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Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de Agosto

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Sumário

Cria a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime, bem como altera o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do sistema de proteção civil da Região Autónoma da Madeira

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 17/2018/M

Cria a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime, bem como altera o Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do sistema de proteção civil da Região Autónoma da Madeira.

A Região Autónoma da Madeira apresenta um património florestal imprescindível ao seu desenvolvimento económico, social e ambiental. A floresta desempenha um papel crucial na regulamentação hídrica e na proteção dos solos, relevante para a ilha da Madeira.

Os incêndios florestais que ocorrem ao longo dos tempos são muitas vezes responsáveis não só pelo impacto paisagístico negativo, como pelo aumento da vulnerabilidade das espécies florestais a ataques patogénicos e dos solos a fenómenos de erosão e perda de biodiversidade associada à proliferação massiva de espécies com caráter invasor, normalmente espécies pirófitas que potenciam as hipóteses de se repetir o ciclo do fogo.

Proteger a floresta contra incêndios constitui um dos objetivos prioritários estabelecidos na Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei 33/96, de 17 de agosto.

Para a prossecução de tal objetivo é necessário garantir, de forma permanente e sistemática, o desenvolvimento de ações de silvicultura preventiva, através da gestão de combustíveis, e simultaneamente funções de vigilância e de apoio ao combate de incêndios florestais.

O desempenho das funções atrás referidas é de extrema importância porque permite prevenir a ocorrência de incêndios florestais e/ou reduzir a dimensão dos mesmos.

A nível do território continental português as funções atrás referidas estão atribuídas a equipas de sapadores florestais, que podem estar submetidos a uma relação jurídica de direito privado com entidades titulares das respetivas equipas de sapadores, exceto quando os sapadores florestais exerçam funções nas autarquias locais, entidades intermunicipais ou em órgãos e serviços da administração direta ou indireta do Estado, casos em que o vínculo de emprego público é regulado pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto.

A nível regional, tendo em vista a valorização, a proteção e a gestão sustentável dos recursos florestais, o Plano Regional de Ordenamento Florestal da Região Autónoma da Madeira (PROF-RAM), aprovado pela Resolução do Conselho de Governo n.º 600/2015, de 11 de agosto, prevê como medidas prioritárias a implementar a criação de equipas de sapadores florestais, que poderá decorrer da iniciativa da administração pública regional.

De acordo com o disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, só podem ser criadas carreiras especiais quando, cumulativamente, os respetivos conteúdos funcionais não possam ser absorvidos pelos conteúdos funcionais das carreiras gerais consagradas na lei, os respetivos trabalhadores se devam sujeitar a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e tenham de ter aprovação em curso de formação específico de duração não inferior a seis meses ou deter certo grau académico ou título profissional para integrar a carreira.

Ora, pelas características da atividade do sapador florestal, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aqueles trabalhadores estarão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.

Assim sendo, urge aprovar a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira, cujas funções consistirão genericamente no desenvolvimento, de forma permanente e sistemática, de ações de silvicultura preventiva, através da gestão de combustíveis, e simultaneamente funções de vigilância, primeira intervenção e de apoio ao combate de incêndios florestais, a fim de prevenir os incêndios e reduzir a sua dimensão, de modo a otimizar todos os recursos, garantindo uma estrutura dedicada exclusivamente à Defesa da Floresta contra Incêndios, com a componente operacional e logística organizada a nível regional priorizando o espaço florestal como um todo, imprimindo um caráter fortemente operativo nas vertentes da gestão estratégica dos combustíveis florestais, da infraestruturação do território como um todo e da sensibilização.

Por outro lado, considerando a natureza das funções exercidas pelos trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal, urge alterar o Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, determinando-se que os sapadores florestais são agentes de proteção civil e que o dispositivo de resposta operacional aos fogos florestais contará com a intervenção dos sapadores florestais.

Foram cumpridos os procedimentos de auscultação estabelecidos no artigo 16.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), mm), oo) e pp) do artigo 40.º, ambos do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente diploma procede à criação da carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime.

2 - O presente diploma procede ainda à alteração do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho.

