Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 169/2019, de 4 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Delegação de competências no presidente da Escola Superior de Teatro e Cinema em regime de suplência

Texto do documento

Despacho 169/2019

1 - Considerando:

a) A delegação de competências nos presidentes/diretores das unidades orgânicas operada pelos despachos 12011/2016, de 26 de setembro e 5832/2018, de 18 de maio, publicado, respetivamente, no Diário da República, 2.ª série n.os 193, de 7 de outubro de 2016, e 112, de 12 junho de 2018, do Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL);

b) A recente aposentação por limite de idade do Professor Doutor João Maria Mendes como Presidente da Escola Superior de Teatro e Cinema (ESTC), Unidade Orgânica (UO) do IPL e a consequente caducidade da delegação de competências operada pelos Despachos mencionados na alínea a);

c) A necessidade de repor a situação anterior até à tomada de posse dos novos órgãos, concedendo as competências em causa ao atual Presidente em regime de suplência da ESTC, professor Álvaro Manuel dos Santos Correia, tendo em vista a flexibilização e eficiência da gestão do Instituto e das suas Unidades Orgânicas.

2 - Ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), 92.º n.º 4 da Lei 62/2007, de 10 de setembro, 26.º n.º 3 dos Estatutos do IPL, 17.º n.º 1 alínea b) do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, 23.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, e 109.º do Código da Contratação Pública, delego e subdelego no Professor Álvaro Manuel dos Santos Correia, Presidente em regime de suplência da ESTC:

2.1 - Em matéria de gestão de recursos humanos, a competência para a prática dos atos previstos no ponto 1.1 do Despacho 12011/2016, de 26 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 12 de setembro de 2018;

2.2 - Em matéria de gestão financeira e patrimonial, a competência prevista para a prática dos atos indicados no ponto 3 do Despacho 5832/2018, de 18 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 7 de outubro de 2016;

2.3 - Em matéria de gestão académica, a competência para a prática dos atos previstos no ponto 1.3 do Despacho 12011/2016, de 26 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 193, de 7 de outubro de 2016.

3 - São igualmente concedidas ao Professor Álvaro Manuel dos Santos Correia as autorizações previstas nos n.os 3 (com observância do dever de informação constante do ponto 3.1) e 5 do despacho referido no ponto 2.3.

4 - Nos termos do n.º 3 do artigo 42.º do CPA, nas faltas e impedimentos do Dirigente referido no ponto 2 do presente despacho a delegação ou subdelegação é extensiva ao Vice-presidente designado para o substituir.

5 - Nos termos do disposto no artigo 164.º do CPA, a delegação e subdelegação conferidas pelo presente despacho produzem efeitos desde 28 de novembro de 2018, data da aposentação do Professor Doutor João Maria Mendes, considerando-se ratificados todos os atos que, cabendo no âmbito do presente despacho, tenham sido praticados, por si ou pelos Dirigentes em que hajam sido subdelegadas as competências agora delegadas e subdelegadas, até à publicação do presente despacho no Diário da República.

6 - As delegações e subdelegações constantes do presente despacho são efetuadas sem prejuízo dos poderes de avocação e superintendência, devendo nos atos praticados fazer-se menção do uso da competência delegada ou subdelegada, nos termos do CPA.

6 de dezembro de 2018. - O Presidente do IPL, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

311901179

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3575766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda