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Decreto Regulamentar Regional 24/2000/M, de 25 de Março

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Sumário

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, definindo as suas atribuições, o funcionamento bem como o respectivo quadro de pessoal.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/2000/M

Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura

A vigente orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC) - Decreto Regulamentar Regional 24/93/M, de 12 de Agosto - expressa, de facto, os sucessivos aperfeiçoamentos estruturais e funcionais dos seus diversos órgãos e serviços, desde a criação da SRTC, em Janeiro de 1984.

Porém, tal orgânica necessita de reajustamentos, os quais são introduzidos pelo presente diploma, por forma a satisfazer, fundamentalmente, as exigências de crescimento e melhoria da qualidade dos serviços do âmbito da citada Secretaria Regional.

Este diploma visa também introduzir as adequadas alterações decorrentes da extinção da categoria de chefe de repartição e da criação da categoria de chefe de departamento, tudo como resulta do artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro (alterado pelo artigo 1.º da Lei 44/99, de 11 de Junho), e do artigo 21.º do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto.

Assim:

Nos termos dos artigos 227.º, alínea d) do n.º 1, e 231.º, n.º 5, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 69.º, alíneas c) e d), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira (revisto pela Lei 130/99, de 21 de Agosto) e do Decreto Legislativo Regional 23/99/M, de 26 de Agosto, o Governo Regional da Madeira decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Da natureza, atribuições e competências

Artigo 1.º

Natureza

A Secretaria Regional do Turismo e Cultura, abreviadamente designada SRTC, é o órgão do Governo da Região Autónoma da Madeira (RAM) a que se refere o artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M, de 4 de Dezembro, cujas atribuições, orgânica e funcionamento são os constantes do presente diploma e seus anexos.

Artigo 2.º

Atribuições e competências

1 - São atribuições da SRTC estudar, definir e promover a execução da política da RAM respeitante a turismo e cultura, bem como fomentar e apoiar actividades especialmente nestes domínios, sem prejuízo das atribuições e competências conferidas por lei a outros departamentos.

2 - As competências específicas cometidas à SRTC, no âmbito das atribuições genéricas definidas no número anterior, a serem exercitadas através dos seus órgãos competentes, são as que constam expressamente deste diploma.

CAPÍTULO II

Da orgânica geral

Artigo 3.º

Estrutura orgânica

A SRTC é superiormente dirigida pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura e tem a seguinte estrutura orgânica:

a) Serviços e órgãos colegiais de apoio ao Secretário Regional:

Conselho Regional do Turismo (CRT);

Conselho Regional da Cultura e Animação (CRCA);

Direcção de Serviços Administrativos (DSA);

Gabinete de Estudos e Planeamento (GEP);

Serviço de Apoio Jurídico (SAJ);

b) Órgãos da SRTC:

Direcção Regional do Turismo (DRT);

Direcção Regional dos Assuntos Culturais (DRAC);

Centro de Estudos de História do Atlântico (CEHA).

SECÇÃO I

Do Secretário Regional

Artigo 4.º

Competências

1 - No desempenho das suas atribuições, compete ao Secretário Regional do Turismo e Cultura, designadamente:

a) Representar a SRTC;

b) Definir e orientar a política de turismo e de cultura, promovendo a sua execução de acordo com as orientações gerais do Governo da RAM;

c) Coordenar a acção dos dirigentes máximos dos serviços e dos órgãos colegiais da SRTC;

d) Superintender e inspeccionar a acção de todos os serviços e departamentos da SRTC;

e) Definir os meios adequados à gestão dos recursos humanos;

f) Autorizar a contratação de pessoal, bem como a renovação e a cessação de contratos de pessoal, tudo nos termos legalmente permitidos;

g) Autorizar a transferência, permuta, requisição ou destacamento de pessoal, nos termos legais;

h) Pronunciar-se sobre os pareceres emitidos pelas direcções regionais e outros serviços da SRTC, a pedido de entidades estranhas à SRTC;

i) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas por lei e emitir as necessárias e adequadas directivas para promoção e defesa dos interesses cometidos à SRTC;

j) Constituir os grupos de trabalho ou comissões que, eventualmente, se mostrem convenientes para o exercício de funções de estudo ou executivas de carácter transitório e cujo desempenho não possa ser assegurado pelos serviços permanentes da SRTC;

l) Conferir distinções a entidades que desenvolvam projectos ou acções relevantes no âmbito das competências específicas da SRTC.

