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Decreto Regulamentar Regional 36/2012/M, de 24 de Dezembro

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Sumário

Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 36/2012/M

Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional

Dando execução ao disposto na medida 48 do Programa de Ajustamento Económico e Financeiro da Região Autónoma da Madeira (PAEF-RAM) e no artigo 36.º do Decreto Legislativo Regional 5/2012/M, de 30 de março, são extintos o Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, e a RAMEDM - Estradas da Madeira, S.A., até então integrados na administração indireta da Região Autónoma da Madeira.

Nessa sequência as atribuições daqueles organismos são integradas nos serviços da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

Através deste diploma procede-se, assim, à criação do Laboratório Regional de Engenharia Civil e à Direção Regional de Estradas, procedendo-se à transferência das atribuições e competências dos organismos extintos para os serviços ora criados.

Consequentemente, importa proceder às necessárias adaptações à orgânica da Vice-Presidência do Governo, o que se opera através do presente diploma.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho e artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração do Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro

1- Os artigos 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 13.º da orgânica da Vice-Presidência do Governo, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 4.º

[...]

1 - ...

2 - A organização interna dos serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e das direções regionais, serão aprovadas de acordo com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de Agosto.

3 - Com o objetivo de aumentar a flexibilidade e eficácia da gestão, podem ser criadas por despacho do Vice-Presidente do Governo, sob proposta do dirigente máximo do serviço, equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de Agosto.

Artigo 6.º

[...]

1- ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) Laboratório Regional de Engenharia Civil;

j) Direção Regional de Estradas.

2 - ...

3 - ...

4 - Os serviços referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g), h), i) e j) do n.º 1 e a alínea a) do n.º2 do presente artigo, são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau.

Artigo 7.º

Serviços da Administração indireta e empresas públicas e organismos

1- A Vice-Presidência do Governo exerce superintendência e tutela sobre as seguintes entidades:

a) Centro de Formalidades das Empresas;

b) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;

c) IDE - RAM, Instituto do Desenvolvimento Empresarial da Madeira.

2 - O Vice-Presidente do Governo exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:

a) CEIM - Centro de Empresas e Inovação da Madeira;

b) Cimentos da Madeira, Lda;

c) Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A.;

d) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A.;

e) SILOMAD - Silos da Madeira, S.A.;

f) VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S.A.

3 - O Vice-Presidente do Governo exerce a tutela sobre a AREAM - Agência Regional de Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 8.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a) Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;

b) ...

c) Serviço de Contabilidade e Pessoal;

d) ...

e) ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 11.º

[...]

1 - Na organização interna das unidades orgânicas, será criada uma direção de serviços a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, a qual será aprovada por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.

2 - ...

"Artigo 13.º

[...]

...

a) ...

b) ...

c) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis do Gabinete do Vice-Presidente e dos órgãos e serviços de apoio.

2- O anexo I da orgânica da Vice-Presidência do Governo, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

ANEXO I

Cargos de direção superior, de direção intermédia do 1.º grau e chefes de departamento

(ver documento original)

Artigo 2.º

Aditamento de secções ao Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro

No capítulo III, Secção II do Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, são aditadas as subsecções II e III, com a seguinte redação:

"SUBSECÇÃO II

Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão

Artigo 11.º - A

Natureza e atribuições

Ao Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão, abreviadamente designado por SEPCG, sob a orientação do Vice-Presidente do Governo e em cooperação com os demais serviços, compete nomeadamente:

a) Proceder à recolha de documentação e informação técnico-económica de interesse para a Vice-Presidência do Governo e, após tratamento, à sua divulgação;

b) Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo em matérias relacionadas com o planeamento do respetivo setor;

c) Proceder ao planeamento e controlo de gestão e execução dos diversos setores de atividade da Vice-Presidência do Governo;

d) Proceder e elaborar estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias da competência da Vice-Presidência do Governo;

e) Prestar o apoio técnico adequado aos titulares dos diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo;

f) Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respetivos relatórios e dando pareceres sobre os mesmos;

g) Proceder ao controlo contínuo da execução do plano de atividades dos diversos serviços da Vice-Presidência do Governo, mediante a apresentação, nomeadamente para efeitos de publicação e divulgação, pelo menos uma vez em cada trimestre, dos relatórios de execução;

h) Assegurar, controlar e manter atualizado o cadastro patrimonial afeto à Vice-Presidência do Governo;

i) Emitir os pareceres e exercer as demais funções que lhe sejam determinadas.

SUBSECÇÃO III

Serviço de Contabilidade e Pessoal

Artigo 11.º - B

Natureza e atribuições

1 - O Serviço de Contabilidade e Pessoal, abreviadamente designado por SCP, é o serviço que, sob a orientação do Vice-Presidente do Governo e em cooperação com os demais serviços, assegura o apoio, execução e coordenação nas áreas da contabilidade, orçamento, aprovisionamento e recursos humanos.

2 - São atribuições do SCP:

a) Organizar e manter atualizada a contabilidade do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;

b) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;

c) Elaborar, em cooperação com os diferentes departamentos, o orçamento da Vice-Presidência do Governo, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;

d) Elaborar os indicadores de gestão em matéria orçamental;

e) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;

f) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Vice-Presidência do Governo, instruindo os respetivos processos individuais na parte referente ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo e aos órgãos e serviços de apoio e executando o necessário expediente;

g) Efetuar o processamento de vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;

h) Elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático das remunerações, abonos e respetivos descontos;

i) Instruir processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas, nomeadamente quanto à sua legalidade e respetivo cabimento;

j) Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e previsional do pessoal do Gabinete e dos órgãos e serviços de apoio, designadamente organizar e manter atualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais;

k) Assegurar a organização dos processos anuais de avaliação do desempenho do pessoal;

l) Assegurar a organização do processo anual relativo ao balanço social da Vice-Presidência do Governo;

m) Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

n) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

3 - O SCP poderá corresponder-se diretamente com os restantes departamentos governamentais da Vice-Presidência do Governo, em matéria da sua competência, para garantir maior celeridade e eficácia na prossecução dos objetivos propostos".

Artigo 3.º

Alteração à organização sistemática do Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro

1 - A anterior Subsecção II passa a constituir a Subsecção IV, mantendo a epígrafe "Departamento dos Serviços Administrativos".

2 - A anterior Subsecção III passa a constituir a Subsecção V, mantendo a epígrafe "Departamento de Apoio".

Artigo 4.º

Criação de serviços

1 - São criados os seguintes serviços:

a) Laboratório Regional de Engenharia Civil;

b) Direção Regional de Estradas;

2 - Com a entrada em vigor do diploma que proceder à extinção do Laboratório Regional de Engenharia Civil, IP-RAM, as atribuições daquele Instituto são integradas no Laboratório Regional de Engenharia Civil referido na alínea a) do número anterior.

3 - Com a entrada em vigor do diploma que proceder à extinção da RAMEDM - Estradas da Madeira S.A., as atribuições e competências daquela empresa pública são integradas na Direção Regional de Estradas.

Artigo 5.º

Republicação

É republicado, em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, a orgânica da Vice-Presidência do Governo, publicada em anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º9/2011/M, de 19 de dezembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos com a entrada em vigor dos diplomas referidos nos n.º 2 e 3 do artigo 4.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de novembro de 2012.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 10 de dezembro de 2012.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Orgânica da Vice-Presidência do Governo

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Vice-Presidência do Governo é o departamento do Governo Regional da Madeira que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos sectores da administração da justiça, administração pública, assuntos europeus, comércio, economia, edifícios e equipamentos públicos, empreendedorismo, energia, estradas, indústria, inovação, obras públicas, qualidade, simplificação e modernização administrativa.

Artigo 2.º

Atribuições

Constituem atribuições da Vice-Presidência do Governo:

a) Elaborar, no quadro do Plano de Desenvolvimento Regional, os planos sectoriais relativos aos seus domínios de atuação;

b) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas nos sectores do seu âmbito;

c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;

e) Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de atuação.

Artigo 3.º

Competências

1 - A Vice-Presidência do Governo é superiormente dirigida pelo Vice-Presidente do Governo, a quem compete, designadamente:

a) Substituir, nas ausências e impedimentos, o Presidente do Governo Regional;

b) Superintender e coordenar a ação das secretarias regionais;

c) Estudar, definir e orientar a política da Região nos sectores de atividade referidos no artigo 1.º, elaborando os respetivos planos de desenvolvimento, a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

d) Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados sectores de atividade;

e) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Vice-Presidência do Governo;

f) Elaborar os projetos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos sectores de atividade que na Região estão afetos à Vice-Presidência do Governo;

g) Conceder passaportes comuns, bem como conceder e emitir passaportes temporários, com possibilidade de delegação e subdelegação, nos termos da lei;

h) Acompanhar ou intervir, caso seja necessário, tendo em conta o impacte e a conjuntura da economia regional, na fixação de preços, taxas e tarifas, conceder as licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários sectores de atividade da sua competência;

i) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de Governo, conforme a lei vigente, os projetos de obras respeitantes aos sectores que lhe estão afetos;

j) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os contratos de adjudicação de obras relativas às suas áreas de intervenção;

k) Instaurar e decidir nos processos de contraordenação do sector ou sectores afetos à Vice-Presidência;

l) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

m) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da Vice-Presidência do Governo;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - Compete, ainda, ao Vice-Presidente do Governo superintender nos institutos públicos e exercer a tutela das empresas do sector público, empresas participadas ou a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M, de 14 de novembro.

3 - O Vice-Presidente do Governo poderá delegar, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei, no chefe de gabinete, no pessoal afeto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos, as competências que julgar convenientes.

4 - O Vice-Presidente do Governo poderá, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da Vice-Presidência.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Tipo de organização interna

1 - A organização interna da Vice-Presidência do Governo obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna dos serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e das direções regionais, serão aprovadas de acordo com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de Agosto.

3 - Com o objetivo de aumentar a flexibilidade e eficácia da gestão, podem ser criadas por despacho do Vice-Presidente do Governo, sob proposta do dirigente máximo do serviço, equipas de projeto temporárias e com objetivos especificados, nos termos do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2012/M, de 30 de Agosto.

Artigo 5.º

Estrutura geral

A Vice-Presidência do Governo prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM) e exerce a tutela e superintendência sobre organismos de administração indireta e, ainda, a tutela sobre entidades integradas no sector empresarial da RAM.

Artigo 6.º

Serviços da Administração Direta

1 - Integram a administração direta da RAM, no âmbito da Vice-Presidência do Governo, os seguintes serviços centrais:

a) Gabinete do Vice-Presidente do Governo;

b) Direção Regional da Administração da Justiça;

c) Direção Regional da Administração Pública e Local;

d) Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa;

e) Direção Regional do Comércio, Indústria e Energia;

f) Direção Regional de Edifícios Públicos;

g) Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos;

h) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;

i) Laboratório Regional de Engenharia Civil;

j) Direção Regional de Estradas.

2 - Integra ainda a administração direta da RAM, os seguintes serviços periféricos:

a) Direção Regional para a Administração Pública de Porto Santo;

b) Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL).

3 - As atribuições, orgânica e funcionamento de cada um dos órgãos e serviços referidos nos números anteriores, à exceção do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e da Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa, constarão de diplomas próprios.

4 - Os serviços referidos nas alíneas b), c), d), e), f), g) e h), i) e j) do n.º 1 e a alínea a) do n.º 2 do presente artigo, são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção superior do 1.º grau.

Artigo 7.º

Serviços da Administração indireta e empresas públicas e organismos

1 - A Vice-Presidência do Governo exerce superintendência e tutela sobre as seguintes entidades:

a) Centro de Formalidades das Empresas;

b) Gabinete de Gestão da Loja do Cidadão da Madeira;

c) IDE - RAM, Instituto do Desenvolvimento Empresarial da Madeira.

2 - O Vice-Presidente do Governo exerce a tutela nas seguintes empresas pertencentes ao sector empresarial da Região Autónoma da Madeira:

a) CEIM - Centro de Empresas e Inovação da Madeira;

b) Cimentos da Madeira, Lda;

c) Empresa de Eletricidade da Madeira, S.A.;

d) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S.A.;

e) SILOMAD - Silos da Madeira, S.A.;

f) VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S.A.

3 - O Vice-Presidente do Governo exerce a tutela sobre a AREAM - Agência Regional de Energia e Ambiente da Região Autónoma da Madeira.

CAPÍTULO III

Gabinete do Vice-Presidente do Governo

SECÇÃO I

Do Gabinete

Artigo 8.º

Composição

1 - O Gabinete do Vice-Presidente do Governo, designado no presente diploma por Gabinete, compreende um chefe de gabinete, três adjuntos e três secretários pessoais.

2 - Para o exercício das suas atribuições, o Gabinete compreende os seguintes serviços de apoio:

a) Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão;

b) Direção de Serviços Jurídicos;

c) Serviço de Contabilidade e Pessoal;

d) Departamento dos Serviços Administrativos;

e) Departamento de Apoio.

