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Decreto Regulamentar Regional 21/2015/M, de 30 de Novembro

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Sumário

Aprova a Orgânica da Direção Regional da Cultura

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 21/2015/M

Orgânica da Direção Regional da Cultura

O Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, prevê, na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º e no artigo 14.º, a Direção Regional da Cultura (DRC), como um Serviço Executivo com a finalidade de esta garantir a prossecução das políticas referidas no artigo 2.º daquele diploma e exercer funções de acompanhamento, avaliação e execução dessas políticas.

Neste contexto, urge aprovar a orgânica da DRC, onde se contempla a sua natureza, missão, atribuições e organização interna.

O artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho, estabelece que a orgânica da DRC constará de diploma próprio, onde se contempla a sua natureza, missão, atribuições e organização interna.

Assim:

O Governo Regional da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º e do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, do artigo 24.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho, e do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I

Natureza, missão, atribuições e órgãos

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional da Cultura, adiante abreviadamente designada por DRC, é um serviço executivo da administração direta da Região Autónoma da Madeira, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M, de 18 de junho, que aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura.

Artigo 2.º

Missão

A Direção Regional da Cultura, abreviadamente designada por DRC, é um serviço executivo da SRETC que tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projetos que realizam as políticas definidas para a área da cultura, mantendo ativo o diálogo com os criadores, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira, bem como fomentar a realização e coordenação da investigação científica no domínio dos estudos insulares atlânticos e intercontinentais, promovendo a divulgação dos estudos feitos nessas áreas.

Artigo 3.º

Atribuições

A DRC prossegue as seguintes atribuições:

a) Participar na definição e orientação da política cultural da Região Autónoma da Madeira;

b) Elaborar propostas de medidas legislativas e regulamentares para o setor da cultura;

c) Propor, gerir e coordenar a execução dos planos anuais e de médio prazo da área da cultura, nomeadamente dos arquivos, bibliotecas, museus e património cultural;

d) Proceder com outras entidades a ações concertadas de planeamento para a área cultural;

e) Promover ações integradas que visem a preservação e valorização do património cultural imóvel, móvel e imaterial que, pelo seu valor histórico, arquitetónico, artístico e documental, se constituam como elementos fundamentais da identidade cultural da Região Autónoma da Madeira, designadamente procedendo à sua inventariação, classificação, conservação e restauro e divulgação;

f) Valorizar e preservar os testemunhos que, independentemente do suporte, tenham relevância etnográfica ou antropológica com significado para a identidade e memória coletivas;

g) Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, projetos, programas, ações e eventos que dinamizem e fomentem uma oferta cultural de qualidade, contribuindo para a prossecução de uma política cultural descentralizada e para o surgimento de novos públicos;

h) Coordenar e superintender a execução dos planos de atuação de acordo com as medidas definidas para o setor, tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as atividades culturais nos seus diversos domínios e a formação dos seus agentes;

i) Apoiar iniciativas culturais que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da Região e assegurar o acompanhamento e monitorização dos apoios concedidos pela DRC, no sentido de cumprir, entre outros, o objetivo de facilitar o acesso de todos os cidadãos aos bens culturais, promovendo uma política de descentralização;

j) Apoiar e incentivar a investigação e a divulgação cultural;

k) Exercer uma atividade editorial adequada, em função das suas atribuições e competências, bem como adotar um programa criterioso de apoio à edição;

l) Incorporar, através dos serviços da Biblioteca Pública e do Arquivo Regional, e de acordo com o que para o efeito está previsto nas pertinentes disposições legais e regulamentares, a documentação dos serviços do Governo Regional e das autarquias locais da Região Autónoma da Madeira, das conservatórias dos registos e do notariado, das paróquias, dos tribunais, dos serviços estatais cessantes e a demais prescrita por disposição legal e o depósito legal de publicações nos termos legais aplicáveis;

m) Assegurar, através da Inspeção Regional de Espetáculos, o cumprimento das normas e regulamentos sobre espetáculos de natureza artística e sobre recintos que tenham por finalidade a atividade artística, e aplicar o direito contraordenacional nos referidos âmbitos relativamente a infrações praticadas na Região Autónoma da Madeira;

