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Decreto Regulamentar Regional 9/2020/M, de 20 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2020/M

Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas

O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, integra, na alínea k) do seu artigo 1.º, a Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas na respetiva estrutura orgânica.

A este departamento governamental foram cometidas as atribuições nos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, e investigação e monitorização de obras, bem como a tutela sobre as entidades elencadas no n.º 2 do artigo 12.º do mencionado diploma, e ainda as competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.

A presente orgânica observa os princípios e normas respeitantes à organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes da atual redação do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro.

Com efeito, e de forma a conferir uma dinâmica mais adequada às novas exigências que se colocam a esta Secretaria Regional, é criada a Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira, que permitirá responder aos novos desígnios da política do Governo Regional na matéria, racionalizando-se meios, recursos e competências na atuação administrativa, mantendo-se todos os demais serviços da administração direta e indireta na estrutura orgânica deste departamento do Governo Regional.

Neste enquadramento, importa aprovar a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, dotando-a de uma estrutura organizacional que, num contexto de modernização administrativa e de uma administração pública regional eficiente e eficaz, assegure o cumprimento da sua missão e a prossecução das funções que lhe foram atribuídas.

Assim, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designada abreviadamente por SREI, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea k) do artigo 1.º e o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que tem por missão definir, promover, coordenar e executar a política regional nos setores dos edifícios, infraestruturas e equipamentos públicos, estradas regionais, obras públicas, hidráulica fluvial, barragens, e investigação e monitorização de obras.

Artigo 2.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, constituem atribuições da SREI:

a) Promover a execução das políticas definidas para os setores que lhe estão adstritos;

b) Elaborar, no quadro dos planos de orientação estratégica regionais, de médio e longo prazo, os planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação;

c) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas nos setores do seu âmbito;

d) Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de atuação;

e) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;

f) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efetivação das atribuições enunciadas nas alíneas anteriores.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SREI é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Equipamentos e Infraestruturas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º, elaborando os respetivos planos setoriais, a serem integrados nos planos estratégicos de âmbito regional;

b) Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados setores de atividade;

c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;

d) Elaborar os projetos e propostas de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos setores de atividade que na Região estão afetos à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;

e) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de Governo, conforme a lei vigente, os projetos de obras respeitantes aos setores que lhe estão afetos;

f) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos no âmbito do regime jurídico vigente para a contratação pública;

g) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

h) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores e demais agentes da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas;

i) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre as entidades previstas no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro.

3 - São ainda cometidas ao Secretário Regional as competências e definição das orientações nas empresas participadas mencionadas no n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro.

4 - O Secretário Regional poderá delegar, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei, no Chefe do Gabinete, no pessoal afeto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos, as competências que julgar convenientes.

5 - O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SREI.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

A SREI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREI, as seguintes estruturas ou serviços centrais:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;

c) Direção Regional do Equipamento Social e Conservação;

d) Direção Regional de Estradas;

e) Laboratório Regional de Engenharia Civil;

f) Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira.

2 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 são serviços executivos que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma.

4 - Os serviços referidos nas alíneas b) a d) são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

5 - Os serviços referidos nas alíneas e) e f) são dirigidos por um diretor, equiparado para todos os efeitos legais a cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 6.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

1 - A SREI exerce a tutela sobre as seguintes entidades:

a) PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;

b) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;

c) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;

d) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;

e) Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.

2 - As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à SREI.

CAPÍTULO III

Dos serviços da administração direta

SECÇÃO I

Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 7.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo e logístico, bem como no domínio da gestão dos recursos humanos, necessários ao exercício das suas competências.

2 - O Gabinete é composto por um Chefe do Gabinete, um máximo de três adjuntos, dois secretários pessoais e dois motoristas, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do Gabinete:

a) Prestar apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo e logístico, bem como no domínio da gestão dos recursos humanos, ao Secretário Regional;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SREI;

c) Assegurar o expediente do Gabinete, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Analisar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do Gabinete e assegurar a articulação com os serviços da SREI com competências nestas áreas;

f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às unidades de gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro;

g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter oficial, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído por um adjunto ou por outro membro do Gabinete designado, para o efeito, pelo Secretário Regional.

