Decreto Regulamentar Regional 15/85/M
Orgânica da Inspecção Regional de Espectáculos
A Inspecção Regional de Espectáculos, criada pelo Decreto Legislativo Regional 9/83/M, de 26 de Julho, necessita de proceder a uma alteração da sua estrutura orgânica, decorrente da formação da Secretaria Regional do Turismo e Cultura pelo Decreto Legislativo Regional 18/83/M, de 31 de Dezembro;
Por outro lado, e como resultado da experiência recolhida, torna-se imperioso dotar a Inspecção Regional de Espectáculos de meios humanos que lhe permitam alargar o âmbito da sua actividade, bem como uma maior capacidade de resposta para os problemas do sector:
Nestes termos:
O Governo Regional decreta, ao abrigo da alínea b) do artigo 229.º da Constituição e do artigo 33.º, alínea b), do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º A Inspecção Regional de Espectáculos, abreviadamente designada por IRE, é o órgão de superintendência e fiscalização dos sectores dos espectáculos e divertimentos públicos da Região Autónoma da Madeira, que funciona na dependência directa do Secretário Regional do Turismo e Cultura.
Art. 2.º À Inspecção Regional de Espectáculos compete:
a) Fiscalizar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
b) Estudar e propor as medidas necessárias para a permanente actualização sobre espectáculos e divertimentos públicos;
c) Propor o encerramento de recintos de espectáculos e divertimentos públicos quando tal medida se imponha;
d) Estudar e propor as decisões respeitantes à afectação a fins diferentes da exploração teatral de recintos licenciados como teatros e cine-teatros.
Art. 3.º - 1 - A Inspecção Regional de Espectáculos é dirigida pelo inspector regional, ao qual compete:
a) Presidir ao conselho técnico;
b) Presidir à Comissão de Classificação de Espectáculos e Divertimentos Públicos;
c) Confirmar ou mandar arquivar os autos de notícia levantados pelos funcionários da inspecção ou por entidades competentes, depois de informados pelo inspector;
d) Exercer acção disciplinar sobre os funcionários da Inspecção ou propô-la superiormente;
e) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por leis e regulamentos ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.
2 - O inspector regional será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo chefe de divisão de Inspecção e Contencioso.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Art. 4.º A Inspecção Regional de Espectáculos compreende os seguintes órgãos;
a) Conselho técnico;
b) Comissão de Classificação de Espectáculos e Divertimentos Públicos, regulamentada pelo Decreto Legislativo Regional 7/84/M, de 29 de Junho;
c) Divisão de Inspecção e Contencioso;
d) Repartição Administrativa.
SECÇÃO I
Conselho técnico
Art. 5.º - 1 - O conselho técnico é o órgão de consulta para o sector dos espectáculos, que tem a seguinte composição:
a) O inspector regional de Espectáculos, que presidirá;
b) Um engenheiro civil representante da Direcção Regional de Habitação, Urbanismo e Ambiente;
c) Um médico ou engenheiro sanitário representante da Direcção Regional de Saúde Pública;
d) Um arquitecto da Direcção Regional dos Assuntos Culturais;
e) O comandante do Corpo de Bombeiros Municipais;
f) Um representante da Direcção Regional dos Desportos, sempre que o conselho técnico tiver de pronunciar-se sobre projectos destinados a actividades desportivas.
2 - O conselho técnico será secretariado por um funcionário da Inspecção Regional de Espectáculos que for designado para o efeito pela Inspecção Regional de Espectáculos.
3 - Os elementos referidos nas alíneas b), c), d) e f) do n.º 1 serão designados pelos respectivos secretários regionais.
Art. 6.º Ao conselho técnico compete:
a) Dar parecer sobre projectos de construção, adaptação ou alteração dos recintos de espectáculos ou divertimentos públicos e nos demais casos que lhe devem ser submetidos;
b) Realizar vistorias a todos os recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com vista a verificar o cumprimento das disposições legais aplicáveis e, de um modo particular, as que se referem à manutenção das condições técnicas e de segurança.
Art. 7.º - 1 - Da decisão desfavorável do conselho técnico caberá recurso para o Secretário Regional do Turismo e Cultura, que submeterá o processo a uma comissão de revisão, cuja composição será a seguinte:
a) Um engenheiro assessor da Secretaria Regional do Equipamento Social, que presidirá;
b) Um técnico superior da Direcção Regional de Saúde Pública;
c) Um engenheiro da Direcção de Serviços de Urbanismo e Ambiente.
2 - Os elementos referidos no número anterior serão designados pelos respectivos secretários regionais.
SECÇÃO II
Divisão de Inspecção o Contencioso
Art. 8.º À Divisão de Inspecção e Contencioso compete:
a) Orientar e coordenar os serviços de inspecção;
b) Assegurar o cumprimento da legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos através de acções de carácter informativo, orientador e fiscalizador;
c) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza jurídica que lhe sejam submetidos;
d) Participar na elaboração ou alteração da legislação que regulamenta os serviços;
e) Manter actualizada a biblioteca e compilação de legislação especialmente aplicável ao regime jurídico de espectáculos e divertimentos públicos;
f) Instruir os processos de infracções que forem verificados pela Inspecção ou por outras entidades a que a lei confira idêntica competência.
