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Decreto Regulamentar Regional 9/2025/M, de 1 de Agosto

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura do Governo Regional da Madeira.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 9/2025/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura do Governo Regional da Madeira

O Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, que aprova a organização e funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira, prevê, na alínea c) do artigo 1.º, a Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura (SRTAC) na estrutura orgânica do Governo Regional.

Este departamento do Governo Regional sucede à Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura, prevista na estrutura do anterior Governo Regional, sendo que, em relação a esta, mantém atribuições nos setores do turismo, cultura, aeroportos e transportes aéreos e mobilidade aérea, às quais foram acrescentadas as referentes aos setores do mar e economia azul, ambiente, ação climática, recursos hídricos, litoral, resíduos e economia circular, ordenamento do território, urbanismo, informação geográfica, cartográfica e cadastral, paisagem, conservação da natureza, geo e biodiversidade, florestas e áreas protegidas, nos termos do n.º 1 do artigo 4.º do citado Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio.

No âmbito das referidas atribuições, determinam os n.os 2, 3 e 4 do mesmo artigo 4.º que o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IPRAM, serviço da administração indireta da Região Autónoma da Madeira (RAM), funciona sob a tutela e superintendência da SRTAC, e que esta também exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira, além de, na sua dependência, funcionar ainda a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTARAM.

A estrutura orgânica da SRTAC é composta, além do Gabinete do Secretário Regional, por cinco serviços executivos da administração direta e um da indireta, os quais garantem a prossecução das políticas públicas da responsabilidade deste departamento governamental nas respetivas áreas.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 3 do artigo 56.º, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual, e dos n.os 1 e 2 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

OBJETO

Artigo 1.º

Objeto O presente diploma aprova a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura do Governo Regional da Madeira.

CAPÍTULO II

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Artigo 2.º

Natureza A Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, adiante designada abreviadamente por SRTAC, é o departamento do Governo Regional da Madeira a que se refere a alínea c) do artigo 1.º e o artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio.

Artigo 3.º

Missão A SRTAC tem por missão definir, promover, coordenar, executar e avaliar a política regional nos seguintes setores:

a) Turismo;

b) Cultura;

c) Aeroportos e transportes aéreos;

d) Mobilidade aérea;

e) Mar e economia azul;

f) Ambiente;

g) Ação climática;

h) Recursos hídricos;

i) Litoral;

j) Resíduos e economia circular;

k) Ordenamento do território;

l) Urbanismo;

m) Informação geográfica, cartográfica e cadastral;

n) Paisagem;

o) Conservação da natureza, geo e biodiversidade;

p) Florestas;

q) Áreas protegidas.

Artigo 4.º

Atribuições Na prossecução da sua missão, são atribuições da SRTAC:

a) Formular as linhas estratégicas e orientar, executar e avaliar as políticas definidas para os setores que lhe estão confiados, promovendo o desenvolvimento sustentado dos mesmos;

b) Participar na definição da estratégia de promoção da Região como destino turístico, suas marcas e produtos;

c) Promover e desenvolver, no âmbito das linhas estratégicas aplicáveis ao setor turístico e dos respetivos planos, medidas favoráveis à competitividade da oferta turística regional, a nível nacional e internacional;

d) Planear, coordenar e desenvolver um programa de eventos, dinamizando as temáticas que decorrem do calendário anual e promovendo uma diversificação de eventos associados aos produtos turísticos da Madeira;

e) Promover uma política adequada de ordenamento turístico e de estruturação da oferta, em articulação com as entidades competentes, promovendo o adequado planeamento e participando na elaboração dos instrumentos de gestão territorial;

f) Intervir no licenciamento e autorização de empreendimentos ou atividades turísticas, bem como promover o reconhecimento do seu interesse turístico;

g) Definir e implementar uma estratégia, bem como os projetos, medidas e ações que contribuam para a valorização, divulgação e preservação da identidade cultural regional, do património cultural, da oferta cultural, dos monumentos e museus;