Artigo 8.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional

A organização interna do Gabinete compreende unidades orgânicas nucleares e flexíveis e obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, sendo aprovada nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

SECÇÃO II

Missão dos serviços executivos

Artigo 9.º

Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas

A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e logístico ao Gabinete do Secretário Regional e à Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, nos domínios da contratação pública, da programação e planeamento estratégico e do controlo e gestão orçamental, bem como coordenar a utilização, gestão e manutenção dos equipamentos, viaturas e materiais ao serviço do Governo Regional.

Artigo 10.º

Direção Regional do Equipamento Social e Conservação

1 - A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão assegurar a manutenção, a conservação e a reabilitação de edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas, bem como a concretização de obras públicas, que lhe sejam cometidas, por forma a garantir a execução de políticas do Governo Regional para o setor.

2 - A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estratégia definida no âmbito das barragens e do domínio público hídrico fluvial da Região, a cargo do setor.

Artigo 11.º

Direção Regional de Estradas

A Direção Regional de Estradas tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão das infraestruturas rodoviárias da rede regional que não estejam afetas às concessões rodoviárias, bem como promover e assegurar o apoio técnico às competências previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.

Artigo 12.º

Laboratório Regional de Engenharia Civil

O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, no essencial, a qualidade e a segurança das obras, a proteção e a reabilitação do património natural e construído, bem como a modernização e inovação tecnológicas do setor da construção.

Artigo 13.º

Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira

A Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira tem por missão proceder à coordenação e acompanhamento da execução de todos os procedimentos e trabalhos respeitantes à construção da obra do Hospital Central da Madeira, e dos demais contratos associados, bem como promover e assegurar a interligação entre todas as entidades e organismos públicos e privados envolvidos.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 14.º

Sistema de gestão de pessoal

1 - A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SREI rege-se pelo sistema centralizado de gestão, estabelecido nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto.

2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas por despacho do Secretário Regional.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado da SREI, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;

b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;

c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SREI, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto;

d) A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SREI, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.

Artigo 15.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho relativos à carreira de chefe de departamento são extintos à medida que vagarem.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta da SREI consta do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas que funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Secretário Regional consta do anexo ii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º

Manutenção de serviços e de comissões de serviços

1 - Até à aprovação da organização interna do Gabinete do Secretário Regional, a que se refere o artigo 8.º, as unidades orgânicas constantes da Portaria 352/2019, de 14 de junho, da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, do Despacho 141/2018, de 18 de abril, alterado pelo Despacho 169/2019, de 23 de julho, e do Despacho 204/2019, de 26 de agosto, todos do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, mantêm a mesma natureza jurídica, mantendo-se as comissões de serviço dos respetivos titulares de cargos dirigentes.

2 - Mantêm-se as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada um dos órgãos e serviços executivos referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 5.º, constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/2016/M, de 25 de agosto, 4/2016/M, de 28 de janeiro, 21/2016/M, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2019/M, de 18 de setembro, e 17/2016/M, de 5 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2018/M, de 24 de setembro, respetivamente, bem como os demais diplomas orgânicos dos mesmos decorrentes.

Artigo 18.º

Criação de serviço

É criada a Unidade de Acompanhamento da Construção do Hospital Central da Madeira.

Artigo 19.º

Lista nominativa e afetação de pessoal

A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SREI é objeto de atualização e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e publicitação na página eletrónica da SREI, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da administração direta.

Artigo 20.º

Procedimentos concursais

Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 21.º

Referências

Todas as referências legais, regulamentares ou contratuais feitas à Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas devem considerar-se reportadas à Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.

Artigo 22.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 2/2018/M, de 24 de janeiro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2019/M, de 15 de fevereiro.

Artigo 23.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - A criação do serviço previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 5.º e nos artigos 13.º e 18.º apenas produz efeitos com a data da entrada em vigor do diploma que aprovar a sua organização e funcionamento.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 11 de dezembro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

(ver documento original)

112909621

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3976634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-09-24 - Decreto Regulamentar Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2016/M, de 5 de julho, que aprova a orgânica do Laboratório Regional de Engenharia Civil

  • Tem documento Em vigor 2019-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 1/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 2/2018/M, de 24 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Decreto Regulamentar Regional 7/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2016/M, de 30 de setembro, que aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2022-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 3/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas

  • Tem documento Em vigor 2022-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 9/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação

  • Tem documento Em vigor 2022-09-01 - Acórdão do Tribunal Constitucional 535/2022 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Decreto enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional intitulado «Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público», aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no d (...)

  • Tem documento Em vigor 2024-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 11/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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