Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 40/2024/M, de 16 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 40/2024/M



Aprova a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais

O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que aprovou a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira, estipula, nos termos do artigo 9.º, que são atribuições cometidas à Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, adiante abreviadamente designada por SRITJ, nomeadamente a cidadania e responsabilidade social, o desenvolvimento local, as políticas de inclusão social, igualdade de género e combate às discriminações, as relações com as instituições da economia social, a defesa do consumidor e o voluntariado.

Na sequência da aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, pelo Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, a Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, serviço da administração direta, tem o seu devido enquadramento neste departamento regional, agora reestruturado, conforme previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º, mantendo-se todas as anteriores atribuições deste organismo.

Aproveita-se o ensejo para a integração formal do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira neste serviço, dando cumprimento ao previsto no n.º 4 do artigo 10.º, conjugado com o disposto no artigo 15.º e n.º 3 do artigo 17.º do Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M, de 10 de novembro, entretanto revogado pelo Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, mas cujas disposições se mantiveram, conforme o disposto no n.º 4 do artigo 9.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º e n.º 3 do artigo 16.º deste último diploma.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e d) do artigo 69.º e no n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto, e no artigo 9.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, e na alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova a orgânica da Direção Regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designada abreviadamente por DRAS.

Artigo 2.º

Natureza

A DRAS é um serviço executivo, da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrada na estrutura da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude, adiante abreviadamente designada por SRITJ, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M, de 21 de outubro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 2/2024/M/1, de 29 de outubro.

Artigo 3.º

Missão

1 - A DRAS tem por missão apoiar a definição e execução das políticas do Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local.

2 - À DRAS compete assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 4.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRAS tem como atribuições:

a) Coadjuvar e apoiar o Secretário Regional na definição, implementação e estruturação das políticas, prioridades e objetivos da SRITJ, em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;

b) Propor, executar e apoiar iniciativas que promovam a cidadania e a consciencialização cívica nos seus vários domínios, a inclusão e o apoio social, bem como a igualdade de oportunidades;

c) Estudar e propor medidas orientadas para a promoção da economia social e do desenvolvimento local, bem como assegurar a cooperação e o apoio às respetivas instituições e aos cidadãos;

d) Promover, coordenar e dinamizar as ações tendentes à concretização das políticas de defesa dos consumidores, nas suas várias vertentes, no âmbito regional, nacional e europeu;

e) Apoiar o desenvolvimento das ações indispensáveis à promoção e qualificação do voluntariado;

f) Apoiar o funcionamento e o exercício das atividades das casas do povo, das suas associações e de outras entidades sem fins lucrativos numa perspetiva integrada de desenvolvimento local e coesão social;

g) Propor e elaborar projetos e propostas de diplomas legais ou regulamentares, no âmbito das suas atribuições ou emitir parecer sobre os mesmos;

h) Emitir pareceres no âmbito das suas atribuições quando solicitado pelas entidades públicas ou provadas ou por imperativo legal;

i) Elaborar, difundir e apoiar a criação de estudos e documentos de planeamento e de informação no âmbito das suas atribuições;

j) Promover formas de cooperação, no âmbito das suas atribuições, em matérias de interesse comum, com entidades públicas e privadas, de âmbito regional, nacional e internacional;

k) Assegurar os meios indispensáveis ao funcionamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira;

l) Prosseguir as demais atribuições que lhe foram conferidas por lei ou regulamento.

Artigo 5.º

Diretor regional

1 - A DRAS é dirigida por um diretor regional da Cidadania e dos Assuntos Sociais, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau, coadjuvado por um subdiretor regional, cargo de direção superior de 2.º grau.

2 - Ao diretor regional são, genericamente, cometidas as seguintes competências:

a) Representar a DRAS;

b) Coadjuvar o Secretário Regional na execução da política e na prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional em matéria de cidadania e responsabilidade social, de inclusão e apoio social, na relação com as instituições da economia social e do desenvolvimento local, nos domínios da igualdade de género e combate às discriminações, defesa do consumidor, voluntariado e desenvolvimento local;

c) Desenvolver as iniciativas tendentes à prossecução das atribuições e objetivos da DRAS;

d) Exercer, por inerência ou em representação da DRAS, funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;

e) Coordenar e dirigir os serviços da DRAS, bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento;

f) Autorizar a realização de despesas e celebrar contratos no seu âmbito de atuação e de acordo com as competências e limites fixados por lei;

g) Exercer as competências que lhe são conferidas pelo Estatuto do Pessoal Dirigente e as conferidas por lei ou que nele forem delegadas;

h) Executar o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O diretor regional exerce as competências que lhes forem conferias por lei, ou que nele sejam delegadas, para além das referidas no número anterior.

4 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências no subdiretor regional e em titulares de cargos de direção intermédia.

5 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos pelo subdiretor regional e, na falta deste, pelo diretor de serviços para o efeito designado.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 6.º

Organização interna

1 - A organização interna da DRAS obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2024/M/1, de 12 de agosto.

Artigo 7.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º e 2.º graus e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 8.º

Norma transitória

1 - Até à aprovação da organização interna, nos termos do artigo 6.º, mantêm-se em vigor a Portaria 386/2020, de 28 de julho, que aprova a estrutura nuclear da DRAS, e o Despacho 300/2020, de 3 de agosto, que aprova a estrutura flexível da DRAS, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

2 - Até à aprovação da organização interna, nos termos do artigo 6.º, mantém-se a comissão de serviço do atual titular do cargo de direção intermédia de 1.º grau do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto Regulamentar Regional 23/2020/M, de 18 de março;

b) Os artigos 5.º, 9.º, 12.º, n.º 3, e o anexo iv do Decreto Regulamentar Regional 11/2022/M, de 4 de julho.

Artigo 10.º

Norma repristinatória

1 - É repristinado o n.º 1 do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 3/2024/M, de 19 de janeiro, e o artigo 7.º da Portaria 730/2021, de 30 de novembro.

2 - A presente norma produz efeitos reportados a 12 de julho de 2024.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 28 de novembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 12 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes a que se refere o artigo 7.º

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1

Cargos de direção superior de 2.º grau

1

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

5



118463905

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6004138.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2020-03-18 - Decreto Regulamentar Regional 23/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2022-07-04 - Decreto Regulamentar Regional 11/2022/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Primeira alteração ao Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2020/M, de 21 de janeiro, que aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão Social e Cidadania, ao Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2020/M, de 18 de março, que aprova a orgânica da Direção Regional dos Assuntos Sociais, e ao Decreto Regulamentar Regional n.º 8/2021/M, de 4 de agosto, que aprova a orgânica da Direção Regional para as Políticas Públicas Integradas e Longevidade

  • Tem documento Em vigor 2023-11-10 - Decreto Regulamentar Regional 15/2023/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XIV Governo Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2024-01-19 - Decreto Regulamentar Regional 3/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas

  • Tem documento Em vigor 2024-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-21 - Decreto Regulamentar Regional 26/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Inclusão, Trabalho e Juventude.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda