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Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M, de 10 de Outubro

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura do Governo Regional da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M



Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura do Governo Regional da Madeira

O Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira prevê, na alínea e) do artigo 1.º, a Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura (SRETC) na estrutura orgânica do Governo Regional.

Determina o artigo 6.º do mesmo diploma que à SRETC são cometidas atribuições referentes aos setores da economia e empresas, comércio, serviços e indústria, empreendedorismo, competitividade e inovação empresarial, captação do investimento externo e internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, qualidade e metrologia, turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea, estabelecendo que a mesma exerce tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira.

Atentas as referidas atribuições cometidas a este departamento do Governo Regional, que correspondem às atribuições da então designada Secretaria Regional de Turismo e Cultura e às atribuições do setor da economia da então designada Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, importa agora dotá-lo de uma estrutura orgânica capaz de prosseguir os objetivos de eficácia de recursos públicos que têm delineado a atuação da administração regional.

A presente orgânica obedeceu aos princípios e normas de organização da administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, constantes do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

Dando cumprimento aos citados diplomas, a presente orgânica define os serviços da administração direta deste departamento do Governo Regional em três tipos, os Serviços de Coordenação e Gestão, os Serviços Executivos e os de Controlo, Auditoria e de Fiscalização, que prosseguem as políticas públicas compreendidas na missão deste departamento governamental.

No que toca aos serviços executivos, especificamente à anterior Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira, procedeu-se a uma nova designação da mesma, passando a denominar-se Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro, por se julgar mais adequado e mais consentâneo com a sua missão e atribuições.

Dispõe o n.º 5 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, que na dependência da SRETC funciona a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM, a qual foi criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 121/2021, de 26 de fevereiro, com um mandato cuja duração se estende até 31 de dezembro de 2024.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pela Lei 130/99, de 21 de agosto, e alterado pela Lei 12/2000, de 21 de junho, do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

OBJETO

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura do Governo Regional da Madeira.

CAPÍTULO II

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 2.º

Natureza

A Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura, adiante designada abreviadamente por SRETC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea e) do artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho.

Artigo 3.º

Missão

A SRETC tem por missão definir, promover, coordenar e avaliar a política regional nos setores da economia e empresas, comércio; serviços e indústria; empreendedorismo, competitividade e inovação empresarial; captação do investimento externo e internacionalização empresarial; inspeção das atividades económicas, qualidade e metrologia; turismo, cultura; aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea.

Artigo 4.º

Atribuições

Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRETC:

a) Promover a execução das políticas regionais definidas para as áreas da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, qualidade, turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea;

b) Coordenar a definição das linhas estratégicas e a formulação dos sistemas e instrumentos regionais de dinamização e valorização do tecido empresarial, bem como promover a execução transversal das políticas definidas para as áreas da inovação, empreendedorismo e empresas;

c) Definir e implementar políticas de desenvolvimento de projetos empresariais empreendedores, assim como contribuir para uma cultura empresarial de inovação, criatividade e aplicação prática de novos conhecimentos;

d) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor económico e dos respetivos planos de ação, medidas favoráveis à competitividade das empresas regionais, a nível nacional e internacional;

e) Contribuir para a formulação de linhas estratégicas que promovam o desenvolvimento sustentado, articulado e equilibrado dos setores da economia e empresas, comércio, serviços, metrologia, indústria, fomento do empreendedorismo, da competitividade e da inovação empresarial, promoção e captação do investimento privado e da internacionalização empresarial, inspeção das atividades económicas, qualidade, turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea;

f) Participar na definição da estratégia de promoção da Região como destino turístico, suas marcas e produtos;

g) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor turístico e dos respetivos planos, medidas favoráveis à competitividade da oferta turística regional, a nível nacional e internacional;

h) Planear, coordenar e desenvolver um programa de eventos, dinamizando as temáticas que decorrem do calendário anual e promovendo uma diversificação de eventos associados aos produtos turísticos da Madeira;

i) Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em articulação com as entidades competentes, promovendo o adequado planeamento e participando na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;

j) Intervir no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como promover o reconhecimento do seu interesse turístico;

k) Definir e implementar uma estratégia, bem como os projetos, medidas e ações que contribuam para a valorização, divulgação e preservação da identidade cultural regional, do património cultural, da oferta cultural, dos monumentos e museus;

l) Promover a descentralização cultural em articulação com outras entidades públicas e privadas visando uma maior integração das populações em atividades culturais;

m) Promover a preservação e valorização do património arquivístico e documental histórico da Região e contribuir para a qualidade dos arquivos dos órgãos da administração regional;

n) Dinamizar o livro, a leitura e a literacia e contribuir para a qualidade dos serviços de leitura pública nas bibliotecas da Região;

o) Promover a memória histórica e incentivar a produção de conhecimento científico sobre a história do arquipélago no quadro do espaço atlântico;

p) Promover a divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial em articulação com o setor turístico com vista ao desenvolvimento do turismo cultural;

q) Promover e adotar as ações necessárias no domínio dos transportes aéreos visando a satisfação dos utentes e o desenvolvimento turístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

r) Assegurar a cooperação com entidades públicas e privadas, regionais e nacionais, europeias e internacionais nos domínios sob a sua tutela;

s) Promover a regulação e fiscalização dos setores tutelados;

t) Emitir os pareceres técnicos necessários sobre pedidos que lhe sejam solicitados no âmbito das suas atribuições;

u) Propor medidas legislativas e implementar ações no âmbito das atividades de cada setor.

Artigo 5.º

Competências do Secretário Regional

1 - A SRETC é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Economia, Turismo e Cultura, designado no presente diploma abreviadamente por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2 - São, em particular, competências do Secretário Regional:

a) Definir, coordenar, avaliar e orientar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores da economia e empresas, comércio; serviços e indústria; empreendedorismo, competitividade e inovação empresarial; captação do investimento externo e internacionalização empresarial; inspeção das atividades económicas, qualidade e metrologia; turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea;

b) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRETC;

c) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRETC;

d) Praticar todos os atos concernentes ao provimento, movimento e disciplina dos funcionários, agentes e demais trabalhadores da SRETC;

e) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das entidades tuteladas;

f) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;

g) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transporte aéreos;

h) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

i) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRETC;

j) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

3 - O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, nos membros do Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRETC.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 6.º

Estrutura geral

A SRETC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta, bem como de entidade tutelada.

Artigo 7.º

Serviços da administração direta

1 - Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRETC, as seguintes estruturas ou serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direção Regional de Economia;

c) Autoridade Regional das Atividades Económicas;

d) Direção Regional do Turismo;

e) Direção Regional da Cultura;

f) Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro.

2 - A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3 - Os serviços referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 são serviços executivos e de controlo, de auditoria e de fiscalização, que garantem a prossecução das políticas referidas no artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 8.º

Entidades tuteladas

A SRETC exerce a tutela sobre:

a) Madeira Parques Empresariais, Sociedade Gestora, S. A.;

b) StartUp Madeira - More Than Ideas, L.da;

c) Associação de Promoção da Madeira.

Artigo 9.º

Outras entidades

A orientação da participação pública na Invest Madeira, Agência para a Internacionalização e Investimento, é da competência da SRETC.

Artigo 10.º

Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira

Na dependência da SRETC funciona a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTA-RAM, criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 121/2021, de 26 de fevereiro.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS

SECÇÃO ÚNICA

DOS SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SUBSECÇÃO I

GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL

Artigo 11.º

Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRETC, tem por missão coadjuvá-lo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessário ao exercício das suas atribuições e competências.

2 - O GSRETC é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3 - São atribuições do GSRETC:

a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRETC;

c) Coordenar e uniformizar a gestão dos recursos humanos da SRETC;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade no âmbito do GSRETC e assegurar a articulação com os serviços da SRETC com competências nestas áreas;

f) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão da SRETC a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M, de 12 de julho;

g) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4 - O GSRETC é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho.

5 - Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 12.º

Organização interna do GSRETC

1 - A organização interna do GSRETC, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2 - A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.

SUBSECÇÃO II

SERVIÇOS EXECUTIVOS E DE CONTROLO, AUDITORIA E DE FISCALIZAÇÃO

Artigo 13.º

Direção Regional de Economia

1 - A Direção Regional de Economia, abreviadamente designada por DRE, é um serviço executivo da SRETC, que tem por missão assegurar a execução da política definida pelo Governo Regional para os setores do comércio, indústria, qualidade e metrologia.

2 - A DRE é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 14.º

Autoridade Regional das Atividades Económicas

1 - A Autoridade Regional das Atividades Económicas, abreviadamente designada por ARAE, é um serviço inspetivo da SRETC, que tem por missão fiscalizar o cumprimento da legislação reguladora do exercício das atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar.

2 - A ARAE é dirigida por um inspetor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 15.º

Direção Regional do Turismo

1 - A Direção Regional do Turismo, abreviadamente designada por DRT, é um serviço executivo da SRETC que tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o setor, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 16.º

Direção Regional da Cultura

1 - A Direção Regional da Cultura, abreviadamente designada por DRC, é um serviço executivo da SRETC que tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projetos que realizam as políticas definidas para a área da cultura, bem como manter ativo o diálogo com os criadores, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira.

2 - A DRC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 17.º

Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro

1 - A Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro, abreviadamente designada por DRABL, é um serviço executivo da SRETC que tem por missão a salvaguarda e a divulgação do património documental e bibliográfico da Região Autónoma da Madeira, assegurar a memória contínua da sua administração, incentivar a difusão do livro e da leitura e promover o conhecimento e a investigação científica da história da Região no quadro do espaço atlântico.