CAPÍTULO II

Regime da carreira e de trabalho

Artigo 2.º

Modalidade de vínculo, estrutura da carreira e grau de complexidade funcional

1 - O vínculo de emprego público inerente à carreira de sapador florestal constitui-se por contrato de trabalho em funções públicas.

2 - A carreira especial de sapador florestal é unicategorial.

3 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, a carreira de sapador florestal é classificada como de grau 1 de complexidade funcional.

Artigo 3.º

Deveres funcionais

1 - Os trabalhadores integrados na carreira especial de sapador florestal estão sujeitos ao cumprimento dos deveres gerais estabelecidos para os trabalhadores com vínculo de emprego público.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e nos artigos 6.º, 7.º, 13.º e 15.º deste diploma, bem como do conteúdo funcional inerente à respetiva carreira, os trabalhadores integrados na carreira especial de sapador florestal estão ainda sujeitos ao cumprimento dos seguintes deveres funcionais:

a) Dever de se apresentarem devidamente identificados e fardados nos termos do presente diploma;

b) Dever de prestação de serviço permanente nos termos do presente diploma;

c) Dever de colaborar no trabalho em equipa e assegurar, na medida em que lhes seja exigido, a necessária atuação interdisciplinar, em consonância com as instruções superiores em matéria de organização dos serviços.

Artigo 4.º

Conteúdo funcional

Compete aos trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal exercer as seguintes funções:

a) Executar ações de silvicultura preventiva, na vertente da gestão de combustível florestal, com recurso a técnicas manuais, moto manuais, mecânicas ou fogo controlado, entre outras;

b) Manter e proteger os povoamentos florestais, no âmbito da gestão florestal e do controlo de agentes bióticos nocivos;

c) Executar ações de silvicultura de caráter geral;

d) Realizar trabalhos de manutenção e beneficiação de infraestruturas de defesa da floresta e de apoio à gestão florestal;

e) Sensibilizar as populações para as normas de conduta em matéria de proteção florestal, nomeadamente no âmbito do uso do fogo, da limpeza das florestas e da fitossanidade;

f) Executar ações de vigilância, primeira intervenção em incêndios florestais, apoio a operações de rescaldo e vigilância ativa pós-rescaldo, no âmbito da proteção civil, sendo ainda um agente de proteção civil, nos termos do regime jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma da Madeira, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, na redação atribuída pelo presente diploma, com missões de intervenção de proteção civil previstas em diretivas operacionais específicas do Serviço Regional de Proteção Civil.

Artigo 5.º

Recrutamento

1 - A constituição do vínculo de emprego público dos trabalhadores da carreira especial de sapador florestal faz-se mediante procedimento concursal, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional, de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, que reúnam os requisitos previstos no artigo 17.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, e idade igual ou inferior a 28 anos, completados no ano do procedimento.

2 - Sem prejuízo da adoção de outros métodos de seleção obrigatórios ou facultativos na portaria referida no n.º 1, no procedimento concursal são métodos de seleção obrigatórios a avaliação psicológica e as provas físicas.

3 - Constitui condição necessária à constituição do vínculo de emprego público da carreira especial de sapador florestal a posse de carta de condução que habilite o seu titular a conduzir as seguintes categorias de veículos:

a) Veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a 8, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3500 kg;

b) Veículos com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a 8, excluindo o condutor. A estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg; e,

c) Tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais.

4 - O documento comprovativo da posse de carta de condução referida no número anterior deve ser apresentado no momento da constituição do vínculo de emprego público.

5 - O período experimental tem a duração de um ano, sendo os trabalhadores acompanhados por um júri especialmente constituído para o efeito, ao qual compete a sua avaliação final.

6 - A avaliação final tomará em consideração os seguintes elementos:

a) Aprovação num curso de formação específica a que se refere o n.º 1 do artigo seguinte;

b) Relatório a apresentar pelo trabalhador;

c) Outros elementos a recolher pelo júri.

7 - A avaliação final traduz-se numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se concluído com sucesso o período experimental quando o trabalhador tenha obtido uma avaliação não inferior a 12 valores.