2 - O Secretário Regional pode delegar, nos termos da lei, no seu chefe do Gabinete ou nos dirigentes máximos de cada órgão as competências que julgar convenientes, para uma melhor eficiência dos serviços.

3 - O Secretário Regional pode avocar competências dos dirigentes máximos de cada órgão ou de dirigentes.

SECÇÃO II

Do Gabinete do Secretário Regional

Artigo 5.º

Estrutura

1 - O Gabinete do Secretário Regional, abreviadamente designado por GSR, é constituído por:

Chefe do Gabinete;

Dois adjuntos do Gabinete;

Conselheiros técnicos;

Dois secretários pessoais.

2 - Podem prestar serviço no GSR, ao abrigo da legislação aplicável, para a realização de serviços de apoio específico, os funcionários ou especialistas considerados necessários.

Artigo 6.º

Competência dos membros do Gabinete do Secretário Regional

1 - Compete ao chefe do Gabinete, nomeadamente:

a) Dirigir e coordenar os serviços do GSR e representar o Secretário Regional, excepto nos actos de carácter pessoal;

b) Coligir as informações respeitantes ao andamento e orientação dos serviços e órgãos da Secretaria Regional;

c) Transmitir aos diversos serviços e órgãos as ordens e instruções do Secretário Regional;

d) Orientar a preparação do serviço de despachos;

e) Assegurar o expediente do Gabinete e os demais trabalhos que lhe forem designados pelo Secretário Regional.

2 - Compete aos adjuntos do Gabinete:

a) Prestar o apoio técnico que lhes for determinado;

b) Àquele que for indicado, substituir o chefe do Gabinete nas suas ausências ou impedimentos.

3 - Compete aos conselheiros técnicos desenvolver e coordenar assuntos interdepartamentais de âmbito específico designado pelo Secretário Regional.

4 - Compete aos secretários pessoais prestar o apoio administrativo que lhes for determinado.

SECÇÃO III

Do Conselho Regional do Turismo

Artigo 7.º

Natureza e competências

O CRT é o órgão colegial de apoio consultivo do Secretário Regional para o sector do turismo da RAM, competindo-lhe:

a) Dar parecer sobre os inerentes planos gerais e apresentar sugestões para o seu aperfeiçoamento;

b) Formular recomendações e propor medidas adequadas para o sector;

c) Emitir parecer sobre os assuntos de interesse turístico para a RAM que sejam submetidos à sua apreciação.

Artigo 8.º

Estrutura e funcionamento

1 - O CRT é composto pelos seguintes membros:

a) Secretário Regional do Turismo e Cultura, que é o presidente;

b) Director regional do Turismo, que é o vice-presidente;

c) Director regional dos Assuntos Culturais;

d) Director de Serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas da DRT;

e) Director de Serviços de Promoção Turística da DRT;

f) Director de Serviços de Animação Turística da DRT;

g) Conselheiro técnico do GSR/SRTC para assuntos de turismo;

h) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector da economia;

i) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes aéreos;

j) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes marítimos;

k) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector dos transportes terrestres;

l) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector do urbanismo;

m) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector do ambiente;

n) Um representante do Governo Regional da RAM afecto ao sector da formação profissional em hotelaria e turismo;

o) Um representante das câmaras municipais da Madeira, designado pelas mesmas;

p) Um representante da Câmara Municipal do Porto Santo;

q) Um representante da delegação na RAM da TAP - Air Portugal, S. A.;

r) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Funchal (ACIF) para o sector do turismo;

s) Um representante da ACIF para o sector da hotelaria;

t) Um representante da ACIF para o sector dos similares de hotelaria;

u) Um representante da ACIF para o sector das agências de viagens;

v) Um representante da ACIF para o sector das empresas de automóveis de aluguer sem condutor e de transportes turísticos;

w) Um representante da ACIF para o sector de animação turística;

x) Um representante da Associação Comercial e Industrial do Porto Santo;

y) Um representante da delegação na RAM da Associação dos Directores de Hotéis de Portugal;

z) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de indústria hoteleira e similares da RAM;

aa) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de informação turística e profissões afins da RAM;

bb) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de transportes turísticos da RAM;

cc) Um representante do sindicato representativo dos profissionais de agências de viagens da RAM.

