Decreto Regulamentar Regional 2/2018/M
Aprova a orgânica da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas
O Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira e revogou o Decreto Regulamentar Regional 2/2015/M, de 12 de maio, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 9/2017/M, de 21 de agosto, prevê, na alínea h) do seu artigo 1.º a Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, na respetiva estrutura orgânica.
A este departamento do Governo Regional foram cometidas as atribuições nos setores dos edifícios e equipamentos públicos, estradas, obras públicas e a tutela sobre as entidades definidas no n.º 2 do artigo 9.º do referenciado diploma, bem como as competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A.
Deste modo, impõe-se aprovar a orgânica da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, de acordo com a nova estrutura governativa, por forma a dotar aquele departamento de uma estrutura dinâmica, apta a prosseguir as funções que deve assegurar, com vista a garantir a necessária eficiência e eficácia no cumprimento da respetiva missão.
Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, atribuições e competências
Artigo 1.º
Natureza e missão
A Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, designada abreviadamente por SREI, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se referem a alínea h) do artigo 1.º e o artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, que tem por missão definir, coordenar e executar a política regional nos setores dos edifícios e equipamentos públicos, estradas e obras públicas.
Artigo 2.º
Atribuições
Na prossecução da sua missão, constituem atribuições da SREI:
a) Elaborar, no quadro dos planos de orientação estratégica regionais, de médio e longo prazo, os planos setoriais relativos aos seus domínios de atuação;
b) Assegurar o desenvolvimento integrado das ações conducentes à satisfação das necessidades coletivas nos setores do seu âmbito;
c) Promover formas de cooperação com entidades regionais, nacionais e internacionais, no âmbito das suas áreas de atuação;
d) Assegurar a observância das disposições reguladoras das tarefas que lhe são cometidas, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outras entidades;
e) Superintender e realizar a gestão dos meios humanos e materiais para a efetivação das atribuições enunciadas nas alíneas anteriores.
Artigo 3.º
Competências
1 - A SREI é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas as seguintes competências:
a) Estudar, definir e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores de atividade referidos no artigo 1.º, elaborando os respetivos planos setoriais, a serem integrados nos planos estratégicos de âmbito regional;
b) Promover, controlar e coordenar as ações tendentes à execução e cumprimento dos planos estabelecidos para os mencionados setores de atividade;
c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;
d) Elaborar os projetos de decretos legislativos e regulamentares regionais que se revelarem necessários à prossecução e desenvolvimento dos setores de atividade que na Região estão afetos à Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;
e) Aprovar ou submeter à aprovação do Conselho de Governo, conforme a lei vigente, os projetos de obras respeitantes aos setores que lhe estão afetos;
f) Autorizar ou submeter à autorização do Conselho do Governo a adjudicação e a celebração de quaisquer contratos no âmbito do regime jurídico vigente para a contratação pública;
g) Instaurar processos de contraordenação do setor ou setores afetos à Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;
h) Elaborar e assinar portarias, despachos, circulares e instruções em matéria da sua competência;
i) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores e demais agentes da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas;
j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.
2 - Compete ao Secretário Regional exercer a tutela sobre as entidades previstas no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro.
3 - São ainda cometidas ao Secretário Regional as competências e definição das orientações das empresas participadas mencionadas no n.º 3 do artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro.
4 - O Secretário Regional poderá delegar, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei, no Chefe do Gabinete, no pessoal afeto ao seu gabinete ou nos responsáveis pelos diversos departamentos, as competências que julgar convenientes.
5 - O Secretário Regional poderá, igualmente, avocar as competências dos responsáveis pelos organismos e serviços da SREI.
CAPÍTULO II
Estrutura Orgânica
Artigo 4.º
Estrutura geral
A SREI prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e de entidades integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 5.º
Serviços da administração direta
1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREI, as seguintes estruturas ou serviços centrais:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas;
c) Direção Regional do Equipamento Social e Conservação;
d) Direção Regional de Estradas;
e) Laboratório Regional de Engenharia Civil.
2 - A estrutura referida na alínea a) do n.º 1 assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.