Artigo 6.º

Formação profissional

1 - Durante o período experimental é obrigatória a frequência e aproveitamento em curso de formação com duração não inferior a seis meses, que terá uma vertente teórica e uma vertente prática, nos termos a estabelecer através de portaria conjunta dos membros do Governo Regional que tutelam os setores das florestas e da administração pública regional.

2 - É obrigatoriamente assegurada a adequada formação profissional contínua com vista à eficácia do desempenho das suas funções e ao seu aperfeiçoamento profissional.

3 - A formação profissional aludida nos números anteriores é assegurada pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, por si ou através de entidades devidamente acreditadas para o efeito.

Artigo 7.º

Permanência obrigatória

1 - Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a carreira especial de sapador florestal ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de 3 anos de permanência no Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.

2 - O trabalhador pode desobrigar-se do cumprimento da obrigação prevista no número anterior mediante a restituição ao empregador público das importâncias que este tiver despendido para assegurar ao trabalhador o referido curso de formação específica.

3 - Em caso de extinção do vínculo pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir a soma referida no número anterior.

Artigo 8.º

Cargos específicos de coordenação

1 - Sem prejuízo de em caso de necessidade praticar todas as funções inerentes à categoria de sapador florestal enunciadas no artigo 4.º, para o desempenho das funções de coordenação dos demais sapadores florestais que integram a equipa na realização das ações decorrentes da atividade da equipa, poderá ser designado um coordenador por cada equipa de cinco sapadores florestais, incluindo aquele.

2 - O cargo de coordenador é provido por livre nomeação, em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, através de despacho do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas, na sequência de proposta apresentada pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, de entre trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados na carreira de sapador florestal.

3 - A comissão de serviço a que se refere o número anterior é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

4 - O exercício do cargo de coordenador confere ao respetivo titular o direito a um acréscimo remuneratório mensal no valor correspondente a 25 % da retribuição mínima mensal garantida na Região.

5 - O direito ao acréscimo remuneratório previsto no número anterior mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:

a) Férias;

b) Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;

c) Faltas motivadas por isolamento profilático.

6 - Para o desempenho das funções de coordenação, orientação, avaliação do funcionamento, superintendência das equipas de sapadores florestais e elaboração de normativos de suporte à atividade de sapadores florestais poderá ser ainda nomeado um coordenador geral, com remuneração correspondente ao nível remuneratório 42 da tabela remuneratória única.

7 - No desempenho das funções referidas no número anterior compete ainda ao coordenador geral:

a) Proceder à implementação das ações de prevenção estrutural nas vertentes do planeamento da gestão de combustíveis, da organização do território florestal, da silvicultura preventiva e da coordenação da realização de ações de sensibilização;

b) Elaborar e fazer executar os programas anuais de ação das equipas de sapadores florestais, realizando posteriormente os respetivos relatórios da sua execução;

c) Acompanhar e avaliar o funcionamento e desempenho das equipas de sapadores florestais;

d) Assegurar a assessoria técnica no âmbito de operações de incêndios florestais e em centros de decisão de combate a incêndios florestais;

e) Realizar Planos de Fogo Controlado, bem como os Planos Operacionais de Queima que serão aplicados pelas equipas de sapadores florestais.

8 - O cargo de coordenador geral é provido por livre nomeação, em regime de comissão de serviço, pelo período de dois anos, através de despacho do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas, na sequência de proposta apresentada pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, de entre trabalhadores em funções públicas com vínculo de emprego público por tempo indeterminado, integrados em carreiras de grau 3 de complexidade funcional, licenciados na área de Silvicultura, Engenharia Florestal ou de Engenharia dos Recursos Florestais, que tenham obtido avaliação de desempenho não inferior a adequado no último ciclo avaliativo.

9 - A comissão de serviço a que se refere o número anterior é renovável por iguais períodos se, antes do seu termo, houver manifestação expressa de vontade do membro do Governo Regional que tutela o setor das florestas nesse sentido, na sequência de proposta apresentada pelo Presidente do Conselho Diretivo do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM.

10 - O tempo de serviço prestado no cargo de coordenador ou no cargo de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver integrado.

11 - O provimento no cargo de coordenador geral não prejudica o direito de o trabalhador que exerce tal cargo, na pendência do exercício do mesmo, se candidatar a procedimentos concursais e ou de ser nomeado em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem.