2 - O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo vice-presidente.

3 - As reuniões do CRT são ordinárias, extraordinárias e restritas:

a) As ordinárias são realizadas para apreciar e emitir opinião sobre os planos gerais e suas alterações;

b) As extraordinárias sempre que sejam convocadas:

Pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura;

A pedido do director regional do Turismo;

A pedido escrito de, pelo menos, um terço dos seus membros, que devem indicar o assunto a ser tratado;

c) As restritas quando estejam em causa assuntos específicos que necessitem de prévia preparação, a fim de serem submetidos às reuniões plenárias (ordinárias ou extraordinárias).

4 - As reuniões restritas são determinadas pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura, que, em função dos assuntos a debater, convoca apenas os membros habilitados para o efeito.

5 - Das reuniões do CRT deve ser lavrada acta, a qual, depois de aprovada, é assinada pelo presidente e pelo secretário.

6 - Serve de secretário um funcionário designado para o efeito pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura.

7 - As funções de membro do CRT não são remuneradas.

SECÇÃO IV

Do Conselho Regional da Cultura e Animação

Artigo 9.º

Natureza, competências, estrutura e funcionamento

A natureza, competências, estrutura e funcionamento do CRCA constam do Decreto Legislativo Regional 22/96/M, de 7 de Setembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 20/98/M, de 17 de Setembro.

SECÇÃO V

Da Direcção de Serviços Administrativos

Artigo 10.º

Natureza e estrutura

1 - A DSA é o serviço de apoio no âmbito das competências do Secretário Regional e do GSR, com intervenção técnico-administrativa, controlo e fiscalização, especialmente nas áreas de gestão e administração de pessoal, orçamento, contabilidade e património.

2 - A DSA é dirigida por um director de serviços e compreende:

a) Departamento de Orçamento e Receitas (DOR);

b) Departamento de Contabilidade e Património (DCP);

c) Secção de Administração Geral e Arquivo (SAGA);

d) Secção de Pessoal (SP).

SUBSECÇÃO I

Artigo 11.º

Departamento de Orçamento e Receitas

1 - O DOR, com competência nas áreas de orçamento e receitas, é chefiado por um chefe de departamento.

2 - Ao DOR compete:

a) Coordenar e elaborar os projectos de orçamentos da SRTC, bem como as suas alterações;

b) Prestar informação de cabimento orçamental referente a todas as despesas do GSR, DSA, GEP e SAJ, bem como controlar, nos termos da lei e regulamentares, a inerente execução orçamental;

c) Acompanhar a execução orçamental referente aos órgãos não autónomos;

d) Controlar as requisições de fundos dos serviços autónomos;

e) Controlar a emissão de quaisquer títulos de receitas, bem como a arrecadação das mesmas, nos serviços não autónomos.

SUBSECÇÃO II

Artigo 12.º

Departamento de Contabilidade e Património

1 - O DCP, com competência nas áreas de contabilidade e património, é chefiado por um chefe de departamento.

2 - Ao DCP compete:

a) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao Secretário Regional e ao pessoal do GSR, DSA, GEP e SAJ, bem como as demais despesas destes serviços, nos termos legais e regulamentares;

b) Verificar os processos de despesa dos órgãos não autónomos, antes da autorização de pagamento, em função das exigências legais e regulamentares;

c) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens móveis confiados ao GSR, DSA, GEP e SAJ, segundo as normas estipuladas;

d) Arrecadar as eventuais receitas legais da DSA e assegurar a sua entrega regular no departamento competente do Governo Regional.

