Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M
Aprova a orgânica da Vice-Presidência do Governo
O Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de Novembro, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea b) do artigo 1.º, a Vice-Presidência do Governo na estrutura orgânica do Governo Regional.
Efectivamente, este departamento do Governo Regional, relativamente à anterior estrutura governativa, sofreu algumas alterações quanto às suas atribuições.
Consequentemente, impõe-se a alteração das suas estruturas internas, as quais são revistas em cumprimento dos princípios de organização previstos no Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto e 12/2000, de 21 de Junho, do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de Novembro, e artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovada a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
São revogados o Decreto Regulamentar Regional 16/2008/M, de 4 de Julho, e o Decreto Regulamentar Regional 7/2008/M, de 21 de Abril, alterado pelo Decreto Regulamento Regional n.º 6/2011/M, de 6 de Julho, na parte relativa ao Gabinete do Secretário Regional, Direcção Regional de Edifícios Públicos, Direcção Regional de Infra-Estruturas e Equipamentos, Gabinete de Pessoal e Administração, Gabinete de Gestão e Controlo Orçamental e Auditoria Regional do Equipamento Social, com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos, assim como as referências às entidades que passaram para a tutela da Vice-Presidência do Governo Regional.
Artigo 3.º
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado em Conselho do Governo Regional em 24 de Novembro de 2011.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 7 de Dezembro de 2011.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
Orgânica da Vice-Presidência do Governo
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Vice-Presidência do Governo é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos sectores da administração da justiça, administração pública, assuntos europeus, comércio, economia, edifícios e equipamentos públicos, empreendedorismo, energia, estradas, indústria, inovação, obras públicas, qualidade, simplificação e modernização administrativa.
Artigo 2.º
Atribuições
Constituem atribuições da Vice-Presidência do Governo:a) Elaborar, no quadro do Plano de Desenvolvimento Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de actuação;
b) Assegurar o desenvolvimento integrado das acções conducentes à satisfação das necessidades colectivas nos sectores do seu âmbito;
c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;
d) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;
e) Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de actuação.
Artigo 3.º
Competências
1 - A Vice-Presidência do Governo é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem compete, designadamente:a) Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;
b) Superintender e coordenar a acção das secretarias regionais;
c) Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de actividade referidos no artigo 1.º, elaborando os respectivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;
d) Promover, controlar e coordenar as acções tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de actividade;
e) Superintender e coordenar a acção dos vários órgãos e serviços da Vice-Presidência do Governo;
f) Elaborar os projectos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de actividade que na Região estão afectos à Vice-Presidência do Governo;
g) Conceder passaportes comuns, bem como conceder e emitir passaportes temporários, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;
h) Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tendo em conta o impacte e a conjuntura da economia regional, na fixação de preços, taxas e tarifas, conceder as licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários sectores de actividade da sua competência;
i) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de Governo, conforme a lei vigente, os projectos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afectos;
j) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras relativas às suas áreas de intervenção;
k) Instaurar e decidir nos processos de contra-ordenação do sector ou sectores afectos à Vice-Presidência;
l) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
m) Praticar todos os actos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Vice-Presidência do Governo;
n) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 - Compete, ainda, ao Vice-Presidente do Governo superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas do sector público, empresas participadas ou a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de Novembro.
3 - O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afecto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos, as competências que julgar convenientes.
4 - O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da Vice-Presidência.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 4.º
Tipo de organização interna
1 - A organização interna da Vice-Presidência do Governo obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.2 - A organização interna dos serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e das direcções regionais, serão aprovadas de acordo com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.
3 - Com o objectivo de aumentar a flexibilidade e eficácia da gestão, podem ser criadas por despacho do Vice-Presidente do Governo, sob proposta do dirigente máximo do serviço, equipas de projecto temporárias e com objectivos especificados, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro.
Artigo 5.º
Estrutura geral
A Vice-Presidência do Governo prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa da Região Autónoma da Madeira (RAM) e exerce a tutela e superintendência sobre organismos de administração indirecta e, ainda, a tutela sobre entidades integradas no sector empresarial da RAM.
Artigo 6.º
Serviços da Administração Directa
1 - Integram a administração directa da RAM, no âmbito da Vice-Presidência do Governo, os seguintes serviços centrais:a) Gabinete do Vice-Presidente do Governo;
b) Direcção Regional da Administração da Justiça;
c) Direcção Regional da Administração Pública e Local;
d) Direcção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa;
e) Direcção Regional do Comércio, Indústria e Energia;
f) Direcção Regional de Edifícios Públicos;
g) Direcção Regional de Infra-Estruturas e Equipamentos;
h) Direcção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas.
2 - Integra ainda a administração directa da RAM, os seguintes serviços periféricos:
a) Direcção Regional para a Administração Pública de Porto Santo;
b) Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL).