3 - O Vice-Presidente do Governo poderá, por acordo de cedência de interesse público, solicitar às empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas o pessoal técnico e gestor que reputar necessário para apoio ao seu Gabinete, nos termos da lei.

4 - Para os assuntos interdepartamentais, podem ser nomeados, nos termos da lei, conselheiros técnicos, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos do Gabinete.

Artigo 9.º

Chefe do Gabinete

Compete genericamente ao chefe de gabinete:

a) Dirigir o Gabinete, assegurando o seu expediente normal, bem como a prática de atos ao abrigo de delegação de poderes do Vice-Presidente do Governo, e, bem assim, representá-lo nos atos de carácter não estritamente pessoal;

b) Coordenar o Gabinete e assegurar a sua ligação funcional com os vários serviços integrados, dependentes ou sob tutela do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e, ainda, com outros departamentos do Governo.

Artigo 10.º

Adjuntos

Aos adjuntos do Gabinete compete:

a) Prestar ao Vice-Presidente do Governo o apoio técnico que lhes for determinado;

b) Substituir o chefe de gabinete nas suas ausências e impedimentos

SECÇÃO II

Órgãos e serviços de apoio

SUBSECÇÃO I

Estrutura Nuclear

Artigo 11.º

Serviços

1 - Na organização interna das unidades orgânicas, será criada uma direção de serviços a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º, a qual será aprovada por portaria conjunta do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional do Plano e Finanças.

.2 - Até à aprovação do diploma referido no número anterior, mantém-se em vigor a Portaria 122/2008, de 20 de agosto.

SUBSECÇÃO II

Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão

Artigo 11.º - A

Natureza e atribuições

Ao Serviço de Estudos, Planeamento e Controlo de Gestão, abreviadamente designado por SEPCG, sob a orientação do Vice-Presidente do Governo e em cooperação com os demais serviços, compete nomeadamente:

a) Proceder à recolha de documentação e informação técnico-económica de interesse para a Vice-Presidência do Governo e, após tratamento, à sua divulgação;

b) Prestar apoio técnico aos titulares dos diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo em matérias relacionadas com o planeamento do respetivo setor;

c) Proceder ao planeamento e controlo de gestão e execução dos diversos setores de atividade da Vice-Presidência do Governo;

d) Proceder e elaborar estudos técnico-económicos de interesse para a Região Autónoma da Madeira em matérias da competência da Vice-Presidência do Governo;

e) Prestar o apoio técnico adequado aos titulares dos diversos departamentos da Vice-Presidência do Governo;

f) Proceder, quando solicitado, ao acompanhamento das obras e aquisições de serviços ou bens, fazendo os respetivos relatórios e dando pareceres sobre os mesmos;

g) Proceder ao controlo contínuo da execução do plano de atividades dos diversos serviços da Vice-Presidência do Governo, mediante a apresentação, nomeadamente para efeitos de publicação e divulgação, pelo menos uma vez em cada trimestre, dos relatórios de execução;

h) Assegurar, controlar e manter atualizado o cadastro patrimonial afeto à Vice-Presidência do Governo;

i) Emitir os pareceres e exercer as demais funções que lhe sejam determinadas.

SUBSECÇÃO III

Serviço de Contabilidade e Pessoal

Artigo 11.º - B

Natureza e atribuições

1 - O Serviço de Contabilidade e Pessoal, abreviadamente designado por SCP, é o serviço que, sob a orientação do Vice-Presidente do Governo e em cooperação com os demais serviços, assegura o apoio, execução e coordenação nas áreas da contabilidade, orçamento, aprovisionamento e recursos humanos.

2 - São atribuições do SCP:

a) Organizar e manter atualizada a contabilidade do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;

b) Proceder ao controlo orçamental de todas as despesas do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;

c) Elaborar, em cooperação com os diferentes departamentos, o orçamento da Vice-Presidência do Governo, bem como coordenar e acompanhar a sua execução;

d) Elaborar os indicadores de gestão em matéria orçamental;

e) Assegurar a aquisição do material necessário ao funcionamento do Gabinete do Vice-Presidente do Governo e dos órgãos e serviços de apoio;

f) Assegurar o serviço de recrutamento, cadastro e movimento do pessoal da Vice-Presidência do Governo, instruindo os respetivos processos individuais na parte referente ao Gabinete do Vice-Presidente do Governo e aos órgãos e serviços de apoio e executando o necessário expediente;

g) Efetuar o processamento de vencimentos e outras remunerações devidas ao pessoal;

h) Elaborar os documentos que sirvam de suporte ao tratamento informático das remunerações, abonos e respetivos descontos;

i) Instruir processos que permitam verificar e controlar o processamento das despesas, nomeadamente quanto à sua legalidade e respetivo cabimento;

j) Promover e assegurar todas as ações relativas à gestão corrente e previsional do pessoal do Gabinete e dos órgãos e serviços de apoio, designadamente organizar e manter atualizados os ficheiros de cadastro e dos processos individuais;

k) Assegurar a organização dos processos anuais de avaliação do desempenho do pessoal;

l) Assegurar a organização do processo anual relativo ao balanço social da Vice-Presidência do Governo;

m) Promover uma adequada informação e divulgação da legislação e de outros indicadores que se mostrem de interesse geral;

n) Exercer as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

3 - O SCP poderá corresponder-se diretamente com os restantes departamentos governamentais da Vice-Presidência do Governo, em matéria da sua competência, para garantir maior celeridade e eficácia na prossecução dos objetivos propostos.

SUBSECÇÃO IV

Departamento dos Serviços Administrativos

Artigo 12.º

Natureza e estrutura

O Departamento dos Serviços Administrativos, abreviadamente designado por DSA, é o serviço de apoio administrativo e logístico do Gabinete e dos órgãos e serviços de apoio que funciona na direta dependência do chefe de gabinete.

Artigo 13.º

Competência

Ao DSA compete:

a) Assegurar o apoio administrativo e logístico ao Gabinete e aos órgãos e serviços de apoio;

b) Assegurar a receção, classificação, registo e encaminhamento de documentos;

c) Assegurar o tratamento, acondicionamento e gestão de documentos e proceder à organização do serviço de arquivo;

d) Organizar e manter atualizado o cadastro e inventário dos bens móveis do Gabinete do Vice-Presidente e dos órgãos e serviços de apoio.

SUBSECÇÃO V

Departamento de Apoio

Artigo 14.º

Natureza e atribuições

1 - O Departamento de Apoio, abreviadamente designado por DA, é um serviço de apoio direto ao Vice-Presidente do Governo Regional.

2 - A organização e o apoio administrativo e logístico do DA serão definidos por despacho do Vice-Presidente do Governo.

CAPÍTULO IV

Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa

Artigo 15.º

Competências e estrutura

1 - A RPL tem por incumbência acolher e prestar apoio às ações e eventos de âmbito oficial, devidamente programados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias e atividades de interesse para a Região Autónoma da Madeira.

2 - A RPL funciona na direta dependência do Vice-Presidente do Governo, que poderá designar por despacho um membro do seu Gabinete a quem serão delegadas competências para, designadamente:

a) Assegurar o funcionamento da RPL;

b) Prestar colaboração às atividades oficiais que decorram na RPL.

3 - As funções de secretariado serão desempenhadas por quem for designado no despacho referido no número anterior.

CAPÍTULO V

Pessoal

Artigo 16.º

Dotação do Pessoal Dirigente e Chefias

A dotação de lugares de direção superior, de direção intermédia do 1.º grau e de chefes de departamento, dos órgãos e serviços dependentes do Gabinete do Vice-Presidente do Governo, é o constante do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 17.º

Carreira de Coordenador

1 - A carreira de coordenador desenvolve-se pelas categorias de coordenador especialista e de coordenador.

2 - A descrição do conteúdo funcional da carreira de coordenador constará do respetivo mapa de pessoal.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Transição de pessoal

A transição do pessoal far-se-á para igual carreira e categoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Vice-Presidente do Governo.

Artigo 19.º

Norma Transitória

Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido nas respetivas orgânicas, os serviços da extinta Secretaria Regional do Equipamento Social referidos no artigo 2.º do diploma preambular, ficam na dependência do Gabinete do Vice-Presidente do Governo.

Anexo I

Cargos de direção superior, de direção intermédia do 1.º grau e chefes de departamento

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/305563.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-13 - Portaria 122/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Fixa o valor mínimo de garantia do seguro obrigatório de responsabilidade civil a celebrar pelas entidades instaladoras de redes de gás e pelas entidades montadoras de aparelhos de gás, para o ano civil de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 8/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2012-03-30 - Decreto Legislativo Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-30 - Decreto Legislativo Regional 24/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Legislativo Regional n.º 17/2007/M, de 12 de novembro, que estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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