SUBSECÇÃO III

Artigo 13.º

Secção de Administração Geral e Arquivo

1 - A SAGA, com competência nas áreas de administração geral, é chefiada por um chefe de secção.

2 - À SAGA compete:

a) Tratar toda a documentação entrada no GSR - registo, classificação e distribuição;

b) Assegurar o tratamento de assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;

c) Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento necessários ao funcionamento do GSR, DSA, GEP e SAJ;

d) Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação do GSR.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 14.º

Secção de Pessoal

1 - A SP, com competência na área de administração de pessoal, é chefiada por um chefe de secção.

2 - À SP compete:

a) Assegurar e coordenar as operações inerentes à administração do pessoal da SRTC, nomeadamente recrutamento e provimento, contratação, promoção, mobilidade, reclassificação e transição de categoria e cessação de exercício de funções;

b) Organizar e manter actualizado o ficheiro e o registo biográfico do pessoal da SRTC;

c) Assegurar os procedimentos administrativos respeitantes a efectividade, transição de escalão remuneratório e segurança e benefícios sociais do pessoal do GSR, DSA, GEP e SAJ.

SECÇÃO VI

Do Gabinete de Estudos e Planeamento

Artigo 15.º

Natureza e competências

1 - O GEP é o serviço de apoio sobre estudos e planeamentos, que é dirigido por um director, com categoria equivalente, para todos os efeitos legais, a director de serviços.

2 - Ao GEP compete:

a) Elaborar estudos e planeamentos sobre as matérias de que for incumbido, do domínio operativo da SRTC;

b) Preparar elementos informativos sobre actividades e projectos a cargo da SRTC, para transmitir a entidades oficiais;

c) Elaborar relatórios sobre processos que lhe sejam submetidos para esse efeito.

SECÇÃO VII

Do Serviço de Apoio Jurídico

Artigo 16.º

Natureza e competências

1 - O SAJ é o serviço que trata de assuntos jurídicos, o qual é coordenado pelo seu técnico superior de mais elevada categoria.

2 - Ao SAJ compete:

a) Elaborar estudos, formular pareceres e preparar informações sobre questões de natureza jurídica;

b) Colaborar na preparação e emitir parecer sobre propostas de diplomas legislativos;

c) Acompanhar e apoiar tecnicamente todos os processos judiciais e de contencioso administrativo em que a SRTC seja parte;

d) Instruir processos de sindicância, inquérito, disciplinares e outros, quando superiormente lhe for determinado;

e) Elaborar e manter actualizados ficheiros de legislação, jurisprudência e doutrina, bem como proceder à recolha de toda a informação e documentação jurídica com interesse para a SRTC.

SECÇÃO VIII

Da Direcção Regional do Turismo

Artigo 17.º

Atribuições e competências

1 - A DRT é o órgão de estudo, coordenação, promoção, execução e fiscalização, no âmbito da política de turismo.

2 - À DRT compete, designadamente:

a) Estudar e contribuir para a definição da política turística regional, propondo os planos, programas e projectos a realizar pela Administração, no sector do turismo;

b) Fomentar o aproveitamento, a valorização e preservação dos recursos turísticos da RAM, incrementar a sua qualidade como destino turístico, promover a sua imagem nos planos nacional e internacional e garantir a qualidade dos serviços;

c) Coordenar a execução dos planos e programas de acção, respeitantes ao turismo da RAM, promovendo a sua contínua avaliação e apoiando as acções de promoção e animação desencadeadas no âmbito da oferta turística regional;

d) Colaborar com as entidades afectas ao turismo da administração central, articulando os programas e acções promocionais da RAM com os definidos a nível nacional;

e) Pronunciar-se sobre as propostas legislativas de natureza turística, com interesse para a RAM;

f) Colaborar com todos os serviços e organismos regionais, nacionais, estrangeiros e internacionais, relativamente a todas as matérias que interessem ao sector turístico;

