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Decreto Regulamentar Regional 16/2025/M, de 10 de Outubro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/2025/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas

O Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea i) do artigo 1.º e no artigo 10.º, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas (SREI) na estrutura orgânica do Governo Regional.

A este departamento do Governo Regional foram cometidas atribuições referentes aos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, e transportes e mobilidade terrestre.

Para a prossecução das referidas atribuições, esta Secretaria Regional integra serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira, exercendo a tutela e superintendência sobre o Instituto de Mobilidade e Transportes, IPRAM, bem como a tutela setorial sobre as entidades elencadas no n.º 3 do artigo 10.º do referido diploma, a orientação da participação pública na AREAMAgência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira, e as competências e definição das orientações na Concessionária de EstradasVIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORALConcessões Rodoviárias da Madeira, S. A.

Neste enquadramento, dando cumprimento ao disposto no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, e tendo subjacente os princípios da eficiência e eficácia, corolários da boa Administração Pública, procede-se à aprovação da orgânica da SREI, que assume uma estrutura mais apta e consentânea com as exigências que se lhe colocam, contemplando a necessária reestruturação de serviços executivos, com o intuito de conferir a este departamento do Governo Regional os meios necessários à otimização, simplificação e racionalização imprescindíveis ao funcionamento e à concretização da sua missão, e a dar resposta aos desafios que a Região Autónoma da Madeira enfrenta nos mencionados setores.

Assim, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, e do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 1.º

Natureza e missão A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designada abreviadamente por SREI, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea i) do artigo 1.º e o artigo 10.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, que tem por missão definir, conduzir e executar a política regional nos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, e transportes e mobilidade terrestre.

Artigo 2.º

Atribuições Na prossecução da sua missão, constituem atribuições da SREI:

a) Conceber, coordenar e executar as políticas definidas para os setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, e transportes e mobilidade terrestre;

b) Promover a elaboração dos planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação, no quadro dos planos de orientação estratégica regionais de médio e longo prazo;

c) Promover a modernização, a coordenação e a complementaridade dos setores que lhe estão cometidos, assegurando o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas e ao desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira;

d) Proceder, no âmbito das políticas de desenvolvimento definidas pelo Governo Regional, à identificação das necessidades no âmbito dos setores que lhe estão cometidos;

e) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado e articulado dos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, investigação e monitorização de obras, energia, habitação, e transportes e mobilidade terrestre;

f) Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de atuação;

g) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;

h) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e projetos da sua responsabilidade, incluindo os financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários, relacionados com os domínios sob a sua tutela;

i) Promover e assegurar a observância das disposições reguladoras dos setores que lhe estão adstritos.

Artigo 3.º

Competências do Secretário Regional 1-A SREI é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2-Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores referidos no artigo 1.º e promover as ações tendentes à respetiva execução;

b) Assegurar a elaboração dos planos setoriais, a serem integrados nos planos estratégicos de âmbito regional, e promover, controlar e coordenar as ações necessárias à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados setores de atividade;

c) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo Regional as peças dos procedimentos respeitantes aos setores que lhe estão afetos;

d) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo Regional a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos públicos, nos domínios de atuação da SREI;

e) Promover a elaboração de projetos de decretos legislativos regionais e de propostas de decretos regulamentares regionais que se revelem necessários à prossecução e desenvolvimento dos setores que na Região Autónoma da Madeira estão afetos à SREI;

f) Fixar e pronunciar-se sobre preços, taxas e tarifas, bem como outorgar contratos de concessão, relativos aos vários setores de atividade sob a sua tutela ou superintendência;

g) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

h) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREI;

i) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar e orientar a atividade das entidades tuteladas;

j) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais necessários à prossecução das atribuições da SREI;

k) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SREI e aprovar mapas de pessoal dos serviços da SREI;

l) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Governo Regional ou pelo Conselho do Governo Regional.

3-O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, nos membros do seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos serviços e organismos que integram a estrutura da SREI.

4-O Secretário Regional pode, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos serviços e organismos da SREI.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 4.º

Estrutura geral A SREI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e de organismo integrado na administração indireta, bem como de entidades integradas no setor empresarial público da Região Autónoma da Madeira, e define a orientação da participação pública da mesma em agência regional que atua no âmbito da sua tutela.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta 1-Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREI, as seguintes estruturas ou serviços centrais:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;

c) Direção Regional do Equipamento Social e Conservação;

d) Direção Regional de Estradas;

e) Direção Regional de Energia;

f) Laboratório Regional de Engenharia Civil.

2-A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3-Os serviços referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 são serviços executivos que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

Artigo 6.º

Serviço da administração indireta Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREI, o Instituto de Mobilidade e Transportes, IPRAM.

Artigo 7.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas 1-A SREI exerce a tutela setorial sobre as seguintes entidades:

a) EEMEmpresa de Eletricidade da Madeira, S. A.;

b) Horários do FunchalTransportes Públicos, S. A.;

c) TiiMTransportes Integrados e Intermodais da Madeira, S. A.;

d) IHMInvestimentos Habitacionais da Madeira, EPERAM;

e) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

f) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

g) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

h) Ponta do OesteSociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.

2-A orientação da participação pública na AREAMAgência Regional da Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira é da competência da SREI.

3-As competências e definição das orientações na Concessionária de EstradasVIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORALConcessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à SREI.

CAPÍTULO III

DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SUBSECÇÃO I MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ORGANIZAÇÃO DO GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL Artigo 8.º Gabinete do Secretário Regional 1-O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuválo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo, logístico, e em matéria de gestão dos recursos humanos e do controlo interno dos atos e procedimentos administrativos, necessários ao exercício das suas competências.

2-O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete, nos termos do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3-São atribuições do Gabinete:

a) Prestar apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo e logístico, bem como no domínio da gestão dos recursos humanos e do controlo interno dos atos e procedimentos administrativos, ao Secretário Regional;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SREI;

c) Assegurar o expediente do Gabinete e a interligação da Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Analisar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do Gabinete, e assegurar a articulação com os serviços da SREI com competências nestas áreas;

f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4-O Gabinete é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter oficial, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

5-Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído por um adjunto ou por outro membro do Gabinete designado, para o efeito, pelo Secretário Regional.

Artigo 9.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional 1-A organização interna do Gabinete integra o Gabinete Jurídico e de Controlo Interno, com a missão e atribuições previstas no artigo seguinte, e compreende unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua dependência.

2-A organização interna a que se refere o número anterior obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na redação em vigor.

Artigo 10.º

Gabinete Jurídico e de Controlo Interno 1-O Gabinete Jurídico e de Controlo Interno, abreviadamente designado por GJCI, tem por missão prestar o apoio jurídico e proceder à realização de estudos e pareceres de natureza técnicojurídica no âmbito das matérias relacionadas com as atribuições prosseguidas pelos serviços previstos no n.º 1 do artigo 5.º, com exceção das áreas da contratação pública e da execução de contratos públicos, assegurando, na perspetiva da conformidade jurídica e da eficácia, eficiência e transparência, o controlo interno dos respetivos atos e procedimentos administrativos.

2-São atribuições do GJCI, nomeadamente:

a) Coordenar e acompanhar os procedimentos de natureza jurídicoadministrativa que lhe sejam incumbidos no âmbito da sua missão, promovendo a necessária articulação das matérias jurídicas com os respetivos serviços;

b) Assegurar o apoio técnicojurídico na fundamentação das decisões a proferir pelos serviços referidos no n.º 1;

c) Promover a uniformização e conformação técnicojurídica dos atos e procedimentos administrativos;

d) Proceder, por determinação superior, à emissão de propostas de otimização e de racionalização dos procedimentos internos dos serviços que acompanha e de medidas que promovam a eficácia, eficiência e a transparência dos mesmos;

e) Contribuir, no âmbito da sua atuação, para a prevenção e identificação de desconformidades técnicojurídicas dos atos e procedimentos administrativos, promovendo a harmonização dos serviços a que presta apoio;

f) Assegurar a consultadoria jurídica e a elaboração de estudos e pareceres que sejam solicitados nos domínios da sua atuação;

g) Promover e coordenar a elaboração de propostas de atos normativos e regulamentares cujo âmbito de aplicação se insira nos domínios de atuação do GJCI;

h) Participar na emissão de pareceres sobre projetos e propostas de diplomas relativos a matérias integradas nas atribuições da SREI, e necessários à pronúncia da Região nos termos constitucionais e estatutários;

i) Promover a resposta às solicitações de natureza jurídica formuladas por órgãos judiciários, outras entidades e por particulares, em colaboração com os demais serviços competentes;

j) Acompanhar os processos de natureza contenciosa da SREI, que não respeitem a matéria de contratação pública e execução de contratos públicos, assegurando o necessário apoio técnico aos respetivos mandatários;

k) Coordenar e promover a adequada compilação, sistematização e divulgação de legislação, jurisprudência e doutrina relevante, que incidam sobre as atribuições dos serviços que integram a sua missão;

l) Exercer as demais atribuições que lhe sejam determinadas superiormente, ou ainda que decorram do normal exercício das suas funções.

