Aprova a orgânica da Direção Regional da Cultura
O Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M, de 10 de outubro, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura, a qual, nos termos da alínea e) do n.º 1 do respetivo artigo 7.º, integra na sua estrutura a Direção Regional da Cultura, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.
O presente diploma procede à reestruturação da Direção Regional da Cultura, adequando-se à nova orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura e aos novos desafios propostos por forma a dinamizar e concretizar o potencial cultural da Região.
Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M, de 10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS
Artigo 1.º
Natureza
A Direção Regional da Cultura, designada abreviadamente no presente diploma por DRC, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura (SRETC) a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M, de 10 de outubro.
Artigo 2.º
Missão
A DRC é um serviço executivo da SRETC que tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projetos que realizam as políticas definidas para a área da cultura, bem como manter ativo o diálogo com os criadores, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 3.º
Atribuições
Para a prossecução da sua missão, a DRC tem as seguintes atribuições:
a) Participar na definição e orientação da política cultural da Região Autónoma da Madeira;
b) Elaborar propostas de medidas legislativas e regulamentares para o setor da cultura;
c) Propor, gerir e coordenar a execução dos planos anuais e de médio prazo da área da cultura, nomeadamente dos museus e património cultural;
d) Proceder com outras entidades a ações concertadas de planeamento para a área cultural;
e) Promover ações integradas que visem a preservação e valorização do património cultural imóvel, móvel e imaterial que, pelo seu valor histórico, arquitetónico, artístico e documental, se constituam como elementos fundamentais da identidade cultural da Região Autónoma da Madeira, designadamente procedendo à sua inventariação, classificação, conservação e restauro e divulgação;
f) Valorizar e preservar os testemunhos que, independentemente do suporte, tenham relevância etnográfica ou antropológica com significado para a identidade e memória coletivas;
g) Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, projetos, programas, ações e eventos que dinamizem e fomentem uma oferta cultural de qualidade, contribuindo para a prossecução de uma política cultural descentralizada e para o surgimento de novos públicos;
h) Coordenar e superintender a execução dos planos de atuação de acordo com as medidas definidas para o setor, tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as atividades culturais nos seus diversos domínios e a formação dos seus agentes;
i) Apoiar iniciativas culturais que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da Região e assegurar o acompanhamento e monitorização dos apoios concedidos pela DRC, no sentido de cumprir, entre outros, o objetivo de facilitar o acesso de todos os cidadãos aos bens culturais, promovendo uma política de descentralização;
j) Apoiar e incentivar a investigação e a divulgação cultural;
k) Exercer uma atividade editorial adequada, em função das suas atribuições e competências, bem como adotar um programa criterioso de apoio à edição;
l) Assegurar através da lnspeção Regional de Espetáculos o cumprimento das normas e regulamentos sobre espetáculos de natureza artística e sobre recintos que tenham por finalidade a atividade artística, e aplicar o direito contraordenacional nos referidos âmbitos relativamente a infrações praticadas na Região Autónoma da Madeira;
m) Executar as demais atribuições que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas;
n) Prestar serviços, dentro da sua área de atuação, a entidades públicas e privadas, designadamente estudos, pareceres, avaliações, consultadoria e apoio técnico, a ser regulamentada por portaria.
Artigo 4.º
Diretor regional
1 - A DRC é dirigida pelo diretor regional da Cultura, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional:
a) Representar a DRC;
b) Coadjuvar o Secretário Regional de Economia, Turismo e Cultura na definição e execução da política regional para o setor da cultura;
c) Coordenar e dirigir a ação dos serviços da DRC;
d) Exercer, por inerência ou em representação da DRC, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;
e) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou por instrumento contratual;
f) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente ou que decorra do normal desempenho das suas funções.
3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.
4 - O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau, a designar.
Artigo 5.º
Inspeção Regional de Espetáculos
Na direta dependência do diretor regional da Cultura, na qualidade de inspetor regional de espetáculos, funciona a Inspeção Regional de Espetáculos, criada pelo Decreto Legislativo Regional 9/83/M, de 26 de julho, a quem compete, designadamente:
a) Executar as ações tendentes a assegurar o cumprimento das normas e regulamentos no que se refere à realização de espetáculos de natureza artística;
b) Verificar a existência das adequadas condições técnicas e de segurança dos recintos que tenham por finalidade a atividade artística e, sendo caso disso, propor ao Inspetor Regional de Espetáculos o licenciamento dos mesmos nos termos da legislação aplicável;
c) Proceder a ações inspetivas e instruir os competentes processos nos termos da lei;
d) Formular pareceres, informações e relatórios que lhe sejam solicitados na área da sua competência;
e) Executar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 6.º
Prestação de serviços
Os serviços prestados pela DRC são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL
Artigo 7.º
Organização interna
A organização interna da DRC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro e 6/2024/M, de 29 de julho.
Artigo 8.º
Dotação de cargos de direção
A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e direção intermédia de 1.º grau consta dos mapas anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.
CAPÍTULO III
PESSOAL
Artigo 9.º
Regime de duração do trabalho
1 - Aos trabalhadores da DRC é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a Administração Pública.
2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 10.º
Carreiras subsistentes
1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, Lei 35/2014, de 20 de junho, e Lei 80/2017, de 18 de agosto.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.
Artigo 11.º
Norma transitória
1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 7.º, mantêm-se em vigor a Portaria 368/2020, de 16 de julho, alterada pelas Portarias n.os 123/2022, de 10 de março, e 410/2023, de 19 de junho, o Despacho 325/2020, de 17 de agosto, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.
2 - Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 12.º
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar Regional 28/2020/M, de 28 de abril.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de dezembro de 2024.
O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.
Assinado em 27 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.
ANEXO I
Dotação de lugares dos dirigentes superiores a que se refere o artigo 8.º
Dotação de lugares | |
Cargos de direção superior de 1.º grau | 1 |
ANEXO II
Dotação de lugares dos dirigentes intermédios a que se refere o artigo 8.º
Dotação de lugares | |
Cargos de direção intermédia de 1.º grau | 4 |
118515818