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Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M, de 10 de Julho

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus

O Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M de 12 de maio, que aprovou a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira prevê, na alínea b) do artigo 1.º, a Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus na sua estrutura orgânica.

Com efeito, este departamento do Governo Regional integra os setores da administração da justiça, assuntos europeus, assuntos parlamentares, comunidades madeirenses e imigração, comunicação social, edifícios e equipamentos públicos, estradas, obras públicas e exerce a tutela sobre empresas participadas ou a elas equiparadas, no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo supracitado diploma.

Importa, assim, definir a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus de acordo com a nova estrutura orgânica do Governo Regional, por forma a conferir aos serviços uma dinâmica mais adequada às novas exigências, com vista a lhes garantir eficiência e eficácia no cumprimento da sua missão.

Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.ºda Constituição da República Portuguesa, e das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.º 130/99, de 21 de agosto e n.º 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo1.º

Objeto

É aprovada a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, publicada em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M, de 19 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 36/2012/M, de 24 de dezembro, à exceção da parte referente aos diversos órgãos e serviços não regulamentados no presente diploma que se mantém em vigor até à data da entrada em vigor dos diplomas que aprovarão as respetivas orgânicas.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O artigo 17.º produz efeitos a partir da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 3 do mesmo normativo.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 18 de junho de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 30 de junho de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

Orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus

CAPÍTULO I

Natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza e missão

A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, designada abreviadamente por SRAPE, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea b) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos setores da administração da justiça, assuntos europeus, assuntos parlamentares, comunidades madeirenses e imigração, comunicação social, edifícios e equipamentos públicos, estradas, obras públicas e exerce a tutela sobre empresas participadas ou a elas equiparadas.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRAPE:

a) Elaborar, no quadro do Plano de Desenvolvimento Regional, os planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação;

b) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas nos setores do seu âmbito;

c) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efetivação das atribuições enunciadas na alínea anterior;

d) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;

e) Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de atuação;

f) Promover e assegurar a articulação entre o Governo Regional e a Assembleia Legislativa;

g) Assegurar a representação do Governo Regional nas comissões interministeriais e noutros organismos nacionais, quando as respetivas atribuições abranjam questões relativas à situação dos emigrantes madeirenses;

h) Assegurar o apoio às ações e eventos de âmbito oficial da Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa.

2 - São ainda cometidas à SRAPE as atribuições referentes à manutenção, gestão e apoio às casas da Madeira de Lisboa, Porto e Coimbra em território continental e na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 3.º

Competências

1 - A SRAPE é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:

a) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º, elaborando os respetivos planos de desenvolvimento a serem integrados no plano geral de desenvolvimento regional;

b) Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados setores de atividade;

c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;

d) Elaborar os projetos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos setores de atividade que na Região estão afetos à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;

e) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho do Governo, conforme a lei vigente, os projetos de obras respeitantes aos setores que lhe estão afetos;

f) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos no âmbito do regime jurídico vigente para a contratação pública;

g) Instaurar e decidir nos processos de contraordenação do setor ou setores afetos à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;

h) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;

i) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores e demais agentes da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

2 - Compete, ainda, ao Secretário Regional exercer a tutela das empresas participadas ou a elas equiparadas no âmbito das competências que lhe foram atribuídas pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio.

3 - O Secretário Regional poderá delegar, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei, no chefe do gabinete, no pessoal afeto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos, as competências que julgar convenientes.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 4.º

Estrutura geral

A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 5.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRAPE, as seguintes estruturas ou serviços centrais:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direção Regional da Administração da Justiça;

c) Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa;

d) Direção Regional de Edifícios Públicos;

e) Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos;

f) Direção Regional de Estradas;

g) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;

h) Laboratório Regional de Engenharia Civil.

2 - A SRAPE integra ainda um serviço de apoio às ações e eventos de âmbito oficial denominado Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa (RPL).

3 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

4 - Os serviços referidos nas alíneas b) a h) do n.º 1 são serviços executivos que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma e são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

5 - As atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada um dos órgãos e serviços executivos referidos no número anterior constarão de diplomas próprios, que deverão ser aprovados no prazo de 45 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

6 - Até à entrada em vigor dos diplomas referidos no número anterior, mantêm-se os diplomas orgânicos dos serviços executivos.

Artigo 6.º

Setor Empresarial da Região Autónoma da Madeira

A Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus exerce a tutela sobre as seguintes empresas pertencentes ao setor empresarial da Região Autónoma da Madeira:

a) Empresa do Jornal da Madeira, Lda.;

b) VIAMADEIRA - Concessão Viária da Madeira, S. A.

CAPÍTULO III

Dos Serviços da administração direta

SECÇÃO I

Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 7.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvar o membro do Governo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo e logístico necessários ao exercício das suas competências.

2 - O Gabinete é composto por um Chefe do Gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do Gabinete:

a) Prestar apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro, administrativo e logístico ao Secretário Regional;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRAPE;

c) Assegurar o expediente do Gabinete, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Promover boas práticas de gestão de documentação nos serviços e organismos da SRAPE e proceder à recolha, tratamento e conservação dos arquivos;

f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do Gabinete e assegurar a articulação com os serviços da SRAPE com competências nestas áreas;

g) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio;

h) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter oficial, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído por um Adjunto ou por outro membro do Gabinete designado, para o efeito, pelo Secretário Regional.

Artigo 8.º

Organização interna do Gabinete do Secretário Regional

1 - A organização interna do Gabinete compreende unidades nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência e obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto e 2/2013/M de 2 de janeiro.

3 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do Gabinete, mantém-se em vigor a Portaria 7/2013, de 7 de fevereiro.

SECÇÃO II

Missão dos Serviços Executivos

Artigo 9.º

Direção Regional da Administração da Justiça

A Direção Regional da Administração da Justiça tem por missão a direção, orientação e coordenação dos serviços dos registos civil, predial, comercial e de automóveis, do departamento do Jornal Oficial e do Notariado da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 10.º

Direção Regional dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa

A Direção dos Assuntos Europeus e da Cooperação Externa tem por missão prosseguir a definição, a coordenação e a execução da ação externa do Governo Regional no domínio dos assuntos europeus e da cooperação externa junto das instâncias próprias nacionais e das instituições e dos órgãos da União Europeia, bem como das organizações inter-regionais europeias e internacionais, em concertação com os departamentos do Governo Regional competentes.

Artigo 11.º

Direção Regional de Edifícios Públicos

A Direção Regional de Edifícios Públicos tem por missão assegurar o planeamento, coordenação e a execução da política definida pelo Governo Regional para o setor dos edifícios e equipamentos socioculturais públicos.

Artigo12.º

Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos

A Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos tem por missão assegurar o planeamento e a execução da política definida pelo Governo Regional para o setor das infraestruturas e equipamentos públicos de apoio ao desenvolvimento social e territorial.

Artigo 13.º

Direção Regional de Estradas

A Direção Regional de Estradas tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão das infraestruturas rodoviárias da responsabilidade do Governo Regional da Madeira, nos termos do Decreto Legislativo Regional 15/2005/M, de 9 de agosto, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 1/2013/M, de 2 de janeiro, que procede à classificação das estradas regionais, e que não estejam afetas às concessões rodoviárias.

Artigo 14.º

Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas

A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e logístico à Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos e à Direção Regional de Edifícios Públicos, nos domínios da gestão dos recursos humanos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação de informação, da contratação pública, da programação e planeamento estratégico e do controlo e gestão orçamental.

Artigo 15.º

Laboratório Regional de Engenharia Civil

O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, no essencial, a qualidade e a segurança das obras, a proteção e a reabilitação do património natural e construído, bem como a modernização e inovação tecnológicas do setor da construção.

SECÇÃO III

Missão e atribuições da Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa

Artigo 16.º

Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira em Lisboa

1 - A Representação Permanente da Região Autónoma da Madeira(RPL) tem por incumbência acolher e prestar apoio às ações e eventos de âmbito oficial, devidamente programados e autorizados para ocorrerem em Lisboa, com o intuito de promover, divulgar e informar sobre matérias e atividades de interesse para a Região.

2 - A RPL funciona na direta dependência do Secretário Regional que poderá designar, por despacho, um membro do seu Gabinete a quem serão delegadas competências para, designadamente:

a) Assegurar o funcionamento da RPL;

b) Prestar colaboração às atividades oficiais que decorram na RPL.

3 - As funções de secretariado serão desempenhadas por quem for designado no despacho referido no número anterior.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 17.º

Sistema de gestão de pessoal

1 - A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRAPE, com exceção da Direção Regional da Administração da Justiça, rege-se pelo sistema centralizado de gestão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, introduzido pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2012/M, de 3 de setembro.

2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado da SRAPE, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;

b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;

c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão, é feito para a SRAPE, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto;

d) A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e n.º 26/2012/M, de 3 de setembro, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SRAPE, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.

5 - Os trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado dos serviços da administração direta integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado de gestão referido nos números anteriores.

Artigo 18.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta da SRAPE, consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau e de chefes de departamento das unidades orgânicas que funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Secretário Regional, consta do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 19.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador da SRAPE e de Chefe de Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 20.º

Transição de pessoal

Sem prejuízo do estabelecido no artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, a transição do pessoal far-se-á para igual carreira e categoria, através de lista nominativa a aprovar por despacho do Secretário Regional.

Artigo 21.º

Referências legais

Todas as referências legais ou regulamentares feitas à Vice-Presidência do Governo Regional, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º, devem ter-se por feitas à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus.

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/970719.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-09 - Decreto Legislativo Regional 15/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Classifica as estradas da rede viária regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-19 - Decreto Regulamentar Regional 9/2011/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Legislativo Regional 26/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (2ª alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação em anexo com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-24 - Decreto Regulamentar Regional 36/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2011/M, de 19 de dezembro, que aprovou a orgânica da Vice-Presidência do Governo Regional.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-02 - Decreto Legislativo Regional 1/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2005/M, de 9 de agosto, que procede à classificação das estradas da rede viária regional.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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