Decreto Legislativo Regional 5/2025/M
Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IPRAM, e à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.
No âmbito do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que aprovou a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, foi criado o Instituto de Mobilidade e Transportes, IPRAM (IMT, IP-RAM), ao qual foram conferidas as atribuições referentes quer ao setor dos transportes terrestres, quer ao setor dos transportes marítimos, nos termos do Decreto Legislativo Regional 13/2024/M, de 4 de dezembro.
Por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, incumbiu, por um lado, à Secretaria Regional de Economia (SREC) as atribuições referentes ao setor dos transportes marítimos e acessibilidades marítimas e da mobilidade marítima, de acordo com o artigo 5.º do referido diploma e por outro lado, à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas (SREI), as atribuições referentes ao setor dos transportes e mobilidade terrestre, de acordo com o artigo 10.º do referido diploma.
Em conformidade com o estipulado no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, o IMT, IPRAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM), funciona sob a tutela e superintendência da SREI.
Assim, em consequência da alteração orgânica do XVI Governo Regional da Madeira, importa atualizar o Decreto Legislativo Regional 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o IMT, IPRAM.
Neste processo, é igualmente importante proceder à revisão do prazo fixado no n.º 3 aplicável nos termos do disposto no n.º 6, ambos do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional 13/2024/M, de 4 de dezembro, na medida em que o processo de transição de atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais da TIIMTransportes Integrados e Intermodais da Madeira, SA para o IMT, IPRAM, previsto no n.º 2 do artigo 24.º do mesmo diploma, tem conhecido complexidades decorrentes da implementação da gestão do sistema de bilhética integrado da RAM e do Sistema de Apoio à ExploraçãoSAE, que importa resolver e concluir antes daquela transição.
Neste desiderato, o largo período em que o XV Governo Regional da Madeira se encontrou em gestão durante o período de transição acima mencionado, também não permitiu reunir as necessárias condições de capacitação do IMT, IPRAM para acolher as novas competências do sistema intermodal e integrado dos transportes públicos terrestres da RAM.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, no n.º 1 do artigo 228.º e no n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea i) do n.º 1 do artigo 37.º, na alínea ll) do artigo 40.º e no n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91 de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, no artigo 9.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no n.º 2 do artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IPRAM, abreviadamente designado de IMT, IPRAM, e à quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, que aplica à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, procedendo à transição dos trabalhadores integrados nos corpos e carreiras de regime especial das inspeções-gerais.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 13/2024/M, de 4 de dezembro Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 10.º, 18.º, 20.º, 22.º, 25.º e 28.º do Decreto Legislativo Regional 13/2024/M, de 4 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1-O IMT, IPRAM é um instituto público de regime especial, integrado no serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM), com poderes de regulação e supervisão no setor dos transportes terrestres, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2-O IMT, IPRAM prossegue as atribuições e encontra-se sob superintendência e tutela do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres.
3-[...]
Artigo 4.º
[...]
1-O IMT, IPRAM tem por missão regular e supervisionar e exercer funções de regulamentação técnica, licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento, a nível regional, no setor dos transportes terrestres, supervisionar e regular a atividade económica do setor dos transportes terrestres, bem como assegurar a prevenção e segurança rodoviária, processamento e aplicação do direito contraordenacional rodoviário e legislação conexa, e processamento e aplicação do direito contraordenacional por infração à legislação em matéria de viação e transportes terrestres.
2-O IMT, IPRAM tem ainda por missão especial implementar sistemas de interoperabilidade que promovam a intermodalidade no âmbito do setor dos transportes terrestres, nomeadamente através de um sistema de bilhética comum no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros, bem como a gestão de contratos de concessão em que a RAM seja concedente no referido setor.
Artigo 5.º
[...]
1-[...]
a) Promover a execução da política definida para o setor dos transportes e mobilidade terrestre;
b) Regular e supervisionar a atividade económica do setor dos transportes terrestres na RAM;
c) Promover a coordenação do setor dos transportes terrestres e a sua complementaridade nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores, com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da RAM;
d) [...]
e) Assegurar o correto funcionamento do setor dos transportes e mobilidade terrestre, garantindo, nomeadamente, a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
f) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas que operem na área dos transportes e mobilidade terrestre, na RAM;
g) Proceder a ações de fiscalização no domínio dos transportes e mobilidade terrestre, nos termos da legislação aplicável ao referido setor;
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Promover a difusão de informação e realizar iniciativas no âmbito da mobilidade terrestre;
l) Proceder à coordenação e planeamento no setor dos transportes e mobilidade terrestre, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;
m) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de regulação no setor dos transportes e mobilidade terrestre;
n) [...]
o) [...]
p) Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes terrestres;
q) [...]
r) Promover relações de cooperação com entidades públicas e ou privadas, nacionais, regionais e ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e científico do setor dos transportes e da mobilidade terrestre;
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria rodoviária, de viação e transportes terrestres, bem como o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou de mercadorias;
bb) [...]
cc) [...]
dd) Promover, garantir e gerir a interoperabilidade, intermodalidade do sistema de bilhética comum e do sistema de apoio à exploração no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros na RAM, em articulação com as entidades públicas e privadas nacionais, bem como todas as demais competências atribuídas à entidade encarregada dos Transportes Integrados Intermodais da Madeira;
ee) Assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a captação de fundos e projetos europeus, com vista ao cumprimento da sua missão, podendo suscitar, junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a iniciativa de transposição de atos jurídicos da União Europeia na área dos transportes e mobilidade terrestre nos termos do artigo 112.º e da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa;
ff) [...]
gg) (Revogada.)
hh) (Revogada.)
ii) [...]
jj) (Revogada.)
kk) (Revogada.)
ll) (Revogada.)
mm) (Revogada.)
nn) (Revogada.)
oo) (Revogada.)
pp) (Revogada.)
qq) (Revogada.)
rr) (Revogada.)
ss) [...] 2-Incumbe especialmente ao IMT, IPRAM exercer, na RAM, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP), à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas.
