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Decreto Regulamentar Regional 4/2016/M, de 28 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2016/M

Aprova a orgânica da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação

O Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, que aprovou a organização e funcionamento do Governo Regional da Madeira, cometeu, nos termos do disposto nas alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 3.º, as atribuições do setor dos edifícios, equipamentos públicos e obras públicas à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus.

Na decorrência da alteração do Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M, de 10 de julho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, é criada a Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, que assume a missão e atribuições da Direção Regional de Edifícios Públicos e da Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos, que são extintas, por fusão na nova estrutura.

A criação desta nova Direção Regional, bem como a fusão de serviços acima mencionados produz efeitos com a entrada em vigor do respetivo diploma orgânico.

Esta medida organizacional e funcional pretende dar continuidade à política de redução da despesa pública, melhorando a eficiência e eficácia dos serviços, na senda da simplificação, racionalização e modernização da administração pública regional.

Nessa conformidade, o presente diploma aprova a estrutura orgânica da Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, que obedece, ao nível da sua organização interna, ao modelo estrutural hierarquizado.

Assim, ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão e atribuições

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, abreviadamente designada por DRESC, é um serviço executivo, central, integrado na estrutura da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus e sob a administração direta da Região Autónoma da Madeira, que prossegue as atribuições relativas ao setor da Administração Pública a que se referem as alíneas f) e h) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio.

Artigo 2.º

Missão

1 - A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão assegurar o planeamento, a coordenação e a execução da política definida pelo Governo Regional para o setor dos edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas.

2 - No âmbito do setor das infraestruturas públicas a DRESC tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estratégica definida no âmbito do domínio público hídrico fluvial da Região, a cargo do setor.

Artigo 3.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da DRESC:

a) Promover e coordenar todas as ações tendentes à planificação, construção, ampliação, remodelação, conservação e manutenção dos edifícios públicos, equipamentos e infraestruturas públicas, a seu cargo;

b) Promover e coordenar os estudos e as ações associadas ao funcionamento hidrológico das bacias hidrográficas;

c) Assegurar a gestão e controlo da utilização dos recursos hídricos, sob a sua responsabilidade;

d) Assegurar a interligação técnico-logística nos domínios do planeamento, recursos e gestão com a Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;

e) Promover e assegurar ações de valorização ou reabilitação, conservação e restauro de monumentos considerados de interesse regional, em articulação com outros organismos competentes;

f) Assegurar e desenvolver a fiscalização das obras, no âmbito da sua atuação;

g) Planificar e coordenar a aquisição, gestão e manutenção do equipamento para edifícios públicos;

h) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover a inovação, modernização e a política de qualidade no âmbito da Direção Regional, sem prejuízo das atribuições cometidas a outros serviços;

i) Colaborar, dentro da sua área funcional, com os demais serviços da administração direta e indireta da Região na elaboração e análise de projetos, na execução de procedimentos de concurso, em ações de fiscalização e de consultoria e demais procedimentos.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRESC é dirigida pelo Diretor Regional do Equipamento Social e Conservação, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao diretor regional:

a) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores dos edifícios e equipamentos públicos, e obras públicas;

b) Coordenar e orientar a ação dos diversos serviços da Direção Regional, segundo as diretrizes do Governo Regional;

c) Coordenar superiormente a interligação dos serviços da Direção Regional com outros organismos do Governo Regional, quando tal se manifeste necessário;

d) Promover a realização de estudos e outros trabalhos considerados necessários à Direção Regional;

e) Contratar com fornecedores ou empreiteiros, no âmbito das suas competências;

f) Autorizar despesas de acordo com as competências atribuídas por lei;

g) Nomear, nos termos legais, coordenadores de segurança em projeto e coordenadores de segurança em obra;

h) Definir e propor para superior decisão tudo o que se torne necessário ao bom e correto funcionamento da Direção Regional;

i) Mandar instaurar e decidir nos processos de contraordenação, no âmbito da sua área funcional;

j) Emitir licenças ou autorizações e propor a fixação e atualização de taxas no âmbito domínio público hídrico fluvial da Região, a cargo do setor.

3 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau, a designar.

4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar, com possibilidades de subdelegação, algumas das suas competências.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Tipo de organização interna

A organização interna da DRESC obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa a aprovar no termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 6.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo, que faz parte integrante do presente diploma.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 7.º

Referências legais

Todas as referências legais e regulamentares feitas à Direção Regional de Edifícios Públicos e Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos, tem-se por feitas à Direção Regional do Equipamento Social e Conservação.

Artigo 8.º

Norma transitória

Até à aprovação da organização interna da DRESC, mantém-se em vigor a estrutura constante das Portarias 152/2012, de 29 de novembro e 24/2013, de 4 de abril, e do Despacho do Vice-Presidente do Governo Regional de 4 de dezembro de 2012, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia naqueles previstos.

Artigo 9.º

Lista nominativa do pessoal

Após a conclusão do processo de fusão da Direção Regional de Edifícios Públicos e da Direção Regional de Infraestruturas e Equipamentos, é publicada a lista nominativa do pessoal que transitou ou ficou afeto à DRESC, a aprovar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de dezembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 6 de janeiro de 2016.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

MAPA ANEXO

(a que se refere o artigo 6.º da orgânica da DRESC)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2478135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-12 - Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2015-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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