A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 13/2013/M, de 28 de Março

Partilhar:

Sumário

Adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto-Lei n.º 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 13/2013/M

ADAPTA À REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA O DECRETO-LEI 181/2012, DE 6 DE AGOSTO, QUE APROVA O REGIME DO ACESSO E EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE ALUGUER DE VEÍCULOS DE PASSAGEIROS SEM CONDUTOR.

O Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, veio estabelecer o novo regime jurídico da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car.

Tal diploma insere-se no contexto ocasionado pela Diretiva nº 2006/123/CE , do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que fixou as disposições gerais que facilitam o exercício da liberdade de estabelecimento dos prestadores de serviços e a livre circulação dos serviços dentro do espaço da União Europeia, e pelo Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, que a transpôs para a ordem jurídica interna portuguesa.

Não obstante o generalizado mérito dos objetivos protagonizados pelo novo regime jurídico da atividade, que não podem nem devem ser postos em causa, ainda assim importa proceder à sua adaptação à realidade insular da Região Autónoma da Madeira.

Neste sentido, sem descurar os propósitos de gerar maior competitividade no mercado dos serviços, implementar medidas de desburocratização e celeridade procedimental e, ao mesmo tempo, adicionar normas que acarretam acrescidas garantias para o consumidor, com o presente diploma, visa-se fundamentalmente tornar o Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, exequível na Região Autónoma da Madeira, procedendo-se para esse efeito aos necessários ajustamentos, tendo em conta a específica configuração orgânica da administração autónoma da Madeira.

Refira-se ainda que, no âmbito do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, a área dos transportes terrestres, desde sempre foi expressamente reconhecida como matéria de interesse específico regional.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 227º da Constituição da República, da alínea c) do nº 1 do artigo 37º e da alínea ll) do artigo 40º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis nºs. 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1º

Âmbito

O Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, que aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, também designada por atividade de rent-a-car, aplica-se na Região Autónoma da Madeira, com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2º

Adaptação de competências

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as competências cometidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., ao seu conselho diretivo e ao presidente deste são exercidas, na Região Autónoma da Madeira, respetivamente, pela Direção Regional de Transportes Terrestres e pelo Diretor Regional de Transportes Terrestres.

Artigo 3º

Acesso à atividade

1 - O acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, por prestadores de serviços que pretendam operar a partir do território da Região Autónoma da Madeira e que ainda não possuam permissão administrativa emitida por entidade competente para operar no território nacional, está sujeito a comunicação prévia com prazo à Direção Regional de Transportes Terrestres (DRTT), a efetuar por via do balcão único eletrónico dos serviços ou por outro qualquer meio legalmente admissível, designadamente junto dos serviços administrativos daquela Direção Regional.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, considera-se que o prestador de serviços pretende operar a partir do território da Região Autónoma da Madeira, quando deseja que o primeiro estabelecimento fixo no território nacional se situe nesta Região Autónoma.

3 - A DRTT mantém em sítio na Internet uma lista dos prestadores de serviços por esta autorizados, expressa ou tacitamente, a exercer atividade de rent-a-car.

Artigo 4º

Exercício da atividade

Os veículos que se encontrem a prestar serviços no território da Região Autónoma da Madeira quando atinjam o limite de idade previsto no artigo 6º do Decreto-Lei 181/2012, de 6 de agosto, poderão excecionalmente ser autorizados a manter-se na atividade por períodos de um ano, até ao máximo de dois anos, por despacho do Diretor Regional de Transportes Terrestres, após inspeção aos respetivos veículos.

Artigo 5º

Cláusulas contratuais gerais

1 - Os prestadores de serviços autorizados, expressa ou tacitamente, a exercer a atividade de rent-a-car pela DRTT estão obrigados a esta enviar uma cópia dos respetivos projetos de contratos de adesão, com uso de cláusulas contratuais gerais, de aluguer de veículos.

2 - A DRTT pode pronunciar-se a todo o tempo sobre a legalidade das cláusulas constantes dos projetos de contratos tipo.

3 - A DRTT deve solicitar parecer ao Serviço de Defesa do Consumidor (SDC) sempre que os contratos se destinem a ser apresentados a consumidores, na aceção da Lei 24/96, de 31 de julho, alterada pela Lei 85/98, de 16 de dezembro e pelo Decreto-Lei 67/2003, de 8 de abril.

4 - O parecer do SDC referido no número anterior é emitido no prazo de 30 dias contados da data de receção da cópia do projeto de contrato enviado pela DRTT.

5 - A DRTT, na sequência da apreciação prevista no nº 2, pode ordenar ao locador, ouvido o SDC, a eliminação das cláusulas consideradas ilegais, publicando no seu sítio da Internet informação relativa às mesmas.

Artigo 6º

Disponibilização de dados estatísticos

A DRTT faculta, à Direção Regional de Turismo, os elementos que esta solicite relativamente ao exercício da atividade pelos prestadores de serviços de rent-a-car, para fins estatísticos.

Artigo 7º

Produto das coimas

O produto resultante da aplicação das coimas previstas no diploma nacional adaptado constituem receita própria da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de fevereiro de 2013.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 7 de março de 2013.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim Olival de Mendonça.

Assinado em 13 de março de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/308002.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-31 - Lei 24/96 - Assembleia da República

    Lei de Defesa do Consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-16 - Lei 85/98 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Fiscal Cooperativo (EFC).

  • Tem documento Em vigor 2003-04-08 - Decreto-Lei 67/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva nº 1999/44/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Maio, sobre certos aspectos da venda de bens de consumo e das garantias a ela relativas e altera a lei de protecção do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2012-08-06 - Decreto-Lei 181/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova o regime do acesso e exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor, designada por rent-a-car.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda