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Decreto Regulamentar Regional 4/2013/M, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas (DRE).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2013/M

Aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas

No contexto do Plano de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira, foi decidido proceder à extinção da RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. por via de Decreto Legislativo Regional.

Criou-se a Direção Regional de Estradas, através do Decreto Regulamentar Regional 36/2012/M, de 24 de dezembro, que procede à primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, transitando as atribuições que, até então, aquela empresa pública regional detinha, para a administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, da alínea j) do n.º 1 e do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto Regulamentar 36/2012/M, de 24 de dezembro, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, e pelo Decreto Legislativo Regional 2/2013/M, de 2 de janeiro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova a estrutura orgânica da Direção Regional de Estradas (DRE), publicada em anexo ao mesmo, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Competências

Todas as competências cometidas à RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A. (RAMEDM) no Decreto Legislativo Regional 15/93/M, de 4 de setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 10/96/M, de 4 de julho, pelo Decreto Legislativo Regional 25/2010/M, de 30 de dezembro, e alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 41/2012/M, de 28 de dezembro, consideram-se reportadas e são diretamente exercidas pela DRE.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos com o início de vigência do diploma que proceder à extinção da RAMEDM.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de janeiro de 2013.

O Vice-Presidente do Governo Regional, no exercício da Presidência, João Cunha e Silva.

Assinado em 4 de fevereiro de 2013.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular)

Orgânica da Direção Regional de Estradas

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional de Estradas, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRE é um serviço executivo central, integrado na estrutura da Vice-Presidência do Governo Regional e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, que prossegue as atribuições relativas ao setor das estradas, a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 37/2012/M, de 27 de dezembro.

Artigo 2.º

Missão

A DRE tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão das infraestruturas rodoviárias da responsabilidade do Governo Regional da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2013/M, de 2 de janeiro, que procede à classificação das estradas regionais, e que não estejam afetas às concessões rodoviárias.

Artigo 3.º

Atribuições

1 - São atribuições da DRE:

a) Apoiar a Vice-Presidência do Governo Regional da Madeira na formulação e concretização das políticas relativas às estradas regionais e acompanhar a execução das medidas delas decorrentes;

b) Estudar, propor a implementação de medidas e definir normas técnicas de atuação que contribuam para a realização dos seus objetivos, nomeadamente, para o desenvolvimento, modernização e qualidade das estradas regionais;

c) Promover, dirigir, acompanhar e executar as atividades inerentes à planificação, construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção das estradas regionais;

d) Assegurar e desenvolver a fiscalização das obras incluídas no âmbito da sua atuação;

e) Executar as ações para prevenção da sinistralidade e para o incremento da segurança rodoviária, nomeadamente, através do seguinte:

i) Atualização do plano de sinalização para toda a Região Autónoma da Madeira, em termos modernos e adequados ao volume e tipo de tráfego;

ii) Promoção da difusão de informação junto dos utilizadores das estradas regionais sobre os aspetos de segurança rodoviária.

f) Promover a realização periódica de recenseamentos de tráfego, bem como a inventariação permanente dos equipamentos coletivos sob a sua ação;

g) Promover relações de cooperação com entidades públicas ou privadas, nacionais, regionais ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento do sector das estradas;

h) Superintender na organização dos serviços que de si dependem;

i) Programar, promover e executar as ações necessárias à formação dos recursos humanos afetos aos serviços da DRE;

j) Promover as ações necessárias relativas ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos patrimoniais e financeiros afetos aos serviços da DRE;

k) Assegurar, na área da engenharia, o acompanhamento permanente da execução dos planos operacionais referentes às concessões rodoviárias;

l) Utilizar e administrar os bens de domínio público ou privado da Região Autónoma da Madeira afetos a título permanente ou provisório, à sua atividade.

2 - Para os efeitos da alínea i) do n.º 1 do presente artigo, podem ser celebrados protocolos, com vista à realização de ações de formação, sem prejuízo da competência própria da DRE, para promover formação ao pessoal dos seus serviços.

CAPÍTULO II

Direção superior

Artigo 4.º

Cargo e competências da direção superior

1 - A DRE é dirigida pelo diretor regional de Estradas, adiante designado, abreviadamente, por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei, das que decorram do normal exercício das suas funções ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional:

a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional da Madeira para o setor das estradas;

b) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para o referido setor;

c) Exercer todos os poderes relativos à proteção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que estejam ou venham a estar afetos à DRE e das obras por si contratadas ou realizadas;

d) Contratar com fornecedores ou empreiteiros e autorizar despesas no âmbito e limite das suas competências;

e) Instaurar e decidir os processos de contraordenação relativos ao âmbito da atuação da DRE;

f) Emitir licenças ou autorizações de ocupação de estradas e de terrenos sob a jurisdição da DRE, aplicando as taxas correspondentes, quando tal seja da sua competência nos termos definidos na lei;

g) Nomear nos termos legais, coordenadores de segurança em projeto e coordenadores de segurança em obra;

h) Coordenar, orientar e dirigir os serviços da DRE e aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

i) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da DRE com outros organismos do Governo Regional;

j) Promover a gestão participativa por objetivos, criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços;

k) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da DRE;

l) Representar a DRE junto de outros serviços e entidades.

3 - O diretor regional é coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar competências, com possibilidade de subdelegação.

5 - A substituição do diretor regional, nas suas ausências, faltas e impedimentos, é efetuada nos termos do artigo 41.º do Código do Procedimento Administrativo.

6 - O serviço de apoio administrativo ao diretor regional é o Secretariado, competindo-lhe, designadamente, assegurar a receção, classificação, registo, e encaminhamento da documentação e da correspondência do seu gabinete, bem como a respetiva conservação, e ainda o apoio na área das tecnologias de informação.

CAPÍTULO III

Organização interna

Artigo 5.º

Modelo de organização

A organização interna dos serviços da DRE obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º grau e de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 7.º

Transição de trabalhadores

A transição dos trabalhadores da RAMEDM far-se-á nos termos constantes do Decreto Legislativo Regional que proceder à extinção dessa empresa pública regional.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 6.º da Estrutura Orgânica da Direção Regional de Estradas)

Mapa de Cargos de Direção

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/306896.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-04 - Decreto Legislativo Regional 15/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A DEFESA E PROTECÇÃO DAS ESTRADAS REGIONAIS, NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA, DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE AS CONDICOES DE REALIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES, OBRAS, TRABALHOS E OUTRAS INTERVENÇÕES, E DE EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE DE NATUREZA INDUSTRIAL OU COMERCIAL NOS SOLOS DAQUELAS E NAS RESPECTIVAS ZONAS DE PROTECÇÃO. COMETE A DIRECÇÃO REGIONAL DAS ESTRADAS A FISCALIZAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ESTATUIDO NESTE DIPLOMA FIXANDO COIMAS E SANÇÕES AS CONTRAVENCOES VERIFICADAS. ESTE DIPLOMA ENTRA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-04 - Decreto Legislativo Regional 10/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    ALTERA O DECRETO LEGISLATIVO REGIONAL 15/93/M DE 4 DE SETEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A DEFESA E PROTECÇÃO DAS ESTRADAS REGIONAIS NA REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA. ESTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-09 - Decreto Legislativo Regional 15/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Classifica as estradas da rede viária regional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-28 - Decreto Legislativo Regional 41/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional 15/93/M de 04 de setembro, que estabelece normas relativas à defesa e proteção das estradas regionais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Decreto Legislativo Regional 2/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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