Despacho 263/2022, de 7 de Janeiro
- Corpo emitente: Ambiente e Ação Climática - Gabinete da Secretária de Estado do Ambiente
- Fonte: Diário da República n.º 5/2022, Série II de 2022-01-07
- Data: 2022-01-07
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Declaração de utilidade pública da constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre parcelas de terreno com vista à execução da empreitada de construção do Sistema Intercetor do Rio Este (2.ª fase - parte i), a localizar na freguesia de Junqueira e na União das Freguesias de Arcos e Rio Mau, concelho de Vila do Conde, e na freguesia de Rates, concelho da Póvoa de Varzim.
Com vista à construção do Sistema Intercetor do Rio Este (2.ª fase - parte i), integrado na Frente de Drenagem do Ave (FD10), a localizar na freguesia de Junqueira e na União das Freguesias de Arcos e Rio Mau, no concelho de Vila do Conde, e na freguesia de Rates, no concelho da Póvoa de Varzim, veio a sociedade Águas do Norte, S. A., na qualidade de concessionária da gestão e exploração do Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e de Saneamento do Norte de Portugal, criado pelo Decreto-Lei 93/2015, de 29 de maio, requerer, com caráter de urgência, a declaração de utilidade pública da constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo sobre as parcelas identificadas no mapa de áreas e nas plantas parcelares anexos ao presente despacho.
Considerando que o regime especial de expropriações e de constituição de servidões administrativas estabelecido no Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, é aplicável às expropriações e à constituição de servidões administrativas necessárias à realização de infraestruturas que integram candidaturas beneficiárias de cofinanciamento no âmbito do Portugal 2020, nos termos do artigo 10.º-A do referido decreto-lei, aditado pela Lei 71/2018, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2019;
Considerando que o sistema intercetor em apreço integra a candidatura aprovada POSEUR03-2012-FC-000715-2, designada «Ligação da rede de Drenagem de Águas Residuais nas freguesias de Arcos, Retorta e Rio Mau»;
Considerando que a construção das redes de águas residuais em apreço é compatível com os objetivos de proteção ecológica e ambiental;
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática nos termos da alínea j) do n.º 2 do Despacho 12149-A/2019, de 17 de dezembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 243, de 18 de dezembro de 2019, na sua redação atual, para os efeitos do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944, e do n.º 1 do artigo 2.º, do artigo 3.º e do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 123/2010, de 12 de novembro, conjugados com o n.º 2 do artigo 13.º do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de setembro, na sua redação atual, e tendo por base a informação da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P., com o n.º I001476202001-ARHN, determino o seguinte:
1 - São aprovados o mapa de áreas e a planta parcelar anexos ao presente despacho e que dele fazem parte integrante, contendo a identificação e a localização das parcelas de terreno a sujeitar a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo a favor da sociedade Águas do Norte, S. A., com vista à execução da empreitada de construção do Sistema Intercetor do Rio Este (2.ª fase - parte i), integrado na Frente de Drenagem do Ave (FD10), a localizar na freguesia de Junqueira e na União das Freguesias de Arcos e Rio Mau, no concelho de Vila do Conde, e na freguesia de Rates, no concelho da Póvoa de Varzim.
2 - A servidão administrativa a que se refere o número anterior, com a área total de 9312,64 m2, incide sobre uma faixa de terreno com 3 m de largura, 1,5 m para cada lado do eixo longitudinal da conduta, implicando nesta faixa os seguintes encargos:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação do intercetor de drenagem de águas residuais e respetivos acessórios, incluindo caixas de visita;
b) A proibição de realizar escavações ou de plantar árvores de qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, cuja raiz atinja profundidades superiores a 0,5 m;
c) A proibição de edificar qualquer tipo de construção, duradoura ou precária;
d) A proibição de perfuração do solo a uma distância inferior a 1,5 m do eixo da conduta, com vista à exploração aquífera ou outra finalidade;
e) A implantação à superfície das caixas de visita ou de manobra necessárias ao funcionamento da infraestrutura.
3 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título das parcelas em causa ficam obrigados a respeitar e reconhecer o ónus constituído, bem como a zona aérea e subterrânea de incidência, mantendo livre a respetiva área.
4 - Os atuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou possuidores a qualquer título das parcelas em causa ficam ainda obrigados a consentir, sempre que se mostre necessário, o acesso e ocupação pela entidade beneficiária, ou quem lhe suceda, da referida faixa sobre a qual incide a servidão, para realização de obras de construção, reparação, manutenção, vigilância e exploração da conduta ou para instalação de circuitos de dados e outras componentes das infraestruturas ou que lhe possam estar associadas, nos termos e para os efeitos constantes dos n.os 1 e 2 do Decreto-Lei 34021, de 11 de outubro de 1944.
5 - Fica a sociedade Águas do Norte, S. A., autorizada a ocupar temporariamente uma faixa de terreno com 10 m de largura, 5 m para cada lado do eixo da conduta, durante a execução dos trabalhos de instalação da conduta, nos termos previstos no artigo 18.º do Código das Expropriações.
6 - Os encargos com a constituição da servidão administrativa são suportados pela sociedade Águas do Norte, S. A., podendo o mapa e as plantas referidos no n.º 1 ser consultados na respetiva sede, sita na Rua de D. Pedro de Castro, n.º 1A, 5000-669 Vila Real, nos termos previstos na Lei 26/2016, de 22 de agosto, na sua redação atual, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.
21 de dezembro de 2021. - A Secretária de Estado do Ambiente, Inês dos Santos Costa.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
Sistema Multimunicipal de Abastecimento de Água e Saneamento do Norte de Portugal
Intercetor do Rio Este (2ª Fase - Parte 1)
Mapa de Áreas
(ver documento original)
314843626
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4764209.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1944-10-11 -
Decreto-Lei
34021 -
Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos
Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.
-
1999-09-18 -
Lei
168/99 -
Assembleia da República
Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.
-
2010-11-12 -
Decreto-Lei
123/2010 -
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Cria um regime especial das expropriações necessárias à realização de infra-estruturas que integram candidaturas beneficiárias de co-financiamento por fundos comunitários, bem como das infra-estruturas afectas ao desenvolvimento de plataformas logísticas, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 31/2010, de 2 de Setembro.
-
2015-05-29 -
Decreto-Lei
93/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Cria o sistema multimunicipal de abastecimento de água e de saneamento do Norte de Portugal
-
2016-08-22 -
Lei
26/2016 -
Assembleia da República
Aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro
-
2018-12-31 -
Lei
71/2018 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2019
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-01-19 -
Decreto Regulamentar Regional
3/2024/M -
Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo
Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas
Aviso
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