3-O GJCI é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 2.º grau.

4-O diretor pode, nos termos da lei, delegar as competências que julgue conveniente no pessoal afeto ao GJCI.

Artigo 11.º

Competências do diretor do Gabinete Jurídico e de Controlo Interno Compete, especialmente, ao diretor do GJCI:

a) Definir as linhas de orientação técnicojurídica a que deve obedecer a atividade do GJCI;

b) Coordenar e assegurar a realização de estudos, informações e pareceres jurídicos, no domínio das atribuições do GJCI;

c) Contribuir para a melhoria contínua dos procedimentos internos dos serviços que integram a missão do GJCI, bem como para a adoção de medidas que garantam a eficácia, eficiência e a transparência dos atos e procedimentos administrativos dos mesmos;

d) Assegurar a uniformidade e conformidade técnicojurídica dos atos e procedimentos administrativos;

e) Providenciar pela consultadoria técnicojurídica e pelo acompanhamento dos processos e procedimentos de natureza jurídicoadministrativa que lhe sejam incumbidos;

f) Assegurar a conformidade legal dos atos praticados no âmbito da missão do GJCI;

g) Conceber, propor e proceder à aplicação de medidas que visem o aperfeiçoamento e a qualidade da atividade desenvolvida no GJCI, contribuindo para a prossecução das atribuições e políticas definidas para os serviços a que presta apoio;

h) Definir e propor para decisão superior tudo o que se mostre necessário ao adequado funcionamento do GJCI;

i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei ou determinadas superiormente.

SUBSECÇÃO II MISSÃO DOS SERVIÇOS EXECUTIVOS Artigo 12.º Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas 1-A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, abreviadamente designada por DRPRGOP, tem por missão assegurar as funções de apoio técnicojurídico no domínio da contratação pública e da execução de contratos públicos ao Gabinete e aos serviços da administração direta da SREI, e garantir as funções de apoio técnico na área da gestão orçamental à Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, assim como apoiar aquela direção regional, a Direção Regional de Estradas, a Direção Regional de Energia e o Laboratório Regional de Engenharia Civil no âmbito das candidaturas dos projetos de investimento aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento.

2-A DRPRGOP é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 13.º

Direção Regional do Equipamento Social e Conservação 1-A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, abreviadamente designada por DRESC, tem por missão assegurar a manutenção, a conservação e a reabilitação de edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas, bem como a concretização de obras públicas, que lhe sejam cometidas, por forma a garantir a execução de políticas do Governo Regional para o setor.

2-A DRESC tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estratégia definida no âmbito da hidráulica fluvial, a cargo do setor.

3-A DRESC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 14.º

Direção Regional de Estradas 1-A Direção Regional de Estradas, abreviadamente designada por DRE, tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão das infraestruturas rodoviárias da rede regional que não estejam afetas às concessões rodoviárias, bem como promover e assegurar o apoio técnico às competências previstas no n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma.

2-A DRE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 15.º

Direção Regional de Energia 1-A Direção Regional de Energia, abreviadamente designada por DREN, tem por missão assegurar a execução da política definida para o setor da energia, numa ótica do desenvolvimento sustentável, garantia da segurança do abastecimento e transição energética da Região Autónoma da Madeira.

2-A DREN é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 16.º

Laboratório Regional de Engenharia Civil 1-O Laboratório Regional de Engenharia Civil, abreviadamente designado por LREC, tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica, o desenvolvimento tecnológico e as demais atividades necessárias ao progresso, inovação e boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, no domínio do estudo, da monitorização, do ensaio, da análise comportamental das estruturas, infraestruturas em geral e edificações, das barragens e obras em terra, da geotecnia, da hidráulica, do ambiente e riscos naturais, dos materiais, respetivos componentes e produtos para construção, visando a qualidade, o bom desempenho e a segurança das construções e das obras públicas, a reabilitação e a proteção do património edificado e natural.