g) Assegurar a representação da RAM junto das entidades oficiais e privadas ligadas ao turismo, bem como participar em organismos e manifestações nacionais e internacionais no mesmo âmbito;

h) Emitir parecer sobre projectos de empreendimentos turísticos e de outros estabelecimentos ou actividades, no âmbito da sua competência legal;

i) Fiscalizar serviços e actividades turísticas quanto à aplicação das leis e regulamentos existentes para o sector;

j) Editar e divulgar todas as informações com interesse para a oferta turística da RAM;

l) Coordenar e assegurar o andamento de todos os assuntos referentes a jogo, nos termos do Decreto-Lei 318/84, de 1 de Outubro, e do Regulamento Policial da RAM.

3 - A DRT poderá proceder à exploração comercial de material destinado à promoção da RAM, designadamente através da venda, aluguer ou qualquer outra forma de comercialização, sendo as respectivas receitas entregues pela SCP ao departamento competente do Governo Regional.

Artigo 18.º Estrutura

A DRT é dirigida por um director regional e tem a seguinte estrutura orgânica:

a) Departamento Administrativo (DA);

b) Direcção de Serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas (DSEAT);

c) Direcção de Serviços de Promoção Turística (DSPT);

d) Direcção de Serviços de Animação Turística (DSAT);

e) Núcleo de Serviços de Turismo do Porto Santo (NSTPS).

SUBSECÇÃO I

Artigo 19.º

Director regional

1 - Ao director regional - com as funções e as competências descritas nos mapas I e II anexos à Lei 49/99, de 22 de Junho, relativamente aos directores-gerais, que não sejam afastadas por disposições legais do âmbito da RAM que não contrariem os seus princípios fundamentais - compete ainda:

a) Assumir o lugar de vice-presidente do CRT;

b) Conferir posse ao pessoal da DRT, por delegação, com excepção do pessoal dirigente;

c) Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;

d) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional pode avocar competências dos dirigentes da DRT.

3 - O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo dirigente da DRT para o efeito designado.

SUBSECÇÃO II

Artigo 20.º

Departamento Administrativo

1 - O DA é a unidade orgânica de apoio administrativo, no âmbito das competências do director regional, nas áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património.

2 - O DA é chefiado por um chefe de departamento e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a) Secção de Administração Geral e Arquivo (SAGA);

b) Secção de Pessoal (SP);

c) Secção de Contabilidade e Património (SCP).

Artigo 21.º

Secção de Administração Geral e Arquivo

À SAGA compete:

a) Assegurar o tratamento de toda a documentação recebida - registo, classificação e distribuição;

b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;

c) Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação.

Artigo 22.º

Secção de Pessoal

À SP compete:

a) Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;

b) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal.

Artigo 23.º

Secção de Contabilidade e Património

À SCP compete:

a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos dos orçamentos e as propostas de alteração dos mesmos;

b) Prestar informação de cabimento orçamental referente a todas as despesas, bem como controlar, nos termos da lei e regulamentares, a execução orçamental;

c) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas, nos termos legais e regulamentares;

d) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros, segundo as normas estipuladas;

e) Arrecadar as receitas legais e assegurar a sua entrega regular no departamento competente do Governo Regional.

SUBSECÇÃO III

Artigo 24.º

Direcção de Serviços de Empreendimentos e Actividades Turísticas

1 - A DSEAT é a unidade orgânica à qual, genericamente, compete:

a) Proceder à análise e emitir parecer sobre a qualidade dos projectos de instalação de estabelecimentos e de outros equipamentos turísticos, bem como emitir parecer sobre os planos de ordenamento;

b) Classificar, licenciar e fiscalizar as actividades dos equipamentos turísticos, das agências de viagens e turismo, dos transportes turísticos, dos profissionais de informação turística e ainda de novas formas de oferta turística que estejam sujeitas à jurisdição da DRT e de todas as matérias referentes ao jogo.

2 - A DSEAT é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões, dirigidas por chefes de divisão:

a) Divisão de Empreendimentos Turísticos (DET);

b) Divisão de Actividades Turísticas (DAT).

