Decreto Regulamentar Regional 28/2020/M
Sumário: Aprova a orgânica da Direção Regional da Cultura.
Aprova a orgânica da Direção Regional da Cultura
O Decreto Regulamentar Regional 7/2020/M, de 20 de janeiro, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Turismo e Cultura, a qual, nos termos da alínea c) do n.º 1 do respetivo artigo 6.º, integra na sua estrutura a Direção Regional da Cultura, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.
Tal como decorre do preâmbulo do mencionado Decreto Regulamentar Regional 7 /2020/M, de 20 de janeiro, e, bem assim, do n.º 2 do seu artigo 18.º, o presente diploma procede à reestruturação da Direção Regional da Cultura, adequando-se à nova orgânica da Secretaria Regional de Turismo e Cultura e aos novos desafios propostos por forma a dinamizar e concretizar o potencial cultural da Região.
Assim, nos termos do artigo 21.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2020/M, de 20 de janeiro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis 130/99, de 21 de agosto e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, missão, atribuições e órgãos
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional da Cultura, designada abreviadamente no presente diploma por DRC, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Turismo e Cultura (SRTC) a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2020/M, de 20 de janeiro.
Artigo 2.º
Missão
A DRC é um serviço executivo da SRTC que tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projetos que realizam as políticas definidas para a área da cultura, bem como manter ativo o diálogo com os criadores, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRC tem as seguintes atribuições:
a) Participar na definição e orientação da política cultural da Região Autónoma da Madeira;
b) Elaborar propostas de medidas legislativas e regulamentares para o setor da cultura;
c) Propor, gerir e coordenar a execução dos planos anuais e de médio prazo da área da cultura, nomeadamente dos museus e património cultural;
d) Proceder com outras entidades a ações concertadas de planeamento para a área cultural;
e) Promover ações integradas que visem a preservação e valorização do património cultural imóvel, móvel e imaterial que, pelo seu valor histórico, arquitetónico, artístico e documental, se constituam como elementos fundamentais da identidade cultural da Região Autónoma da Madeira, designadamente procedendo à sua inventariação, classificação, conservação e restauro e divulgação;
f) Valorizar e preservar os testemunhos que, independentemente do suporte, tenham relevância etnográfica ou antropológica com significado para a identidade e memória coletivas;
g) Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, projetos, programas, ações e eventos que dinamizem e fomentem uma oferta cultural de qualidade, contribuindo para a prossecução de uma política cultural descentralizada e para o surgimento de novos públicos;
h) Coordenar e superintender a execução dos planos de atuação de acordo com as medidas definidas para o setor, tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as atividades culturais nos seus diversos domínios e a formação dos seus agentes;
i) Apoiar iniciativas culturais que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da Região e assegurar o acompanhamento e monitorização dos apoios concedidos pela DRC, no sentido de cumprir, entre outros, o objetivo de facilitar o acesso de todos os cidadãos aos bens culturais, promovendo uma política de descentralização;
j) Apoiar e incentivar a investigação e a divulgação cultural;
k) Exercer uma atividade editorial adequada, em função das suas atribuições e competências, bem como adotar um programa criterioso de apoio à edição;
l) Assegurar através da lnspeção Regional de Espetáculos o cumprimento das normas e regulamentos sobre espetáculos de natureza artística e sobre recintos que tenham por finalidade a atividade artística, e aplicar o direito contraordenacional nos referidos âmbitos relativamente a infrações praticadas na Região Autónoma da Madeira;
m) Executar as demais atribuições que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas;
n) Prestar serviços, dentro da sua área de atuação, a entidades públicas e privadas, designadamente estudos, pareceres, avaliações, consultadoria e apoio técnico, a ser regulamentada por portaria.
Artigo 4.º
Diretor Regional
1 - A DRC é dirigida pelo diretor regional da Cultura, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional:
a) Representar a DRC;
b) Coadjuvar o Secretário Regional de Turismo e Cultura na definição e execução da política regional para o setor da cultura;
c) Coordenar e dirigir a ação dos serviços da DRC;
d) Exercer, por inerência ou em representação da DRC, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
e) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou por instrumento contratual;
f) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.
4 - O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau, a designar.
Artigo 5.º
Inspeção Regional de Espetáculos
Na direta dependência do diretor regional da Cultura, na qualidade de inspetor regional de espetáculos, funciona a Inspeção Regional de Espetáculos, criada pelo Decreto Legislativo Regional 9/83/M, de 26 de julho, a quem compete, designadamente:
a) Executar as ações tendentes a assegurar o cumprimento das normas e regulamentos no que se refere à realização de espetáculos de natureza artística;
b) Verificar a existência das adequadas condições técnicas e de segurança dos recintos que tenham por finalidade a atividade artística e, sendo caso disso, propor ao Inspetor Regional de Espetáculos o licenciamento dos mesmos nos termos da legislação aplicável;
c) Proceder a ações inspetivas e instruir os competentes processos nos termos da lei;
d) Formular pareceres, informações e relatórios que lhe sejam solicitados na área da sua competência;
e) Executar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 6.º
Prestação de serviços
Os serviços prestados pela DRC são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
CAPÍTULO II
Estrutura e funcionamento geral
Artigo 7.º
Organização interna
A organização interna da DRC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, e 42-A/2016/M, de 30 de dezembro.
Artigo 8.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção intermédia de 1.º grau consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 9.º
Regime de duração do trabalho
1 - Aos trabalhadores da DRC é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a administração pública.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 10.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 dezembro, e 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
Artigo 11.º
Transição e afetação de pessoal
Por força do processo de criação e reestruturação a que se referem os artigos 18.º e 19.º do Decreto Regulamentar Regional 7/2020/M, de 20 de janeiro, o pessoal dos serviços a que se referem os artigos 4.º e 5.º da Portaria 50/2016, de 19 de fevereiro, alterada pela Portaria 570/2016, de 19 de dezembro, são afetos à Direção Regional do Arquivo e Biblioteca da Madeira.
Artigo 12.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 7.º, mantêm-se em vigor a Portaria 50/2016, de 19 de fevereiro, alterada pela Portaria 570/2016, de 19 de dezembro, o Despacho 473/2016, de 22 de dezembro, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
2 - Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 21/2015/M, de 30 de novembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 16/2016/M, de 19 de maio.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 26 de março de 2020.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 3 de abril de 2020.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios a que se refere o artigo 8.º
(ver documento original)
113170554