SECÇÃO III
Repartição Administrativa
Art. 9.º A Repartição Administrativa é o órgão que exerce a superintendência administrativa e financeira da Inspecção Regional de Espectáculos, à qual compete:
a) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços o apoio técnico e administrativo;
b) Elaborar o projecto de orçamento da Inspecção Regional de Espectáculos;
c) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão do pessoal técnico, administrativo e auxiliar da Inspecção Regional de Espectáculos;
d) Assegurar a gestão do património existente, zelando pela conservação das instalações e equipamento;
e) Desempenhar outras funções de natureza administrativa de que seja superiormente incumbida.
Art. 10.º A Repartição Administrativa compreende os seguintes serviços:
a) Secção de Registo de Actividade;
b) Serviço de Contabilidade;
c) Serviço de Apoio Técnico.
Art. 11.º À Secção de Registo de Actividade compete:
a) A concessão de visto para realização de espectáculos e divertimentos públicos;
b) O registo de entrada e organização de processos relativos aos elementos de espectáculos submetidos a classificação;
c) A informação de classificação dos espectáculos;
d) A passagem, averbamento e revalidação das diversas licenças previstas na legislação de espectáculos;
e) A organização e actualização dos registos de pessoas e entidades a ela sujeitas e a preparação e informação dos respectivos processos;
f) A organização e informação dos processos relativos à concessão de autorização de espectáculos acidentais;
g) A passagem de alvarás e licenças de recinto.
Art. 12.º Ao Serviço de Contabilidade compete:
a) Elaborar o projecto de orçamento anual da Inspecção Regional de Espectáculos, bem como promover a execução do orçamento aprovado;
b) Processar as verbas referentes às vistorias e outras, previstas na legislação sobre espectáculos e divertimentos públicos;
c) Controlar a liquidação do adicional sobre o preço dos bilhetes dos espectáculos e de outras taxas previstas na lei e informar a Divisão de Inspecção e Contencioso sobre eventuais infracções.
Art. 13.º Ao Serviço de Apoio Técnico compete:
a) Aprovar os projectos de construção, reconstrução, adaptação e alteração de recintos de espectáculos e divertimentos públicos, nos termos que a lei fixar;
b) Vistoriar todos os recintos de espectáculos e divertimentos públicos, com vista a verificar o cumprimento das disposições legais aplicáveis e, de um modo particular, às que se referem à manutenção das condições técnicas e de segurança;
c) Determinar as vistorias locais previstas na legislação sobre espectáculos.
CAPÍTULO III
Pessoal
Art. 14.º - 1 - O pessoal do quadro da Inspecção Regional de Espectáculos é agrupado em:
a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal operário e auxiliar.
2 - O quadro de pessoal da Inspecção Regional de Espectáculos é o constante do mapa anexo a este diploma.
3 - O quadro de pessoal poderá ser alterado mediante portaria conjunta das Secretarias Regionais de Turismo e Cultura e do Plano:
Art. 15.º As condições de ingresso, acesso profissional, provimento e suas formas do pessoal do quadro da Inspecção Regional de Espectáculos serão realizadas de harmonia com as disposições conjuntas do Decreto Regulamentar Regional 3/78/M, de 6 de Setembro, do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, do Decreto Regional 25/79/M, de 30 de Outubro, e demais legislação aplicável.
Art. 16.º - 1 - É criada a carreira de inspector, que se desenvolve pelas categorias de inspector coordenador, principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe.
2 - O ingresso na carreira é condicionada à posse do grau de licenciatura.
3 - A progressão na carreira reger-se-á pelas normas definidas para a carreira técnica superior.
Art. 17.º - 1 - É criada a carreira de subinspector, que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem as letras J, L e M.
2 - O ingresso na carreira está condicionado à posse do curso geral do ensino secundário ou equivalente.
3 - O acesso à categoria superior dentro da carreira é condicionado à permanência de 3 anos na categoria e classificação de serviço não inferior a Bom.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Art. 18.º O pessoal com funções de inspecção fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração pelos trabalhos prestados fora do horário normal.
Art. 19.º - 1 - Os funcionários com funções de inspecção devem levantar autos de notícia por todas as infracções às disposições legais relativas a espectáculos e divertimentos públicos que presenciarem ou de que tiverem conhecimento.
2 - Os funcionários a que se refere o número anterior podem, no exercício das suas funções e por causa delas, solicitar das autoridades administrativas e policiais o auxílio de que necessitem.
Art. 20.º Ao pessoal com funções de inspecção é atribuída uma gratificação mensal no valor correspondente a 20% do respectivo vencimento.
Art. 21.º O inspector regional de Espectáculos tem direito a livre acesso aos recintos de espectáculos e divertimentos públicos, bem como os inspectores e subinspectores, quando se encontrem em serviço.
Art. 22.º Ao pessoal com funções de inspecção serão distribuídos cartões de identidade de livre trânsito do modelo que for aprovado pelo Secretário Regional de Turismo e Cultura, sob proposta do inspector regional de Espectáculos.
Art. 23.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 31 de Maio de 1985.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 21 de Junho de 1985.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.
ANEXO
Inspecção Regional de Espectáculos
Quadro do pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º
(ver documento original)