Artigo 7.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em matéria rodoviária e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária e no processo contraordenacional;
l) [...]
m) [...]
n) Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetêlos à aprovação do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres;
o) [...]
p) [...]
q) [...]
r) [...]
s) [...]
t) [...]
u) [...]
v) [...]
w) [...]
x) [...]
y) [...]
z) [...]
aa) [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] 5-[...] Artigo 10.º [...] 1-O Conselho Regional da Mobilidade é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes a nível da mobilidade terrestre, com a seguinte composição:
a) [...]
b) Os diretores de serviços do IMT, IPRAM com competências nas áreas da viação, transportes terrestres, fiscalização, planeamento, prevenção rodoviária e na gestão integrada dos transportes públicos;
c) [...]
d) [...]
e) Um representante do Gabinete do Secretário Regional com a tutela dos transportes terrestres;
f) [...]
g) (Revogada.)
h) [...]
i) [...]
j) (Revogada.)
k) [...]
l) [...]
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) [...]
p) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
v) (Revogada.) 2-O CRM pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com relevante atividade no domínio da mobilidade terrestre.
3-[...]
a) Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes à mobilidade terrestre e validar os respetivos relatórios;
b) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de mobilidade terrestre quando os mesmos sejam superiormente solicitados;
c) Acompanhar a elaboração dos planos regionais e de outros documentos estruturantes relacionados com os transportes e mobilidade terrestre.
Artigo 18.º
[...]
1-[...]
2-A carreira especial de inspeção, no âmbito das atribuições do IMT, IPRAM, tem como conteúdo funcional o exercício de funções inspetivas para cumprimento das missões atribuídas e das competências legais, a nível regional, no setor dos transportes terrestres.
3-[...]
4-[...]
Artigo 20.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) À regulação e supervisão do setor dos transportes terrestres na RAM.
2-[...]
3-Para efeitos de processamento das contraordenações rodoviárias, de viação e transportes terrestres, o pessoal do IMT, IPRAM que não desempenhe funções inspetivas é equiparado a autoridade pública, competindolhe instaurar autos de contraordenação, quando tal lhe for ordenado pelo competente superior hierárquico.
Artigo 22.º
[...]
1-Os dirigentes e trabalhadores do IMT, IPRAM, incluindo o pessoal da carreira inspetiva, estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os processos e dados recolhidos e dos quais tenham conhecimento no âmbito das funções que desempenham, designadamente sobre os dados pessoais dos infratores no âmbito de processos de contraordenação rodoviária, de viação ou de transportes terrestres e respetivos documentos, não os podendo utilizar para proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa.
2-[...]
Artigo 25.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-O processo de fusão a que se refere o n.º 1 inicia-se com a entrada em vigor do presente diploma e decorre no prazo de 180 dias, à exceção da sucessão prevista no n.º 2 do artigo 24.º que decorre até 31 de dezembro de 2026.
4-[...]
5-[...]
6-[...]
Artigo 28.º
[...]
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, 4/2022/M, de 17 de janeiro e 13/2024/M, de 4 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
‘Artigo 2.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Instituto de Mobilidade e Transportes, IPRAM, relativamente às unidades orgânicas com funções inspetivas na área dos transportes terrestres.
2-[...]’
»Artigo 3.º
Revogação São revogadas as alíneas gg), hh) e jj) a rr) do n.º 1 do artigo 5.º e as alíneas g), j), m), n) e a subalínea v) da alínea p) do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 13/2024/M, de 4 de dezembro.
Artigo 4.º
Republicação É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IPRAM, na sua atual redação.
Artigo 5.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 17 de julho de 2025.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Rubina Maria Branco Leal Vargas.
Assinado em 30 de julho de 2025.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional 13/2024/M, de 4 de dezembro, que cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IPRAM CAPÍTULO I CRIAÇÃO, NATUREZA E SEDE Artigo 1.º Criação O presente diploma cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IPRAM, abreviadamente designado de IMT, IPRAM.
Artigo 2.º
Natureza e tutela 1-O IMT, IPRAM é um instituto público de regime especial, integrado no serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM), com poderes de regulação e supervisão no setor dos transportes terrestres, dotado de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
2-O IMT, IPRAM prossegue as atribuições e encontra-se sob superintendência e tutela do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres.
3-O IMT, IPRAM rege-se pelo disposto no presente diploma e pelas normas aplicáveis do regime jurídico dos institutos públicos na RAM.
