículos de emissões nulas

»

, os veículos ligeiros de passageiros que têm como característica a ausência de emissões de poluentes diretamente do veículo durante a sua utilização, não se encontrando aqui incluídos os veículos total ou parcialmente a combustão; j)

«

Utilização de veículos por curta duração

»

, a utilização do veículo que não excede 12 horas, até o mesmo ser libertado pelo utilizador para uso por outro cliente; k)

«

Utilização de veículos por curta distância

»

, a utilização do veículo durante um período em que o mesmo não deve percorrer mais de 100 km.

Artigo 3.º

Atividade de rent-a-car ou sharing 1-No âmbito das atividades de rent-a-car ou sharing podem ser objeto de contrato de aluguer:

a) Automóveis ligeiros de passageiros;

b) Motociclos;

c) Ciclomotores;

d) Triciclos;

e) Quadriciclos.

2-Sem prejuízo do estabelecido no número anterior, no âmbito da atividade de sharing, podem ainda ser objeto de contrato de aluguer os velocípedes.

3-Podem, ainda, ser objeto de contrato de aluguer no âmbito das atividades de rent-a-car ou sharing, veículos de características especiais, a definir por deliberação do conselho diretivo do Instituto de Mobilidade e Transportes (IMT, IP-RAM), sem prejuízo de delegação de competências num dos seus membros.

4-Caso a deliberação referida no número anterior integre veículos tais como autocaravanas, autovivendas e ou veículos que disponibilizem instalações de alojamento amovível, designadamente tenda de campismo ou reboques, o locador deve diligenciar, previamente ao aluguer dos mesmos, pelo respetivo licenciamento, durante o período de aluguer, na entidade com competência para o efeito.

Artigo 4.º

Acesso à atividade 1-O acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, por prestadores de serviços que pretendam operar no território da RAM, está sujeito à comunicação prévia ao IMT, IPRAM, através de plataforma eletrónica a disponibilizar para o efeito, sem prejuízo de existirem outros meios de entrega, nomeadamente na sede ou outros que venham a ser definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.

2-Considera-se que o prestador de serviços pretende operar a partir do território da RAM, quando o primeiro estabelecimento fixo, em território nacional, se situe nesta Região Autónoma.

3-Sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, o acesso e o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, por prestadores de serviços que pretendam operar no território da RAM, e que já possuam permissão administrativa emitida por entidade competente para operar no território nacional, depende, obrigatoriamente, de comunicação prévia dirigida ao IMT, IPRAM, com a junção de comprovativo da permissão administrativa já existente, a efetuar nos mesmos termos previstos no n.º 1.

4-No prazo máximo de 30 dias úteis a contar da data a que se refere o n.º 1 e da comunicação prévia a que se refere o número anterior, o IMT, IPRAM verifica o preenchimento dos requisitos de acesso à atividade na RAM, previstos no artigo 5.º, e demais requisitos relacionados com o exercício da atividade, a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.

5-O deferimento da pretensão do requerente depende de permissão administrativa expressa.

6-O IMT, IPRAM, mantém, em sítio na Internet, uma lista dos prestadores de serviços por esta autorizados a exercer a atividade de rent-a-car.

Artigo 5.º

Requisitos de acesso à atividade 1-Para efeitos de acesso à atividade de rent-a-car e sharing, os interessados devem observar cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Possuir idoneidade, devidamente comprovada nos termos do disposto no artigo 6.º;

b) Dispor de um número mínimo de veículos a operar na RAM, para afetar à atividade de rent-a-car e sharing;

c) Dispor de, pelo menos, um estabelecimento fixo em território regional para atendimento ao público, devendo entregar, para o efeito, comprovativo da licença de utilização do referido espaço para fins de serviços ou de comércio e serviços, passada pela entidade administrativa com competência para o efeito, ou mediante entrega de contrato ou declaração assinada pela entidade privada que cede o espaço para esse fim;

d) Dispor de um espaço fixo, devidamente licenciado nos termos legais e de utilização exclusiva da pessoa singular ou coletiva que seja proprietária ou locatária dos veículos, para efeitos de estacionamento, localizado num raio máximo de 15 km a partir do estabelecimento fixo referido na alínea anterior ou do local de entrega com maior atividade, com capacidade mínima entre 20 % a 40 % do número total da frota de veículos, a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres;

e) Comprovar a regularização da situação contributiva perante a administração fiscal e a segurança social, se a pessoa coletiva estiver registada no Registo Nacional de Pessoas Coletivas ou na Autoridade Tributária e Aduaneira há mais de três meses.

2-Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, o número mínimo de veículos é de:

a) Dez, para o aluguer de automóveis ligeiros de passageiros;

b) Cinco, para o aluguer das restantes categorias de veículos, salvo se já se encontrar cumprido o limite referido na alínea anterior.

3-Os valores fixados nas alíneas a) e b) do número anterior, relativos ao número mínimo de veículos exigido para o exercício da atividade de aluguer de veículos, podem ser alterados por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres, tendo em conta a evolução das condições do mercado e as necessidades de mobilidade regional.

4-Para além dos requisitos referidos no n.º 1, para acesso à atividade de sharing os interessados devem, ainda, preencher os seguintes requisitos:

a) Deter um sistema eletrónico de reserva;

b) Dispor de uma linha telefónica permanente de apoio ao cliente;

c) Indicar o tipo de plataforma eletrónica a disponibilizar e o seu responsável, quando não seja o próprio;

d) Disponibilizar antecipadamente aos utilizadores, na plataforma eletrónica, as cláusulas contratuais gerais que pretendam celebrar.

5-No caso de veículos de características especiais, pode o IMT, IPRAM, estabelecer limites mínimos diversos dos referidos na alínea b) do n.º 2.

6-Os requisitos de acesso à atividade são de verificação permanente, devendo os prestadores de serviço autorizados comprovar o seu cumprimento sempre que lhes seja solicitado, podendo o IMT, IPRAM, determinar a revogação da permissão administrativa em caso de incumprimento reiterado.

7-O incumprimento de qualquer um dos requisitos supramencionados implica a não concessão da permissão administrativa para acesso e exercício da atividade na RAM.

Artigo 6.º

Idoneidade 1-A idoneidade é aferida relativamente ao requerente e, tratando-se de pessoa coletiva, também relativamente aos responsáveis pela administração, direção ou gerência, designadamente através da consulta do certificado de registo criminal, a promover pelo IMT, IPRAM.

2-São consideradas idóneas as pessoas relativamente às quais não se verifique qualquer dos seguintes factos:

a) Proibição legal para o exercício do comércio;

b) Condenação, com trânsito em julgado, por infrações, de natureza penal ou contraordenacional, a normas relativas às prestações de natureza retributiva, às condições de higiene e segurança no trabalho, à proteção do ambiente e à responsabilidade profissional, desde que tenha sido acessoriamente decretada a interdição do exercício da atividade de rent-a-car ou de sharing, e até à respetiva reabilitação, ou, ainda, em caso de inibição do exercício do comércio por ter sido declarada a falência ou insolvência, enquanto não for levantada a inibição;

c) Incumprimento de decisão administrativa proferida no âmbito de processo contraordenacional da competência e atribuições do IMT, IPRAM.

CAPÍTULO II

EXERCÍCIO DA ATIVIDADE

Artigo 7.º

Veículos 1-Sem prejuízo do disposto no n.º 6, só podem ser utilizados na atividade de rent-a-car e de sharing veículos que obedeçam aos seguintes requisitos cumulativos:

a) Sejam matriculados em Portugal, sem prejuízo do disposto no artigo 9.º quanto aos veículos automóveis de matrícula estrangeira, e, quanto aos velocípedes, tenham um número de identificação atribuído pelo locador;

b) Sejam propriedade do locador, ou adquiridos em regime de locação financeira ou de renting, ou tenham sido objeto de locação a outro prestador de serviços de rent-a-car;

c) Não tenham mais do que cinco anos, ou sete anos, no caso de veículos de emissões nulas, contados a partir da data da primeira matrícula, salvo nos casos dos veículos com características especiais, cujo limite de idade é definido por deliberação do conselho diretivo do IMT, IPRAM, sem prejuízo de delegação de competências num dos seus membros;

d) Pelo menos 10 % da respetiva frota operacional seja constituída por veículos de emissões nulas, em função da dimensão da frota de automóveis ligeiros de passageiros a operar na RAM;

e) A percentagem mínima referida na alínea anterior, assim como a determinação aplicável a diferentes intervalos de dimensão de frota, podem ser ajustadas e definidas por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.

2-Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, é proibida a sublocação dos veículos alugados nos termos do presente diploma.

3-Os veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, devem estacionar no local referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, não podendo estacionar na via pública.

4-Sem prejuízo do referido no número anterior, os veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, apenas podem estacionar, em local diverso do referido na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, quando o mesmo esteja especialmente fixado para esse efeito, designadamente, os situados junto de terminais de transporte.

5-Os veículos afetos à atividade de rent-a-car e sharing devem ostentar, em formato visível, um dístico de modelo a definir por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.

6-Os veículos afetos à atividade de rent-a-car e sharing só podem ser utilizados no exercício da referida atividade, após comunicação prévia ao IMT, IPRAM, quer sejam propriedade do locador ou objeto de contrato de locação financeira ou de renting, e são averbados ao processo, conjuntamente com a permissão administrativa, do prestador de serviços, para exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor.

7-O locador deve, ainda, comunicar ao IMT, IPRAM, através de plataforma eletrónica a criar para o efeito, informação relevante para o acompanhamento do setor, nos termos a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.

8-O locador está obrigado a comunicar ao IMT, IPRAM, qualquer atualização à frota a operar na RAM, nomeadamente a afetação e a desafetação de veículos à atividade de rent-a-car e sharing, nos termos a definir por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.

Artigo 8.º

Disponibilidade ao público 1-Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º, os veículos afetos à atividade de rent-a-car devem encontrar-se à disposição do público, dentro do horário de funcionamento dos locais de atendimento.

2-Os veículos de aluguer sem condutor, independentemente da modalidade, não podem ficar ao serviço exclusivo e permanente do locador ou, tratando-se de pessoas coletivas, dos respetivos sócios, diretores, administradores ou gerentes.

Artigo 9.º

Veículos automóveis de matrícula estrangeira Os veículos automóveis de matrícula estrangeira em regime de aluguer sem condutor, admitidos temporariamente no território nacional, apenas podem ser realugados nos termos previstos no artigo 37.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei 22-A/2007, de 29 de junho, na sua redação atual.

Artigo 10.º

Taxa de utilização 1-Por cada veículo alugado é devida uma taxa de utilização no valor de 2 euros por dia completo, até ao limite de 10 dias, como contrapartida da pressão exercida pelo referido setor sobre a mobilidade sustentável na RAM, no estrito cumprimento das normas definidas no Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira.

2-A taxa referida no número anterior destina-se ao financiamento de políticas de regulação e supervisão do setor dos transportes terrestres, nomeadamente à adoção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis, bem como o impacto destas sobre as metas de descarbonização definidas pelas autoridades competentes, cumprindo, assim, com o princípio da gestão sustentável da bio e geodiversidade terrestre.

3-A taxa referida no n.º 1 deve, ainda, ser destinada ao financiamento de ações necessárias à proteção, conservação e recuperação dos ecossistemas florestais, bem como à execução e monitorização dos planos de gestão, proteção e conservação da natureza.

4-O locador é responsável pela cobrança da referida taxa, a qual está sujeita à emissão de faturarecibo em nome do locatário, e é entregue ao IMT, IPRAM, até ao dia 15 do mês seguinte a que diz respeito, acompanhada da lista dos contratos celebrados.

5-A receita proveniente da taxa referida no n.º 1 é repartida nos seguintes termos:

a) 60 % é atribuída ao IMT, IPRAM;

b) 40 % é atribuída ao Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IPRAM.

6-A presente taxa é atualizada por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.

7-Para efeitos da presente taxa é aplicável o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 13/2024/M, de 4 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2025/M, de 1 de agosto, que cria o IMT, IPRAM, sendo a cobrança coerciva da mesma feita através de processo de execução fiscal, nos termos consagrados no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

8-Os demais procedimentos necessários para efetivação do pagamento da referida taxa constam de portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres.

9-No caso de veículos de emissões nulas, o valor da taxa corresponde a metade do referido no n.º 1.

CAPÍTULO III

CONTRATO DE ALUGUER DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS SEM CONDUTOR

Artigo 11.º

Forma e conteúdo do contrato de rent-a-car 1-O contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor é numerado sequencialmente e celebrado em suporte eletrónico, sendo assinado pelas partes contratantes, e enviado por correio eletrónico ao locatário, devendo existir sempre um exemplar em português.

