A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 35/2020/M, de 22 de Maio

Partilhar:

Sumário

Aprova a Orgânica da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 35/2020/M

Sumário: Aprova a Orgânica da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres.

Orgânica da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e cria e integra na sua estrutura a Secretaria Regional de Economia.

Na sequência da aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Economia, pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2019/M, de 31 de dezembro, a Direção Regional de Economia e Transportes é objeto de reestruturação passando a designar-se Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, compreendendo todas as anteriores atribuições daquele organismo, com exceção das atribuições respeitantes ao transporte aéreo e marítimo e respetiva mobilidade, devendo o respetivo diploma orgânico ser aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 9/2019/M, de 31 de dezembro, de acordo com o n.º 4 do artigo 18.º deste diploma.

Com a organização do XII Governo Regional da Madeira, fundiram-se a ex-Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia e a Direção Regional de Transportes Terrestres, dando origem à Direção Regional de Economia e Transportes. No caso da ex-Direção Regional de Transportes Terrestres, todas as suas competências ficaram numa única direção de serviços, situação que se revelou pouco eficiente e eficaz devido à complexidade das matérias e das competências, que não só se mantiveram como tiveram, inclusive, um incremento por via das novas formas de mobilidade e da desmaterialização de processos com novas necessidades em termos de gestão de plataformas. Acresce que a área das contraordenações com forte pendência jurídica carece de uma atenção particular e de destaque face às restantes competências, carecendo de independência e descentralização, o que justifica a criação de uma direção de serviços face às outras competências em matéria de transportes terrestres.

Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2019/M, de 31 de dezembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, que o republicou, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, abreviadamente designada por DRETT, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrada na Secretaria Regional de Economia, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2019/M, de 31 de dezembro.

Artigo 2.º

Missão

A DRETT é um serviço executivo da Secretaria Regional de Economia que tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional, para os setores da economia, comércio, indústria, energia, qualidade, transportes e mobilidade terrestre.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - Para a prossecução da sua missão, a DRETT tem as seguintes atribuições:

a) Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade, transportes e mobilidade terrestre;

b) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;

c) Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio, indústria, energia, metrologia, transportes e mobilidade terrestre, garantindo nomeadamente a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;

d) Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de atuação conducentes à sua concretização;

e) Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes;

f) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas da Região Autónoma da Madeira;

g) Proceder a ações de fiscalização nos domínios do comércio, indústria, energia, metrologia, transportes e mobilidade terrestre, nos termos da legislação aplicável aos referidos setores;

h) Coordenar o exercício da fiscalização do trânsito, em direta articulação com as demais entidades fiscalizadoras;

i) Acompanhar e aprovar a execução do plano de desenvolvimento e investimento das infraestruturas elétricas para o transporte e distribuição de energia elétrica e monitorização da sua aplicação, como também no aproveitamento dos recursos energéticos locais;

j) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos ligados à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização de energia, no que diz respeito à eficiência energética;

k) Acompanhamento do Plano de Ação da Energia Sustentável para a Madeira e Porto Santo;

l) Propor, juntamente com outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento e comercialização dos combustíveis líquidos e gasosos;

m) Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos aspetos de segurança, gestão e diversificação das fontes de energia;

n) Promover relações de cooperação com entidades públicas e/ou privadas, nacionais, regionais e/ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico e científico das áreas de comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade, transportes e mobilidade terrestre;

o) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos setores da sua competência;

p) Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito da qualidade, procedendo à sua divulgação, sensibilização e dinamização;

q) Promover a difusão da informação e realizar iniciativas no âmbito da mobilidade terrestre;

r) Proceder à coordenação e planeamento no setor dos transportes e mobilidade terrestre, de forma a promover a eficiência dos recursos disponíveis;

s) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de regulação no setor dos transportes e mobilidade terrestre;

t) Autorizar e fiscalizar a admissão de veículos ao trânsito nas vias públicas;

u) Garantir a aplicação da legislação em vigor sobre a habilitação legal para conduzir veículos nas vias do domínio público ou do domínio privado quando abertas ao trânsito público;

v) Promover o estudo da sinalização de vias públicas, verificando a sua conformidade com a legislação aplicável e com os princípios do bom ordenamento e segurança da circulação rodoviária;

w) Promover o estudo das causas e fatores intervenientes nos acidentes de viação;

x) Assegurar o correto funcionamento do mercado regional dos transportes de passageiros e de mercadorias, garantindo nomeadamente a emissão dos devidos certificados, títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;

y) Promover estudos sobre o funcionamento do mercado dos transportes terrestres;

z) Fomentar a utilização do transporte público e a implementação de uma adequada cobertura espacial da rede regional de transportes públicos coletivos de passageiros;

aa) Assegurar a aplicação do direito contraordenacional em matéria de viação e de transportes terrestres, designadamente o processamento das infrações ao Código da Estrada e legislação complementar e as infrações no âmbito do exercício de atividades de transportes de passageiros ou mercadorias;

bb) Promover e implementar medidas no âmbito da prevenção e segurança rodoviária.

2 - Incumbe especialmente à DRETT exercer, na Região Autónoma da Madeira, as atribuições e competências legais conferidas ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes (IMT, I. P.), e à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (ANSR), cujo exercício esteja limitado ao território continental, assim como as demais atribuições e competências que lhe venham a ser atribuídas no decurso do exercício do poder legislativo e regulamentar da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRETT é dirigida pelo diretor regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRETT:

a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores da economia, transportes e mobilidade terrestre;

b) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos setores;

c) Promover a gestão participativa por objetivos criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços;

d) Elaborar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do comércio, indústria, energia, metrologia, qualidade, transportes e mobilidade terrestre na Região Autónoma da Madeira;

e) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, bem como decidir os processos de contraordenação das áreas da sua competência e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;

f) Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento.

3 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção.

5 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo subdiretor regional e na falta deste por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

Artigo 5.º

Subdiretor regional

1 - O diretor regional de Economia e Transportes Terrestres é coadjuvado pelo subdiretor regional de Economia e Transportes Terrestres, adiante designado por subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - Compete ao subdiretor regional:

a) Substituir o diretor regional nas ausências, faltas e impedimentos;

b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas.

3 - O subdiretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

Estrutura e funcionamento geral

Artigo 6.º

Organização interna

A organização interna da DRETT obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Artigo 7.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Pessoal

Artigo 8.º

Pessoal com funções de fiscalização

1 - O pessoal da DRETT que exerça funções de fiscalização e de inspeção deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujo modelo é aprovado por portaria do Secretário Regional de Economia.

2 - O pessoal a que alude o número anterior é considerado agente de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:

a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos sujeitos a inspeção ou fiscalização e investigação;

b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;

c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;

d) Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DRETT;

e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respetivas funções.

Artigo 9.º

Regime de duração do trabalho

1 - Aos trabalhadores da DRETT é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a Administração Pública.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 10.º

Norma transitória

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor as Portarias 129/2016, de 6 de abril e 94/2019, de 7 de março, e o Despacho 186/2016, de 6 de maio, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

Artigo 11.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 18/2015/M, de 26 de outubro.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de abril de 2020.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 18 de maio de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes

(a que se refere o artigo 7.º)

(ver documento original)

113254713

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4122634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda