Decreto Legislativo Regional 1/97/M
Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direcção Regional de Estradas que preste trabalho em condições de risco e penosidade.
O Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, que aprovou os princípios gerais sobre salários na função pública, prevê, no n.º 1 do seu artigo 19.º, a atribuição de suplementos remuneratórios em função de particularidades específicas da prestação de trabalho, nomeadamente em situações de risco e de penosidade.
Na Administração Regional Autónoma existem funcionários que, no exercício das respectivas funções, vêem a sua integridade física permanentemente ameaçada por riscos de vária ordem provenientes da poluição sonora e ambiental, do manuseamento de equipamentos mecânicos, do manuseamento e guarda de produtos inflamáveis e explosivos e de certos trabalhos de limpeza de taludes.
Verificam-se tais condicionalismos relativamente ao trabalho prestado pelo pessoal afecto às pedreiras, às centrais de britagem e de betão betuminoso, ao paiol e à limpeza de taludes sobranceiros às estradas regionais, tarefas inseridas nas atribuições da Direcção Regional de Estradas da Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente no âmbito da criação, conservação e segurança da rede viária regional.
Assim, a atribuição de suplemento remuneratório aquando da prestação efectiva de trabalho naquelas condições constitui um imperativo de justiça e configura-se, simultaneamente, como um instrumento de política de gestão de pessoal, pois tende a dissipar diferenças funcionais existentes e a combater o absentismo.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 299.º da Constituição e das alíneas c) e e) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, e no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 184/89, de 2 de Junho, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direcção Regional de Estradas em caso de efectiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade.
Artigo 2.º
Âmbito funcional
1 - Consideram-se prestadas em condições de risco e penosidade as seguintes funções:
a) Limpeza, correcção e escavação de taludes;
b) Manuseamento de betume aquecido;
c) Extracção e transformação de pedra;
d) Manuseamento de todo o equipamento mecânico inerente à prossecução das funções previstas nas alíneas b) e c);
e) Manuseamento, controlo e vigilância de material explosivo.
2 - As funções referidas no número anterior conferem direito ao suplemento remuneratório:
a) As mencionadas na alínea a), quando desempenhadas em áreas adjacentes às estradas regionais, cuja perigosidade seja confirmada pelo director de Serviços de Conservação;
b) As mencionadas nas alíneas b), c), d) e e), quando desempenhadas nas pedreiras, nas centrais de britagem e de betão betuminoso ou nos paióis.
Artigo 3.º
Âmbito pessoal
O presente diploma aplica-se aos funcionários, agentes e contratados que efectivamente desempenhem as funções a que se reporta o artigo anterior, independentemente da categoria ou carreira em que estejam integrados.
Artigo 4.º
Montante do suplemento
1 - Na situação a que se reportam as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor de 1000$00/hora e é atribuído em função do número de horas efectivamente prestadas, sem poder exceder oitenta horas mensais.
2 - Nas situações a que se reportam as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor mensal correspondente a 50% do índice 100 da escala salarial das carreiras de regime geral da função pública.
3 - Nas situações contempladas no número anterior, caso o número de dias de trabalho mensal efectivamente prestado seja inferior a 22, o suplemento é calculado com base no montante máximo no mesmo referido.
4 - O valor/hora referido no n.º 1 é actualizado na percentagem da revisão anual do índice 100 a que se reporta o n.º 2.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 14 de Janeiro de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional em Exercício, Miguel José Luís de Sousa.
Assinado em 27 de Janeiro de 1997.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.