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Decreto Regulamentar Regional 1/2025/M, de 3 de Janeiro

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Sumário

Aprova a orgânica da Direção Regional da Cultura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 1/2025/M



Aprova a orgânica da Direção Regional da Cultura

O Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M, de 10 de outubro, aprovou a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura, a qual, nos termos da alínea e) do n.º 1 do respetivo artigo 7.º, integra na sua estrutura a Direção Regional da Cultura, serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira.

O presente diploma procede à reestruturação da Direção Regional da Cultura, adequando-se à nova orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura e aos novos desafios propostos por forma a dinamizar e concretizar o potencial cultural da Região.

Assim, nos termos do artigo 26.º do Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M, de 10 de outubro, e ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 6 do artigo 231.º da Constituição da República Portuguesa, das alíneas c) e d) do artigo 69.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de junho, e revisto pelas Leis n.os 130/99, de 21 de agosto, e 12/2000, de 21 de junho, e do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, e 6/2024/M, de 29 de julho, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

NATUREZA, MISSÃO, ATRIBUIÇÕES E ÓRGÃOS

Artigo 1.º

Natureza

A Direção Regional da Cultura, designada abreviadamente no presente diploma por DRC, é o serviço da administração direta da Região Autónoma da Madeira, integrado na Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura (SRETC) a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M, de 10 de outubro.

Artigo 2.º

Missão

A DRC é um serviço executivo da SRETC que tem por missão dinamizar e coordenar os diferentes projetos que realizam as políticas definidas para a área da cultura, bem como manter ativo o diálogo com os criadores, no sentido de salvaguardar, valorizar e divulgar a identidade cultural da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 3.º

Atribuições

Para a prossecução da sua missão, a DRC tem as seguintes atribuições:

a) Participar na definição e orientação da política cultural da Região Autónoma da Madeira;

b) Elaborar propostas de medidas legislativas e regulamentares para o setor da cultura;

c) Propor, gerir e coordenar a execução dos planos anuais e de médio prazo da área da cultura, nomeadamente dos museus e património cultural;

d) Proceder com outras entidades a ações concertadas de planeamento para a área cultural;

e) Promover ações integradas que visem a preservação e valorização do património cultural imóvel, móvel e imaterial que, pelo seu valor histórico, arquitetónico, artístico e documental, se constituam como elementos fundamentais da identidade cultural da Região Autónoma da Madeira, designadamente procedendo à sua inventariação, classificação, conservação e restauro e divulgação;

f) Valorizar e preservar os testemunhos que, independentemente do suporte, tenham relevância etnográfica ou antropológica com significado para a identidade e memória coletivas;

g) Promover e apoiar, em articulação com outras entidades públicas e privadas, projetos, programas, ações e eventos que dinamizem e fomentem uma oferta cultural de qualidade, contribuindo para a prossecução de uma política cultural descentralizada e para o surgimento de novos públicos;

h) Coordenar e superintender a execução dos planos de atuação de acordo com as medidas definidas para o setor, tendo em vista estimular, apoiar, promover e difundir as atividades culturais nos seus diversos domínios e a formação dos seus agentes;

i) Apoiar iniciativas culturais que, pela sua natureza, correspondam a necessidades ou aptidões específicas da Região e assegurar o acompanhamento e monitorização dos apoios concedidos pela DRC, no sentido de cumprir, entre outros, o objetivo de facilitar o acesso de todos os cidadãos aos bens culturais, promovendo uma política de descentralização;

j) Apoiar e incentivar a investigação e a divulgação cultural;

k) Exercer uma atividade editorial adequada, em função das suas atribuições e competências, bem como adotar um programa criterioso de apoio à edição;

l) Assegurar através da lnspeção Regional de Espetáculos o cumprimento das normas e regulamentos sobre espetáculos de natureza artística e sobre recintos que tenham por finalidade a atividade artística, e aplicar o direito contraordenacional nos referidos âmbitos relativamente a infrações praticadas na Região Autónoma da Madeira;

m) Executar as demais atribuições que por lei ou regulamento lhe sejam cometidas;

n) Prestar serviços, dentro da sua área de atuação, a entidades públicas e privadas, designadamente estudos, pareceres, avaliações, consultadoria e apoio técnico, a ser regulamentada por portaria.

Artigo 4.º

Diretor regional

1 - A DRC é dirigida pelo diretor regional da Cultura, adiante designado abreviadamente por diretor regional, cargo de direção superior de 1.º grau.

2 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que lhe sejam delegadas ou subdelegadas, compete, designadamente, ao diretor regional:

a) Representar a DRC;

b) Coadjuvar o Secretário Regional de Economia, Turismo e Cultura na definição e execução da política regional para o setor da cultura;

c) Coordenar e dirigir a ação dos serviços da DRC;

d) Exercer, por inerência ou em representação da DRC, o desempenho de funções em conselhos consultivos, comissões ou outros órgãos colegiais no âmbito das suas atribuições;

e) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por diploma regional ou por instrumento contratual;

f) Exercer as competências que lhe são conferidas no Estatuto do Pessoal Dirigente ou que decorra do normal desempenho das suas funções.

3 - O diretor regional pode, nos termos da lei, delegar ou subdelegar competências em titulares de cargos de direção.

4 - O diretor regional é substituído nas suas ausências, faltas e impedimentos por um titular de cargo de direção intermédia de 1.º grau, a designar.

Artigo 5.º

Inspeção Regional de Espetáculos

Na direta dependência do diretor regional da Cultura, na qualidade de inspetor regional de espetáculos, funciona a Inspeção Regional de Espetáculos, criada pelo Decreto Legislativo Regional 9/83/M, de 26 de julho, a quem compete, designadamente:

a) Executar as ações tendentes a assegurar o cumprimento das normas e regulamentos no que se refere à realização de espetáculos de natureza artística;

b) Verificar a existência das adequadas condições técnicas e de segurança dos recintos que tenham por finalidade a atividade artística e, sendo caso disso, propor ao Inspetor Regional de Espetáculos o licenciamento dos mesmos nos termos da legislação aplicável;

c) Proceder a ações inspetivas e instruir os competentes processos nos termos da lei;

d) Formular pareceres, informações e relatórios que lhe sejam solicitados na área da sua competência;

e) Executar as demais funções que lhe sejam superiormente determinadas.

Artigo 6.º

Prestação de serviços

Os serviços prestados pela DRC são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da cultura.

CAPÍTULO II

ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO GERAL

Artigo 7.º

Organização interna

A organização interna da DRC obedece ao modelo de estrutura hierarquizada, compreendendo unidades orgânicas nucleares e flexíveis ou áreas de coordenação, a aprovar nos termos do Decreto Legislativo Regional 17/2007/M, de 12 de novembro, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 24/2012/M, de 30 de agosto, 2/2013/M, de 2 de janeiro, 42-A/2016/M, de 30 de dezembro e 6/2024/M, de 29 de julho.

Artigo 8.º

Dotação de cargos de direção

A dotação de cargos de direção superior de 1.º grau e direção intermédia de 1.º grau consta dos mapas anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

CAPÍTULO III

PESSOAL

Artigo 9.º

Regime de duração do trabalho

1 - Aos trabalhadores da DRC é aplicado o regime de duração do trabalho estabelecido em geral para a Administração Pública.

2 - Excetua-se do disposto no número anterior o serviço prestado pelos trabalhadores das carreiras de inspeção, o qual é de caráter permanente, implicando a obrigatoriedade da sua prestação a qualquer hora do dia ou da noite, incluindo os dias de descanso e feriados, consoante as necessidades de serviço.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 10.º

Carreiras subsistentes

1 - O desenvolvimento indiciário da carreira de coordenador é o constante do anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de agosto, objeto da Declaração de Retificação n.º 15-I/99, de 30 de setembro, sendo-lhe aplicável o disposto no artigo 106.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 34/2010, de 2 de setembro, 55-A/2010, de 31 de dezembro, 64-B/2011, de 30 dezembro, 66/2012 e 66-B/2012, ambas de 31 de dezembro, Decreto-Lei 47/2013, de 5 de abril, Lei 35/2014, de 20 de junho, e Lei 80/2017, de 18 de agosto.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a integração na tabela remuneratória única, feita ao abrigo do artigo 5.º da Lei 75/2014, de 12 de setembro.

Artigo 11.º

Norma transitória

1 - Até à entrada em vigor dos diplomas que aprovam a organização interna referida no artigo 7.º, mantêm-se em vigor a Portaria 368/2020, de 16 de julho, alterada pelas Portarias n.os 123/2022, de 10 de março, e 410/2023, de 19 de junho, o Despacho 325/2020, de 17 de agosto, bem como as comissões de serviço dos titulares de cargos de direção intermédia das unidades orgânicas naqueles previstas.

2 - Nos termos legais aplicáveis, mantêm-se os procedimentos concursais de recrutamento de pessoal pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 12.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 28/2020/M, de 28 de abril.

Artigo 13.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 12 de dezembro de 2024.

O Presidente do Governo Regional, Miguel Filipe Machado de Albuquerque.

Assinado em 27 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Ireneu Cabral Barreto.

ANEXO I

Dotação de lugares dos dirigentes superiores a que se refere o artigo 8.º

Dotação de lugares

Cargos de direção superior de 1.º grau

1



ANEXO II

Dotação de lugares dos dirigentes intermédios a que se refere o artigo 8.º

Dotação de lugares

Cargos de direção intermédia de 1.º grau

4



118515818

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6024860.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-26 - Decreto Legislativo Regional 9/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria, na Presidência do Governo Regional da Madeira, a Inspecção Regional de Espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Decreto Legislativo Regional 17/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Estabelece os princípios e normas a que deve obedecer a organização da administração directa e indirecta da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-05 - Decreto-Lei 47/2013 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o regime jurídico-laboral dos trabalhadores dos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os trabalhadores das residências oficiais do Estado, alterando a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro e o Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de setembro.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Lei 75/2014 - Assembleia da República

    Estabelece os mecanismos das reduções remuneratórias temporárias e as condições da sua reversão e procede ainda à integração das carreiras subsistentes e dos cargos, carreiras e categorias dos trabalhadores ainda não revistos nos termos da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, na tabela remuneratória única, aprovada pela Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-18 - Lei 80/2017 - Assembleia da República

    Interpreta o n.º 7 do artigo 113.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2020-04-28 - Decreto Regulamentar Regional 28/2020/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Direção Regional da Cultura

  • Tem documento Em vigor 2024-10-10 - Decreto Regulamentar Regional 22/2024/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional de Economia, Turismo e Cultura do Governo Regional da Madeira.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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