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Decreto Legislativo Regional 32/2023/M, de 31 de Julho

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 17/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 32/2023/M

Sumário: Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime.

Procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime

O Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto, procedeu à criação da carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira, reconhecendo-a como carreira especial.

Com efeito, pelas características da atividade do sapador florestal da Região Autónoma da Madeira, as funções desempenhadas não se coadunam com o conteúdo funcional das carreiras gerais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, aqueles trabalhadores estão sujeitos a deveres funcionais mais exigentes que os previstos para os das carreiras gerais e carecem de formação específica, pelo que se justifica a sua integração numa carreira especial.

Passados cinco anos após a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto, impõe-se introduzir algumas alterações ao quadro legal vigente, ditadas pela experiência verificada no decurso do tempo e pelas necessidades e realidades atuais.

Assim, reconhecendo a importância que assumem os trabalhadores integrados na carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira, designadamente no âmbito da proteção da floresta contra incêndios, impõe-se introduzir, no diploma legal que regula a referida carreira especial, alterações que valorizem a mesma, tendo em vista a valorização desta carreira face à compressão da Base Remuneratória da Administração Pública, causada pelo aumento da Retribuição Mínima Mensal Garantida, do mesmo modo que se impõe clarificar algumas soluções inicialmente adotadas.

É este o objetivo do presente diploma, ao proceder, designadamente, à alteração da estrutura remuneratória da carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e à atualização do suplemento remuneratório de risco que é devido a estes trabalhadores.

Acresce que, tendo-se constatado que não é fundamental para o exercício de funções de sapador florestal a posse de carta de condução que habilite o seu titular a conduzir tratores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas agrícolas ou florestais e industriais e, por outro lado, considerando o facto desse requisito de recrutamento poder vir a obstar à constituição de vínculos de emprego público para o exercício de funções inerentes à referida carreira de sapador florestal após o termo dos respetivos procedimentos concursais, torna-se necessário introduzir uma alteração no Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto, tendo em vista revogar esse requisito de recrutamento.

Aproveita-se, ainda, o presente diploma para deixar expresso que a avaliação do desempenho no cargo de coordenador ou no cargo de coordenador geral conta, para todos os efeitos legais, como obtida no lugar de origem, bem como para deixar expresso que o coordenador geral pode optar a todo o tempo pela remuneração base devida na categoria de origem.

Assim sendo, urge proceder à alteração da carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira.

Foram cumpridos os procedimentos estabelecidos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação.

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, do n.º 1 do artigo 228.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas jj), oo) e pp) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto e alterado pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto, que criou a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabeleceu o seu regime.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto

Os artigos 5.º, 8.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) Veículos a motor com massa máxima autorizada não superior a 3500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a 8, excluindo o condutor, a que pode ser atrelado um reboque com massa máxima até 750 kg ou, sendo esta superior, desde que a massa máxima do conjunto formado não exceda 3500 kg; e,

b) Veículos com massa máxima autorizada superior a 3500 kg e inferior a 7500 kg, concebidos e construídos para transportar um número de passageiros não superior a 8, excluindo o condutor, sendo que a estes veículos pode ser atrelado um reboque com massa máxima autorizada não superior a 750 kg.

c) (Revogada.)

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

8 - [...]

9 - [...]

10 - O tempo de serviço prestado e a avaliação do desempenho obtida no cargo de coordenador ou no cargo de coordenador geral contam, para todos os efeitos legais, como prestado no lugar de origem, designadamente para nomeação em categoria superior à detida na respetiva carreira de origem e mudança de posição remuneratória na categoria em que o trabalhador estiver integrado.

11 - [...]

12 - O trabalhador provido no cargo de coordenador geral tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na categoria de origem, não podendo, todavia, exceder, em caso algum, o vencimento-base do Presidente do Governo Regional, sem prejuízo de outro limite legalmente aplicável.

Artigo 20.º

[...]

1 - Os trabalhadores integrados na carreira de sapador florestal, bem como os coordenadores e o coordenador geral, têm direito a um suplemento de risco, pago em 12 vezes por ano, no montante de (euro)110,00 mensais, que será atualizado nos termos do diploma que proceder à atualização dos montantes dos suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores da administração pública regional.

2 - [...]»

Artigo 3.º

Alteração ao anexo do Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto

O anexo do Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto, é alterado, passando a ter a redação constante do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Alteração de nível remuneratório

Os trabalhadores integrados na carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem posicionados na primeira posição remuneratória daquela carreira mantêm-se posicionados nessa posição remuneratória, sendo remunerados pelo nível remuneratório que lhes corresponde nos termos previstos no anexo ao Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto, na redação que lhe é atribuída pelo presente diploma.

Artigo 5.º

Disposição de salvaguarda

Com a aplicação do disposto no presente diploma os trabalhadores abrangidos pelo mesmo mantêm os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente diploma entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

2 - A redação conferida pelo presente diploma ao artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto, produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto, não produzindo a alínea c) do n.º 3 do artigo 5.º do referido diploma quaisquer efeitos desde essa data.

3 - A redação conferida pelo presente diploma ao n.º 10 do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto, produz efeitos desde a entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional 17/2018/M, de 20 de agosto.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 18 de julho de 2023.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Manuel de Sousa Rodrigues.

Assinado em 28 de julho de 2023.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

ANEXO

Posições e níveis remuneratórios da carreira de sapador florestal

(a que se referem os artigos 17.º e 18.º)



(ver documento original)

116727962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5429136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-20 - Decreto Legislativo Regional 17/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria a carreira especial de sapador florestal da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime, bem como altera o Decreto Legislativo Regional n.º 16/2009/M, de 30 de junho, que aprova o regime jurídico do sistema de proteção civil da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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