Decreto Regulamentar Regional 35/2020/M
Sumário: Aprova a Orgânica da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres.
Orgânica da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres
O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e cria e integra na sua estrutura a Secretaria Regional de Economia.
Na sequência da aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Economia, pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2019/M, de 31 de dezembro, a Direção Regional de Economia e Transportes é objeto de reestruturação passando a designar-se Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, compreendendo todas as anteriores atribuições daquele organismo, com exceção das atribuições respeitantes ao transporte aéreo e marítimo e respetiva mobilidade, devendo o respetivo diploma orgânico ser aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 9/2019/M, de 31 de dezembro, de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º deste diploma.
Com a organização do XII Governo Regional da Madeira, fundiram-se a ex-Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia e a Direção Regional de Transportes Terrestres, dando origem à Direção Regional de Economia e Transportes. No caso da ex-Direção Regional de Transportes Terrestres, todas as suas competências ficaram numa única direção de serviços, situação que se revelou pouco eficiente e eficaz devido à complexidade das matérias e das competências, que não só se mantiveram como tiveram, inclusive, um incremento por via das novas formas de mobilidade e da desmaterialização de processos com novas necessidades em termos de gestão de plataformas. Acresce que a área das contraordenações com forte pendência jurídica carece de uma atenção particular e de destaque face às restantes competências, carecendo de independência e descentralização, o que justifica a criação de uma direção de serviços face às outras competências em matéria de transportes terrestres.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2019/M, de 31 de dezembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, abreviadamente designada por DRETT, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrada na Secretaria Regional de Economia, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2019/M, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Missão
A DRETT é um serviço executivo da Secretaria Regional de Economia que tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional, para os setores da economia, comércio, indústria, energia, qualidade, transportes e mobilidade terrestre.
Artigo 3.º
Atribuições
1 - Para a prossecução da sua missão, a DRETT tem as seguintes atribuições:
a) Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade, transportes e mobilidade terrestre;
b) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
c) Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio, indústria, energia, metrologia, transportes e mobilidade terrestre, garantindo nomeadamente a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
d) Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de atuação conducentes à sua concretização;
e) Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes;
f) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas da Região Autónoma da Madeira;
g) Proceder a ações de fiscalização nos domínios do comércio, indústria, energia, metrologia, transportes e mobilidade terrestre, nos termos da legislação aplicável aos referidos setores;
h) Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em direta articulação com as demais entidades fiscalizadoras;
i) Acompanhar e aprovar a execução do plano de desenvolvimento e investimento das infraestruturas elétricas para o transporte e distribuição de energia elétrica e monitorização da sua aplicação, como também no aproveitamento dos recursos energéticos locais;
j) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização de energia, no que diz respeito à eficiência energética;
k) Acompanhamento do Plano de Ação da Energia Sustentável para a Madeira e Porto Santo;
l) Propor, juntamente com outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento e comercialização dos combustíveis líquidos e gasosos;
m) Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspetos de segurança, gestão e diversificação das fontes de energia;
n) Promover relações de cooperação com entidades públicas e/ou privadas, nacionais, regionais e/ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e científico das áreas de comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade, transportes e mobilidade terrestre;
o) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos setores da sua competência;
p) Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito da qualidade, procedendo à sua divulgação, sensibilização e dinamização;
q) Promover a difusão da informação e realizar iniciativas no âmbito da mobilidade terrestre;
r) Proceder à coordenação e planeamento no setor dos transportes e mobilidade terrestre, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;
s) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de regulação no setor dos transportes e mobilidade terrestre;
t) Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;
u) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos nas vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público;
v) Promover o estudo da sinalização de vias públicas, verificando a sua conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;
w) Promover o estudo das causas e fatores intervenientes nos acidentes de viação;
x) Assegurar o correto funcionamento do mercado regional dos transportes de passageiros e de mercadorias, garantindo nomeadamente a emissão dos devidos certificados, títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
y) Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes terrestres;
z) Fomentar a utilização do transporte público e a implementação de uma adequada cobertura espacial da rede regional de transportes públicos coletivos de passageiros;
aa) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria de viação e de transportes terrestres, designadamente o processamento das infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou mercadorias;
bb) Promover e implementar medidas no âmbito da prevenção e segurança rodoviária.
2 - Incumbe especialmente à DRETT exercer, na Região Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRETT é dirigida pelo diretor regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRETT:
a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores da economia, transportes e mobilidade terrestre;
b) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos setores;
c) Promover a gestão participativa por objetivos criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços;
d) Elaborar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade, transportes e mobilidade terrestre na Região Autónoma da Madeira;
e) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, bem como decidir os processos de contraordenação das áreas da sua competência e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;
f) Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento.
3 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção.
5 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
Artigo 5.º
Subdiretor regional
1 - O diretor regional de Economia e Transportes Terrestres é coadjuvado pelo subdiretor regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante designado por subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
2 - Compete ao subdiretor regional:
a) Substituir o diretor regional nas ausências, faltas e impedimentos;
b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.
3 - O subdiretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 6.º
Organização interna
A organização interna da DRETT obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 7.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 8.º
Pessoal com funções de fiscalização
1 - O pessoal da DRETT que exerça funções de fiscalização e de inspeção deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujo modelo é aprovado por portaria do Secretário Regional de Economia.
2 - O pessoal a que alude o número anterior é considerado agente de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos sujeitos a inspeção ou fiscalização e investigação;
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;
d) Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DRETT;
e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respetivas funções.
Artigo 9.º
Regime de duração do trabalho
1 - Aos trabalhadores da DRETT é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a Administração Pública.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor as Portarias 129/2016, de 6 de abril e 94/2019, de 7 de março, e o Despacho 186/2016, de 6 de maio, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
Artigo 11.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 18/2015/M, de 26 de outubro.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de abril de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 18 de maio de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes
(a que se refere o artigo 7.º)
(ver documento original)
113254713