2-Do contrato constam, de forma clara, precisa e com carateres legíveis:

a) A identificação das partes;

b) A identificação do veículo alugado;

c) O preço total a pagar, com descrição de todos os seus componentes fixos e variáveis, incluindo o montante devido, ou respetiva forma de cálculo, no caso de devolução do veículo com nível inferior de combustível àquele que tinha à data do seu levantamento, bem como a menção do imposto aplicável, sem prejuízo do disposto no n.º 3;

d) O valor a pagar da taxa prevista nos termos do artigo 10.º;

e) A indicação do nível de combustível no depósito à data do levantamento do veículo;

f) As importâncias recebidas pelo locador a título de caução e a taxa de utilização;

g) Os serviços complementares convencionados, respetivo preço e condições, e, tratando-se de seguros, as suas coberturas e exclusões;

h) A data, hora e local do início e fim do aluguer, bem como as condições a observar pelo locatário aquando da entrega do veículo no termo do contrato;

i) O nome, endereço e número de telefone do serviço de assistência.

3-Sempre que o locador intervenha no contrato de aluguer de veículo sem condutor enquanto prestador de um serviço contratado pelo locatário a terceiro, na modalidade de voucher prépago ou outra modalidade que envolva o prépagamento do serviço junto de terceiro, o preço total a pagar cobre apenas o preço dos serviços complementares que venham a ser convencionados diretamente entre o locador e o locatário, devendo a referência àquela modalidade de pagamento constar expressamente do contrato.

4-O locador pode recusar o aluguer quando o cliente não ofereça garantias de cumprimento do contrato.

5-O locador pode retirar ao locatário o veículo alugado antes do termo do contrato, bem como rescindir o contrato, nos termos da lei, com fundamento em incumprimento das cláusulas contratuais.

6-Sem prejuízo do disposto no Decreto Lei 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual, são proibidas e nulas as cláusulas contratuais que estabeleçam:

a) A aceitação pelo locatário de vícios não aparentes ou não reconhecíveis no veículo;

b) A renúncia ao direito de oposição pelo locatário de valores relativos a despesas apresentadas pelo locador;

c) Obrigações de pagamento de despesas pelo locatário que não se encontrem devidamente discriminadas e previstas no contrato;

d) Que a celebração do contrato fica dependente da autorização do locatário para a utilização, por qualquer forma, em bases de dados de clientes incumpridores e da sua comunicação às empresas do setor, dos dados pessoais fornecidos por este no âmbito do contrato;

e) Que a celebração do contrato fica dependente da celebração de outros contratos, designadamente de seguros não obrigatórios;

f) O acionamento da caução por danos no veículo, provocados ou não pelo locatário, sem prévia informação e prova dos danos em causa.

7-Em caso de alteração das condições inicialmente acordadas, nomeadamente pela contratação de serviços adicionais, a mesma deve constar de documento autónomo, assinado pelo locatário.

8-Nos casos em que o locatário devolva o veículo com o nível de combustível inferior àquele que tinha à data do seu levantamento, o locador pode cobrar ao locatário um valor proporcional face aos custos incorridos para o abastecimento, não devendo cobrar qualquer valor adicional quando o veículo seja devolvido com o mesmo nível de combustível registado no início do aluguer.

9-Em alternativa, quando exista indisponibilidade dos meios eletrónicos, o contrato de aluguer de veículos de passageiros sem condutor é reduzido a escrito e assinado pelas partes contratantes, em duplicado, sendo o original conservado pelo locador e o duplicado entregue ao locatário.

Artigo 12.º

Forma e conteúdo do contrato de sharing 1-O contrato de sharing deve incluir:

a) A identificação completa das partes e da forma de estabelecer, entre elas, qualquer contacto imediato;

b) As regras aplicáveis ao sistema de partilha, incluindo as regras de acesso e fim de utilização do veículo;

c) O seu período máximo de utilização em regime de sharing;

d) A possibilidade de convolação em contrato de rent-a-car;

e) O preço a pagar pelo locatário, especificando as regras de formulação de preço e quaisquer outros encargos que possam ser cobrados;

f) Informação sobre o seguro existente, com todos os seus elementos e, quando aplicável, as possíveis opções do locatário;

g) Informação sobre outros encargos que possam advir do combustível consumido, no caso de automóveis ligeiros de passageiros, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, e, ainda, do estado de conservação e limpeza ou de outros fatores especificados;

h) Informação sobre os meios de pagamento.

