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Decreto Regulamentar Regional 3/2024/M, de 19 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/2024/M

Sumário: Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas.

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas

O Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, que aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira e revoga o Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M, de 27 de agosto, alterado pelos Decretos Regulamentares Regionais n.os 10/2021/M, de 3 de novembro, 16/2021/M, de 20 de dezembro, e 1/2023/M, de 6 de janeiro, prevê, na alínea c) do artigo 1.º, a Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas (SREMP) na estrutura orgânica do Governo Regional.

A esta Secretaria Regional são cometidas atribuições sobre os setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, mobilidade marítima, pescas, aquicultura, valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento de usos do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas, e coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima.

Atentas as referidas atribuições cometidas a este departamento do Governo Regional, que correspondem às atribuições das então designadas Secretarias Regionais de Economia e de Mar e Pescas, importa agora dotá-lo de uma estrutura orgânica capaz de prosseguir os objetivos de eficácia de recursos públicos que têm delineado a atuação da administração regional.

Os serviços da administração direta que, nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, transitaram para este departamento do Governo Regional, são objeto de reestruturação na orgânica da SREMP.

A presente orgânica obedeceu aos princípios e normas de organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Dando cumprimento aos citados diplomas, a presente orgânica faz a distinção entre os serviços da administração direta e indireta deste departamento do Governo Regional, sendo que os serviços da administração direta são divididos em três tipos: os Serviços de Coordenação e Gestão, onde se inclui a unidade de gestão, cuja missão é assegurar o apoio técnico, administrativo, jurídico, financeiro e de controlo orçamental necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SREMP, os Serviços Executivos e os de Controlo, Auditoria e de Fiscalização, que prosseguem as políticas públicas compreendidas na missão deste departamento governamental.

No que concerne aos recursos humanos, esta orgânica adota um sistema centralizado de gestão de recursos humanos, de acordo com o qual os trabalhadores são concentrados na SREMP, com posterior afetação, por despacho do respetivo Secretário Regional, aos seus órgãos e serviços da administração direta.

Tendo subjacentes os critérios de eficiência, economicidade e celeridade, corolário do princípio da boa Administração Pública, o presente diploma visa estabelecer as atribuições e competências adequadas e indispensáveis para projetar eficácia na ação governativa nos setores estratégicos da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, mobilidade marítima, pescas, aquicultura, valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento de usos do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas, e coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima, promovendo, igualmente, a articulação e parceria entre as políticas públicas e os agentes económicos e suas estruturas representativas, com o objetivo de promover o interesse público e de contribuir para o desenvolvimento regional.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, adiante abreviadamente designada por SREMP, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, cuja missão, atribuições e organização interna constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º

Missão

A SREMP tem por missão definir, coordenar, executar e avaliar a política regional nos setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, mobilidade marítima, pescas, aquicultura, valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento de usos do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas, e coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima e Inspeção de Pescas, sob uma perspetiva global e de desenvolvimento sustentável, bem como assegurar o planeamento e a coordenação da aplicação dos fundos nacionais e da União Europeia aos mesmos.

Artigo 3.º

Atribuições

Constituem atribuições da SREMP:

a) Promover a execução das políticas definidas para as áreas da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, mobilidade marítima, pescas, aquicultura, valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento de usos do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas, e coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima;

b) Coordenar a definição das linhas estratégicas e a formulação dos sistemas e instrumentos regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial, bem como promover a execução transversal das políticas definidas para as áreas da inovação, empreendedorismo e apoio às empresas;

c) Definir e implementar políticas e instrumentos de incentivo e suporte ao desenvolvimento de projetos empresariais empreendedores, assim como contribuir para uma cultura empresarial de inovação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos;

d) Contribuir para o desenvolvimento do meio empresarial regional, gerindo e disponibilizando de forma integrada, coordenada e descentralizada os apoios diretos e indiretos ao investimento, financiamento, funcionamento e internacionalização, com o objetivo de fortalecer e valorizar as estruturas empresariais da Região Autónoma da Madeira, com particular incidência nas micro, pequenas e médias empresas;

e) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor económico e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade das empresas regionais, a nível nacional e internacional;

f) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e equilibrado dos setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, mobilidade marítima, pescas, aquicultura, valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento de usos do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas, e coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima;

g) Promover a coordenação do setor dos transportes marítimos e a sua complementaridade nos seus diversos modos, bem como a sua competitividade e articulação com os demais setores, com a finalidade de melhorar a satisfação dos clientes e o desenvolvimento da Região Autónoma da Madeira;

h) Promover a gestão e a modernização das infraestruturas de transportes marítimos;

i) Promover a competitividade e sustentabilidade dos setores do mar e da pesca, garantindo a compatibilização e o desenvolvimento económico com proteção, valorização, conservação e uso sustentável do mar da Região Autónoma da Madeira;

j) Promover a informação, sensibilização, educação e formação nos domínios sob a sua tutela;

k) Planear, conceber, gerir e monitorizar os programas e os projetos da sua responsabilidade, financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários e relacionados com os domínios sob a sua tutela;

l) Promover a correta adaptação às especificidades regionais das políticas nacionais e comunitárias, designadamente das políticas comuns nos domínios sob a sua tutela;

m) Apoiar as atividades económicas de cada setor;

n) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais, nacionais e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

o) Fiscalizar o cumprimento das normas legais e regulamentares definidas para cada setor;

p) Desenvolver as atividades de experimentação, estudo, análise, desenvolvimento, investigação científica e demonstração, de acordo com a política definida para cada setor;

q) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados;

r) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;

s) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor;

t) Fazer cumprir a legislação regional, nacional e da União Europeia para cada setor.

Artigo 4.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SREMP é dirigida superiormente pelo Secretário Regional de Economia, Mar e Pescas, designado abreviadamente no presente diploma por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - Ao Secretário Regional compete, nomeadamente:

a) Representar a SREMP;

b) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores do comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, apoio às empresas, qualidade, transportes marítimos e acessibilidades marítimas, mobilidade marítima, pescas, aquicultura, valorização e sustentabilidade dos recursos marinhos, exploração e investigação do mar, licenciamento de usos do mar e seus fundos, recifes artificiais, coordenação da Política Regional do Mar, gestão dos Fundos Comunitários de Mar e Pescas, e coordenação com a Autoridade Marítima Nacional e demais entidades que compõem o Sistema da Autoridade Marítima;

c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SREMP;

d) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SREMP;

e) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos trabalhadores da SREMP;

f) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das empresas públicas tuteladas;

g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;

h) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transportes marítimos;

i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SREMP;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou delegadas pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, nos membros do Gabinete ou nos responsáveis dos diversos serviços e organismos que integram a estrutura da SREMP.

CAPÍTULO II

Estrutura orgânica

Artigo 5.º

Estrutura geral

Para o exercício das suas atribuições, a SREMP compreende serviços integrados na administração direta da RAM e órgãos consultivos, exerce a tutela e superintendência sobre organismos de administração indireta e a tutela sobre pessoas coletivas de natureza empresarial compreendidas no setor empresarial da RAM e em Agências Regionais.

Artigo 6.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SREMP, as seguintes estruturas ou serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional (GSREMP);

b) Direção Regional de Economia (DREC);

c) Direção Regional de Pescas e Mar (DRPM);

d) Autoridade Regional das Atividades Económicas (ARAE).

2 - A estrutura referida na alínea a) do número anterior assegura o apoio técnico e administrativo e o controlo orçamental necessário ao exercício das competências do Secretário Regional e ao funcionamento da SREMP.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a d) do n.º 1 são Serviços Executivos e de Controlo, de Auditoria e de Fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º do presente diploma.

Artigo 7.º

Serviços da administração indireta

1 - A SREMP exerce a superintendência e tutela sobre o Instituto do Desenvolvimento Empresarial, IP-RAM (IDE, IP-RAM), enquanto serviço da administração indireta da Região.

2 - A natureza, atribuições e orgânica do serviço referido no número anterior constam de diploma próprio.

Artigo 8.º

Setor empresarial da Região Autónoma da Madeira e entidades tuteladas

Integram o setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, sob a tutela da SREMP, os seguintes organismos:

a) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;

b) APRAM - Administração dos Portos da Região Autónoma da Madeira, S. A.;

c) StartUp Madeira - More Than Ideas, Lda.

Artigo 9.º

Órgão consultivo

1 - No âmbito das atribuições da SREMP podem ser criados órgãos de consulta do Secretário Regional.

2 - A composição e funcionamento dos órgãos previstos no número anterior constam de diploma próprio.

CAPÍTULO III

Dos serviços da administração direta

SECÇÃO I

Missão, atribuições e organização do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 10.º

Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSREMP, tem por missão assegurar o apoio direto ao Secretário Regional e coadjuvá-lo no exercício das suas funções, bem como assegurar o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessário ao exercício das suas competências.

2 - O GSREMP é composto pelos membros do Gabinete, nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo, ainda, as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do GSREMP:

a) Assegurar o planeamento e apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SREMP;

c) Coordenar e uniformizar a gestão de recursos humanos da SREMP;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do GSREMP e assegurar a articulação com os serviços da SREMP com competências nestas áreas;

f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão, a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O GSREMP é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce, ainda, as competências delegadas por despacho do Secretário Regional.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 11.º

Organização interna

A organização interna do GSREMP obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas e serviços ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

SECÇÃO II

Missão dos serviços executivos e de controlo, auditoria e de fiscalização

Artigo 12.º

Direção Regional de Economia

1 - A Direção Regional de Economia, abreviadamente designada por DREC, é um serviço executivo da SREMP, que tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores do comércio, indústria, qualidade e metrologia.

2 - A DREC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 13.º

Direção Regional de Pescas e Mar

1 - A Direção Regional de Pescas e Mar, abreviadamente designada por DRPM, é um serviço executivo da SREMP, que tem por missão promover a execução da política definida pelo Governo Regional no domínio da fileira da pesca e do mar, incluindo a indústria transformadora e atividades conexas, a aquicultura, a sustentabilidade dos recursos marinhos e a exploração e investigação do mar, bem como assegurar as funções de inspeção e fiscalização no âmbito das atividades desenvolvidas.

2 - A DRPM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

Artigo 14.º

Autoridade Regional das Atividades Económicas

1 - A Autoridade Regional das Atividades Económicas, abreviadamente designada por ARAE, é um serviço inspetivo da SREMP, que tem por missão fiscalizar o cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.

2 - A ARAE é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Artigo 15.º

Sistema centralizado de gestão de recursos humanos

1 - A gestão dos recursos humanos dos serviços da administração direta da SREMP rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos estabelecido nos artigos 7.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, relativamente a todos os trabalhadores com vínculo de emprego público, de todas as carreiras e categorias.

2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na SREMP dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, através de lista nominativa e sua posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.

3 - Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, poderá ser revista a afetação a que se refere o número anterior, sempre que se verifique alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar.

4 - A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação do desempenho, marcação de férias e de faltas e o registo de assiduidade.

5 - O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo regime centralizado é feito para a SREMP, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

6 - Os trabalhadores da administração direta integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido nos números anteriores.

7 - Em tudo aquilo que o presente diploma seja omisso, relativamente ao sistema centralizado de gestão adotado pela SREMP, aplica-se o disposto nos artigos 5.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto.

Artigo 16.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SREMP é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.

Artigo 17.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua atual redação.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

3 - O acesso à categoria de coordenador especialista da carreira subsistente de coordenador far-se-á de entre coordenadores com pelo menos três anos na respetiva categoria.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 18.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SREMP consta dos anexos i e ii ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSREMP consta do anexo iii ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 19.º

Extinção, criação, fusão e reestruturação de serviços

1 - Pelo presente diploma é criada a Direção Regional de Pescas e Mar.

2 - Pelo presente diploma são extintas as Direções Regionais de Mar e de Pescas, sendo as suas atribuições integradas na Direção Regional de Pescas e Mar.

3 - A Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres é objeto de reestruturação passando a se designar Direção Regional de Economia, compreendendo todas as anteriores atribuições daquele organismo, com exceção das atribuições respeitantes à energia e aos transportes terrestres e respetiva mobilidade.

4 - As extinções a que se refere o n.º 2 e a reestruturação a que se refere o n.º 3 produzem efeitos com a entrada em vigor do presente diploma, sem prejuízo do processo de fusão a que haja lugar, mantendo-se em vigor, até à aprovação de novos diplomas orgânicos, com as devidas adaptações, os atuais diplomas orgânicos dos serviços objeto de fusão e de reestruturação, incluindo os relativos à suas organizações internas.

5 - Os diplomas orgânicos que procedem à reestruturação da Direção Regional de Economia e à criação da Direção Regional de Pescas e Mar são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 20.º

Listas nominativas e afetação de pessoal

A lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos da SREMP é objeto de atualização e publicação na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira e na página eletrónica da SREMP, sendo revista a afetação do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos aos serviços da administração direta.

