Decreto Legislativo Regional 6/2020/M
Sumário: Institui e estabelece o regime de atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade.
Institui e estabelece o regime de atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade
O Decreto Legislativo Regional 1/97/M, de 25 de fevereiro, instituiu a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direção Regional de Estradas em caso de efetiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade e, através do Decreto Legislativo Regional 26/2017/M, de 18 de agosto, procedeu-se à sua alteração, em virtude da necessidade de clarificar e identificar outras situações do exercício de funções naquelas condições, mantendo-se, contudo, o seu âmbito de aplicação, aos trabalhadores daquela Direção Regional.
Na decorrência da reestruturação do XII Governo Regional, operada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, a Direção Regional de Estradas passou a integrar um serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira no âmbito da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas, contudo, este departamento governamental abarca outros serviços e organismos nos quais o desenvolvimento das suas atribuições e competências determinam o exercício de funções em idênticas condições de risco e penosidade pelos respetivos trabalhadores.
Este novo contexto determina a necessidade de revisão do Decreto Legislativo Regional 1/97/M, de 25 de fevereiro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2017/M, de 18 de agosto, com vista ao alargamento do seu âmbito de aplicação aos demais trabalhadores dos vários serviços e organismos da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas que exercem as suas funções em idênticas condições de risco e penosidade.
Assim sendo, afigura-se oportuno reunir num novo diploma a identificação das várias situações em que se verifica o exercício de funções naquelas condições, que se mostre adequado às atuais necessidades dos vários serviços e organismos daquele departamento governamental, de modo a dissipar diferenças funcionais existentes, sem esquecer que importa também privilegiar a utilização da terminologia atual no âmbito do vínculo de emprego público.
Foram cumpridos os procedimentos de auscultação decorrentes do estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 338.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do n.º 6 do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas ll), qq) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma institui e estabelece o regime de atribuição de um suplemento remuneratório, em caso de efetiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade, aos trabalhadores da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos trabalhadores em funções públicas, independentemente da modalidade de vínculo de emprego público e da categoria ou carreira em que estejam integrados, que efetivamente prestem trabalho em condições de risco e penosidade.
Artigo 3.º
Funções que conferem direito ao suplemento remuneratório
1 - Consideram-se prestadas em condições de risco e penosidade as seguintes funções:
a) Limpeza, correção e escavação de taludes, com recurso ou não a técnicas de acesso e de posicionamento por cordas;
b) Manuseamento de betume aquecido, espalhamento e compactação de massas betuminosas em trabalhos de pavimentação das estradas regionais, excluindo reparações pontuais, considerando-se como tal as que se destinem a reparar pequenas áreas localizadas de estrada;
c) Extração e transformação de pedra;
d) Manuseamento de todo o equipamento mecânico inerente à prossecução das funções previstas nas alíneas b) e c);
e) Manuseamento, controlo e vigilância de material explosivo;
f) Limpeza e desobstrução de linhas de água fluviais, incluindo trabalhos de remoção de detritos do fundo dos canais e dos taludes adjacentes;
g) Execução de vistorias efetuadas nos domínios da geologia e da geotecnia aplicada a taludes naturais;
h) Realização de trabalhos de reparação e/ou manutenção ou recolha de dados dos equipamentos do sistema de alerta de riscos naturais em condições de complexidade acrescida nas vertentes da meteorologia, hidráulica e hidrologia, geologia, dinâmica fluvial e marítima.
2 - As funções referidas no número anterior conferem direito ao suplemento remuneratório nos termos seguintes:
a) As funções mencionadas na alínea a) quando desempenhadas em áreas adjacentes às estradas regionais ou no âmbito da prestação de serviços de limpeza, correção e escavação de taludes previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 21/2016/M, de 30 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 7/2019/M, de 18 de setembro, que aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas, cujo risco e penosidade sejam confirmados pelo dirigente intermédio da unidade orgânica com atribuições nessa área;
b) As funções mencionadas nas alíneas b) a e), quando desempenhadas nas pedreiras, nas centrais de britagem e de betão betuminoso ou nos paióis;
c) As funções mencionadas nas alíneas f) a h) cujo risco e penosidade sejam confirmados pelo dirigente intermédio da unidade orgânica com atribuições nessa área.
Artigo 4.º
Montante do suplemento remuneratório
1 - Na situação a que se reportam as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 3.º, o suplemento remuneratório tem o valor de 8,56 (euro)/hora, para as atividades de descida, sustentação e subida de taludes com posicionamento por cordas, desempenhadas pelos trabalhadores integrados na carreira de rocheiro, e de 7,32 (euro)/hora, nas restantes atividades.
2 - Nas situações a que se reportam as alíneas f) e g) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 3.º, o suplemento remuneratório tem o valor de 7,32 (euro)/hora.
3 - O suplemento remuneratório referido nos números anteriores é atribuído em função do número de horas efetivamente prestadas, sem poder exceder 80 horas mensais.
4 - Nas situações a que se reportam as alíneas b) a e) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 3.º, o suplemento tem o valor mensal correspondente a 190,24 (euro).
5 - Nas situações contempladas no número anterior, caso o número de dias de trabalho mensal efetivamente prestado seja inferior a 22, o referenciado suplemento é calculado com base no montante remuneratório máximo.
6 - Os montantes referidos no presente artigo são atualizados na percentagem de aumento da retribuição mínima mensal garantida na Região.
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os Decretos Legislativos Regionais n.os 1/97/M, de 25 de fevereiro, e 26/2017/M, de 18 de agosto.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 20 de maio de 2020.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.
Assinado em 8 de junho de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
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