Artigo 3.º
Sede, âmbito de atuação e jurisdição territorial 1-O IMT, IPRAM tem a sua sede na cidade do Funchal e pode dispor de serviços locais, no território da RAM.
2-O IMT, IPRAM tem jurisdição sobre todo o território da RAM.
CAPÍTULO II
MISSÃO E ATRIBUIÇÕES
Artigo 4.º
Missão 1-O IMT, IPRAM tem por missão regular e supervisionar e exercer funções de regulamentação técnica, licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento, a nível regional, no setor dos transportes terrestres, supervisionar e regular a atividade económica do setor dos transportes terrestres, bem como assegurar a prevenção e segurança rodoviária, processamento e aplicação do direito contraordenacional rodoviário e legislação conexa, e processamento e aplicação do direito contraordenacional por infração à legislação em matéria de viação e transportes terrestres.
2-O IMT, IPRAM tem ainda por missão especial implementar sistemas de interoperabilidade que promovam a intermodalidade no âmbito do setor dos transportes terrestres, nomeadamente através de um sistema de bilhética comum no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros, bem como a gestão de contratos de concessão em que a RAM seja concedente no referido setor.
Artigo 5.º
Atribuições 1-O IMT, IPRAM prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover a execução da política definida para o setor dos transportes e mobilidade terrestre;
b) Regular e supervisionar a atividade económica do setor dos transportes terrestres na RAM;
c) Promover a coordenação do setor dos transportes terrestres e a sua complementaridade nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores, com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da RAM;
d) Propor, promover e participar na elaboração e adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
e) Assegurar o correto funcionamento do setor dos transportes e mobilidade terrestre, garantindo, nomeadamente, a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
f) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas que operem na área dos transportes e mobilidade terrestre, na RAM;
g) Proceder a ações de fiscalização no domínio dos transportes e mobilidade terrestre, nos termos da legislação aplicável ao referido setor;
h) Inspecionar, fiscalizar e controlar o cumprimento das disposições legais, necessárias ao cumprimento da sua missão, incluindo a instauração de autos de contraordenação na sua área de atuação;
i) Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em direta articulação com as demais entidades fiscalizadoras;
j) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos setores da sua competência;
k) Promover a difusão de informação e realizar iniciativas no âmbito da mobilidade terrestre;
l) Proceder à coordenação e planeamento no setor dos transportes e mobilidade terrestre, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;
m) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de regulação no setor dos transportes e mobilidade terrestre;
n) Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;
o) Assegurar o correto funcionamento do mercado regional dos transportes de passageiros e de mercadorias, garantindo, nomeadamente, a emissão dos devidos certificados, títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
p) Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes terrestres;
q) Fomentar a utilização do transporte público e a implementação de uma adequada cobertura espacial da rede regional de transportes públicos coletivos de passageiros;
r) Promover relações de cooperação com entidades públicas e ou privadas, nacionais, regionais e ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e científico do setor dos transportes e da mobilidade terrestre;
s) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos nas vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público;
t) Garantir a aplicação da legislação em vigor, na RAM, sobre as matérias relativas ao ensino da condução e à emissão ou renovação dos respetivos títulos habilitantes;
u) Contribuir para a definição das políticas no domínio do trânsito e da prevenção e segurança rodoviária;
v) Promover e implementar medidas no âmbito da prevenção e segurança rodoviária;
w) Promover e apoiar iniciativas cívicas e parcerias com entidades públicas e privadas, designadamente no âmbito escolar, assim como promover a realização de ações de informação e sensibilização que fomentem uma cultura de segurança rodoviária e de boas práticas de condução;
x) Elaborar estudos no âmbito da segurança rodoviária, nomeadamente das causas e fatores intervenientes nos acidentes de trânsito na RAM;
y) Propor a adoção de medidas que visem o ordenamento e disciplina do trânsito na RAM;
z) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transportes terrestres;
aa) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria rodoviária, de viação e transportes terrestres, bem como o processamento e a gestão dos autos levantados por infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou de mercadorias;
bb) Promover o estudo da sinalização de vias públicas, verificando a sua conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;
cc) Contribuir financeiramente, em colaboração com o órgão do Governo Regional responsável pela área das finanças, para a aquisição de equipamentos e aplicações a utilizar pelos órgãos de polícia criminal e outras entidades intervenientes em matéria rodoviária, em articulação com a tutela;
dd) Promover, garantir e gerir a interoperabilidade, intermodalidade e um sistema de bilhética comum e do sistema de apoio à exploração no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros na RAM, em articulação com as entidades públicas e privadas nacionais, bem como todas as demais competências atribuídas à entidade encarregada dos Transportes Integrados Intermodais da Madeira;
ee) Assegurar o planeamento, o desenvolvimento e a captação de fundos e projetos europeus, com vista ao cumprimento da sua missão, podendo suscitar, junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a iniciativa de transposição de atos jurídicos da União Europeia na área dos transportes e mobilidade terrestre nos termos do artigo 112.º e da alínea x) do n.º 1 do artigo 227.º, ambos da Constituição da República Portuguesa;
ff) Assegurar o apoio e atendimento ao público, através da coordenação e gestão de sistemas de rede de vendas e balcões de atendimento;
gg) (Revogada.)
hh) (Revogada.)
ii) Assegurar o cumprimento das normas nacionais e internacionais aplicáveis ao setor, no âmbito das suas atribuições e competências;
jj) (Revogada.)
kk) (Revogada.)
ll) (Revogada.)
mm) (Revogada.)
nn) (Revogada.)
oo) (Revogada.)
pp) (Revogada.)
qq) (Revogada.)
rr) (Revogada.)
ss) Promover e atribuir incentivos e compensações financeiras na sua área de atuação.
2-Incumbe especialmente ao IMT, IPRAM exercer, na RAM, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, IP), à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR) e à Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas.
CAPÍTULO III
ÓRGÃOS, COMPETÊNCIAS E FUNCIONAMENTO
Artigo 6.º
Órgãos 1-São órgãos do IMT, IPRAM:
a) De direção, o conselho diretivo;
b) De fiscalização, o fiscal único.
2-O conselho diretivo do IMT, IPRAM é composto por um presidente, um vicepresidente e um vogal, sendo equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.
3-São ainda órgãos consultivos do IMT, IPRAM o Conselho Regional de Segurança Rodoviária, abreviadamente designado por CRSR e o Conselho Regional da Mobilidade, abreviadamente designado por CRM.
4-Os membros do conselho diretivo são nomeados por despacho conjunto do Presidente do Governo Regional e do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres.
Artigo 7.º
Competências do conselho diretivo 1-Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo:
a) Representar o IMT, IPRAM e dirigir a sua atividade, com vista à prossecução das suas atribuições;
b) Exercer os poderes normativos e regulamentares previstos na lei;
c) Aprovar e emitir pareceres no âmbito das atribuições do IMT, IPRAM;
d) Celebrar contratos, acordos de cooperação e protocolos com entidades públicas e privadas, nos termos da lei em vigor;
e) Promover medidas de modernização administrativa e intervir na definição dos sistemas de informação do IMT, IPRAM, em articulação e colaboração com outras entidades publicas e privadas;
f) Emitir os títulos representativos de licenciamento, de autorização e certificação e os demais documentos oficiais, nos termos legais e no âmbito das suas atribuições e competências;
g) Processar e punir as infrações às normas cuja implementação, supervisão, inspeção e fiscalização lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações, nos termos da lei;
h) Decidir os processos de contraordenações, nomeadamente no que diz respeito à aplicação de coimas, sanções acessórias e outras medidas disciplinadoras conferidas pelo Código da Estrada e outra legislação aplicável, com faculdade de delegação;
i) Exercer a ação inspetiva e fiscalizadora do cumprimento dos direitos e obrigações no âmbito das atribuições e competências do IMT, IPRAM;
j) Comunicar às autoridades competentes as irregularidades e as infrações de que tenha conhecimento no exercício da sua atividade, em particular nas áreas da fiscalidade, crime, segurança social e defesa da concorrência;
k) A emissão de instruções técnicas e recomendações destinadas às entidades fiscalizadoras em matéria rodoviária e a outras entidades com responsabilidades na segurança rodoviária e no processo contraordenacional;
l) Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos e privados;
m) Dirigir, coordenar e assegurar a gestão dos serviços e dos estabelecimentos integrados do IMT, IPRAM, programar as respetivas ações e zelar pelo seu bom funcionamento, com vista à prossecução das suas atribuições;
n) Elaborar os planos anuais e plurianuais e submetêlos à aprovação do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres;
o) Assegurar a execução dos planos aprovados;
p) Elaborar o orçamento anual do IMT, IPRAM, submetê-lo à aprovação da tutela e assegurar a respetiva execução;
q) Executar e fazer executar as disposições legais e regulamentares inerentes às atribuições do IMT, IPRAM;
r) Assegurar a elaboração da conta de gerência do IMT, IPRAM e submetêla à apreciação e aprovação das entidades competentes;
s) Elaborar o balanço social, nos termos da lei aplicável;
t) Elaborar o Plano e Relatório de Atividades;
u) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar, nos termos legais, as despesas inerentes ao exercício da atividade do IMT, IPRAM;
v) Gerir o património do IMT, IPRAM, podendo adquirir, onerar ou alienar, adaptar e reabilitar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, e aceitar donativos, heranças e legados;
w) Contratar com entidades terceiras, públicas ou privadas, a prestação de serviços de apoio ao IMT, IPRAM, com vista ao adequado desempenho das suas atribuições;
x) Elaborar e aprovar os regulamentos internos necessários à organização e funcionamento dos serviços do IMT, IPRAM;
y) Representar o IMT, IPRAM em juízo e fora dele, ativa e passivamente;
z) Exercer os atos de direção, gestão e disciplina do pessoal, e praticar os demais atos previstos na lei e nos estatutos;
aa) Praticar quaisquer outros atos e exercer os demais poderes previstos nos estatutos, que não sejam atribuídos a outro órgão, necessários à prossecução das atribuições do IMT, IPRAM.
2-Compete ainda ao conselho diretivo, no âmbito da gestão financeira e patrimonial, gerir os recursos humanos, financeiros e patrimoniais do IMT, IPRAM.
3-O conselho diretivo pode delegar entre os seus membros, sob proposta do presidente, a gestão das áreas de atuação.
4-O conselho diretivo pode delegar, com a faculdade de subdelegar, em um ou mais dos seus membros e dirigentes dos serviços, as competências que lhe sejam atribuídas, devendo fixar expressamente os limites de atuação.
5-O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vicepresidente.
Artigo 8.º
Fiscal único 1-O fiscal único é o órgão responsável pelo controlo da legalidade, regularidade e da boa gestão financeira e patrimonial do IMT, IPRAM, com as competências previstas na leiquadro dos Institutos Públicos.
2-O mandato do fiscal único tem a duração de cinco anos, podendo ser renovado uma única vez mediante despacho, nos termos estabelecidos no n.º 4 do presente artigo.
3-A designação e a renovação do fiscal único é formalizada por despacho conjunto dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
4-No caso de cessação do mandato, o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração de cessação de funções proferida pelos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela.
5-A remuneração do fiscal único é fixada no despacho de designação a que se refere o n.º 3 do presente artigo, atendendo ao grau de complexidade e exigência inerente ao exercício do cargo.
6-Ao fiscal único é aplicado o regime jurídico definido na LeiQuadro dos Institutos Públicos, aprovada pela Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua atual redação.
Artigo 9.º
Conselho Regional de Segurança Rodoviária 1-O Conselho Regional de Segurança Rodoviária é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes a nível de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias, com a seguinte composição:
a) O presidente do IMT, IPRAM, que preside;
b) Os diretores de serviços do IMT, IPRAM com competências nas áreas da viação, fiscalização e prevenção rodoviárias e na gestão e processamento das contraordenações;
c) Um representante do serviço competente no Governo Regional pelo setor da educação;
d) Um representante do serviço competente no Governo Regional pelo setor da saúde;
e) Um representante do Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira;
f) Um representante do Gabinete do Secretário Regional com a tutela dos transportes terrestres;
g) Um representante do serviço competente no Governo Regional das estradas/infraestruturas rodoviárias regionais;
h) Um representante da Guarda Nacional Republicana (GNR);
i) Um representante da Polícia de Segurança Pública (PSP);
j) Um representante da Associação de Municípios da Região Autónoma da Madeira (AMRAM);
k) Um representante da Mesa das Escolas de Condução da Associação Comercial e Industrial do Funchal-Câmara de Comércio e Indústria da Madeira (ACIF-CCIM);
l) Um representante da PRPPrevenção Rodoviária Portuguesa.
2-O CRSR pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com relevante atividade no domínio do trânsito, prevenção e segurança rodoviárias.
3-Ao CRSR compete:
a) Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes à sinistralidade rodoviária e validar os respetivos relatórios;
b) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de trânsito, prevenção e segurança rodoviárias quando os mesmos sejam superiormente solicitados, designadamente quanto ao quadro de coordenação da ação fiscalizadora e aos projetos de regulamentação e outros normativos técnicos de aplicação do Código da Estrada e legislação complementar;
c) Acompanhar a elaboração dos planos regionais e de outros documentos estruturantes relacionados com a prevenção e a segurança rodoviárias.
Artigo 10.º
Conselho Regional da Mobilidade 1-O Conselho Regional da Mobilidade é o órgão de natureza consultiva que reúne os vários intervenientes a nível da mobilidade terrestre, com a seguinte composição:
a) O presidente do IMT, IPRAM, que preside;
b) Os diretores de serviços do IMT, IPRAM com competências nas áreas da viação, transportes terrestres, fiscalização, planeamento, prevenção rodoviária e na gestão integrada dos transportes públicos;
c) Um representante do Serviço Regional de Proteção Civil da Madeira;
d) Um representante do órgão competente no Governo Regional pelo setor do turismo;
e) Um representante do Gabinete do Secretário Regional com a tutela dos transportes terrestres;
f) Um representante do serviço competente no Governo Regional das estradas/infraestruturas rodoviárias regionais;
g) (Revogada.)
h) Um representante da GNR;
i) Um representante da PSP;
j) (Revogada.)
k) Um representante da AMRAM;
l) Representantes dos concessionários de transporte público coletivo de passageiros;
m) (Revogada.)
n) (Revogada.)
o) Os representantes das Associações de Táxis;
p) Representantes da ACIFCCIM das Mesas:
i) Da secção de transportes terrestres coletivos;
ii) Da secção de transportes de mercadorias de aluguer;
iii) Da secção de agências de viagens;
iv) Da secção de rent-a-car;
v) (Revogada.) 2-O CRM pode convidar a participar nas suas reuniões outras personalidades ou entidades públicas e privadas com relevante atividade no domínio da mobilidade terrestre.
3-Ao CRM compete:
a) Propor a orientação para os trabalhos a desenvolver em matéria de recolha e análise dos dados estatísticos referentes à mobilidade terrestre e validar os respetivos relatórios;
b) Elaborar estudos e emitir pareceres em matéria de mobilidade terrestre quando os mesmos sejam superiormente solicitados;
c) Acompanhar a elaboração dos planos regionais e de outros documentos estruturantes relacionados com os transportes e mobilidade terrestre.
Artigo 11.º
Estatutos O modo de funcionamento do IMT, IPRAM, bem como as competências dos seus órgãos e serviços e a respetiva estrutura interna, constam de estatutos a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres.
CAPÍTULO IV
PATRIMÓNIO E FINANÇAS
Artigo 12.º
Património O património do IMT, IPRAM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Artigo 13.º
Receitas 1-O IMT, IPRAM dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.
2-Dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) O produto de títulos e tarifas;
b) O produto das taxas devidas dos serviços cuja prestação seja de natureza obrigatória, de acordo com os valores fixados nos termos do n.º 3 do presente artigo;
c) O produto ou parte do produto das coimas aplicadas nos processos de contraordenação levantados no âmbito das competências do IMT, IPRAM, nos termos da afetação que for determinada pelos diplomas legais que as instituem ou regulamentam;
d) O produto das custas fixadas nos processos de contraordenação;
e) Contrapartidas financeiras, decorrentes de contratos, licenças administrativas, protocolos, acordos ou instrumentos legais ou convencionais de outra natureza resultantes de legislação em vigor;
f) O produto da venda de serviços de natureza não obrigatória, de publicações, certidões, fotocópias e de impressos;
g) Quaisquer outras receitas que sejam devidas ao IMT, IPRAM por lei, ato ou contrato.
3-As quantias cobradas, designadamente o valor das taxas relativas a serviços obrigatórios a prestar, direta ou indiretamente, pelo IMT, IPRAM, é fixado por despacho dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres, tendo em atenção os meios humanos e materiais mobilizados em cada caso, podendo ainda ser tidos em conta os custos indiretos de funcionamento.
4-A receita referida nos termos da alínea a) do n.º 2 do presente artigo, decorrente da exploração de serviço público, será repartida por cada operador da RAM, nos termos definidos nos respetivos contratos de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros na RAM.
5-Os saldos no final de cada ano das receitas referidas no n.º 2 do presente artigo transitam para o ano seguinte, nos termos previstos no diploma que aprova a execução do Orçamento da RAM em cada ano.
Artigo 14.º
Despesas Constituem despesas do IMT, IPRAM as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 15.º
Isenções O IMT, IPRAM goza de todas as isenções reconhecidas por lei ao Estado e à RAM.
CAPÍTULO V
PESSOAL
Artigo 16.º
Regime do pessoal É aplicado ao pessoal do IMT, IPRAM o regime geral estabelecido para os contratos de trabalho em funções públicas, sem prejuízo do disposto no artigo 26.º do presente diploma.
Artigo 17.º
Cargos dirigentes Os dirigentes intermédios do IMT, IPRAM exercem os respetivos cargos em regime de comissão de serviço, sendolhe aplicável o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado e demais legislação aplicável.
Artigo 18.º
Carreira inspetiva 1-A carreira especial de inspeção do IMT, IPRAM, prevista na alínea j) do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, com a redação introduzida pelo presente diploma, que aplica à RAM o Decreto Lei 170/2009, de 3 de agosto, que estabelece o regime da carreira especial de inspeção, rege-se pelo disposto naquele diploma, pelos artigos 20.º a 23.º e pelos números seguintes.
2-A carreira especial de inspeção, no âmbito das atribuições do IMT, IPRAM, tem como conteúdo funcional o exercício de funções inspetivas para cumprimento das missões atribuídas e das competências legais, a nível regional, no setor dos transportes terrestres.
3-O ingresso na carreira especial de inspeção do IMT, IPRAM, depende da aprovação em curso de formação específica, com a duração de seis meses, a aprovar por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração pública e dos transportes terrestres.
4-A carreira de inspetoradjunto regulada no Decreto Regulamentar Regional 18/2002/M, de 5 de dezembro, subsiste enquanto existirem trabalhadores nela integrados, extinguindo-se à medida que vagarem os correspondentes postos de trabalho, aplicando-se quanto a estes o regime legal aplicável à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 19.º
Suplemento remuneratório de contraordenações Os trabalhadores, incluindo dirigentes intermédios, em efetivo exercício de funções no processamento de autos de contraordenação, atenta a exigência inerente aos respetivos postos de trabalho, têm direito a um suplemento remuneratório, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes.
CAPÍTULO VI
PODERES, PRORROGATIVAS E DEVERES
Artigo 20.º
Poderes de autoridade e sancionatórios 1-Para a prossecução das suas atribuições o IMT, IPRAM exerce os poderes de autoridade e sancionatórios, quanto:
a) À liquidação e cobrança, voluntária ou coerciva, de coimas, custas, taxas e tarifas que lhe sejam devidas nos termos da lei, bem como de receitas provenientes do exercício da sua atividade, sendo os créditos correspondentes equiparados a créditos do Estado e constituindo título executivo as faturas, certidões de dívida ou títulos equivalentes;
b) Ao desencadear dos procedimentos sancionatórios em caso de infrações administrativas cuja apreciação seja da sua competência, adotando as necessárias medidas provisórias e aplicando as devidas sanções;
c) À execução coerciva das demais decisões de autoridade;
d) Ao uso público dos serviços e à sua fiscalização;
e) À proteção das suas instalações e do seu pessoal;
f) Ao denunciar às entidades competentes as infrações cuja punição não caiba na sua competência e ao propor a estas, no âmbito das suas atribuições, a suspensão ou revogação da licença ou autorização de atividades, bem como a cessação dos contratos ou convenções em vigor, nos termos da lei;
g) À responsabilidade civil extracontratual, no domínio dos atos de gestão pública ou privada;
h) À regulação e supervisão do setor dos transportes terrestres na RAM.
2-O pessoal do IMT, IPRAM que desempenhe funções de inspeção e de fiscalização é detentor dos necessários poderes de autoridade no exercício das suas funções e goza das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e inspecionar, a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio, as instalações, os equipamentos, os serviços e os documentos das entidades sujeitas a inspeção e fiscalização do IMT, IPRAM, sem prejuízo do regime de proteção de dados pessoais e do dever de sigilo quanto a informações comerciais protegidas;
b) Requisitar, para análise, equipamentos e documentos;
c) Identificar as pessoas que se encontrem em flagrante violação das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
d) Solicitar a intervenção das autoridades administrativas e policiais, quando o julgue necessário para o desempenho das suas funções;
e) Efetuar os registos legalmente exigidos, conceder autorizações e aprovações nos casos legalmente previstos, emitir ordens e instruções, bem como recomendações ou advertências individuais, sempre que tal seja necessário;
f) Fiscalizar a aplicação das leis e regulamentos e demais normas aplicáveis às atividades sujeitas à sua jurisdição, nos termos legalmente previstos.
3-Para efeitos de processamento das contraordenações rodoviárias, de viação e transportes terrestres, o pessoal do IMT, IPRAM que não desempenhe funções inspetivas é equiparado a autoridade pública, competindolhe instaurar autos de contraordenação, quando tal lhe for ordenado pelo competente superior hierárquico.
Artigo 21.º
Cartão de identificação Para o exercício das funções, o pessoal da área inspetiva do IMT, IPRAM tem direito a cartão de identificação, conforme modelo a aprovar por portaria dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres.
Artigo 22.º
Dever de confidencialidade 1-Os dirigentes e trabalhadores do IMT, IPRAM, incluindo o pessoal da carreira inspetiva, estão obrigados a guardar sigilo sobre todos os processos e dados recolhidos e dos quais tenham conhecimento no âmbito das funções que desempenham, designadamente sobre os dados pessoais dos infratores no âmbito de processos de contraordenação rodoviária, de viação ou de transportes terrestres e respetivos documentos, não os podendo utilizar para proveito próprio ou alheio, diretamente ou por interposta pessoa.
2-O dever de confidencialidade mantém-se ainda que os dirigentes e trabalhadores do IMT, IPRAM deixem de desempenhar as suas funções.
Artigo 23.º
Dever de cooperação O IMT, IPRAM e os organismos e entidades, públicas ou privadas, com funções de prevenção, fiscalização, policiais e judiciais, bem como os serviços e autoridades administrativas, devem cooperar no exercício das respetivas atribuições e competências, utilizando para o efeito os mecanismos legalmente adequados.
CAPÍTULO VII
SUCESSÃO, PROCESSO DE FUSÃO E TRANSIÇÃO
Artigo 24.º
Sucessão 1-O IMT, IPRAM sucede nas atribuições, direitos e obrigações e posições contratuais da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, incluindo os que transitaram da então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres para aquela Direção Regional por força do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 22.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2024/M, de 14 de fevereiro.
2-O IMT, IPRAM sucede nas atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais da TIIMTransportes Integrados e Intermodais da Madeira, SA, anteriormente com a denominação
Companhia dos Carros de São Gonçalo, SA
», empresa pública do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira integralmente detida pela Horários do FunchalTransportes Públicos, SA, na área da gestão do sistema de bilhética integrado da RAM.
3-São transferidos para o IMT, IPRAM, os bens móveis, direitos e obrigações afetos à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, através de inventário a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, economia e transportes.
Artigo 25.º
Processo de fusão e de transição 1-Ao processo de fusão decorrente da extinção da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre é aplicável o disposto nos artigos 22.º a 26.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual, e no Decreto Lei 200/2006, de 25 de outubro, com as especificidades previstas nos números seguintes e no artigo 26.º do presente diploma.
2-O processo de fusão a que se refere o número anterior compreende todas as operações e decisões necessárias à concretização da transferência das atribuições para os órgãos e serviços integradores, da transição dos trabalhadores e de todos os demais recursos da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre.
3-O processo de fusão a que se refere o n.º 1 inicia-se com a entrada em vigor do presente diploma e decorre no prazo de 180 dias, à exceção das atribuições previstas no n.º 2 do artigo 24.º que decorre até 31 de dezembro de 2026.
4-Com a entrada em vigor do presente diploma cessam automaticamente as comissões de serviços dos dirigentes de grau superior da Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre.
5-O processo de fusão é conduzido e decorre sob a responsabilidade do diretor regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, e sob a responsabilidade dos membros do conselho diretivo do IMT, IPRAM, após a sua designação, com a colaboração de todos os departamentos regionais e dirigentes cuja intervenção seja necessária para a realização dos respetivos atos e operações.