3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a e) do n.º 1 são serviços executivos que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 1.º do presente diploma e são dirigidos por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
4 - Mantêm-se as atribuições, a orgânica, o funcionamento e o pessoal de cada um dos órgãos e serviços executivos referidos no número anterior, constantes dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 20/2016/M, de 25 de agosto, 4/2016/M, de 28 de janeiro, 21/2016/M, de 30 de setembro, e 17/2016/M, de 5 de julho, respetivamente, bem como os demais diplomas orgânicos dos mesmos decorrentes.
Artigo 6.º
Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira
1 - A SREI exerce a tutela sobre as seguintes entidades:
a) PATRIRAM - Titularidade e Gestão do Património Público Regional, S. A.;
b) Sociedade de Desenvolvimento do Norte da Madeira, S. A.;
c) Sociedade de Desenvolvimento do Porto Santo, S. A.;
d) Sociedade Metropolitana de Desenvolvimento, S. A.;
e) Ponta do Oeste - Sociedade de Promoção e Desenvolvimento da Zona Oeste da Madeira, S. A.
2 - As competências e definição das orientações na Concessionária de Estradas - VIAEXPRESSO da Madeira, S. A., e na VIALITORAL - Concessões Rodoviárias da Madeira, S. A., empresas participadas integradas no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são cometidas à SREI.
CAPÍTULO III
Dos serviços da administração direta
SECÇÃO I
Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional
Artigo 7.º
Gabinete do Secretário Regional
1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão coadjuvar o membro do Governo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, financeiro, administrativo e logístico necessários ao exercício das suas competências.
2 - O Gabinete é composto por um Chefe do Gabinete, dois adjuntos e dois secretários pessoais, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda a unidade orgânica que funciona sob a sua direta dependência.
3 - São atribuições do Gabinete:
a) Prestar apoio técnico, estratégico, financeiro, administrativo e logístico ao Secretário Regional;
b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SREI;
c) Assegurar o expediente do Gabinete, nomeadamente a interligação desta Secretaria Regional com os demais departamentos do Governo Regional;
d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;
e) Analisar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do Gabinete e assegurar a articulação com os serviços da SREI com competências nestas áreas;
f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 4 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro;
g) Exercer as demais funções que lhe sejam cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.
4 - O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter oficial, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.
5 - Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído por um Adjunto ou por outro membro do Gabinete designado, para o efeito, pelo Secretário Regional.
Artigo 8.º
Organização interna do Gabinete do Secretário Regional
A organização interna do Gabinete compreende uma unidade nuclear e obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, a qual é aprovada nos termos do disposto no artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
SECÇÃO II
Missão dos serviços executivos
Artigo 9.º
Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas
A Direção Regional de Planeamento, Recursos e Gestão de Obras Públicas tem por missão assegurar as funções de apoio técnico e logístico ao Gabinete do Secretário Regional e à Direção Regional do Equipamento Social e Conservação, nos domínios da gestão dos recursos humanos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação de informação, da contratação pública, da programação e planeamento estratégico e do controlo e gestão orçamental, bem como coordenar a utilização, gestão e manutenção dos equipamentos, viaturas e materiais ao serviço do Governo Regional.
Artigo 10.º
Direção Regional do Equipamento Social e Conservação
1 - A Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão assegurar a manutenção, a conservação e a reabilitação de edifícios, equipamentos e infraestruturas públicas, bem como a concretização de obras públicas, que lhe sejam cometidas, por forma a garantir a execução de políticas do Governo Regional para o setor.
2 - No âmbito do setor das infraestruturas públicas, a Direção Regional do Equipamento Social e Conservação tem por missão especial promover as ações conducentes à concretização da estratégia definida no âmbito do domínio público hídrico fluvial da Região, a cargo do setor.
Artigo 11.º
Direção Regional de Estradas
A Direção Regional de Estradas tem por missão assegurar a execução política do planeamento, da concretização e da gestão das infraestruturas rodoviárias da rede regional que não estejam afetas às concessões rodoviárias, bem como promover e assegurar o apoio técnico às competências previstas no n.º 3 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 6.º do presente diploma.