h) Promover a descentralização cultural em articulação com outras entidades públicas e privadas visando uma maior integração das populações em atividades culturais;

i) Promover a preservação e valorização do património arquivístico e documental histórico da Região e contribuir para a qualidade dos arquivos dos órgãos da administração regional;

j) Dinamizar o livro, a leitura e a literacia e contribuir para a qualidade dos serviços de leitura pública nas bibliotecas da Região;

k) Promover a memória histórica e incentivar a produção de conhecimento científico sobre a história do arquipélago no quadro do espaço atlântico;

l) Promover a divulgação do património cultural imóvel, móvel e imaterial em articulação com o setor turístico com vista ao desenvolvimento do turismo cultural;

m) Promover e adotar as ações necessárias no domínio dos transportes aéreos e da mobilidade aérea, visando a satisfação dos utentes e o desenvolvimento turístico, em articulação com as demais entidades com competência nesta matéria;

n) Garantir o acompanhamento, a monitorização, a análise e o estudo, de forma permanente e atualizada, do setor do transporte aéreo comercial de passageiros e das infraestruturas aeroportuárias;

o) Licenciar as ocupações e usos do domínio público marítimo, litoral, mar e seus fundos;

p) Gerir, valorizar e conservar os recursos hídricos, biológicos e geológicos, bem como as áreas protegidas e classificadas da Região;

q) Promover a qualidade do solo, da água e do ar;

r) Coordenar os instrumentos de gestão, monitorização ambiental, informação, reporte e participação públicas;

s) Assegurar uma política de gestão dos resíduos assente em princípios de eficiência e eficácia e estimular políticas de redução, reutilização e valorização, bem como iniciativas de transição para uma economia circular;

t) Promover o controlo e monitorização da atividade das entidades gestoras das águas residuais bem como a aplicação do regime económico e financeiro de cobrança das taxas de utilização dos recursos hídricos;

u) Preservar e valorizar os recursos hídricos e a racionalização das utilizações;

v) Assegurar o exercício das competências de planeamento e gestão do mar e litoral, suportado no conhecimento, na proteção e na valorização, fomentando a cooperação institucional, numa abordagem intersectorial e numa lógica de exploração sustentada e sustentável;

w) Definir os princípios orientadores da política regional de ordenamento do território, urbanismo, paisagem e informação geográfica, cartográfica e cadastral;

x) Implementar, a nível regional, as diretivas e instrumentos operacionais, nacionais e comunitários, nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, paisagem e informação geográfica, cartográfica e cadastral;

y) Promover o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis nas áreas do ordenamento do território, urbanismo, paisagem, cadastro, cartografia e informação geográfica;

z) Articular as estratégias de ordenamento territorial determinadas pela prossecução dos interesses públicos com expressão territorial;

aa) Apoiar tecnicamente as entidades públicas envolvidas na elaboração, alteração, revisão e avaliação de instrumentos de gestão territorial;

bb) Promover a fiscalização das atividades desenvolvidas por entidades públicas e privadas, nos domínios do ordenamento do território, urbanismo, cadastro predial, cartografia e informação geográfica;

cc) Definir e orientar a política do Governo Regional para a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade terrestre e marinha, da paisagem, da floresta e dos recursos a ela associados, e ainda para as áreas classificadas e protegidas;

dd) Planear, conceber, gerir e monitorizar programas e projetos financiados ou cofinanciados por instrumentos financeiros nacionais e comunitários, nos domínios sob a sua tutela;

ee) Exercer a atividade inspetiva e a fiscalização do cumprimento de leis e regulamentos através dos seus serviços com atribuições e competências para o efeito;

ff) Garantir o cumprimento das demais atribuições que lhe sejam cometidas por lei ou regulamento.

Artigo 5.º

Competências 1-A SRTAC é superiormente representada e dirigida pelo Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, abreviadamente designado por Secretário Regional, ao qual são genericamente cometidas todas as competências para a realização das atribuições referidas no artigo anterior.