Artigo 21.º

Extinção e manutenção de unidades orgânicas e comissões de serviços

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GSREMP, mantêm-se em vigor a Portaria 730/2021, de 30 de novembro, alterada pela Portaria 295/2022, de 14 de junho, e o Despacho 516/2021, de 16 de dezembro, alterado pelo Despacho 237/2022, de 20 de junho, da Secretaria Regional de Economia, com as respetivas unidades orgânicas, comissões de serviços e cargos dirigentes.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma são extintas todas as unidades orgânicas previstas na Portaria 47/2020, de 27 de fevereiro, e no Despacho 263/2022, de 8 de julho, da extinta Secretaria Regional de Mar e Pescas, cessando as comissões de serviço dos titulares dos respetivos cargos dirigentes.

Artigo 22.º

Procedimentos concursais e mobilidades

1 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma nos serviços da anteriormente designada Secretaria Regional de Economia e da extinta Secretaria Regional de Mar e Pescas mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, com exceção dos lugares constantes do mapa de pessoal do extinto Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional de Mar e Pescas que integram o mapa de pessoal do GSREMP, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão de recursos humanos, se for o caso, e da inclusão na lista nominativa.

2 - As autorizações de recrutamento constantes do Mapa Regional Consolidado de Recrutamentos para os serviços e organismos da Administração Pública Regional, referente ao ano de 2023, e aos serviços da então designada Secretaria Regional de Economia e da extinta Secretaria Regional de Mar e Pescas, a que se refere o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, mantêm a sua validade na Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, com exceção das autorizações referentes ao extinto Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional de Mar e Pescas, que se referem ao GSREMP, passando os lugares a preencher a constar do respetivo mapa de pessoal.

3 - As publicações de necessidades de recrutamento por mobilidade que, na sequência das autorizações previstas no número anterior, tenham sido efetuadas na BEP-RAM, no cumprimento do n.º 1 do artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, mantêm-se válidas, considerando-se como efetuadas para os respetivos serviços previstos neste diploma, com exceção das publicações que tenham sido efetuadas para o extinto Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional de Mar e Pescas que se consideram efetuadas para o GSREMP.

4 - Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, mantêm-se válidos, considerando-se como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma, com exceção dos procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso no extinto Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional de Mar e Pescas que se consideram em curso no GSREMP.

Artigo 23.º

Referências legais

1 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Secretaria Regional de Economia e à Secretaria Regional de Mar e Pescas, no âmbito da missão e atribuições referidas nos artigos 2.º e 3.º, devem ter-se por feitas à SREMP.

2 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional de Mar e à Direção Regional de Pescas, devem ter-se por feitas à Direção Regional de Pescas e Mar.

3 - Todas as referências, legais ou regulamentares, feitas à Direção Regional da Economia e Transportes Terrestres, no âmbito da missão referida no artigo 12.º, devem ter-se por feitas à Direção Regional de Economia.

Artigo 24.º

Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 9/2019/M, de 31 de dezembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 11/2021/M, de 15 de novembro, exceto no respeitante às normas que se prendam com as atribuições respeitantes aos setores da energia e dos transportes terrestres e respetiva mobilidade, cuja revogação fica dependente da entrada em vigor do diploma que contenha a orgânica do departamento governamental responsável pelos referidos setores.

2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 8/2020/M, de 20 de janeiro.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 11 de janeiro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 17 de janeiro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

Cargos de direção superior da administração direta

Dotação de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau ...3
Cargos de direção superior de 2.º grau ...1


ANEXO II

(a que se refere o n.º 1 do artigo 18.º)

Cargos de direção superior da administração indireta

Dotação de lugares
Cargos de direção superior de 1.º grau ...1
Cargos de direção superior de 2.º grau ...3


ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 18.º)

Cargos de direção intermédia de 1.º grau dos serviços dependentes do GSREMP

Dotação de lugares
Cargos de direção intermédia de 1.º grau ...4


117261954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5618644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2019-12-31 - Decreto Regulamentar Regional 9/2019/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia

  • Tem documento Em vigor 2020-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 8/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Mar e Pescas

  • Tem documento Em vigor 2021-08-27 - Decreto Regulamentar Regional 9/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a nova organização e funcionamento do XIII Governo Regional da Madeira, e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 8-A/2019/M, de 19 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 59/2019, de 5 de dezembro

  • Tem documento Em vigor 2021-11-15 - Decreto Regulamentar Regional 11/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 9/2019/M, de 31 de dezembro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira

Aviso

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