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Decreto Regulamentar Regional 19/2025/M, de 4 de Novembro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional da Cultura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 19/2025/M

O Decreto Regulamentar Regional 9/2025/M, de 1 de agosto, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a qual, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º, integra na sua estrutura a Direção Regional da Cultura (DRC), serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira (RAM).

À DRC são cometidas, entre outras, atribuições nas áreas do património cultural (imóvel, móvel e imaterial), da oferta cultural, dos monumentos e museus e, em última instância, da preservação, valorização e divulgação da identidade cultural regional.

Assim, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º e dos artigos 14.º e 26.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2025/M, de 1 de agosto, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto PolíticoAdministrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 1/2008, de 4 de janeiro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º

Natureza A Direção Regional da Cultura, abreviadamente designada por DRC, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Turismo, Ambiente e Cultura, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 9/2025/M, de 1 de agosto.

Artigo 2.º

Missão A DRC tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projetos que realizam as políticas definidas para a área da cultura, bem como manter ativo o diálogo com os criadores, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da RAM.

Artigo 3.º

Atribuições Para a prossecução da sua missão, a DRC tem as seguintes atribuições:

a) Participar na definição e orientação da política cultural da RAM;

b) Elaborar propostas de medidas legislativas e regulamentares para o setor da cultura;

c) Propor, gerir e coordenar a execução dos planos anuais e de médio prazo da área da cultura, nomeadamente dos museus e património cultural;

d) Proceder com outras entidades a ações concertadas de planeamento para a área cultural;

e) Promover ações integradas que visem a preservação e valorização do património cultural imóvel, móvel e imaterial que, pelo seu valor histórico, arquitetónico, artístico e documental, se constituam como elementos fundamentais da identidade cultural da RAM, designadamente procedendo à sua inventariação, classificação, conservação e restauro e divulgação;

f) Valorizar e preservar os testemunhos que, independentemente do suporte, tenham relevância etnográfica ou antropológica com significado para a identidade e memória coletivas;

g) Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, projetos, programas, ações e eventos que dinamizem e fomentem uma oferta cultural de qualidade, contribuindo para a prossecução de uma política cultural descentralizada e para o surgimento de novos públicos;

h) Coordenar e superintender a execução dos planos de atuação de acordo com as medidas definidas para o setor, tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as atividades culturais nos seus diversos domínios e a formação dos seus agentes;

i) Apoiar iniciativas culturais que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da RAM e assegurar o acompanhamento e monitorização dos apoios concedidos pela DRC, no sentido de cumprir, entre outros, o objetivo de facilitar o acesso de todos os cidadãos aos bens culturais, promovendo uma política de descentralização;

j) Apoiar e incentivar a investigação e a divulgação cultural;

k) Exercer uma atividade editorial adequada, em função das suas atribuições e competências, bem como adotar um programa criterioso de apoio à edição;

l) Assegurar através da Inspeção Regional de Espetáculos o cumprimento das normas e regulamentos sobre espetáculos de natureza artística e sobre recintos que tenham por finalidade a atividade artística, e aplicar o direito contraordenacional nos referidos âmbitos relativamente a infrações praticadas na RAM;

m) Executar as demais atribuições que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas;

n) Prestar serviços, dentro da sua área de atuação, a entidades públicas e privadas, designadamente estudos, pareceres, avaliações, consultadoria e apoio técnico.

Artigo 4.º

Diretor regional 1-A DRC é dirigida pelo diretor regional da Cultura, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2-Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou regulamento, ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor regional, designadamente:

a) Representar a DRC;

b) Coadjuvar o Secretário Regional de Turismo, Ambiente e Cultura na definição, execução, acompanhamento e avaliação das políticas regionais nas áreas das suas atribuições;

c) Coordenar e dirigir a ação dos serviços da DRC;

d) Exercer, por inerência ou em representação da DRC, funções em conselhos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;

e) Executar tudo o mais que lhe for cometido por lei, regulamento, contrato ou determinação superior no quadro das atribuições e competências do serviço.

3-O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.

4-O diretor regional é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, por um titular de cargo de direção intermédia a designar por aquele.

Artigo 5.º

Inspeção Regional de Espetáculos Na direta dependência do diretor regional da Cultura, na qualidade de inspetor regional de Espetáculos, funciona a Inspeção Regional de Espetáculos, criada pelo Decreto Legislativo Regional 9/83/M, de 26 de julho, a quem compete, designadamente:

a) Executar as ações tendentes a assegurar o cumprimento das normas e regulamentos no que se refere à realização de espetáculos de natureza artística;

b) Verificar a existência das adequadas condições técnicas e de segurança dos recintos que tenham por finalidade a atividade artística e, sendo caso disso, propor ao inspetor regional de Espetáculos o licenciamento dos mesmos nos termos da legislação aplicável;

c) Proceder a ações inspetivas e instruir os competentes processos nos termos da lei;

d) Formular pareceres, informações e relatórios que lhe sejam solicitados na área da sua competência;

e) Executar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 6.º

Organização interna A organização interna da DRC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis e secções ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Dotação de lugares de direção A dotação de cargos de direção superior e de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Receitas e despesas 1-A DRC dispõe das receitas provenientes das dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento da Região Autónoma da Madeira.

2-Constituem despesas da DRC as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 9.º

Norma transitória Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 6.º, mantém-se em vigor a Portaria 368/2020, de 16 de julho, alterada pelas Portarias 123/2022, de 10 de março e 410/2023, de 19 de junho, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naquela previstas.

Artigo 10.º

Revogação É revogado o Decreto Regulamentar Regional 1/2025/M, de 3 de janeiro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 23 de outubro de 2025.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 31 de outubro de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Mapa de cargos dirigentes

(a que se refere o artigo 7.º)

Dotação de cargos de direção

Número de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

4

119721705

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6334867.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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