2-São, em particular, competências do Secretário Regional:

a) Definir, coordenar, orientar e avaliar a política da Região Autónoma da Madeira nos setores especificados no artigo 3.º do presente diploma, e promover as medidas e ações tendentes à respetiva execução;

b) Promover e assegurar a execução do programa de governo da Região Autónoma da Madeira nos domínios das atribuições cometidas à SRTAC;

c) Superintender e coordenar a ação dos vários órgãos e serviços da SRTAC;

d) Exercer a atividade normativa, reguladora e inspetiva no âmbito dos setores adstritos à SRTAC;

e) Praticar todos os atos necessários ao provimento, mobilidade e disciplina dos trabalhadores da SRTAC;

f) Aprovar os planos de atividades e respetivas alterações, bem como acompanhar, avaliar e orientar a atividade das entidades tuteladas;

g) Fixar os preços, taxas e tarifas, conceder licenças e autorizações, bem como outorgar concessões relativas aos vários setores de atividade sob a sua tutela e superintendência;

h) Pronunciar-se sobre as taxas e tarifas a aplicar nos serviços de transporte aéreos;

i) Aprovar portarias, despachos, circulares e instruções nas matérias da sua competência;

j) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projetos ou ações relevantes no âmbito das competências específicas da SRTAC;

k) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei ou que lhe sejam delegadas pelo Presidente ou pelo Conselho do Governo Regional.

3-O Secretário Regional pode, nos termos da lei, delegar as suas competências, com faculdade de subdelegação, no chefe do Gabinete, no pessoal do seu Gabinete, ou nos titulares dos cargos de direção dos órgãos e serviços que integram a estrutura da SRTAC, sem prejuízo da faculdade de as avocar a qualquer momento.

CAPÍTULO III

ESTRUTURA ORGÂNICA

Artigo 6.º

Estrutura geral A SRTAC prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração direta e indireta da Região Autónoma da Madeira, bem como das entidades tuteladas.

Artigo 7.º

Serviços da administração direta 1-Integram a administração direta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRTAC, as seguintes estruturas ou serviços:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direção Regional do Turismo;

c) Direção Regional da Cultura;

d) Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro;

e) Direção Regional do Ambiente e Mar;

f) Direção Regional do Ordenamento do Território.

2-A estrutura referida na alínea a) assegura o apoio técnico e administrativo necessário ao exercício das competências do Secretário Regional.

3-Os serviços referidos nas alíneas b) a f) do n.º 1 são serviços executivos e/ou de controlo, auditoria e fiscalização, que garantem a prossecução das políticas a que se referem os setores discriminados no artigo 3.º do presente diploma.

Artigo 8.º

Serviços da administração indireta Integra a administração indireta da Região Autónoma da Madeira, no âmbito da SRTAC, o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IPRAM.

Artigo 9.º

Entidades tuteladas A SRTAC exerce a tutela sobre a Associação de Promoção da Madeira.

Artigo 10.º

Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira Na dependência da SRTAC funciona a estrutura de missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTARAM, criada pela Resolução do Conselho do Governo Regional n.º 121/2021, de 26 de fevereiro.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIÇOS

SECÇÃO I

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA

SUBSECÇÃO I GABINETE DO SECRETÁRIO REGIONAL Artigo 11.º Missão, atribuições e estrutura do Gabinete do Secretário Regional 1-O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSRTAC, tem por missão coadjuválo no exercício das suas funções, assegurando o planeamento e o apoio técnico, estratégico, jurídico, financeiro e administrativo necessário ao exercício das suas atribuições e competências.

2-O GSRTAC é composto pelos membros do Gabinete nos termos do disposto no artigo 11.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio, a designar por despacho do Secretário Regional, compreendendo ainda as unidades orgânicas que funcionam sob a sua direta dependência.

