Aprova a orgânica da Direção Regional de Economia
Na sequência da aprovação da orgânica da então Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, pelo Decreto Regulamentar Regional 3/2024/M, de 19 de janeiro, a anteriormente designada Direção Regional de Economia e Transportes Terrestres foi objeto de reestruturação, passando, parte dela, a se designar Direção Regional de Economia.
O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira e integra na sua estrutura orgânica a Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura.
Posteriormente, na sequência da aprovação da orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura, pelo Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M, de 10 de outubro, e tendo por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores do comércio, indústria, qualidade e metrologia, deve o respetivo diploma orgânico ser aprovado no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M, de 10 de outubro, de acordo com o artigo 26.º deste diploma.
Assim:
Nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M, de 10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional de Economia, adiante abreviadamente designada por DRE, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrada na Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M, de 10 de outubro.
Artigo 2.º
Missão
A DRE é um serviço executivo da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura, que tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores do comércio, indústria, qualidade e metrologia.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRE tem as seguintes atribuições:
a) Promover a execução da política definida para as áreas do comércio, indústria, qualidade e metrologia;
b) Propor a adoção de medidas legislativas, regulamentares ou administrativas necessárias ao cumprimento da sua missão;
c) Estudar os circuitos de distribuição e comercialização e propor medidas tendentes à sua reestruturação, bem como sugerir formas de atuação conducentes à sua concretização;
d) Estudar, propor e licenciar operações de importação, exportação, reexpedição e reexportação de mercadorias, em coordenação com as unidades competentes;
e) Estudar e propor a implementação de medidas que contribuam para a modernização da qualidade das entidades públicas e privadas da Região Autónoma da Madeira;
f) Definir, acompanhar e controlar as políticas no âmbito da qualidade, procedendo à sua divulgação, sensibilização e dinamização;
g) Licenciar, fiscalizar e acompanhar parques empresariais, estabelecimentos de comércio e serviços, instalações e atividades relacionadas com o setor da indústria e recursos geológicos;
h) Assegurar a prestação de informação às empresas e às associações empresariais, visando a divulgação da regulamentação relevante para a sua atividade;
i) Garantir o cumprimento da regulamentação no domínio da metrologia legal e assegurar a aplicação da legislação relativa ao licenciamento de recipientes sob pressão simples, equipamentos sob pressão e cisternas para o transporte de matérias perigosas;
j) Assegurar o correto funcionamento dos setores do comércio, indústria, qualidade e metrologia, garantindo nomeadamente a emissão dos títulos de autorização e de licenciamento, nos termos legais;
k) Proceder a ações de fiscalização nos domínios do comércio, indústria, recursos geológicos e metrologia, nos termos da legislação aplicável aos referidos setores;
l) Promover relações de cooperação com entidades públicas e/ou privadas, nacionais, regionais e/ou estrangeiras, tendo em vista o aproveitamento das melhores potencialidades para o desenvolvimento técnico/científico das áreas do comércio, indústria, qualidade e metrologia;
m) Coordenar e assegurar a recolha, organização, tratamento e difusão de informação com interesse para o desenvolvimento dos setores da sua competência;
n) Exercer as demais atribuições e competências que lhe forem legalmente cometidas.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRE é dirigida pelo diretor regional de Economia, adiante designado por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, no âmbito da orientação e gestão da DRE:
a) Coadjuvar o secretário regional no exercício das suas competências;
b) Promover a execução da política e prossecução dos objetivos definidos pelo Governo Regional para os setores do comércio, indústria, metrologia e qualidade;
c) Superintender a realização de estudos e outros trabalhos considerados importantes para os referidos setores;
d) Promover a gestão participativa por objetivos criando as condições necessárias a uma maior descentralização e atribuição de responsabilidades, que conduzam a um aumento da eficiência dos diversos serviços;
e) Elaborar as medidas legislativas, regulamentares e administrativas necessárias ao ordenamento e desenvolvimento do comércio, indústria, metrologia e qualidade, na Região Autónoma da Madeira;
f) Exercer as competências que lhe sejam conferidas por lei ou lhe sejam delegadas ou subdelegadas, designadamente as de autorizar, licenciar e certificar, bem como decidir os processos de contraordenação, das áreas da sua competência e aplicar as respetivas coimas e sanções acessórias;
g) Coordenar e orientar os serviços bem como aprovar os regulamentos e normas de execução necessários ao seu bom funcionamento.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências nos titulares de cargos de direção intermédia de 1.º grau.
4 - O diretor regional é substituído, nas suas ausências, faltas e impedimentos, pelo titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau a designar por seu despacho.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL
Artigo 5.º
Organização interna
1 - A organização interna da DRE obedece ao modelo organizacional hierarquizado, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação administrativa, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho.
2 - Na DRE, desde que se justifique e com vista a aumentar a flexibilidade e eficácia na execução, podem ser criadas equipas de projetos temporais e com objetivos especificados.
3 - A constituição das equipas referidas no número anterior e a designação das suas chefias, de entre efetivos do serviço, é determinada pelo membro do Governo Regional, mediante despacho e de acordo com o regime fixado no artigo 22.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na redação atual.
Artigo 6.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta dos mapas anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO III
PESSOAL
Artigo 7.º
Pessoal com funções de fiscalização
1 - O pessoal da DRE que exerça funções de fiscalização e de inspeção deve, no exercício das mesmas, usar cartão de identidade especial, cujo modelo é aprovado por portaria do Secretário Regional de Economia, Turismo e Cultura.
2 - O pessoal referido no número anterior é considerado agente de autoridade, tendo livre acesso aos estabelecimentos e locais sujeitos à jurisdição do serviço a que pertençam, gozando dos seguintes direitos e prerrogativas:
a) Acesso e livre-trânsito nas instalações e equipamentos sujeitos a inspeção ou fiscalização e investigação;
b) Examinar livros, documentos e arquivos relativos às matérias inspecionadas;
c) Proceder à selagem de quaisquer instalações ou equipamentos quando tal se mostre necessário face às infrações detetadas;
d) Levantar autos de notícia por infração ao cumprimento de normas e regulamentos cuja fiscalização seja da competência da DRE;
e) Solicitar o apoio das autoridades administrativas e policiais para o cumprimento integral das respetivas funções.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 8.º
Norma transitória
Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 5.º, mantêm-se em vigor a Portaria 375/2020, de 22 de julho, e o Despacho 467/2020, de 30 de novembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas previstas nos artigos 3.º, 4.º e 5.º da Portaria 375/2020, de 22 de julho, e nos artigos 3.º, 4.º, 6.º e 7.º do Despacho 467/2020, de 30 de novembro.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogadas as disposições do Decreto Regulamentar Regional 35/2020/M, de 22 de maio, relacionadas com o setor da economia.
Artigo 10.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de novembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 22 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Dotação de lugares dos dirigentes superiores a que se refere o artigo 6.º
Dotação | |
---|---|
Cargos de direção superior de 1.º grau | 1 |
ANEXO II
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios a que se refere o artigo 6.º
Dotação | |
---|---|
Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 3 |
118385108