2-O LREC é dirigido por um diretor, equiparado, para todos os efeitos legais, a cargo de direção superior de 1.º grau.

SECÇÃO II

MISSÃO DO SERVIÇO DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Artigo 17.º

Instituto de Mobilidade e Transportes, IPRAM 1-O Instituto de Mobilidade e Transportes, IPRAM, abreviadamente designado por IMT, IPRAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 13/2024/M, de 4 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 5/2025, de 1 de agosto, é um instituto público de regime especial, com poderes de regulação e supervisão no setor dos transportes terrestres e marítimos, dotado de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

2-O IMT, IPRAM tem por missão regular e supervisionar e exercer funções de regulamentação técnica, licenciamento, coordenação, fiscalização e planeamento, a nível regional, no setor dos transportes terrestres, supervisionar e regular a atividade económica do setor dos transportes, bem como assegurar a prevenção e segurança rodoviária, processamento e aplicação do direito contraordenacional rodoviário e legislação conexa, e processamento e aplicação do direito contraordenacional por infração à legislação em matéria de viação e transportes terrestres.

3-O IMT, IPRAM tem ainda por missão especial implementar sistemas de interoperabilidade que promovam a intermodalidade no âmbito do setor dos transportes terrestres, nomeadamente através de um sistema de bilhética comum no âmbito dos transportes públicos coletivos de passageiros, bem como a gestão de contratos de concessão em que a Região Autónoma da Madeira seja concedente no referido setor.

4-O IMT, IPRAM é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau, e um vicepresidente e um vogal, cargos de direção superior de 2.º grau, sendo todos equiparados, para efeitos remuneratórios, a gestores públicos.

CAPÍTULO IV

PESSOAL

Artigo 18.º

Sistema centralizado de gestão de recursos humanos 1-A gestão de pessoal da SREI rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.

2-O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior é misto, consistindo no seguinte:

a) Sistema centralizado de gestão de recursos humanos, que abrange os trabalhadores dos serviços da administração direta referidos no n.º 1 do artigo 5.º, com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes;

b) Sistema de gestão descentralizado, relativamente:

i) Aos trabalhadores do serviço da administração indireta;

ii) Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado dos serviços da administração direta, integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço.

3-No sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido na alínea a) do número anterior, os trabalhadores nele integrados são concentrados na SREI, através de lista nominativa, sendo afetos aos serviços da administração direta por ele abrangidos de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional, aplicando-se os princípios:

a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;

b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;

c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo referido sistema centralizado de gestão é feito para a SREI, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

4-A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua atual redação, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SREI, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.

Artigo 19.º

Carreiras subsistentes 1-O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, na redação em vigor, sendolhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na redação em vigor.

2-O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

3-Os postos de trabalho relativos à carreira de chefe de departamento são extintos à medida que vagarem.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 20.º

Dotação de cargos de direção 1-A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SREI consta, respetivamente, dos anexos i e ii do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2-A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional consta do anexo iii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 21.º

Reestruturação de serviços 1-São objeto de reestruturação os seguintes serviços:

a) O Gabinete Jurídico, nos termos estabelecidos nos artigos 10.º e 11.º do presente diploma, que passa a designar-se Gabinete Jurídico e de Controlo Interno;

b) A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, que compreende todas as suas anteriores atribuições, com exceção das respeitantes à coordenação da gestão da manutenção dos veículos ao serviço do Parque de Veículos da Região Autónoma da Madeira, e dos equipamentos com motor de combustão interna ao serviço do Governo Regional, passando, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, a integrar a área da contratação pública e da execução de contratos públicos, e as funções de apoio no âmbito das candidaturas dos projetos de investimento aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento;

c) A Direção Regional de Estradas, no âmbito da reorganização da sua estrutura orgânica interna.

2-A reestruturação do Gabinete Jurídico, a que se refere a alínea a) do número anterior, produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma.

3-A reestruturação da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, prevista na alínea b) do n.º 1, produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo dos subsequentes atos e operações necessários à sua concretização, e com exceção do respeitante às atribuições referentes à coordenação da gestão da manutenção dos veículos ao serviço do Parque de Veículos da Região Autónoma da Madeira, e dos equipamentos com motor de combustão interna ao serviço do Governo Regional, cuja produção de efeitos fica dependente da entrada em vigor do diploma orgânico do respetivo serviço integrador.