n) Executar as demais atribuições que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas;

o) Prestar serviços, dentro da sua área de atuação, a entidades públicas e privadas, designadamente, estudos, pareceres, avaliações, consultadoria e apoio técnico, a ser regulamentada por portaria.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRC é dirigida pelo Diretor Regional da Cultura, adiante designado por Diretor Regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - No desempenho das suas funções, compete, designadamente, ao Diretor Regional:

a) Representar a DRC;

b) Coadjuvar o Secretário Regional da Economia, Turismo e Cultura na definição e execução da política regional para o setor da cultura;

c) Coordenar e dirigir a ação dos serviços da DRC, nos termos das competências que lhe sejam conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas;

d) Desempenhar as demais funções ou exercer as competências previstas legalmente, em instrumentos contratuais ou que lhe sejam superiormente delegadas.

3 - O Diretor Regional poderá, nos termos da lei, delegar ou subdelegar poderes da sua competência, devendo os despachos que estabeleçam as delegações ou subdelegações especificar os poderes delegados ou os atos que podem ser praticados.

4 - O Diretor Regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Subdiretor Regional.

Artigo 5.º

Subdiretor regional

O Diretor Regional da Cultura é coadjuvado por um Subdiretor Regional a quem compete, designadamente:

a) Colaborar na execução das atribuições e competências da DRC;

b) Exercer as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas;

c) Substituir o Diretor Regional nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 6.º

Inspeção Regional de Espetáculos

Na direta dependência do Diretor Regional da Cultura, na qualidade de inspetor regional de espetáculos, funciona a Inspeção Regional de Espetáculos, criada pelo Decreto Legislativo Regional 9/83/M, de 26 de julho, a quem compete, designadamente:

a) Executar as ações tendentes a assegurar o cumprimento das normas e regulamentos no que se refere à realização de espetáculos de natureza artística;

b) Verificar a existência das adequadas condições técnicas e de segurança dos recintos que tenham por finalidade a atividade artística e, sendo caso disso, propor ao Inspetor Regional de Espetáculos o licenciamento dos mesmos nos termos da legislação aplicável;

c) Proceder a ações inspetivas e instruir os competentes processos nos termos da lei;

d) Formular pareceres, informações e relatórios que lhe sejam solicitados na área da sua competência;

e) Executar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 7.º

Prestação de serviços

Os serviços prestados pela DRC são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

CAPÍTULO II

Estrutura Orgânica

Artigo 8.º

Tipo de organização interna

A organização interna dos serviços da DRC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, e 2/2013/M, de 2 de janeiro.

Artigo 9.º

Quadro de cargos de direção

Os lugares de direção intermédia de 1.º grau constam do anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 10.º

Regime de duração do trabalho

1 - Aos trabalhadores da DRC é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a administração pública.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, publicada no Diário da República, n.º 299/99, série I-A, 2.º suplemento, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro e 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

3 - Os postos de trabalho relativos às carreiras de coordenador e encarregado operacional são extintos à medida que vagarem.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo em 5 de novembro de 2015.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 11 de novembro de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios de 1.º grau

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2149132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-26 - Decreto Legislativo Regional 9/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria, na Presidência do Governo Regional da Madeira, a Inspecção Regional de Espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2000-06-21 - Lei 12/2000 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91 de 5 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-02 - Lei 34/2010 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que estabeleceu os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, no capítulo referente às garantias de imparcialidade.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-31 - Lei 55-A/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2011. Aprova ainda o sistema de incentivos fiscais em investigação e desenvolvimento empresarial II (SIFIDE II) e o regime que cria a contribuição sobre o sector bancário.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-18 - Decreto Regulamentar Regional 4/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-05-19 - Decreto Regulamentar Regional 16/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2015/M, de 18 de junho, que aprovou a orgânica da Secretaria Regional da Economia, Turismo e Cultura, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2015/M, de 30 de novembro, que aprovou a orgânica da Direção Regional da Cultura

  • Tem documento Em vigor 2020-04-28 - Decreto Regulamentar Regional 28/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional da Cultura

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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