Decreto Legislativo Regional 1/2009/M
Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei 12-A/2008, de 27
de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de
remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
A Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas e estatuiu no n.º 2 do artigo 3.º a sua adaptação às Regiões Autónomas, à qual se procede através do presente diploma.
Nesse sentido, são introduzidas normas que adaptam competências em matérias de natureza orçamental e de gestão de despesas relativas às situações de emprego, já constituídas ou a constituir, e salvaguarda-se a validade de situações relativas ao recrutamento e mobilidade de pessoal que se encontrem pendentes.
São também estabelecidas regras de vigência transitória relativas à manutenção ou conversão da relação jurídica de emprego público.
Foram cumpridos os procedimentos decorrentes da Lei 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º, da alínea qq) do artigo 40.º e do n.º 1 do artigo 41.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, alterado pela Lei 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei 12/2000, de 21 de Junho, e do n.º 2 do artigo 3.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.
Artigo 2.º
Publicações
Todas as referências a publicações a efectuar no Diário da República, constantes da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, reportam-se ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
A competência dos dirigentes máximos em matéria de orçamentação e gestão das despesas com pessoal abrange os chefes de gabinete que tenham competências em matéria de pessoal.
Artigo 4.º
Manutenção e conversão da relação jurídica de emprego público
1 - Os actuais trabalhadores da administração regional autónoma nomeados definitivamente mantêm a nomeação definitiva, sem prejuízo de poderem optar pela transição para o regime de contrato por tempo indeterminado, nos termos previstos na Lei 12-A/2008, caso manifestem essa intenção por escrito, no prazo de 90 dias, contados da entrada em vigor do presente diploma ou do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
2 - Os actuais trabalhadores provisoriamente nomeados ou em comissão de serviço durante o período probatório, bem como em contrato administrativo de provimento para a realização de estágio ou em comissão de serviço extraordinária, findos os respectivos períodos probatórios ou os estágios e reunidos os demais requisitos de ingresso previstos nos regimes que lhes deram origem, transitam para a modalidade de nomeação definitiva, aplicando-se o disposto na parte final do número anterior.
3 - Os trabalhadores que actualmente se encontrem no exercício de funções nomeados em substituição, em cargos não dirigentes, mantêm essa situação no regime em que foi constituída, até à alteração do Decreto Legislativo Regional 9/2008/M, de 27 de Março.
4 - Os actuais trabalhadores que se encontrem requisitados, destacados ou abrangidos em alguma situação de mobilidade geral mantêm a respectiva situação em que se encontram até à alteração do diploma referido no número anterior.
Artigo 5.º
Concursos, reclassificações e reconversões
São válidos os procedimentos relativos a concursos de recrutamento e selecção, reclassificações e reconversões profissionais de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma ou do RCTFP.
Artigo 6.º
Complemento regional de remuneração
O complemento regional de remuneração mantém o regime de atribuição definido no Decreto Legislativo Regional 24/91/M, de 5 de Dezembro.
Artigo 7.º
Norma de prevalência
O regime definido no presente diploma prevalece sobre quaisquer disposições relativas à mesma matéria.
Artigo 8.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O n.º 1 do artigo 4.º produz efeitos à data da entrada em vigor do diploma que aprova o Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP).
3 - O disposto no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, às situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 16 de Dezembro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 29 de Dezembro de 2008.
Publique-se.O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.