12 - O trabalhador provido no cargo de coordenador geral pode, mediante autorização expressa no despacho de designação, optar pelo vencimento ou remuneração base da categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.

Artigo 9.º

Designação em regime de substituição

1 - Os cargos de coordenador ou de coordenador geral podem ser exercidos em regime de substituição nos casos de ausência ou impedimento do respetivo titular, quando se preveja que estes condicionalismos persistam por mais de 60 dias.

2 - A designação em regime de substituição para o exercício do cargo de coordenador ou de coordenador geral é feita por despacho do membro do Governo Regional que tutela o setor florestal, que será publicado no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, devendo ser observados todos os requisitos legais exigidos para o provimento do cargo.

3 - A substituição cessa na data em que o titular do cargo de coordenador ou de coordenador geral retome funções.

4 - A substituição pode ainda cessar, a qualquer momento, por decisão da entidade competente ou a pedido do substituto, logo que deferido.

5 - O período de substituição conta, para todos os efeitos legais, como tempo de serviço prestado no lugar de origem.

6 - O substituto tem direito à totalidade das remunerações e demais abonos e regalias atribuídos pelo exercício do cargo do substituído, independentemente da libertação das respetivas verbas por este, sendo os encargos suportados pelas correspondentes dotações orçamentais.

Artigo 10.º

Duração de trabalho

1 - Os trabalhadores da carreira de sapador florestal estão sujeitos ao regime de duração de trabalho da administração pública regional.

2 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana, incluindo sábados, domingos e feriados.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo seguinte, as situações de trabalho suplementar, de descanso semanal, obrigatório ou complementar, bem como a fixação do horário de trabalho, são definidos na programação de serviço a estabelecer mensalmente pelo Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, devendo esta ser afixada, no mínimo, com uma semana de antecedência, e, pelo menos, uma vez por mês, fazer-se coincidir aqueles dias de descanso com o sábado e o domingo.

4 - A programação a que se refere o número anterior pode ser alterada em casos excecionais, devendo ser comunicada aos interessados com a antecedência mínima de uma semana, salvo situações de manifesta impossibilidade de cumprimento desse prazo.

5 - Sempre que o horário de trabalho coincida no todo ou em parte com o período de trabalho noturno, a remuneração respetiva é acrescida nos montantes e condições fixados nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores da administração pública regional.

Artigo 11.º

Modalidades de horários de trabalho

1 - Aos trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal aplicam-se as modalidades de horário de trabalho previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto.

2 - Os coordenadores e o coordenador geral gozam de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto.

3 - Nas situações previstas na parte final do n.º 5 do artigo 118.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto, a isenção de horário prevista no número anterior pode prejudicar o direito aos dias de descanso semanal obrigatório, aos feriados obrigatórios e aos dias e meios dias de descanso complementar, bem como ao descanso diário de 11 horas consecutivas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos, devendo, no entanto, ser observado um período de descanso que permita a recuperação dos coordenadores e do coordenador geral entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

4 - Pela isenção de horário de trabalho referida nos n.os 2 e 3 não é devido qualquer suplemento remuneratório aos coordenadores e coordenador geral nos termos do n.º 2 do artigo 164.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto.

5 - Os trabalhadores que gozem de isenção de horário nos termos dos números anteriores continuam sujeitos a cumprir as tarefas programadas, bem como a executar trabalhos em equipa.

Artigo 12.º

Trabalho suplementar

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, as situações de trabalho suplementar em dia normal de trabalho, em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em feriados são remuneradas nos termos da legislação aplicável aos trabalhadores da administração pública regional.

Artigo 13.º

Serviço permanente

1 - O serviço do pessoal da carreira de sapador florestal considera-se de caráter permanente e obrigatório.

2 - Os trabalhadores da carreira de sapador florestal, ainda que se encontrem em período de descanso, devem tomar todas as providências necessárias para prevenir ou extinguir incêndios florestais.

Artigo 14.º

Local de trabalho

Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º, considera-se local de trabalho dos trabalhadores da carreira de sapador florestal toda a área da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 15.º

Fardamento e identificação

O pessoal da carreira de sapador florestal no exercício das suas funções é obrigado a:

a) Apresentar-se devidamente fardado e equipado, em conformidade com o prescrito em regulamento aprovado por portaria do membro do Governo Regional que tutela o setor florestal;

b) Usar o respetivo cartão de identificação, de modelo aprovado por portaria do membro do Governo Regional que tutela o setor florestal.

Artigo 16.º

Direito de acesso

Os trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal, quando em serviço e identificados com o cartão de identificação referido na alínea b) do artigo anterior, têm livre acesso aos locais para desempenho das funções definidas nas alíneas a) a d) e f) do artigo 4.º

CAPÍTULO III

Das remunerações

Artigo 17.º

Remuneração base

A remuneração base dos trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal corresponde ao valor atribuído às posições remuneratórias que constam do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 18.º

Posições remuneratórias

1 - A carreira de sapador florestal tem 8 posições remuneratórias, constantes do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - A determinação do posicionamento remuneratório na carreira de sapador florestal é objeto de negociação, nos termos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pelas Leis 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto e 73/2017, de 16 de agosto.

Artigo 19.º

Ajudas de custo

Para efeitos de abono de ajudas de custo, considera-se domicílio necessário dos trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal, bem como dos coordenadores e do coordenador geral, a ilha da Madeira.

Artigo 20.º

Suplemento de risco

1 - Os trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal, bem como os coordenadores e o coordenador geral, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de (euro)99,48 mensais, que será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.

2 - O direito ao suplemento de risco mantém-se apenas nas seguintes situações de ausência:

a) Férias;

b) Faltas por acidente em serviço ou doença profissional;

c) Faltas motivadas por isolamento profilático.

CAPÍTULO IV

Disposições transitórias e finais

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho

Os artigos 17.º e 34.º do Decreto Legislativo Regional 16/2009/M, de 30 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 17.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...];

d) [...];

e) [...];

f) [...];

g) Os sapadores florestais.

2 - [...].

3 - [...].

4 - [...]:

5 - [...].

Artigo 34.º

[...]

1 - [...].

2 - O dispositivo de resposta operacional aos fogos florestais contará com a intervenção do Corpo da Polícia Florestal do Instituto das Florestas e Conservação da Natureza, IP-RAM, e dos sapadores florestais, nos termos da legislação em vigor.

3 - [...].»

Artigo 22.º

Norma transitória

As portarias previstas nos artigos 5.º, 6.º e 15.º são aprovadas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente decreto legislativo regional.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 25 de julho de 2018.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Lino Tranquada Gomes.

Assinado em 3 de agosto de 2018.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Posições e níveis remuneratórios da carreira de sapador florestal

(a que se referem os artigos 17.º e 18.º)

(ver documento original)

111571996

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3438144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-17 - Lei 33/96 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases da Política Florestal.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-30 - Decreto Legislativo Regional 16/2009/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece as normas enquadradoras gerais do regime jurídico do Sistema de Protecção Civil da Região Autónoma da Madeira, no que se refere aos componentes do Sistema de Protecção Civil, responsabilidade sobre a respectiva política e estruturação dos serviços de protecção civil.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-12-31 - Lei 82-B/2014 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2015

  • Tem documento Em vigor 2015-08-07 - Lei 84/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, consagrando a meia jornada como nova modalidade de horário de trabalho

  • Tem documento Em vigor 2016-06-20 - Lei 18/2016 - Assembleia da República

    Estabelece as 35 horas como período normal de trabalho dos trabalhadores em funções públicas, procedendo à segunda alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 25/2017 - Assembleia da República

    Aprova o regime da valorização profissional dos trabalhadores com vínculo de emprego público, procede à segunda alteração à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quarta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, e revoga a Lei n.º 80/2013, de 28 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2017-08-14 - Lei 70/2017 - Assembleia da República

    Quinta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, excluindo a Polícia Judiciária e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras do respetivo âmbito de aplicação

  • Tem documento Em vigor 2017-08-16 - Lei 73/2017 - Assembleia da República

    Reforça o quadro legislativo para a prevenção da prática de assédio, procedendo à décima segunda alteração ao Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, à sexta alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e à quinta alteração ao Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de novembro

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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