Aprova a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais
O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que aprovou a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, estipula, nos termos do artigo 9.º, que são atribuições cometidas à Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, adiante abreviadamente designada por SRITJ, nomeadamente a cidadania e responsabilidade social, o desenvolvimento local, as políticas de inclusão social, igualdade de género e combate às discriminações, as relações com as instituições da economia social, a defesa do consumidor e o voluntariado.
Na sequência da aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, pelo Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, a Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, serviço da administração direta, tem o seu devido enquadramento neste departamento regional, agora reestruturado, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, mantendo-se todas as anteriores atribuições deste organismo.
Aproveita-se o ensejo para a integração formal do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira neste serviço, dando cumprimento ao previsto no n.º 4 do artigo 10.º, conjugado com o disposto no artigo 15.º e n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, entretanto revogado pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, mas cujas disposições se mantiveram, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 9.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º e n.º 3 do artigo 16.º deste último diploma.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto, e no artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS
Artigo 1.º
Objeto
O presente diploma aprova a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS.
Artigo 2.º
Natureza
A DRAS é um serviço executivo, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrada na estrutura da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, adiante abreviadamente designada por SRITJ, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro.
Artigo 3.º
Missão
1 - A DRAS tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.
2 - À DRAS compete assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 4.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRAS tem como atribuições:
a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição, implementação e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da SRITJ, em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;
b) Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam a cidadania e a consciencialização cívica nos seus vários domínios, a inclusão e o apoio social, bem como a igualdade de oportunidades;
c) Estudar e propor medidas orientadas para a promoção da economia social e do desenvolvimento local, bem como assegurar a cooperação e o apoio às respetivas instituições e aos cidadãos;
d) Promover, coordenar e dinamizar as ações tendentes à concretização das políticas de defesa dos consumidores, nas suas várias vertentes, no âmbito regional, nacional e europeu;
e) Apoiar o desenvolvimento das ações indispensáveis à promoção e qualificação do voluntariado;
f) Apoiar o funcionamento e o exercício das atividades das casas do povo, das suas associações e de outras entidades sem fins lucrativos numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;
g) Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, no âmbito das suas atribuições ou emitir parecer sobre os mesmos;
h) Emitir pareceres no âmbito das suas atribuições quando solicitado pelas entidades públicas ou provadas ou por imperativo legal;
i) Elaborar, difundir e apoiar a criação de estudos e documentos de planeamento e de informação no âmbito das suas atribuições;
j) Promover formas de cooperação, no âmbito das suas atribuições, em matérias de interesse comum, com entidades públicas e privadas, de âmbito regional, nacional e internacional;
k) Assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira;
l) Prosseguir as demais atribuições que lhe foram conferidas por lei ou regulamento.
Artigo 5.º
Diretor regional
1 - A DRAS é dirigida por um diretor regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.
2 - Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:
a) Representar a DRAS;
b) Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;
c) Desenvolver as iniciativas tendentes à prossecução das atribuições e objetivos da DRAS;
d) Exercer, por inerência ou em representação da DRAS, funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
e) Coordenar e dirigir os serviços da DRAS, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;
f) Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei;
g) Exercer as competências que lhe são conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas;
h) Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - O diretor regional exerce as competências que lhes forem conferias por lei, ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.
4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção intermédia.
5 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo subdiretor regional e, na falta deste, pelo diretor de serviços para o efeito designado.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA ORGÂNICA
Artigo 6.º
Organização interna
1 - A organização interna da DRAS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.
2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto.
Artigo 7.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8.º
Norma transitória
1 - Até à aprovação da organização interna, nos termos do artigo 6.º, mantêm-se em vigor a Portaria 386/2020, de 28 de julho, que aprova a estrutura nuclear da DRAS, e o Despacho 300/2020, de 3 de agosto, que aprova a estrutura flexível da DRAS, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
2 - Até à aprovação da organização interna, nos termos do artigo 6.º, mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O Decreto Regulamentar Regional 23/2020/M, de 18 de março;
b) Os artigos 5.º, 9.º, 12.º, n.º 3, e o anexo iv do Decreto Regulamentar Regional 11/2022/M, de 4 de julho.
Artigo 10.º
Norma repristinatória
1 - É repristinado o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2024/M, de 19 de janeiro, e o artigo 7.º da Portaria 730/2021, de 30 de novembro.
2 - A presente norma produz efeitos reportados a 12 de julho de 2024.
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de novembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 12 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º
Número de lugares | |
---|---|
Cargos de direção superior de 1.º grau | 1 |
Cargos de direção superior de 2.º grau | 1 |
Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 5 |
118463905