6-O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável ao processo de transição de atribuições, competências, direitos e obrigações e posições contratuais da TIIMTransportes Integrados e Intermodais da Madeira, SA, para o IMT, IPRAM, previsto no n.º 2 do artigo 24.º, a concretizar no prazo indicado no n.º 3 deste artigo, mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional com a tutela das finanças e dos transportes terrestres, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 26.º
Transição de pessoal e de outros processos 1-Os trabalhadores com vínculo de emprego público afetos à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre, nomeadamente os da então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres que, nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 20.º e nos n.os 4 e 6 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2024/M, de 14 de fevereiro, passaram a exercer funções naquela Direção Regional, transitam para o IMT, IPRAM, através de lista nominativa, a aprovar pelos membros do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e da economia.
2-Os trabalhadores com vínculo de direito privado da TIIMTransportes Integrados e Intermodais da Madeira, SA, e da Horários do Funchal, Transportes Públicos, SA, que, no âmbito e ao abrigo da Resoluções do Conselho do Governo Regional n.º 113/2023, de 23 de fevereiro, e n.º 402/2024, de 23 de maio, tenham sido integrados naquelas empresas públicas, contratados ou afetos para o desenvolvimento dos atos tendentes à gestão dos processos identificados no ponto 2 da Resolução 402/2024, de 23 de maio, transitam para o IMT, IPRAM sem alteração do respetivo vínculo, através de lista nominativa a aprovar por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e finanças e dos transportes terrestres e pelos órgãos de administração daquelas empresas.
3-O pessoal previsto no número anterior rege-se pelo Código do Trabalho e instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho que lhes eram aplicáveis à data da transição, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4-Os trabalhadores da TIIMTransportes Integrados e Intermodais da Madeira, SA, a que se refere o número anterior que se encontrem integrados em carreiras com conteúdo funcional idêntico ao das carreiras de regime geral da função pública, podem optar, no prazo de 30 dias, a contar do despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º, pela constituição de um vínculo de emprego público e consequente aplicação da legislação aplicável aos trabalhadores em funções públicas.
5-A opção pelo regime da função pública referida no número anterior é feita mediante declaração escrita do trabalhador e depende da aprovação do conselho diretivo do IMT, IPRAM e parecer prévio dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da administração pública.
6-Nas situações de constituição de vínculo de emprego público ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5, o posicionamento remuneratório dos trabalhadores é feito de acordo com o disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, aplicável por força da alínea b) do n.º 2 do artigo 41.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
7-Sempre que por aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual, a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior à 1.ª posição remuneratória da carreira para a qual transitam, os trabalhadores são reposicionados na 1.ª posição remuneratória.
8-As listas nominativas a que se referem os números anteriores são publicitadas na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
9-Os processos de natureza financeira, orçamental e outros decorrentes da atividade, mantêm-se temporariamente em vigor e transitam para o IMT, IPRAM no prazo máximo de 120 dias, a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO VIII
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 27.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 36/2006/M, de 17 de agosto O artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional 36/2006/M, de 17 de agosto, que adapta à Região Autónoma da Madeira o Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, que altera o Código da Estrada e os seus regulamentos, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 4.º
[...]
1-O serviço a que se reporta o artigo 12.º do Decreto Lei 44/2005, de 23 de fevereiro, é o Instituto de Mobilidade e Transportes, IPRAM (IMT, IP-RAM).
2-Tem competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às contraordenações previstas no Código da Estrada e seus regulamentos o Presidente do IMT, IPRAM, que poderá delegála, nos termos legais.
»Artigo 28.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 19/2010/M, de 19 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2011/M, de 10 de janeiro, 17/2017/M, de 8 de junho, 4/2022/M, de 17 de janeiro e 13/2024/M, de 4 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
1-[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) Instituto de Mobilidade e Transportes, IPRAM, relativamente às unidades orgânicas com funções inspetivas na área dos transportes terrestres.
2-[...]
»CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 29.º
Norma transitória 1-Os estatutos do IMT, IPRAM, a que se refere o artigo 11.º, são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
2-Até à aprovação dos estatutos a que se refere o artigo 11.º, a organização interna do IMT, IPRAM rege-se pelo disposto nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo 2.º, e nos artigos 7.º, 8.º e 9.º da Portaria 375/2020, de 22 de julho, na parte referente aos transportes terrestres e nas alíneas c), h) e i) do n.º 1 do artigo 2.º e artigos 5.º, 10.º e 11.º do Despacho 467/2020, de 30 de novembro, que se mantêm em vigor, mantendo-se as comissões de serviço dos titulares dos cargos de direção das unidades orgânicas neles previstas.
Artigo 30.º
Concursos pendentes Mantêm-se válidos os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma destinados à ocupação de postos de trabalho não ocupados previstos no mapa de pessoal da então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres e posterior afetação à área dos transportes.
Artigo 31.º
Referências Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à então Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, à Direção Regional dos Transportes e da Mobilidade Terrestre e à TiiMTransportes Integrados Intermodais da Madeira, SA, no âmbito dos contratos de concessão de serviço público de transporte rodoviário de passageiros e das atribuições previstas no presente diploma, devem ter-se por feitas ao IMT, IPRAM, produzindo efeitos, no caso da TiiM, SA, após a publicação do despacho a que se refere o n.º 6 do artigo 25.º Artigo 32.º Revogação São revogados:
a) As alíneas a) a c), g), h), n), o) e q) a bb) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 35/2020/M, de 22 de maio;
b) A alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 11/2024/M, de 14 de fevereiro.
Artigo 33.º
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2025.
119375658