2 - A DRABL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

CAPÍTULO V

PESSOAL

Artigo 18.º

Sistema de gestão de pessoal

1 - A gestão de pessoal dos serviços da administração direta da SRETC rege-se pelo sistema centralizado de gestão, previsto e regulado nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto.

2 - O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido no número anterior consiste na concentração na Secretaria Regional dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público constituída por tempo indeterminado, integrados nas carreiras gerais e nas carreiras e categorias subsistentes, e posterior afetação aos órgãos e serviços da sua administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.

3 - Os trabalhadores referidos no número anterior são integrados no sistema centralizado da SRETC através de lista nominativa aprovada por despacho do Secretário Regional e publicada na 2.ª série do Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

4 - Os trabalhadores da administração direta integrados nas carreiras especiais, com funções cuja especialização é exigida apenas no âmbito das atribuições do respetivo serviço, estão excluídos do sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido nos números anteriores.

5 - O sistema de gestão centralizado obedece, designadamente, aos seguintes princípios:

a) A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade;

b) Por despacho do Secretário Regional, e sem prejuízo dos direitos e garantias dos trabalhadores, pode ser revista a afetação, sempre que se verifique a alteração de circunstâncias ou quando o plano de atividades dos serviços o justificar;

c) O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontrem abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRETC, sem prejuízo de ser determinado no aviso de abertura do procedimento concursal ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento o órgão ou serviço ao qual o trabalhador ficará afeto, através de referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

Artigo 19.º

Regime de pessoal

O regime aplicável ao pessoal da SRETC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.

Artigo 20.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira subsistente de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 299, 2.º suplemento, de 30 de setembro de 1999, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 de dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO VI

CARGOS DE DIREÇÃO

Artigo 21.º

Dotação de cargos de direção

1 - A dotação de cargos de direção superior da administração direta da SRETC consta do anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRETC, consta do anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 22.º

Sucessão

A DRABL - Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro sucede, para todos os efeitos legais, à anterior Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira (DRABM), a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2020/M, de 20 de janeiro.

Artigo 23.º

Manutenção de serviços e de comissões de serviços

Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GSRETC, mantêm-se em vigor a Portaria 73/2020, de 10 de março, da então Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional de Turismo e Cultura, alterada pela Portaria 123/2022, de 10 de março, das Secretarias Regionais das Finanças e de Turismo e Cultura, e os Despachos n.os 136/2020, de 6 de abril, e 530/2021, de 7 de dezembro, ambos do Secretário Regional de Turismo e Cultura, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.

Artigo 24.º

Lista nominativa do pessoal e sua afetação

1 - Mantém-se em vigor até que seja revogada a lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SRETC, aprovada pelo despacho do Secretário Regional de Turismo e Cultura datado de 14 de outubro de 2020, publicitado no JORAM, 2.ª série, n.º 196, suplemento, de 20 de outubro de 2020, através do Aviso 543/2020, retificado pela Declaração de Retificação n.º 58/2020, 22 de outubro, publicada no JORAM, 2.ª série, n.º 202, de 28 de outubro de 2020.

2 - Os despachos de afetação do pessoal da SRETC atualmente vigentes mantêm-se em vigor até que sejam revogados, considerando-se feita à DRABL a afetação do pessoal da anterior DRABM.

Artigo 25.º

Procedimentos concursais e mobilidades

1 - Os procedimentos concursais pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma, para ocupação de lugares no Gabinete da anteriormente designada Secretaria Regional de Economia, Mar e Pescas, na ARAE e na DRE, mantêm a sua validade, sendo os lugares a preencher os constantes dos mapas de pessoal dos respetivos serviços, com exceção dos lugares constantes do mapa de pessoal do extinto Gabinete do Secretário Regional da Secretaria Regional de Mar e Pescas que integram o mapa de pessoal do GSRETC, sem prejuízo da integração dos trabalhadores no sistema centralizado de gestão de recursos humanos, se for o caso, e da inclusão na lista nominativa.

2 - Os procedimentos de recrutamento por mobilidade em curso, previstos nos artigos 18.º e 19.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, mantêm-se válidos, considerando-se como efetuados para os respetivos serviços previstos neste diploma.

Artigo 26.º

Orgânicas dos serviços executivos

Os novos diplomas orgânicos da DRE, ARAE, DRT, DRC e DRABL são aprovados no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 27.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 7/2020/M, de 20 de janeiro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de setembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 1 de outubro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta da SRETC

Dotação de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

5



ANEXO II

Cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares do GSRETC

Dotação de lugares

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

4



118193438

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5926414.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2020-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 7/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo e Cultura

  • Tem documento Em vigor 2024-07-12 - Decreto Regulamentar Regional 13/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e funcionamento do XV Governo Regional da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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