3 - As atribuições, orgânica e funcionamento de cada um dos órgãos e serviços referidos nos números anteriores, à excepção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e da Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa, constarão de diplomas próprios.
4 - Os serviços referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do presente artigo, são dirigidos por um director regional, cargo de direcção superior do 1.º grau.
Artigo 7.º
Serviços da Administração Indirecta
A Vice-Presidência do Governo exerce superintendência e tutela sobre as seguintes entidades:a) AREAM - Agência Regional de Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira;
b) CEIM - Centro de Empresas e Inovação da Madeira;
c) Centro de Formalidade das Empresas;
d) Cimentos Madeira, Lda.;
e) Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.;
f) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;
g) IDE - RAM, Instituto do Desenvolvimento Empresarial da Madeira;
h) Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM;
i) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;
j) RAMEDM - Estradas da Madeira S. A.;
l) SILOMAD - Silos da Madeira, S. A.;
m) VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A.
CAPÍTULO III
Gabinete do Vice-Presidente do Governo
SECÇÃO I
Do Gabinete
Artigo 8.º
Composição
1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais.2 - Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete compreende os seguintes serviços de apoio:
a) Direcção de Serviços de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;
b) Direcção de Serviços Jurídicos;
c) Direcção de Serviços de Contabilidade, Pessoal e Informática;
d) Departamento dos Serviços Administrativos;
e) Departamento de Apoio.
3 - O Vice-Presidente do Governo poderá, por acordo de cedência de interesse público, solicitar às empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas o pessoal técnico e gestor que reputar necessário para apoio ao seu Gabinete, nos termos da lei.
4 - Para os assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.
Artigo 9.º
Chefe de Gabinete
Compete genericamente ao chefe de gabinete:a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de actos ao abrigo de delegação de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem assim, representá-lo nos actos de carácter não estritamente pessoal;
b) Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e, ainda, com outros departamentos do Governo.
Artigo 10.º
Adjuntos
Aos adjuntos do Gabinete compete:a) Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio técnico que lhes for determinado;
b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos.
SECÇÃO II
Órgãos e serviços de apoio
SUBSECÇÃO I
Estrutura Nuclear
Artigo 11.º
Serviços
1 - Na organização interna das unidades orgânicas nucleares, serão criadas três direcções de serviços, as quais serão aprovadas por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.2 - Até à aprovação do diploma referido no número anterior, mantém-se em vigor a Portaria 122/2008, de 20 de Agosto.
SUBSECÇÃO II
Departamento dos Serviços Administrativos
Artigo 12.º
Natureza e estrutura
O Departamento dos Serviços Administrativos, abreviadamente designado por DSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico do Gabinete e dos órgãos e serviços de apoio que funciona na directa dependência do chefe de gabinete.
Artigo 13.º
Competência
Ao DSA compete:a) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Gabinete e aos órgãos e serviços de apoio;
b) Assegurar a recepção, classificação, registo e encaminhamento de documentos;
c) Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à organização do serviço de arquivo.
SUBSECÇÃO III
Departamento de Apoio
Artigo 14.º
Natureza e atribuições
1 - O Departamento de Apoio, abreviadamente designado por DA, é um serviço de apoio directo ao Vice-Presidente do Governo Regional.2 - A organização e o apoio administrativo e logístico do DA serão definidos por despacho do Vice-Presidente do Governo.
CAPÍTULO IV
Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa
Artigo 15.º
Competências e estrutura
1 - A RPL tem por incumbência acolher e prestar apoio às acções e eventos de âmbito oficial, devidamente programados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias e actividades de interesse para a Região Autónoma da Madeira.2 - A RPL funciona na directa dependência do Vice-Presidente do Governo, que poderá designar por despacho um membro do seu Gabinete a quem serão delegadas competências para, designadamente:
a) Assegurar o funcionamento da RPL;
b) Prestar colaboração às actividades oficiais que decorram na RPL.
3 - As funções de secretariado serão desempenhadas por quem for designado no despacho referido no número anterior.
CAPÍTULO V
Pessoal
Artigo 16.º
Dotação do Pessoal Dirigente e Chefias
A dotação de lugares de direcção superior, de direcção intermédia do 1.º grau e de chefes de departamento, dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente do Governo, é o constante do anexo i ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 17.º
Carreira de Coordenador
1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.2 - A descrição do conteúdo funcional da carreira de coordenador constará do respectivo mapa de pessoal.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Transição de pessoal
A transição do pessoal far-se-á para igual carreira e categoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Vice-Presidente do Governo.
Artigo 19.º
Norma Transitória
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido nas respectivas orgânicas, os serviços da extinta Secretaria Regional do Equipamento Social referidos no artigo 2.º do diploma preambular, ficam na dependência do Gabinete do Vice-Presidente do Governo.
ANEXO I
Cargos de direcção superior, de direcção intermédia do 1.º grau e
chefes de departamento
(ver documento original)