Decreto Legislativo Regional 36/2006/M
Adapta às competências da Administração Regional Autónoma o Decreto-Lei n.º
44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada e os seus
regulamentos
O Código da Estrada foi revisto pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, tendo-lhe sido introduzida uma profunda alteração, com o objectivo, conforme explicitado no respectivo preâmbulo, de ir de encontro às prioridades definidas no Plano Nacional de Segurança Rodoviária e, ao mesmo tempo, de proporcionar uma harmonização das suas normas com as que se encontram em vigor na União Europeia, tendo procedido desse modo à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2003/20/CE, do Parlamento Europeu, de 8 de Abril.Enformados pelos propósitos de promover a segurança rodoviária e a prevenção dos acidentes, quer o diploma preambular quer o Código da Estrada consagram um novo normativo, que se reconhece como mais eficaz na vigilância e penalização dos comportamentos de risco mais propiciadores da ocorrência de sinistros.
Sucede, porém, que o diploma deixa para a esfera regulamentar a criação de uma vasta disciplina que se umas vezes deve ser genericamente aplicável em todo o território nacional noutras não lhe pode ser reconhecido tal carácter de generalização por estar intrinsecamente condicionada pelas características técnicas das infra-estruturas rodoviárias, pela dimensão territorial e pelas condições orográficas e urbanísticas da Região e dos seus locais.
Encontrando-se consagradas em diploma regional as principais características técnicas das estradas regionais principais e das estradas regionais complementares e constando outras das normas de projecto elaboradas pela Direcção Regional de Estradas, sendo todas elas decorrentes das especificidades orográficas da Região Autónoma da Madeira, há que concluir que alguma da normação complementar prevista no Código da Estrada e no diploma que o aprova terá também de ser singular e adaptada àquele particular condicionalismo e só pode ter por base os estudos e as propostas dos serviços da administração regional autónoma a que competem o planeamento e a gestão da rede rodoviária regional e a fiscalização do cumprimento da disciplina do trânsito.
Face ao exposto, é inquestionável deter a Região Autónoma da Madeira, nos termos constitucionais e estatutários, poder regulamentar na presente matéria.
Estando em causa, porém, uma área da vida social em que não se podem suscitar quaisquer dúvidas quanto à autoridade dos poderes públicos nem quanto à legitimidade do seu exercício, importa explicitar a competência subjectiva para a emanação dos regulamentos em causa.
Assegura-se que, enquanto não se dispuser de normação própria, se aplique na Região as normas regulamentares em vigor a nível nacional.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo das disposições conjugadas da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República, do artigo 46.º da Lei Constitucional 1/2004, de 24 de Julho, e da alínea ll) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, que altera o Código da Estrada, republicado como seu anexo e que dele é parte integrante, e as normas regulamentares previstas são aplicáveis na Região Autónoma da Madeira com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.º
Adaptação ao Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro
O regulamento de utilizações especiais da via pública previsto no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com as tutelas da Administração Pública e dos transportes terrestres.
Artigo 3.º
Adaptação ao Código da Estrada
1 - Os regulamentos previstos nos artigos 9.º, 10.º, 56.º e 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265-A/2001, de 28 de Setembro, pela Lei 20/2002, de 21 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, são aprovados por portaria do membro do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres.2 - O regulamento previsto no artigo 182.º do Código da Estrada é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional com a tutela dos transportes terrestres e das finanças.
Artigo 4.º
Correspondências orgânicas
1 - O serviço a que se reporta o artigo 12.º do Decreto-Lei 44/2005, de 23 de Fevereiro, é a direcção regional com a tutela dos transportes terrestres.2 - Tem competência para aplicação das coimas e sanções acessórias correspondentes às contra-ordenações previstas no Código da Estrada e seus regulamentos o director regional com a tutela dos transportes terrestres, que poderá delegá-la, nos termos legais.
Artigo 5.º
Norma transitória
1 - Enquanto não entrarem em vigor as normas regulamentares previstas nos artigos 2.º e 3.º, aplicam-se os regulamentos vigentes a nível nacional.2 - A Portaria 25/93, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 33, de 26 de Março de 1993, mantém-se em aplicação até que entre em vigor a portaria prevista no artigo 3.º, que regulamentará o artigo 182.º do Código da Estrada.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 26 de Julho de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 4 de Agosto de 2006.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.