3-São atribuições do GSRTAC:

a) Apoiar técnica, estratégica, jurídica, financeira e administrativamente o Secretário Regional;

b) Garantir o funcionamento harmonioso e concertado dos órgãos e serviços que integram a SRTAC;

c) Coordenar e uniformizar a gestão dos recursos humanos da SRTAC;

d) Preparar e coordenar os assuntos a submeter a despacho do Secretário Regional;

e) Assegurar o desenvolvimento das atribuições conferidas à Unidade de Gestão da SRTAC a que se refere o n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M, de 5 de maio;

f) Exercer as demais funções que lhe forem cometidas e ou delegadas pelo Secretário Regional.

4-O GSRTAC é coordenado e dirigido pelo chefe do Gabinete, que representa o Secretário Regional, exceto nos atos de caráter pessoal, e que exerce ainda as competências delegadas por despacho.

5-Nas suas ausências e impedimentos, o chefe do Gabinete é substituído pelo adjunto ou membro do Gabinete para o efeito designado pelo Secretário Regional.

Artigo 12.º

Organização interna do GSRTAC 1-A organização interna do GSRTAC, que compreende as unidades orgânicas nucleares e flexíveis que funcionam sob a sua direta dependência, obedece ao modelo de estrutura hierarquizada.

2-A organização interna a que se refere o número anterior é aprovada nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.

SUBSECÇÃO II SERVIÇOS EXECUTIVOS E DE CONTROLO, AUDITORIA E DE FISCALIZAÇÃO Artigo 13.º Direção Regional do Turismo 1-A Direção Regional do Turismo, abreviadamente designada por DRT, é um serviço executivo e de controlo, auditoria e de fiscalização da SRTAC que tem por missão o estudo, a coordenação, a promoção, a execução e a fiscalização das atividades turísticas no âmbito da política governamental definida para o setor, tendo por objetivo o desenvolvimento sustentado e equilibrado da atividade turística na Região Autónoma da Madeira.

2-A DRT é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 14.º

Direção Regional da Cultura 1-A Direção Regional da Cultura, abreviadamente designada por DRC, é um serviço executivo da SRTAC que tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projetos que realizam as políticas definidas para a área da cultura, bem como manter ativo o diálogo com os criadores, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira.

2-A DRC é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 15.º

Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro 1-A Direção Regional dos Arquivos, das Bibliotecas e do Livro, abreviadamente designada por DRABL, é um serviço executivo da SRTAC que tem por missão a salvaguarda e a divulgação do património documental e bibliográfico da Região Autónoma da Madeira, assegurar a memória contínua da sua administração, incentivar a difusão do livro e da leitura e promover o conhecimento e a investigação científica da história da Região no quadro do espaço atlântico.

2-A DRABL é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 16.º

Direção Regional do Ambiente e Mar 1-A Direção Regional do Ambiente e Mar, abreviadamente designada por DRAM, é um serviço executivo e de controlo, auditoria e de fiscalização da SRTAC que tem por missão executar a política regional nos domínios da administração, gestão e regulação da qualidade do ambiente e economia circular, dos recursos hídricos, do litoral, da sustentabilidade e ação climática, e do mar e economia azul, integrando funções de inspeção e fiscalização ambiental e contribuindo para um desenvolvimento económico e social sustentável, articulado entre as diversas políticas setoriais.

2-A DRAM é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

Artigo 17.º

Direção Regional do Ordenamento do Território 1-A Direção Regional do Ordenamento do Território, abreviadamente designada por DROTe, é um serviço executivo da SRTAC que tem por missão executar a política regional de ordenamento do território, urbanismo e paisagem, bem como da informação geográfica, cartográfica e cadastral, contribuindo para um desenvolvimento sustentável e articulado entre as diversas políticas setoriais.

2-A DROTe é dirigida por um diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

SECÇÃO II

SERVIÇOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

Artigo 18.º

Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IPRAM 1-O Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IPRAM, abreviadamente designado por IFCN, IPRAM, criado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2016/M, de 13 de maio, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, que tem por missão promover a conservação da natureza, o ordenamento e a gestão sustentável da bio e geodiversidade, da paisagem e da floresta, bem como dos recursos a ela associados e ainda a gestão das áreas protegidas.

2-O IFCN, IPRAM, é dirigido por um conselho diretivo, composto por um presidente e por dois vogais, equiparados, respetivamente, a cargos de direção superior de 1.º grau e de 2.º grau.

3-O IFCN, IPRAM, integra:

a) O Corpo de Polícia Florestal, que detém poderes de autoridade e é órgão de polícia criminal, nos termos do Decreto Legislativo Regional 29/2013/M, de 22 de agosto, da Lei 15/2023, de 6 de abril, e demais legislação aplicável;

b) O Corpo de Vigilantes da Natureza, que é um serviço auxiliar de polícia, nos termos do Decreto Legislativo Regional 5/2021/M, de 11 de março, e demais legislação aplicável;

c) Os sapadores florestais, nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.

CAPÍTULO V

PESSOAL

Artigo 19.º

Sistema de gestão de pessoal 1-A gestão de pessoal da SRTAC rege-se pelo sistema centralizado de gestão de recursos humanos, previsto e regulado nos artigos 6.º a 9.º do Decreto Legislativo Regional 11/2018/M, de 3 de agosto, na sua redação atual.

2-O sistema centralizado de gestão referido no número anterior é de tipo misto, organizado segundo dois regimes diferenciados, de acordo com o seguinte:

a) Sistema centralizado, em relação aos trabalhadores dos serviços da administração direta referidos no n.º 1 do artigo 7.º com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras e categorias gerais, bem como subsistentes e de regime especial, neste último caso, desde que o conteúdo funcional não respeite a atribuições próprias dos respetivos órgãos e serviços;

b) Sistema descentralizado, relativamente:

i) Aos trabalhadores dos serviços da administração indireta;

ii) Aos trabalhadores dos serviços da administração direta com vínculo de emprego público constituído por tempo indeterminado, integrados em carreiras ou corpos especiais cujo conteúdo funcional respeite a atribuições desses serviços.

3-O sistema centralizado de gestão de recursos humanos referido na alínea a) do número anterior consiste na concentração na SRTAC dos trabalhadores nele integrados através de lista nominativa, e posterior afetação aos órgãos e serviços da administração direta, de acordo com as necessidades verificadas, por despacho do Secretário Regional.

4-Os trabalhadores integrados no sistema descentralizado permanecem inseridos nos mapas de pessoal dos respetivos serviços a que pertencem, não lhes sendo aplicável o disposto no número anterior.

5-O recrutamento de trabalhadores para postos de trabalho que se encontram abrangidos pelo sistema centralizado de gestão é feito para a SRTAC, sendo, todavia, desde logo determinado no aviso de publicitação do procedimento ou no pedido de utilização de reservas de recrutamento, o órgão ou serviço a que o trabalhador ficará afeto, através da referência ao respetivo mapa de pessoal onde o posto de trabalho se encontra previsto.

6-A afetação determina a competência do dirigente máximo do respetivo serviço para praticar todos os atos no âmbito da gestão dos recursos humanos, nomeadamente avaliação de desempenho, marcação de férias e de faltas e registo de assiduidade.

Artigo 20.º

Regime de pessoal O regime aplicável ao pessoal da SRTAC é o genericamente estabelecido para os trabalhadores que exercem funções públicas, sem prejuízo do disposto neste diploma.

Artigo 21.º

Carreiras subsistentes 1-O desenvolvimento indiciário das carreiras subsistentes de coordenador e de chefe de departamento é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, na sua redação atual, sendolhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na sua redação atual.

2-O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

CAPÍTULO VI

CARGOS DE DIREÇÃO

Artigo 22.º

Dotação de cargos de direção 1-A dotação de cargos de direção superior da administração direta e indireta da SRTAC consta dos anexos I e II do presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2-A dotação de lugares de cargos de direção intermédia de 1.º grau, das unidades orgânicas nucleares que funcionam sob a direta dependência do GSRTAC, consta do anexo III do presente diploma, do qual faz parte integrante.

3-As dotações a que se referem os números anteriores não integram a Estrutura de Missão do Observatório do Transporte Aéreo da Região Autónoma da Madeira, OTARAM.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 23.º

Manutenção de serviços e de comissões de serviços Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna dos serviços do GSRTAC, mantêm-se em vigor a Portaria 73/2020, de 10 de março, da então VicePresidência do Governo Regional e da Secretaria Regional de Turismo e Cultura, alterada pela Portaria 123/2022, de 10 de março, das Secretarias Regionais das Finanças e de Turismo e Cultura, o Despacho 136/2020, de 6 de abril, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 68, de 7 de abril de 2020, e o Despacho 530/2021, de 7 de dezembro, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 232, suplemento, de 22 de dezembro de 2021, ambos do Secretário Regional de Turismo e Cultura, com as respetivas comissões de serviço e cargos dirigentes.

Artigo 24.º

Procedimentos concursais e mobilidades Todos os procedimentos para recrutamento de pessoal em mobilidade ou através de procedimento concursal que se encontrem em curso à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm a sua validade.

Artigo 25.º

Lista nominativa do pessoal e sua afetação 1-Mantém-se em vigor até que seja revogada, a lista nominativa do pessoal abrangido pelo sistema centralizado de gestão da SRTAC, aprovada pelo despacho do Secretário Regional de Turismo e Cultura datado de 14 de outubro de 2020, publicado no JORAM, 2.ª série, n.º 196, suplemento, de 20 de outubro de 2020, através do Aviso 543/2020, retificado pela Declaração 58/2020, 22 de outubro, publicada no JORAM, 2.ª série, n.º 202, de 28 de outubro de 2020.

2-Os despachos de afetação do pessoal da SRTAC atualmente vigentes mantêm-se em vigor até que sejam revogados.

Artigo 26.º

Orgânicas dos serviços executivos Os projetos de Decreto Regulamentar Regional que aprovem as orgânicas dos serviços da administração direta da SRTAC devem estar concluídos e prontos para submissão a aprovação no prazo de 45 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 27.º

Norma revogatória É revogado o Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M, de 10 de outubro.

Artigo 28.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 17 de julho de 2025.

O Secretário Regional de Educação, Ciência e Tecnologia, no exercício da presidência, Jorge Maria Abreu de Carvalho.

Assinado em 30 de julho de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Cargos de direção superior da administração direta da SRTAC (a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º)

Cargos

N.º de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

5

ANEXO II

Cargos de direção superior da administração indireta da SRTAC (a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º)

Cargos

N.º de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1

Cargos de direção superior de 2.º grau

2

ANEXO III

Cargos de direção intermédia de 1.º grau das unidades orgânicas nucleares do GSRTAC (a que se refere o n.º 2 do artigo 22.º)

Cargos

N.º de lugares

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

3

119375803

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6261967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-22 - Decreto Legislativo Regional 29/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime legal da carreira especial dos trabalhadores afetos ao Corpo de Polícia Florestal da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2016-05-13 - Decreto Legislativo Regional 21/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM e extingue a Direção Regional de Florestas e Conservação da Natureza e o Serviço do Parque Natural da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-08-03 - Decreto Legislativo Regional 11/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Adapta à administração regional autónoma da Madeira a Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 10/2013/M, de 28 de junho, que regulamenta a Bolsa de Emprego Público da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Decreto Legislativo Regional 17/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime, bem como altera o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do sistema de proteção civil da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2021-03-11 - Decreto Legislativo Regional 5/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime legal da carreira especial de vigilante da natureza

  • Tem documento Em vigor 2023-04-06 - Lei 15/2023 - Assembleia da República

    Regime de exercício de funções nas carreiras de guarda-florestal das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2024-10-10 - Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura do Governo Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2025-05-05 - Decreto Regulamentar Regional 5/2025/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a organização e o funcionamento do XVI Governo Regional da Madeira.

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