Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 9/2019/M, de 31 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2019/M

Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia.

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia

O Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, que aprovou a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M, de 7 de novembro, prevê, na alínea c) do artigo 1.º, a Secretaria Regional de Economia (SREM) na estrutura orgânica do Governo Regional.

A esta Secretaria Regional são cometidas atribuições sobre os setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, mecanismos de apoio e de resolução de conflitos de consumo, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre.

Atentas as referidas atribuições cometidas a este departamento do Governo Regional, que correspondem a parte das competências da então designada Vice-Presidência do Governo Regional, importa agora dotá-lo de uma estrutura orgânica capaz de prosseguir os objetivos de eficácia de recursos públicos que têm delineado a atuação da administração regional.

Os serviços da administração direta e indireta que, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, transitaram para este novo departamento do Governo Regional, face à sua atualidade, mantêm-se na estrutura orgânica da Secretaria Regional de Economia.

A presente orgânica obedeceu aos princípios e normas de organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Dando cumprimento aos citados diplomas, a presente orgânica faz a distinção entre os serviços da administração direta e indireta deste departamento do Governo Regional, sendo que, os serviços da administração direta são divididos em três tipos, os Serviços de Coordenação e Gestão, onde se inclui a unidade de gestão, cuja missão é assegurar o apoio técnico, administrativo, jurídico, financeiro e de controlo orçamental necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SREM, os Serviços Executivos e os de Controlo, Auditoria e de Fiscalização, que prosseguem as políticas públicas compreendidas na missão deste departamento governamental.

No que concerne aos recursos humanos, esta orgânica adota um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, de acordo com o qual os trabalhadores são concentrados na SREM, com posterior afetação, por despacho do respetivo Secretário Regional, aos seus órgãos e serviços da administração direta e indireta.

Tendo subjacentes os critérios de eficiência, economicidade e celeridade, corolário do princípio da boa administração pública, o presente diploma visa estabelecer as atribuições e competências adequadas e indispensáveis para projetar eficácia na ação governativa nos setores estratégicos da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre, promovendo, igualmente, a articulação e parceria entre as políticas públicas e os agentes económicos e suas estruturas representativas, com o objetivo de promover o interesse público e de contribuir para o desenvolvimento regional.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro e do n.º 2 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, Missão, Atribuições e Competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional de Economia, adiante abreviadamente designada por SREM, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

A SREM tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre.

Artigo 3.º

Atribuições

Constituem atribuições da SREM:

a) Promover a execução das políticas definidas para as áreas do comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre;

b) Coordenar a definição das linhas estratégicas e a formulação dos sistemas e instrumentos regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial, bem como promover a execução transversal das políticas definidas para as áreas da inovação, empreendedorismo e apoio às empresas;

c) Definir e implementar políticas e instrumentos de incentivo e suporte ao desenvolvimento de projetos empresariais empreendedores, assim como contribuir para uma cultura empresarial de inovação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos;

d) Contribuir para o desenvolvimento do meio empresarial regional, gerindo e disponibilizando de forma integrada, coordenada e descentralizada os apoios diretos e indiretos ao investimento, financiamento, funcionamento e internacionalização, com o objetivo de fortalecer e valorizar as estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, com particular incidência nas micro, pequenas e médias empresas;

e) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor económico e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade das empresas regionais, a nível nacional e internacional;

f) Assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira;

g) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e equilibrado dos setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre;

h) Promover a coordenação do setor dos transportes terrestres e a sua complementaridade nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores, com a finalidade de melhorar a satisfação dos utentes e o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira;

i) Promover a gestão e a modernização das infraestruturas de transportes terrestres;

j) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados.

Artigo 4.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SREM é dirigida superiormente pelo Secretário Regional de Economia, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a) Representar a SREM;

b) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores do comércio, serviços, metrologia, indústria, energia, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes e mobilidade terrestre;

c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREM;

d) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SREM;

e) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SREM;

f) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;

g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;

h) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transporte terrestres;

i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SREM;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no pessoal do seu Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e organismos.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 5.º

Estrutura Geral

Para o exercício das suas atribuições, a SREM compreende serviços integrados na administração direta da RAM e órgãos consultivos, exerce a tutela e superintendência sobre organismos de administração indireta e a tutela sobre pessoas coletivas de natureza empresarial compreendidas no setor empresarial da RAM e em Agências Regionais.

Artigo 6.º

Serviços da Administração Direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREM, as seguintes estruturas ou serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres (DRETT);

c) Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).

2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo e o controlo orçamental necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SREM.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) e c) são Serviços Executivos e de Controlo, de Auditoria e de Fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Serviços da Administração Indireta

1 - A SREM exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto do Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM), enquanto serviço da administração indireta da Região.

2 - A natureza, atribuições e orgânica do serviço referido no número anterior constam de diploma próprio.

Artigo 8.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

Integram o setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, sob a tutela da SREM, os seguintes organismos:

a) Horários do Funchal - Transportes Públicos, S. A.;

b) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;

c) Startup Madeira - More Than Ideas, Lda.

Artigo 9.º

Órgão Consultivo

1 - No âmbito das atribuições da SREM, podem ser criados órgãos de consulta do Secretário Regional de Economia.

2 - A composição e funcionamento dos órgãos previstos no número anterior constam de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Dos Serviços da Administração Direta

SECÇÃO I

Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 10.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional de Economia, abreviadamente designado por Gabinete, tem por missão assegurar o apoio direto ao Secretário Regional e coadjuvá-lo no exercício das suas funções, bem como, assegurar o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessário ao exercício das suas competências.

2 - O Gabinete é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 13.º Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo, ainda, as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do Gabinete:

a) Assegurar o planeamento e apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SREM;

c) Coordenar e uniformizar a gestão de recursos humanos da SREM;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do Gabinete e assegurar a articulação com os serviços da SREM com competências nestas áreas;

f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas às Unidades de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M, de 19 de novembro;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O Gabinete é coordenado e dirigido pelo Chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal e que exerce, ainda, as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o Chefe do Gabinete é substituído pelo Adjunto ou membro do gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna do Gabinete obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

SECÇÃO II

Missão dos Serviços Executivos e de Controlo, Auditoria e de Fiscalização

Artigo 12.º

Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres

1 - A Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, abreviadamente designada por DRETT, é um serviço executivo da SREM que tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores do comércio, indústria, energia, qualidade, transportes terrestres e mobilidade.

2 - A DRETT é dirigida por um Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um Subdiretor Regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 13.º

Autoridade Regional das Atividades Económicas

1 - A Autoridade Regional das Atividades Económicas, abreviadamente designada por ARAE, é um serviço inspetivo da SREM, que tem por missão fiscalizar o cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.

2 - A ARAE é dirigida por um Inspetor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 14.º

Sistema Centralizado de Gestão

1 - A gestão dos recursos humanos dos serviços da administração direta da SREM rege-se pelo sistema centralizado de gestão estabelecido no artigo 5.º-A, do Decreto Legislativo Regional 1/2009/M, de 12 de janeiro, com a redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 9/2010/M, de 4 de junho, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2012/M, de 3 de setembro, relativamente a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, de todas as carreiras e categorias.

2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na SREM dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, através de lista nominativa e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.

3 - Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.

4 - A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente, avaliação do desempenho, marcação de férias e de faltas e o registo de assiduidade.

5 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SREM, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

6 - Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso, relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado pela SREM, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto.

Artigo 15.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SREM é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.

Artigo 16.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de Coordenador (SRPC) e de Chefe de Departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 17.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SREM consta dos anexos I e II ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do Gabinete consta do anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 18.º

Reestruturação de serviços

1 - A Direção Regional de Economia e Transportes é objeto de reestruturação passando a designar-se Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres, compreendendo todas as anteriores atribuições daquele organismo, com exceção das atribuições respeitantes ao transporte aéreo e marítimo e respetiva mobilidade.

2 - A reestruturação a que se refere o número anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do processo de reestruturação a que haja lugar, mantendo-se em vigor, até à aprovação de novos diplomas orgânicos, com as devidas adaptações, os atuais diplomas orgânicos do serviço reestruturado, incluindo os relativos à sua organização interna.

3 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional da Economia e Transportes devem ter-se por feitas à Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres.

4 - O diploma orgânico referido no n.º 2 é aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 19.º

Listas nominativas e afetação de pessoal

A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SREM será objeto de publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e na página eletrónica da SREM, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão aos serviços da administração direta.

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogadas:

a) As disposições legais do Decreto Regulamentar Regional 7/2018/M, de 14 de maio, que contrariem o disposto no presente decreto regulamentar;

b) A alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2018/M, de 2 de fevereiro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 10/2018/M, de 13 de julho;

c) A alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º da orgânica da Secretaria Regional de Educação, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M, de 11 de novembro, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 7/2016/M, de 5 de fevereiro, 3/2018/M, de 2 de fevereiro e 10/2018/M, de 13 de julho.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 21 de novembro de 2019.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 13 de dezembro de 2019.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

Cargos de direção superior da administração direta

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º)

Cargos de direção superior da administração indireta

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º)

Cargos de direção intermédia de 1.º grau dos serviços dependentes do Gabinete do Secretário Regional

(ver documento original)

112886748

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3955132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto Legislativo Regional 1/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-04 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de Janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Legislativo Regional 26/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Altera (2ª alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 1/2009/M, de 12 de janeiro, que adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, e procede à sua republicação em anexo com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-11-11 - Decreto Regulamentar Regional 20/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional

  • Tem documento Em vigor 2017-11-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/2017/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XII Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 3/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional

  • Tem documento Em vigor 2018-05-14 - Decreto Regulamentar Regional 7/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova as Orgânicas da Vice-Presidência do Governo, da Direção Regional Adjunta de Finanças e da Direção Regional Adjunta de Economia

  • Tem documento Em vigor 2018-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 10/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Segunda alteração do Decreto Regulamentar Regional n.º 20/2015/M, de 11 de novembro, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional de Educação e do Gabinete do Secretário Regional

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-11-19 - Decreto Regulamentar Regional 8-A/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2017/M, de 7 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda