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Decreto Legislativo Regional 9/83/M, de 26 de Julho

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Sumário

Cria, na Presidência do Governo Regional da Madeira, a Inspecção Regional de Espectáculos.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/83/M

Inspecção Regional de Espectáculos

O Decreto-Lei 60/80, de 7 de Abril, transferiu para a titularidade dos órgãos do Governo Regional da Madeira os poderes de superintendência na actividade de espectáculos e divertimentos públicos.

Importa agora regulamentar aquele diploma através da criação de uma estrutura apta ao exercício das competências previstas no Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, e legislação complementar, e da necessária consignação de disposições destinadas a adaptar à realidade regional o regime jurídico vigente na matéria.

Assim:

A Assembleia Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte:

I

Da Inspecção Regional de Espectáculos

Artigo 1.º É criada, na Presidência do Governo Regional da Madeira, a Inspecção Regional de Espectáculos, que exercerá a competência conferida pelo Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, e seus regulamentos.

Art. 2.º A Inspecção Regional de Espectáculos compreende os serviços de espectáculos e divertimentos públicos em toda a Região Autónoma da Madeira.

Art. 3.º - 1 - A Inspecção é dirigida pelo inspector regional de Espectáculos, cujas funções são inerentes às de director regional dos Assuntos Culturais.

2 - O inspector regional será especialmente coadjuvado pelo chefe de secção da Inspecção, no qual poderá delegar a resolução de assuntos correntes.

II

Dos serviços regionais

Art. 4.º Os serviços regionais compreendem a secretaria, a cargo do chefe da secção directamente dependente do inspector regional, e o conselho técnico.

Art. 5.º - 1 - O conselho técnico é presidido pelo inspector regional e tem por vogais um engenheiro civil, delegado da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente, um médico ou engenheiro sanitário da Direcção Regional de Saúde Pública, um arquitecto da Direcção Regional dos Assuntos Culturais e o comandante do Corpo de Bombeiros Municipais do Funchal.

2 - Sempre que o conselho técnico tiver de pronunciar-se sobre projectos relativos a recintos destinados a actividades desportivas, fará também parte dele o representante da Direcção Regional dos Desportos.

3 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário da Inspecção Regional de Espectáculos.

Art. 6.º Compete ao conselho técnico:

a) Dar parecer sobre projectos de construção, adaptação ou alteração dos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos e nos demais casos que lhe devem ser submetidos;

b) Realizar as vistorias determinadas pelo inspector regional.

Art. 7.º A secretaria da Inspecção Regional de Espectáculos abrange:

a) Serviço de expediente e registos;

b) Serviço de classificação e vistos;

c) Serviço técnico;

d) Serviço de contencioso e fiscalização.

§ único. A secção administrativa exerce, na Região, as funções que estão cometidas aos serviços centrais da Inspecção de Espectáculos pelo Decreto 42664, de 20 de Novembro de 1959.

Art. 8.º O inspector regional e os membros do conselho técnico, dado o exercício de funções por inerência, não auferem vencimento decorrente destes cargos.

III

Das delegações

Art. 9.º As delegações concelhias da Inspecção Regional de Espectáculos serão exercidas pela entidade designada pelo Presidente do Governo, com as competências estipuladas no artigo 11.º do Decreto 42664, de 20 de Novembro de 1959, e seus aditamentos.

Art. 10.º - 1 - Os delegados podem ser coadjuvados por um adjunto de sua escolha e sob sua inteira responsabilidade, sem qualquer remuneração.

2 - A designação dos adjuntos será comunicada ao inspector regional para confirmação.

3 - Aos delegados concelhios poderá ser atribuída uma gratificação mensal, a fixar pelo Presidente do Governo Regional, consoante a actividade desenvolvida no sector da competência que lhe é cometida, desde que não acumulem com outras funções remuneradas pelo sector público.

IV

Da reserva de lugares

Art. 11.º A faculdade de reserva do lugar, prevista no artigo 45.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, compete, na Região, ao Presidente do Governo Regional, ao inspector regional de Espectáculos, ao chefe de secção da Inspecção Regional e aos delegados concelhios.

Art. 12.º O inspector regional de Espectáculos, o chefe de secção da Inspecção Regional de Espectáculos e os delegados concelhios são equiparados, para efeitos do preceituado no § 1.º do artigo 47.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, às entidades individualmente referidas nesta disposição legal.

V

Da fiscalização e inspecção

Art. 13.º Do pessoal da Inspecção Regional de Espectáculos apenas exercem funções de inspecção o inspector regional e o chefe de secção, por delegação de poderes.

Art. 14.º - 1 - Exercem funções de fiscalização os agentes de inspecção, que têm, depois de identificados, livre acesso a todos os recintos de espectáculos e divertimentos públicos, instalações de associações recreativas, desportivas e culturais, devendo ser-lhes concedidas, pelas respectivas empresas, direcções ou organizadores as facilidades necessárias para o perfeito exercício das suas funções.

2 - A entrada nos recintos a que se refere o corpo deste artigo poderá realizar-se, sem prévio aviso, a qualquer hora do dia ou da noite, desde que neles se encontre alguém.

Art. 15.º As entidades a que se refere o artigo anterior podem solicitar esclarecimentos e informações a quaisquer pessoas com a obrigação legal para estas da respectiva prestação, dentro do objecto e fins da sua função fiscalizadora, bem como apreender cartazes, anúncios e reclamos e ainda filmes ou máquinas de projecção, nos casos em que a lei o permite.

Art. 16.º As entidades da inspecção e fiscalização podem solicitar às autoridades administrativas e policiais o auxílio que necessitarem para o bom desempenho daquelas funções, gozando dos mesmos direitos dos seus congéneres nacionais.

VI

Do pessoal

Art. 17.º - 1 - O pessoal da Inspecção Regional é o constante do quadro anexo ao presente diploma.

2 - As alterações do quadro do pessoal serão efectuadas por decreto regulamentar regional.

3 - O lugar de chefe de secção será provido de entre primeiros-oficiais com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço ou de indivíduos licenciados em Direito.

4 - Para os serviços de notificação e outros de idêntica natureza a cargo da Inspecção é permitida a requisição de um agente da Polícia de Segurança Pública.

5 - A título transitório, e até se verificarem as condições legais para preenchimento do cargo de chefe de secção, poderá aquele ser desempenhado por pessoa de escolha do Presidente do Governo Regional.

Art. 18.º O exercício de qualquer cargo na Inspecção Regional, nas suas delegações e no conselho técnico é incompatível com a participação, ainda que indirecta ou por qualquer natureza, nas empresas sujeitas à respectiva superintendência.

VII

Os cartões de identidade

Art. 19.º Ao pessoal com funções de inspecção e fiscalização serão distribuídos cartões de identidade de livre trânsito do modelo que for aprovado pela presidência do Governo Regional, sob proposta da Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

Art. 20.º - 1 - Os cartões de identidade serão assinados pelo Presidente do Governo Regional.

2 - Dos cartões de identidade dos delegados concelhios constará o nome dos respectivos concelhos, bem como a indicação de validade apenas para a área da sua jurisdição.

Art. 21.º - 1 - Todos os cartões serão numerados e registados em livro especial, donde constará a sua devolução, quando devida.

2 - Sempre que um funcionário cesse as suas funções, deverá entregar o respectivo cartão de identificação, competindo à Inspecção providenciar pelo exacto cumprimento desta obrigação.

VIII

Das taxas e multas

Art. 22.º As taxas a aplicar são as constantes da tabela anexa ao Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, com as devidas actualizações do Decreto 131/82, de 23 de Abril.

Art. 23.º O produto das taxas previstas constitui receita da Região Autónoma.

Art. 24.º Sem prejuízo do disposto no § único do artigo 93.º do Decreto 42661, de 20 de Novembro de 1959, as taxas, as multas e o adicional serão pagos na tesouraria do Governo Regional, mediante guia passada pela Inspecção Regional de Espectáculos ou suas delegações.

IX

Do regime fiscal e parafiscal

Art. 25.º O artigo 7.º do Decreto Regional 10/78/M, de 1 de Fevereiro, publicado no Diário da República, de 2 de Março de 1978, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 7.º As receitas provenientes do adicional sobre o preço de bilhetes de espectáculos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 184/73, de 25 de Abril, bem como o seu agravamento, constante do artigo 2.º do Decreto 654/76, de 31 de Julho, são receitas da Região Autónoma da Madeira.

X

Disposições diversas

Art. 26.º São aplicáveis aos órgãos e serviços da Inspecção Regional de Espectáculos, com as devidas adaptações, os artigos 2.º, 6.º, 7.º, 9.º a 13.º e 19.º a 28.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959.

Art. 27.º O requerimento a que se refere o artigo 35.º do Decreto 42661, de 20 de Novembro de 1958, deverá ser apresentado na Inspecção Regional de Espectáculos com a antecedência mínima de 5 dias.

Art. 28.º A comissão de revisão mencionada no artigo 9.º do Decreto-Lei 42660, de 20 de Novembro de 1959, é composta por um engenheiro civil assessor da Secretaria Regional do Equipamento Social, que presidirá, um técnico superior da Direcção Regional de Saúde Pública e um engenheiro da Direcção dos Serviços de Urbanismo e Ambiente, a designar pelos respectivos secretários regionais.

Art. 29.º Até à inscrição orçamental de dotações destinadas à Inspecção Regional de Espectáculos, as despesas a realizar serão pagas por conta das respectivas verbas inscritas no orçamento em vigor para a Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

Art. 30.º As alterações da estrutura orgânica da Inspecção Regional de Espectáculos que venham a revelar-se necessárias serão efectivadas por decreto regulamentar regional.

Art. 31.º Às matérias omitidas no presente diploma aplicar-se-á a legislação vigente no território nacional.

Art. 32.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária em 28 de Junho de 1983.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 29 de Junho de 1983.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 17.º do presente diploma

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/07/26/plain-672.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/672.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto 42661 - Presidência do Conselho

    Promulga o Regulamento dos Espectáculos e Divertimentos Públicos - Suspende a execução do disposto no artigo 9.º do Decreto n.º 40715, de 2 de Agosto de 1956, até à publicação de novas disposições sobre o artigo 17.º da Lei n.º 2027, de 18 de Fevereiro de 1948.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto 42664 - Presidência do Conselho

    APROVA O REGULAMENTO DA INSPECÇÃO DOS ESPECTÁCULOS CONSTANTE DO PRESENTE DECRETO, CUJOS SERVIÇOS FORAM REORGANIZADOS PELO DECRETO LEI NUMERO 42663, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1959. ESTABELECE A ORGÂNICA, O FUNCIONAMENTO E AS COMPETENCIAS DESTE ORGANISMO BEM COMO DOS SEUS SERVIÇOS E DELEGAÇÕES CONCELHIAS. INSERE NORMAS RELATIVAS AO PROVIMENTO DO PESSOAL DA INSPECÇÃO E DISPOE SOBRE AS ACTIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E DE INSPECÇÃO POR PARTE DOS FUNCIONÁRIOS DESTE ORGANISMO.

  • Tem documento Em vigor 1959-11-20 - Decreto-Lei 42660 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1973-04-25 - Decreto-Lei 184/73 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Regula o funcionamento do Instituto Português de Cinema e adopta outras providências atinentes à execução dos princípios gerais definidos nas Leis n.os 7/71 e 8/71, relativas à protecção do cinema nacional e à actividade teatral, respectivamente.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-31 - Decreto 654/76 - Ministério da Comunicação Social

    Fixa a taxa de distribuição e a taxa incidente sobre o preço dos bilhetes para os filmes classificados como pornográficos.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-02 - Decreto Regional 10/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Estabelece condicionamentos à projecção de filmes classificados de "pornográficos" ou como contendo "cenas eventualmente chocantes" na Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-07 - Decreto-Lei 60/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Cultura

    Transfere para os órgãos do Governo Regional da Madeira competências sobre actividade de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-27 - Decreto 131/82 - Ministério da Educação

    Introduz alterações ao Decreto n.º 53/78, de 31 de Maio, pelo qual foram aprovados os planos de estudo das Faculdades de Letras.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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