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Decreto Regulamentar Regional 7/2019/M, de 18 de Setembro

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2016/M, de 30 de setembro, que aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 7/2019/M

Sumário: Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 21/2016/M, de 30 de setembro, que aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas.

Altera o Decreto Regulamentar Regional 21/2016/M, de 30 de setembro, que aprova a Orgânica da Direção Regional de Estradas

O Decreto Regulamentar Regional 2/2018/M, de 24 de janeiro, veio definir a orgânica da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, que integra a Direção Regional de Estradas.

Na nova estrutura, a Direção Regional de Estradas passa a ter a missão de promover e assegurar o apoio técnico às competências do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2018/M, nomeadamente às competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas, VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, mencionadas no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro.

A fiscalização e acompanhamento dos contratos no âmbito das parcerias público privadas que passaram a estar sob a responsabilidade da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, levam à necessidade de reajustamentos na DRE ao nível do serviço com atribuições na área das concessões e projetos e na área financeira, no sentido de assegurar a fiscalização e acompanhamento dos referidos contratos.

Por outro lado, o recomeço das grandes obras vem ditando a necessidade reforçar e adaptar a estrutura do serviço com que tem por missão coordenar as atividades necessárias à realização física dos empreendimentos.

Finalmente, a alteração nas configurações no que respeita à rede rodoviária regional, motivada pela passagem para a alçada da Direção Regional de Estradas de troços de estradas anteriormente concessionadas, levam também à necessidade de reajustamentos ao nível dos serviços com atribuições na área de conservação e exploração, no sentido de assegurar a gestão dos contratos de conservação rodoviária.

Nestes termos, impõe-se uma reestruturação da orgânica da Direção Regional de Estradas, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 21/2016/M, de 30 de setembro, no sentido de a adequar à respetiva missão e reais necessidades.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/M, de 2 de janeiro e pelo Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 21/2016/M, de 30 de setembro, que aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas, adiante designada, abreviadamente, por DRE.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Regulamentar Regional 21/2016/M, de 30 de setembro

São alterados os artigos 2.º, 3.º e 4.º do Decreto Regulamentar Regional 21/2016/M, de 30 de setembro, que aprova a estrutura orgânica da DRE, os quais passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

A DRE é um serviço executivo central, integrado na estrutura da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, conforme decorre da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, que prossegue as atribuições relativas ao setor das estradas.

Artigo 3.º

[...]

A Direção Regional de Estradas tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão das infraestruturas rodoviárias da rede regional que não estejam afetas às concessões rodoviárias, bem como promover e assegurar o apoio técnico às competências previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2018/M, de 24 de janeiro.

Artigo 4.º

[...]

1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRE:

a) Apoiar a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas na formulação e concretização das políticas relativas às estradas regionais e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Promover e assegurar o apoio técnico ao Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas na definição das orientações na Concessionária de Estradas, VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira;

m) [...]

2 - [...]»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional de 14 de agosto de 2019.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, Pedro Miguel Amaro de Bettencourt Calado.

Assinado em 23 de agosto de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

112558802

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3854645.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2016-09-30 - Decreto Regulamentar Regional 21/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas

  • Tem documento Em vigor 2016-12-30 - Decreto Legislativo Regional 42-A/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-01-24 - Decreto Regulamentar Regional 2/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 9/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas

  • Tem documento Em vigor 2020-06-17 - Decreto Legislativo Regional 6/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Institui e estabelece o regime de atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade

  • Tem documento Em vigor 2022-03-02 - Decreto Regulamentar Regional 3/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2020/M, de 20 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas

  • Tem documento Em vigor 2022-09-01 - Acórdão do Tribunal Constitucional 535/2022 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Decreto enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional intitulado «Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público», aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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