Artigo 12.º
Laboratório Regional de Engenharia Civil
O Laboratório Regional de Engenharia Civil tem por missão realizar, coordenar e promover a investigação científica e o desenvolvimento tecnológico, bem como outras atividades científicas e técnicas necessárias ao progresso e à boa prática da engenharia civil, exercendo a sua ação, fundamentalmente, nos domínios da construção e obras públicas, da habitação e urbanismo, do ambiente, da indústria dos materiais, componentes e outros produtos para a construção e em áreas afins, visando a sua atividade, no essencial, a qualidade e a segurança das obras, a proteção e a reabilitação do património natural e construído, bem como a modernização e inovação tecnológicas do setor da construção.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 13.º
Sistema de gestão de pessoal
1 - A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SREI rege-se pelo sistema centralizado de gestão, estabelecido no artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 9/2010/M, de 4 de junho, e 26/2012/M, de 3 de setembro.
2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.
3 - Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado da SREI, através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
4 - O sistema centralizado de gestão obedece, designadamente, aos seguintes princípios:
a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;
b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;
c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SREI, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto;
d) A lista nominativa referida no n.º 3 será atualizada de acordo com o disposto no n.º 12 do artigo 5.º-A do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 9/2010/M, de 4 de junho, e n.º 26/2012/M, de 3 de setembro, bem como sempre que haja saída definitiva de trabalhadores abrangidos no regime centralizado da SREI, procedendo-se, neste caso, à sua eliminação da referida lista.
Artigo 14.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República n.º 299/99, Série I-A, 2.º Suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, pelo Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, e pela Lei 80/2017, de 18 de agosto.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro, alterada pelas Leis 159-A/2015, de 30 de dezembro e 7-A/2016, de 30 de março.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 15.º
Dotação de cargos de direção
1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta da SREI consta do anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
2 - A dotação de lugares de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas que funcionam sob a direta dependência do Gabinete do Secretário Regional consta do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Artigo 16.º
Transição e manutenção de serviços e de comissões de serviços
1 - Em cumprimento com o disposto no n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, a unidade orgânica nuclear prevista na alínea c) do artigo 2.º e no artigo 5.º da Portaria 130/2015, de 31 de julho, publicada no JORAM, 1.ª série, n.º 133, de 31 de julho, transita para o Gabinete da Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas.
2 - Até à aprovação da organização interna dos serviços do Gabinete do Secretário Regional dos Equipamentos e Infraestruturas a que se refere o artigo 8.º, o serviço referido no número anterior mantém a mesma natureza jurídica, mantendo-se a comissão de serviço do respetivo titular de cargo dirigente.
3 - A transição de serviço a que se refere o n.º 1, é acompanhada pela correspondente transição do pessoal, nos termos do despacho conjunto a que se refere o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro.
Artigo 17.º
Lista nominativa e afetação de pessoal
Nos termos do n.º 3 do artigo 13.º, a lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SREI é objeto de aprovação e publicitação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da administração direta.
Artigo 18.º
Referências legais
Todas as referências legais ou regulamentares feitas à Secretaria Regional dos Assuntos Parlamentares e Europeus, no âmbito das atribuições referidas no artigo 2.º, devem considerar-se reportadas à Secretaria Regional dos Equipamentos e Infraestruturas.
Artigo 19.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/2015/M, de 10 de julho, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2016/M, de 21 de janeiro, à exceção da parte referente aos diversos órgãos e serviços não regulamentados no presente diploma, cujas atribuições e competências transitaram para outros departamentos governamentais, que se mantém em vigor até à data da entrada em vigor dos diplomas que aprovarão as respetivas orgânicas.
Artigo 20.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O artigo 13.º produz efeitos a partir da publicação da lista nominativa a que se refere o n.º 3 do mesmo normativo.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de dezembro de 2017.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 12 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Cargos de direção superior da administração direta
(ver documento original)
ANEXO II
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional
(ver documento original)
111072273