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Decreto Regulamentar Regional 17/2025/M, de 29 de Outubro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional de Energia.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 17/2025/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Energia

Na estrutura do XVI Governo Regional da Madeira, definida pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, na sua atual redação, insere-se a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

Por sua vez, o Decreto Regulamentar Regional 16/2025/M, de 10 de outubro, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, prevê na sua estrutura organizacional, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 15.º, a Direção Regional de Energia, serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira ao qual incumbe a prossecução das políticas definidas para o setor da energia.

Neste contexto, pelo presente diploma procede-se à aprovação da orgânica da Direção Regional de Energia, definindo-se as respetivas atribuições e competências, de forma que se mostre assegurada a prossecução da sua missão.

Assim, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2025/M, de 10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃO

Artigo 1.º

Natureza A Direção Regional de Energia, abreviadamente designada por DREN, é o serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, a que se referem a alínea e) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 16/2025/M, de 10 de outubro.

Artigo 2.º

Missão A DREN tem por missão assegurar a execução da política definida para o setor da energia, numa ótica do desenvolvimento sustentável, garantia da segurança do abastecimento e transição energética da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DREN tem as seguintes atribuições:

a) Promover a execução da política definida para o setor da energia;

b) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;

c) Proceder ao licenciamento das instalações, equipamentos e atividades no âmbito do setor da energia;

d) Credenciar profissionais e entidades na sua área de atuação;

e) Assegurar o correto funcionamento do setor da energia, garantindo, nomeadamente, a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais aplicáveis;

f) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para o setor;

g) Desenvolver e coordenar o sistema de mobilidade elétrica na Região Autónoma da Madeira;

h) Proceder à supervisão do sistema de certificação energética de edifícios;

i) Acompanhar e aprovar a execução do plano de desenvolvimento e investimento das infraestruturas elétricas para o transporte e distribuição de energia elétrica e proceder à monitorização da sua aplicação, bem como no aproveitamento dos recursos energéticos locais;

j) Promover e participar na elaboração do enquadramento legislativo e regulamentar adequado ao desenvolvimento dos sistemas, processos e equipamentos relativos à produção, transporte, distribuição, armazenamento, comercialização e utilização de energia, no que diz respeito à eficiência energética;

k) Proceder ao acompanhamento do Plano de Ação da Energia Sustentável para a Madeira e Porto Santo;

l) Promover o acompanhamento, avaliação e revisão dos instrumentos do ordenamento e de regulação no setor energético;

m) Propor, juntamente com outras entidades competentes, as medidas adequadas para fazer face a eventuais situações de interferência no normal abastecimento e comercialização dos combustíveis líquidos e gasosos;

n) Emitir pareceres técnicos e relatórios no âmbito da sua área funcional;

o) Promover a difusão de informação junto dos utilizadores de energia, designadamente nos domínios da segurança, gestão e diversificação das fontes de energia;

p) Desenvolver campanhas e ações de sensibilização e de formação para o uso sustentável da energia;

q) Promover a organização das bases de dados de informação estatística respeitante ao setor da energia;

r) Promover relações de cooperação com entidades públicas e/ou privadas, nacionais, regionais e/ou internacionais, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico/científico da área da energia;

s) Exercer as demais atribuições que, dentro da sua área funcional, lhe sejam legalmente cometidas.

Artigo 4.º

Diretor regional 1-A DREN é dirigida pelo diretor regional de Energia, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2-Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional:

a) Promover a execução da política e a prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para o setor da energia;

b) Dirigir, coordenar e orientar a ação dos serviços da DREN, segundo as diretrizes do Governo Regional;

c) Determinar a realização de estudos, pareceres e outros trabalhos considerados necessários no âmbito de atuação da DREN;

d) Promover a gestão participativa por objetivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos serviços da DREN;

e) Propor as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao desenvolvimento do setor da energia na Região Autónoma da Madeira;

f) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DREN com outros organismos do Governo Regional, quando tal se manifeste necessário;

g) Autorizar despesas e contratar com fornecedores, no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências que lhe são atribuídas por lei;

h) Emitir autorizações e licenças, bem como proceder a certificações, em sede dos domínios de atuação cometidos à DREN;

i) Instaurar e decidir os processos de contraordenação por infrações cometidas no âmbito das áreas de atuação da DREN;

j) Definir e propor para decisão superior tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DREN.

3-O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências.

4-O diretor regional é substituído, nas suas faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 5.º

Organização interna A organização interna da DREN obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua atual redação.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

PESSOAL

Artigo 7.º

Pessoal com funções de fiscalização 1-As funções de fiscalização são exercidas por pessoal das carreiras de técnico superior e de assistente técnico da DREN, designado para o efeito por despacho do Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, sob proposta do diretor regional.

2-O pessoal a que se refere o número anterior deve, no exercício das suas funções, usar cartão especial de identificação, segundo modelo a aprovar por portaria do Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

3-No exercício das suas funções, é facultado ao pessoal a que se refere o presente artigo o livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, devendo os responsáveis por esses espaços colaborar e fornecer todos os elementos que lhes forem solicitados.

4-O pessoal a que se refere o presente artigo goza, no exercício das suas funções, dos seguintes direitos e prerrogativas:

a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos sujeitos a fiscalização;

b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias objeto de fiscalização;

c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando isso se mostre necessário face às infrações detetadas;

d) Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DREN;

e) Solicitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respetivas funções.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8.º

Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da DREN a que se refere o artigo 5.º, mantêm-se em vigor as unidades orgânicas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 6.º da Portaria 375/2020, de 22 de julho, da VicePresidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Economia, e nas alíneas f) e g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 2.º e nos artigos 8.º e 9.º do Despacho 467/2020, de 30 de novembro, da Secretaria Regional de Economia, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

Artigo 9.º

Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional 35/2020/M, de 22 de maio, no respeitante às normas relativas ao setor da energia.

Artigo 10.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de outubro de 2025.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 23 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º)

Mapa de cargos dirigentes

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

3

119699618

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6328408.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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