Decreto Regulamentar Regional 4/2016/M
Aprova a orgânica da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação
O Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, cometeu, nos termos do disposto nas alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 3.º, as atribuições do setor dos edifícios, equipamentos públicos e obras públicas à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus.
Na decorrência da alteração do Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M, de 10 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, é criada a Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, que assume a missão e atribuições da Direção Regional de Edifícios Públicos e da Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos, que são extintas, por fusão na nova estrutura.
A criação desta nova Direção Regional, bem como a fusão de serviços acima mencionados produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.
Esta medida organizacional e funcional pretende dar continuidade à política de redução da despesa pública, melhorando a eficiência e eficácia dos serviços, na senda da simplificação, racionalização e modernização da administração pública regional.
Nessa conformidade, o presente diploma aprova a estrutura orgânica da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, que obedece, ao nível da sua organização interna, ao modelo estrutural hierarquizado.
Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, abreviadamente designada por DRESC, é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração Pública a que se referem as alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio.
Artigo 2.º
Missão
1 - A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão assegurar o planeamento, a coordenação e a execução da política definida pelo Governo Regional para o setor dos edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas.
2 - No âmbito do setor das infraestruturas públicas a DRESC tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estratégica definida no âmbito do domínio público hídrico fluvial da Região, a cargo do setor.
Artigo 3.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRESC:
a) Promover e coordenar todas as ações tendentes à planificação, construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção dos edifícios públicos, equipamentos e infraestruturas públicas, a seu cargo;
b) Promover e coordenar os estudos e as ações associadas ao funcionamento hidrológico das bacias hidrográficas;
c) Assegurar a gestão e controlo da utilização dos recursos hídricos, sob a sua responsabilidade;
d) Assegurar a interligação técnico-logística nos domínios do planeamento, recursos e gestão com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;
e) Promover e assegurar ações de valorização ou reabilitação, conservação e restauro de monumentos considerados de interesse regional, em articulação com outros organismos competentes;
f) Assegurar e desenvolver a fiscalização das obras, no âmbito da sua atuação;
g) Planificar e coordenar a aquisição, gestão e manutenção do equipamento para edifícios públicos;
h) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e a política de qualidade no âmbito da Direção Regional, sem prejuízo das atribuições cometidas a outros serviços;
i) Colaborar, dentro da sua área funcional, com os demais serviços da administração direta e indireta da Região na elaboração e análise de projetos, na execução de procedimentos de concurso, em ações de fiscalização e de consultoria e demais procedimentos.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRESC é dirigida pelo Diretor Regional do Equipamento Social e Conservação, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao diretor regional:
a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores dos edifícios e equipamentos públicos, e obras públicas;
b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes do Governo Regional;
c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direção Regional com outros organismos do Governo Regional, quando tal se manifeste necessário;
d) Promover a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direção Regional;
e) Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;
f) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;
g) Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança em projeto e coordenadores de segurança em obra;
h) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da Direção Regional;
i) Mandar instaurar e decidir nos processos de contraordenação, no âmbito da sua área funcional;
j) Emitir licenças ou autorizações e propor a fixação e atualização de taxas no âmbito domínio público hídrico fluvial da Região, a cargo do setor.
3 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau, a designar.
4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidades de subdelegação, algumas das suas competências.
CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Artigo 5.º
Tipo de organização interna
A organização interna da DRESC obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa a aprovar no termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo, que faz parte integrante do presente diploma.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 7.º
Referências legais
Todas as referências legais e regulamentares feitas à Direção Regional de Edifícios Públicos e Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos, tem-se por feitas à Direção Regional do Equipamento Social e Conservação.
Artigo 8.º
Norma transitória
Até à aprovação da organização interna da DRESC, mantém-se em vigor a estrutura constante das Portarias 152/2012, de 29 de novembro e 24/2013, de 4 de abril, e do Despacho do Vice-Presidente do Governo Regional de 4 de dezembro de 2012, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia naqueles previstos.
Artigo 9.º
Lista nominativa do pessoal
Após a conclusão do processo de fusão da Direção Regional de Edifícios Públicos e da Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos, é publicada a lista nominativa do pessoal que transitou ou ficou afeto à DRESC, a aprovar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de dezembro de 2015.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 6 de janeiro de 2016.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
MAPA ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º da orgânica da DRESC)
(ver documento original)