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Decreto Regulamentar Regional 21/2016/M, de 30 de Setembro

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Sumário

Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/2016/M

Aprova a orgânica da Direção Regional de Estradas

No contexto da previsão da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus no Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, foi aprovada a respetiva orgânica através do Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2016/M, de 21 de janeiro.

Nessa sequência, torna-se imperioso proceder à aprovação da orgânica da Direção Regional de Estradas, um dos serviços que integram a administração direta da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus.

Assim, nos termos do n.º 5 do artigo 5.º do Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2016/M, de 21 de janeiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/M, de 2 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto, natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas, abreviadamente designada por DRE.

Artigo 2.º

Natureza

A DRE é um serviço executivo central, integrado na estrutura da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, conforme decorre da alínea g) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, que prossegue as atribuições relativas ao setor das estradas.

Artigo 3.º

Missão

A DRE tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão das infraestruturas rodoviárias da responsabilidade do Governo Regional da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2013/M, de 2 de janeiro, que procede à classificação das estradas regionais, e que não estejam afetas às concessões rodoviárias e do Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/96/M, de 4 de julho, pelo Decreto Legislativo Regional 25/2010/M, de 30 de dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 41/2012/M, de 28 de dezembro.

Artigo 4.º

Atribuições

1 - São atribuições da DRE:

a) Apoiar a Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus na formulação e concretização das políticas relativas às estradas regionais e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b) Estudar, propor a implementação de medidas e definir normas técnicas de atuação que contribuam para a realização dos seus objetivos, nomeadamente, para o desenvolvimento, modernização e qualidade das estradas regionais;

c) Prestar serviços de limpeza, correção e escavação de taludes em altura, a entidades públicas ou privadas, de acordo com tabela de preços aprovada pelo membro do Governo Regional de que depende a DRE, com exceção dos serviços da administração pública regional, aos quais os serviços serão prestados graciosamente;

d) Promover, dirigir, acompanhar e executar as atividades inerentes à planificação, construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção das estradas regionais;

e) Assegurar e desenvolver a fiscalização das obras incluídas no âmbito da sua atuação;

f) Executar as ações para prevenção da sinistralidade e para o incremento da segurança rodoviária;

g) Promover a realização periódica de recenseamentos de tráfego, bem como a inventariação permanente dos equipamentos coletivos sob a sua ação;

h) Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento do sector das estradas;

i) Superintender na organização dos serviços que de si dependem;

j) Programar, promover e executar as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos aos serviços da DRE;

k) Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afetos aos serviços da DRE;

l) Assegurar, na área da engenharia, o acompanhamento permanente da execução dos planos operacionais referentes às concessões rodoviárias;

m) Utilizar e administrar os bens de domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira afetos a título permanente ou provisório, à sua atividade.

2 - Para os efeitos da alínea j) do n.º 1 do presente artigo, podem ser celebrados protocolos, com vista à realização de ações de formação, sem prejuízo da competência própria da DRE para promover formação ao pessoal dos seus serviços.

Artigo 5.º

Diretor regional

1 - A DRE é dirigida pelo diretor regional de estradas, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, das que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional:

a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional da Madeira para o setor das estradas;

b) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para o referido setor;

c) Exercer todos os poderes relativos à proteção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que estejam ou venham a estar afetos à DRE e das obras por si contratadas ou realizadas;

d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros e autorizar despesas no âmbito e limite das suas competências;

e) Instaurar e decidir os processos de contraordenação relativos ao âmbito da atuação da DRE;

f) Emitir licenças ou autorizações de ocupação de estradas e de terrenos sob a jurisdição da DRE, aplicando as taxas correspondentes, quando tal seja da sua competência nos termos definidos na lei;

g) Nomear nos termos legais, coordenadores de segurança em projeto e coordenadores de segurança em obra;

h) Coordenar, orientar e dirigir os serviços da DRE e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

i) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRE com outros organismos do Governo Regional;

j) Promover a gestão participativa por objetivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços;

k) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRE;

l) Assegurar a cobrança das receitas devidas, nomeadamente pela prestação de serviços e emissão de licenças pela DRE e que constituem receita da Região;

m) Representar a DRE junto de outros serviços e entidades. 3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar competências, com possibilidade de subdelegação.

4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 6.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DRE obedece ao modelo de estrutura organizacional hierarquizado.

Artigo 7.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 8.º

Sistema de gestão de pessoal

O pessoal da DRE integra o sistema centralizado de gestão previsto no Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M, de 10 de julho, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2016/M, de 21 de janeiro.

Artigo 9.º

Norma transitória

Até a entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna da DRE, mantêm-se em vigor a Portaria 11-A/2013, de 14 de fevereiro, publicada no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 1.ª série, n.º 19, de 14 de fevereiro, e o Despacho 40-A/2013, de 15 de fevereiro, publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, 2.ª série, n.º 36, de 20 de fevereiro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia naqueles previstas.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 4/2013/M, de 14 de fevereiro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em reunião do Conselho do Governo Regional de 8 de setembro de 2016.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 19 de setembro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2746633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-07-04 - Decreto Legislativo Regional 10/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 15/93/M DE 4 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A DEFESA E PROTECÇÃO DAS ESTRADAS REGIONAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-09 - Decreto Legislativo Regional 15/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Classifica as estradas da rede viária regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-30 - Decreto Legislativo Regional 25/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 15/93/M, de 4 de Setembro, que estabelece normas relativas à defesa e protecção das estradas regionais .

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Decreto Legislativo Regional 1/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, que procede à classificação das estradas da rede viária regional.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-14 - Decreto Regulamentar Regional 4/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas (DRE).

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus

  • Tem documento Em vigor 2016-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 3/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 6/2015/M, de 10 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Decreto Legislativo Regional 26/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 1/97/M, de 25 de fevereiro, que institui e disciplina a atribuição de um suplemento remuneratório ao pessoal da Direção Regional de Estradas que preste trabalho em condições de risco e penosidade

  • Tem documento Em vigor 2019-09-18 - Decreto Regulamentar Regional 7/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2016/M, de 30 de setembro, que aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas

  • Tem documento Em vigor 2020-06-17 - Decreto Legislativo Regional 6/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Institui e estabelece o regime de atribuição de um suplemento remuneratório aos trabalhadores da Secretaria Regional de Equipamentos e Infraestruturas que prestem trabalho em condições de risco e penosidade

  • Tem documento Em vigor 2022-09-01 - Acórdão do Tribunal Constitucional 535/2022 - Tribunal Constitucional

    Pronuncia-se pela inconstitucionalidade de todas as normas constantes do Decreto enviado ao Representante da República para a Região Autónoma da Madeira para assinatura como decreto legislativo regional intitulado «Adaptação à Região Autónoma da Madeira do Decreto-Lei n.º 107/2018, de 29 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio do estacionamento público», aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira no d (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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