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Decreto Legislativo Regional 26/2017/M, de 18 de Agosto

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro, que institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direção Regional de Estradas que preste trabalho em condições de risco e penosidade

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 26/2017/M

Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/97/M, de 25 de fevereiro, que institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direção Regional de Estradas que preste trabalho em condições de risco e penosidade.

Embora tenham decorrido cerca de 20 anos sobre a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 1/97/M, de 25 de fevereiro, que institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direção Regional de Estradas, em caso de efetiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade, mantêm-se os fundamentos que levaram à criação deste suplemento, atendendo às atribuições da Direção Regional de Estradas, previstas na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 21/2016/M, de 30 de setembro, que aprova a sua estrutura orgânica.

O Decreto Legislativo Regional 9/2017/M, de 15 de março, criou a carreira especial de rocheiro da Direção Regional de Estradas, sendo que a alínea a) do artigo 3.º deste diploma determina que incumbe aos trabalhadores integrados nesta carreira proceder à limpeza, correção e escavação de taludes em altura, com recurso a técnicas de acesso e de posicionamento por cordas.

Sendo certo que todos os trabalhadores envolvidos nos trabalhos de limpeza, correção e escavação de taludes veem a sua integridade física ameaçada, pelo risco que estes representam, há necessariamente um risco mais elevado para os trabalhadores que efetuam a descida, sustentação e subida através de corda (rocheiros), distinção esta que não está refletida no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 1/97/M, de 25 de fevereiro.

As funções de espalhamento e compactação de massas betuminosas nas estradas regionais não estão abrangidas pelas alíneas b) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 1/97/M, de 25 de fevereiro, porquanto não são desempenhadas nas centrais de britagem e de betão betuminoso. Contudo, entende-se que no exercício destas funções, estes trabalhadores estão sujeitos a uma grande poluição ambiental, devido aos gases e calor que emanam estes produtos e que ameaçam a integridade física dos trabalhadores.

Assim sendo, urge proceder à alteração do Decreto Legislativo Regional 1/97/M, de 25 de fevereiro, de modo a adequá-lo às atuais necessidades do serviço e dissipar diferenças funcionais existentes.

Foram cumpridos os procedimentos de auscultação decorrentes do estabelecido no artigo 338.º, n.º 1, alínea c) da Lei de Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, de 19 de agosto e alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro e 25/2017, de 30 de maio.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c) do n.º 1 do artigo 37.º e ll), qq) e vv) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, na redação e numeração das Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/97/M, de 25 de fevereiro, que prevê a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direção Regional de Estradas, da então Secretaria Regional do Equipamento Social, atualmente integrada na Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, em caso de efetiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade, independentemente da categoria ou carreira em que estejam integrados.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 1/97/M, de 25 de fevereiro

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto Legislativo Regional 1/97/M, de 25 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

Funções que conferem direito ao suplemento remuneratório

1 - [...].

a) Limpeza, correção e escavação de taludes, com recurso ou não a técnicas de acesso e de posicionamento por cordas;

b) Manuseamento de betume aquecido, espalhamento e compactação de massas betuminosas em trabalhos de pavimentação das estradas regionais, excluindo reparações pontuais, considerando-se como tal as que se destinem a reparar pequenas áreas localizadas de estrada;

c) [...];

d) [...];

e) [...].

2 - As funções referidas no número anterior conferem direito ao suplemento remuneratório:

a) As mencionadas na alínea a) quando desempenhadas em áreas adjacentes às estradas regionais ou no âmbito da prestação de serviços de limpeza, correção e escavação de taludes previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 21/2016/M, de 30 de setembro, que aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas, cuja perigosidade seja confirmada pelo dirigente intermédio da unidade orgânica com atribuições na área da Conservação e Manutenção;

b) As mencionadas nas alíneas b), c), d) e e), quando desempenhadas nas estradas regionais, nas pedreiras, nas centrais de britagem e de betão betuminoso, ou nos paióis.

Artigo 4.º

Montante do suplemento

1 - Na situação a que se reportam as alíneas a) dos n.os 1 e 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor de 7,50 (euro)/hora para as atividades de descida, sustentação e subida de taludes com posicionamento por cordas, desempenhadas pelos trabalhadores integrados na carreira de rocheiro e de 6,41 (euro)/hora nas restantes atividades, e é atribuído em função do número de horas efetivamente prestadas, sem poder exceder oitenta horas mensais.

2 - Nas situações a que se reportam as alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 e b) do n.º 2 do artigo 2.º, o suplemento tem o valor mensal correspondente a 166,61 (euro).

3 - [...].

4 - Os montantes referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo são atualizados na percentagem de aumento da retribuição mínima mensal garantida na Região.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2017.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 26 de julho de 2017.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3062641.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-25 - Decreto Legislativo Regional 1/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direcção Regional de Estradas em caso de efectiva prestação de trabalho em condições de risco e penosidade.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-09-30 - Decreto Regulamentar Regional 21/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-03-15 - Decreto Legislativo Regional 9/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a carreira especial de rocheiro da Direção Regional de Estradas da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2020-06-17 - Decreto Legislativo Regional 6/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Institui e estabelece o regime de atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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