2-Para além dos elementos previstos no número anterior, são aplicáveis ao contrato de sharing as disposições dos n.os 3, 4 e 6 do artigo anterior.

3-O contrato de sharing pode ser celebrado por cada utilização do veículo ou em regime de subscrição, aplicando-se, neste último caso, as regras de subscrição de serviços à distância.

4-O contrato de sharing deve ser celebrado, preferencialmente, em suporte eletrónico, sem prejuízo das garantias de força probatória e de disponibilidade dos elementos do contrato durante a utilização do veículo na atividade.

5-A convolação a que se refere a alínea d) do n.º 1 consiste na possibilidade de conversão automática do contrato de sharing em contrato de rent-a-car, verificados os parâmetros de curta duração e distância, a partir de cada utilização do veículo, só sendo a mesma possível quando o locador esteja também habilitado para o exercício da atividade de rent-a-car.

6-O utilizador do veículo, previamente à celebração do contrato de sharing, deve ser informado das alterações das condições contratuais inerentes à convolação do contrato, nomeadamente o preço.

7-Os requisitos aplicados às plataformas eletrónicas de acesso ao sharing são os estabelecidos no artigo 9.º-C do Decreto Lei 181/2012, de 6 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Cláusulas contratuais gerais 1-Tratando-se de contratos de adesão com uso de cláusulas contratuais gerais, o locador está obrigado a enviar uma cópia das respetivas minutas ao IMT, IPRAM, a efetuar por via eletrónica, através de plataforma eletrónica a disponibilizar para o efeito, sem prejuízo de existirem outros meios de entrega, nomeadamente na sede ou outros que venham a ser definidos por portaria do membro do Governo Regional responsável pelo setor dos transportes terrestres, em data prévia ao início da atividade.

2-O IMT, IPRAM, pode, no prazo de 10 dias, notificar o locador para corrigir cláusulas que considere desconformes com a lei, considerando-se como pronúncia favorável a ausência de notificação.

3-No caso de o locador manter no contrato cláusulas que tenham sido objeto de pronúncia desfavorável, deve o IMT, IPRAM, proceder nos termos do regime previsto nos artigos 25.º e seguintes do Decreto Lei 446/85, de 25 de outubro, na sua redação atual.

4-O presente artigo aplica-se aos contratos celebrados por locadores estabelecidos em território regional, independentemente da lei escolhida pelas partes para regular o contrato.

Artigo 14.º

Reserva no contrato de rent-a-car 1-Qualquer que seja o meio pelo qual a reserva é efetuada, devem ser facultadas ao locatário, em papel ou noutro suporte duradouro, em tempo útil e previamente à sua efetivação, as seguintes informações:

a) A identificação, localização e contactos do locador;

b) As características essenciais do veículo;

c) O preço do serviço, incluindo taxas e impostos, bem como todas as condições de aplicação desse preço;

d) As modalidades de caução, caso seja exigida, e respetivo montante;

e) As modalidades de seguro, e respetivas coberturas e condições;

f) As modalidades de pagamento;

g) O prazo de validade da oferta;

h) A forma de cancelamento da reserva e eventual montante da penalização a pagar pelo locatário; e

i) As condições gerais e especiais do contrato a celebrar;

j) Documento identificativo das principais normas de trânsito, a definir pelo serviço competente do Governo Regional em matéria de transportes;

k) A cobrança do valor da taxa constante no artigo 10.º 2-Existindo incumprimento da reserva por parte do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo máximo de 15 dias, o montante pago pelo locatário no momento da reserva, salvo se o incumprimento não resultar de motivo imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil.

3-A informação relativa às condições gerais e particulares do contrato a celebrar prestada nos termos do n.º 1 considera-se integrada no conteúdo do contrato que venha a ser celebrado, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.

4-Existindo reserva devidamente comprovada, o locador pode proceder à entrega do veículo em local em que o aluguer se inicie, ainda que nele não disponha de um estabelecimento fixo ou de um local de atendimento ao público para o efeito.

Artigo 15.º

Reserva no contrato de sharing 1-No momento da reserva, o locador deve disponibilizar ao locatário, além dos elementos elencados no artigo 12.º, as seguintes informações:

a) A identificação e a localização do veículo, bem como as suas características essenciais;

b) O período pelo qual o veículo fica reservado e findo o qual se considera haver desistência, bem como se é devida uma taxa compensatória de imobilização;

c) O preço do serviço, com as diversas parcelas, o seu método de cálculo e os encargos fiscais;

d) As modalidades de seguro, os custos e as condições de cobertura;

e) O modo de cancelamento e eventuais custos;

f) O modo e o local da restituição.

2-No caso dos velocípedes em sistema de sharing, é obrigatória a existência de seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil, a disponibilizar pelo locador.

3-Existindo incumprimento da reserva por parte do locador, este fica obrigado a devolver, no prazo de 15 dias, o montante pago pelo locatário no momento da reserva, salvo se o incumprimento não resultar de motivo imputável ao locador, sem prejuízo da aplicação das regras gerais sobre responsabilidade civil.

4-A informação relativa às condições gerais e particulares do contrato a celebrar, prestada nos termos do n.º 1, considera-se integrada no conteúdo do contrato que venha a ser celebrado, tendo-se por não escritas as cláusulas contratuais em contrário.

Artigo 16.º

Deveres do locador 1-O locador assegura de forma gratuita a prestação de um serviço de assistência ao locatário, disponível 24 horas por dia, para comunicação de situações anómalas que se verifiquem durante a execução do contrato.

2-No âmbito do contrato de rent-a-car, verificando-se a indisponibilidade do veículo previamente contratado ou objeto de reserva, o locador assegura a prestação de serviço equivalente ou disponibiliza um veículo de gama superior, sem qualquer custo adicional para o locatário.

3-No momento da entrega do veículo, na data fixada no contrato, no caso do rent-a-car, ou no término de utilização do serviço de sharing, o locador entrega ao locatário documento comprovativo de que o veículo foi entregue pelo locatário e aceite pelo locador, o qual pode ser também enviado em suporte eletrónico.

Artigo 17.º

Contrato adicional Na atividade de rent-a-car, pode ser celebrado um contrato adicional ao de aluguer do veículo de passageiros sem condutor tendo por objeto exclusivo a sua condução, a qual só pode ser exercida por pessoas contratadas pelo locador, considerando-se este serviço prestado pelo próprio locador.

Artigo 18.º

Registo dos contratos de rent-a-car 1-O locador deve conservar um registo de todos os contratos de aluguer celebrados na RAM, segundo a ordem da sua celebração, durante dois anos a contar da data do respetivo termo.

2-O IMT, IPRAM, pode exigir ao locador o envio de cópias de contratos celebrados nos últimos dois anos, para controlo da execução dos mesmos.

3-A falsificação dos contratos de aluguer e do registo a que se refere o n.º 1 é punida nos termos da lei penal.

4-O IMT, IPRAM, faculta à secretaria regional com a tutela do turismo todos os elementos que esta solicite relativamente ao exercício da atividade pelos prestadores de serviços de rent-a-car, para fins estatísticos.

Artigo 19.º

Registo dos contratos de sharing 1-Os locadores de sharing devem conservar um registo de todos os contratos de adesão celebrados na RAM e de cada utilização do sistema nos últimos dois anos, sendo os mesmos acessíveis a qualquer momento pelo utilizador registado.

2-No âmbito das suas competências, o IMT, IPRAM, pode solicitar aos locadores em regime de sharing, em qualquer momento, informação acerca dos registos referidos no número anterior.

Artigo 20.º

Documentação que deve de acompanhar o veículo 1-São obrigatoriamente entregues ao locatário, a fim de por ele serem presentes às autoridades quando assim lhe for exigido, o documento único automóvel, o comprovativo da apólice de seguro de responsabilidade civil automóvel, a ficha de inspeção, quando aplicável, e cópia do contrato de aluguer, que pode ser apresentada em suporte eletrónico.

2-Os originais da documentação referente ao veículo, nomeadamente documento único automóvel e fichas de inspeção, quando a esta haja lugar, podem para efeitos do disposto no número anterior ser substituídos por fotocópias autenticadas nos termos da legislação em vigor.

3-A não entrega pelo locador dos documentos referidos no n.º 1 implica para este a responsabilidade pelas infrações decorrentes da não exibição daqueles documentos pelo locatário.

4-Fora dos casos previstos no número anterior, a responsabilidade pelas infrações decorrentes da não exibição dos documentos relativos ao veículo é sempre do locatário.

5-Sempre que o veículo circule na via pública fora do âmbito de um contrato de aluguer, o condutor deve ser portador de declaração, emitida pelo locador, que inclua a identificação do trabalhador ou representante legal da empresa e o motivo da deslocação.

CAPÍTULO IV

FISCALIZAÇÃO E REGIME SANCIONATÓRIO

Artigo 21.º

Fiscalização 1-A fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma compete, no âmbito das respetivas atribuições, às seguintes entidades:

a) IMT, IPRAM;

b) Polícia de Segurança Pública (PSP);

c) Guarda Nacional Republicana (GNR);

d) Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IPRAM.

2-As entidades referidas no número anterior exercem as suas funções de fiscalização nos termos da lei, podendo proceder, designadamente, às diligências necessárias junto das pessoas singulares ou coletivas que exerçam a atividade de rent-a-car ou de sharing.

Artigo 22.º

Contraordenações 1-As infrações às disposições do presente diploma constituem contraordenações, nos termos do artigo seguinte, sendolhes aplicáveis, em tudo quanto nele não se encontra especialmente regulado, o Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

2-A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos para metade.

Artigo 23.º

Tipificação das contraordenações 1-São sancionadas com coima de € 1500 a € 2500, no caso de pessoas singulares, ou até € 7500, no caso de pessoas coletivas:

a) O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing em inobservância ao disposto no n.º 4 do artigo 3.º;

b) O exercício da atividade e de rent-a-car ou sharing em inobservância ao disposto no artigo 4.º;

c) O exercício da atividade de rent-a-car ou sharing sem idoneidade comercial nos termos do artigo 6.º, sem prejuízo da substituição dos responsáveis pela administração, direção ou gerência da pessoa coletiva alvo das sanções referidas no mesmo artigo;

d) A utilização de veículos sem observância do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º;

e) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º;

f) A sublocação de veículos por quem não seja titular do título referido no artigo 4.º nos termos do presente diploma, em infração ao n.º 2 do artigo 7.º;

g) A utilização de veículos em violação do disposto no n.º 6 do artigo 7.º;

h) A utilização de veículos em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 8.º 2-São sancionadas com coima de € 500 a € 2500, no caso de pessoas singulares ou coletivas:

a) A inexistência de, pelo menos, um estabelecimento fixo para atendimento ao público e espaço fixo, conforme previsto nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º, respetivamente;

b) A utilização de veículos sem observância do disposto na alínea d) do n.º 1 e no n.º 8 do artigo 7.º 3-São sancionadas com coima de € 250 a € 1250, no caso de pessoas singulares ou coletivas:

a) A inexistência do número mínimo de veículos previsto no n.º 2 do artigo 5.º;

b) A falta de dístico que identifique o veículo de rent-a-car, a que se refere o n.º 5 do artigo 7.º;

c) A não disponibilização ao público dos veículos de aluguer nos locais destinados para o efeito, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 8.º;

d) A celebração de contrato em infração ao disposto nos n.os 1 a 4, 6, 7 e 9 do artigo 11.º e n.os 1 e 2 do artigo 12.º;

e) A cobrança do valor pelo reabastecimento do veículo sem observância dos critérios de cálculo referidos no n.º 8 do artigo 11.º;

f) A inobservância da obrigação de comunicação prévia das cláusulas contratuais gerais, prevista no n.º 1 do artigo 13.º;

g) A infração às disposições sobre a reserva previstas nos n.os 1 e 3 do artigo 14.º e n.os 1 e 4 do artigo 15.º;

h) O incumprimento dos deveres do locador a que se refere o artigo 16.º;

i) A celebração de contrato adicional em violação do disposto no artigo 17.º;

j) O incumprimento do dever de registo de contratos a que se refere os artigos 18.º e 19.º;

k) A inobservância ao disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 20.º 4-É sancionado com coima de € 60 a € 150, no caso de pessoas singulares ou coletivas, o estacionamento na via pública, fora dos locais especialmente fixados para o efeito, de veículos afetos à atividade de rent-a-car, quando não alugados, em infração ao disposto no n.º 3 do artigo 7.º Artigo 24.º Responsabilidade pelas infrações Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 20.º, as infrações ao disposto no presente diploma são da responsabilidade do locador, excetuada a infração constante da alínea i) do n.º 3 do artigo anterior, cuja responsabilidade é do locatário.

Artigo 25.º

Sanções acessórias Pela prática das contraordenações previstas nos artigos 22.º e 23.º pode ser aplicada ao locador, em função da gravidade do ilícito praticado e nos termos do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, a sanção acessória de interdição do exercício da atividade pelo período máximo de dois anos.

Artigo 26.º

Processamento das contraordenações 1-O processamento das contraordenações previstas no presente diploma é da competência do IMT, IPRAM, o qual organiza o registo das infrações cometidas nos termos da legislação em vigor.

2-A aplicação das coimas e das sanções acessórias no âmbito de processo contraordenacional instaurado ao abrigo do presente diploma, é da competência do conselho diretivo do IMT, IPRAM.

Artigo 27.º

Produto das coimas O produto das coimas reverte em:

a) 20 % para as entidades fiscalizadoras;

b) 40 % para a entidade instrutora;

c) 40 % para a entidade decisora.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28.º

Procedimentos, formalidades e publicitação 1-Os procedimentos e as formalidades exigidos para o acesso e exercício da atividade podem ser cumpridos através da plataforma eletrónica a ser criada para o efeito pelo IMT, IPRAM, ou, caso aquela plataforma não esteja disponível, junto dos serviços deste Instituto, por qualquer outro meio legalmente admissível.

2-As deliberações necessárias para a execução do presente diploma são aprovadas pelo conselho diretivo do IMT, IPRAM, e disponibilizadas no respetivo sítio na Internet.

3-A todos os procedimentos administrativos previstos no presente diploma, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, aplica-se o disposto no Decreto Lei 114/2007, de 19 de abril, na sua redação atual, e na alínea d) do artigo 5.º do Decreto Lei 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual.

Artigo 29.º

Disposição transitória 1-Os prestadores de serviço com autorização administrativa para exercer a atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente diploma, têm de dispor, até 31 de dezembro de 2026, de um espaço licenciado, nos termos legais, para estacionamento com capacidade mínima para metade do valor definido na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º 2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, os prestadores de serviço com autorização administrativa para exercer a atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente diploma, têm de dispor, até 31 de dezembro de 2027, de um espaço licenciado, nos termos legais, para estacionamento com capacidade mínima do valor definido na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º 3-Os prestadores de serviço com autorização administrativa para exercer a atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente diploma, dispõem até 31 de dezembro de 2026 para atingir o número mínimo de veículos referido no n.º 2 do artigo 5.º 4-Os prestadores de serviço com autorização administrativa para exercer a atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente diploma, dispõem até 31 de dezembro de 2027 para cumprir com o exigido pela alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º 5-Os prestadores de serviço com autorização administrativa para exercer a atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente diploma, dispõem até 30 de junho de 2026 para cumprir com os requisitos a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º e os n.os 5 e 7 do artigo 7.º 6-Os prestadores de serviço com permissão administrativa para o exercício da atividade de rent-a-car à data da entrada em vigor do presente diploma dispõem até 30 de junho de 2026 para cumprir com as demais disposições do presente decreto legislativo regional, ficando isentos da obrigação de apresentação da comunicação prévia prevista no artigo 4.º Artigo 30.º Norma revogatória É revogado o Decreto Legislativo Regional 13/2013/M, de 28 de março.

Artigo 31.º

Entrada em vigor e produção de efeitos 1-O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos relativamente a todos os procedimentos após a entrada em vigor da portaria prevista nos n.os 1 e 4 do artigo 4.º, na alínea d) do n.º 1 do artigo 5.º, no n.º 5 do artigo 7.º, no n.º 8 do artigo 10.º e no n.º 1 do artigo 13.º 2-A portaria a que se refere o número anterior é publicada no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 13 de novembro de 2025.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.

Assinado em 2 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

119840387

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6367672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Decreto-Lei 446/85 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-19 - Decreto-Lei 114/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui a faculdade de dispensa, no relacionamento com os serviços públicos, de apresentação de certidão comprovativa de situação tributária ou contributiva regularizada.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-15 - Decreto-Lei 108/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece as condições de acesso e de exercício da actividade das empresas de animação turística e dos operadores marítimo-turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-06 - Decreto-Lei 181/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car.

  • Tem documento Em vigor 2013-03-28 - Decreto Legislativo Regional 13/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-04 - Decreto Legislativo Regional 13/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM.

  • Tem documento Em vigor 2025-08-01 - Decreto Legislativo Regional 5/2025/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM, e à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.

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