4-A nomeação do titular do cargo de direção superior de 2.º grau da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, referido no n.º 2 do artigo 12.º e previsto no mapa constante do anexo i, tem lugar após a entrada em vigor do presente diploma.

5-A reestruturação da Direção Regional de Estradas, prevista na alínea c) do n.º 1, produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte.

6-Os diplomas legais que procedem à aprovação das orgânicas dos serviços referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 e nos n.os 3 e 5 são aprovados no prazo de 60 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 22.º

Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviço 1-Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional a que se refere o artigo 9.º, mantêm-se em vigor a Portaria 352/2019, de 14 de junho, da VicePresidência do Governo Regional e Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, o Despacho 141/2018, de 18 de abril, alterado pelo Despacho 169/2019, de 23 de julho, bem como o Despacho 204/2019, de 26 de agosto, todos do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes das unidades orgânicas nos mesmos previstas.

2-Até à entrada em vigor da organização interna da Direção Regional de Energia a que se refere o artigo 15.º, mantêm-se em vigor as unidades orgânicas previstas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e no artigo 6.º da Portaria 375/2020, de 22 de julho, da VicePresidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Economia, e nas alíneas f) e g) do n.º 1 e no n.º 5 do artigo 2.º, e nos artigos 8.º e 9.º do Despacho 467/2020, de 30 de novembro, da Secretaria Regional de Economia, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

3-Até à entrada em vigor dos diplomas previstos no n.º 6 do artigo anterior, mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, os atuais diplomas orgânicos da Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas e da Direção Regional de Estradas, incluindo os relativos à sua organização interna, bem como as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos de direção superior e intermédia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4-A unidade orgânica prevista na alínea d) do artigo 2.º e no artigo 6.º da Portaria 44/2017, de 16 de fevereiro, das Secretarias Regionais dos Assuntos Parlamentares e Europeus e das Finanças e da Administração Pública, alterada pela Portaria 45/2020, de 24 de fevereiro, da VicePresidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, transita, sem dependência de quaisquer formalidades e incluindo o respetivo pessoal, para a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau.

5-Mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de diretor do Gabinete Jurídico, renomeado para diretor do Gabinete Jurídico e de Controlo Interno.

Artigo 23.º

Norma transitória 1-Até à entrada em vigor do respetivo diploma orgânico, a Direção Regional de Energia prossegue as atribuições constantes das alíneas a) a c), g), i) a k), l) e m) a o) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 35/2020/M, de 22 de maio, respeitantes ao setor da energia.

2-Mantêm-se em vigor, com as devidas adaptações, o Decreto Regulamentar Regional 35/2020/M, de 22 de maio, no que se refere às atribuições referidas no número anterior, a Portaria 375/2020, de 22 de julho, da VicePresidência do Governo Regional e dos Assuntos Parlamentares e Secretaria Regional de Economia, e o Despacho 467/2020, de 30 de novembro, da Secretaria Regional de Economia, no que se refere às unidades orgânicas previstas no n.º 2 do artigo anterior, até à aprovação dos diplomas orgânicos dos serviços integradores das respetivas atribuições e suas organizações internas.

Artigo 24.º

Procedimentos de pessoal pendentes Nos termos legais aplicáveis, todos os procedimentos para recrutamento de pessoal em mobilidade ou através de procedimento concursal, que se encontrem pendentes na SREI à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm a sua validade.

Artigo 25.º

Lista nominativa e afetação de pessoal A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão misto da SREI é objeto de atualização e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e publicitação na página eletrónica da SREI.

Artigo 26.º

Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional 39/2024/M, de 9 de dezembro.

Artigo 27.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 25 de setembro de 2025.

O Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, no exercício da Presidência, António Eduardo de Freitas Jesus.

Assinado em 8 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)

Cargos de direção superior da administração direta

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

5

Cargos de direção superior de 2.º grau

4

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 20.º)

Cargos de direção superior da administração indireta

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1

Cargos de direção superior de 2.º grau

2

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º)

Cargos de direção intermédia dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

Número de lugares

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

2

119628775

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6308492.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2020-05-22 - Decreto Regulamentar Regional 35/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Orgânica da Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

  • Tem documento Em vigor 2024-12-04 - Decreto Legislativo Regional 13/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto de Mobilidade e Transportes, IP-RAM.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-09 - Decreto Regulamentar Regional 39/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

  • Tem documento Em vigor 2025-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira.

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