Artigo 25.º

Divisão de Empreendimentos Turísticos

À DET compete:

I - No sector de projectos de instalações turísticas e ordenamento:

a) Apreciar os projectos de estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento, de equipamentos de animação turístico-desportiva e de outros estabelecimentos da competência legal da DRT e, consequentemente, propor a sua aprovação correcção ou rejeição;

b) Realizar vistorias, elaborar relatórios e pronunciar-se relativamente às instalações dos estabelecimentos sujeitos à aprovação da DRT;

c) Organizar e manter actualizado o ficheiro dos empreendimentos turísticos;

d) Emitir pareceres, certificados, certidões e declarações relativos aos projectos sujeitos à sua apreciação;

e) Apreciar os planos de ordenamento elaborados por outras entidades, legalmente sujeitos à intervenção da DRT, e colaborar na sua execução;

f) Propor a classificação de zonas e locais de interesse para o turismo em colaboração com as autarquias e outras entidades;

g) Prestar assistência técnica a obras de iniciativa pública consideradas de interesse turístico;

II - No sector de incentivos:

a) Organizar e informar os processos relativos à concessão de incentivos e à obtenção de eventuais benefícios fiscais;

b) Propor a revogação dos despachos de concessão de incentivos, nos casos previstos na lei;

c) Estudar e propor os prazos de início e conclusão de obras justificativas de pedidos de concessão de incentivos;

d) Participar nas actividades das comissões de estudo e elaboração dos planos de obras das zonas de jogo e dar parecer sobre os mesmos planos.

Artigo 26.º

Divisão de Actividades Turísticas

À DAT compete:

I - No sector de agências de viagens e profissões turísticas:

a) Organizar e dar parecer sobre os processos de licenciamento do exercício da actividade das agências de viagens e turismo e preparar a emissão dos respectivos alvarás e autorizações;

b) Apreciar e dar parecer sobre as propostas de planificação, organização e realização de viagens e circuitos turísticos, incluindo excursões marítimas e passeios pedestres;

c) Organizar e manter actualizados os processos relativos à actividade das agências de viagens e turismo, profissionais de informação turística e direcção hoteleira;

d) Cooperar com os organismos competentes na formação profissional turística, designadamente no que se refere à organização de acções específicas que visem a valorização da oferta turística, empresarial e profissional;

II - No sector de equipamentos turísticos:

a) Propor a classificação e autorização de abertura dos estabelecimentos hoteleiros e similares, meios complementares de alojamento turístico, conjuntos turísticos, animação turístico-desportiva, turismo de habitação e rural e outros, de acordo com a legislação vigente;

b) Orientar e disciplinar as actividades dos estabelecimentos hoteleiros, similares, meios complementares de alojamento turístico e outros considerados de interesse para o turismo;

c) Organizar e manter actualizado o registo dos estabelecimentos hoteleiros e similares e outros considerados de interesse para o turismo;

d) Organizar e dar parecer sobre os processos respeitantes ao licenciamento do exercício da actividade de animação turístico-desportiva e preparar a emissão dos respectivos alvarás e autorizações;

III - No sector de inspecção:

a) Inspeccionar, nos termos da lei, o estado de conservação das instalações e o nível dos serviços dos empreendimentos turísticos;

b) Inspeccionar, nos termos da lei, o exercício das actividades e profissões turísticas;

c) Prestar informações a todas as entidades abrangidas pela sua actuação, sobre o entendimento e a eficaz observância das normas aplicáveis;

d) Averiguar o fundamento das reclamações apresentadas e proceder ao levantamento dos autos que se justifiquem e que sejam da competência da DRT, bem como à instrução dos respectivos processos;

e) Alertar as entidades competentes para as insuficiências detectadas, por inexistência ou inadequação das disposições legais cujo cumprimento lhe incumbe assegurar;

IV - No sector do jogo:

a) Licenciar casas de jogo de perícia com máquinas de diversão - mecânicas, automáticas, eléctricas, computorizadas ou electrónicas -, precedendo parecer favorável da câmara municipal do concelho em que se situar o estabelecimento em causa;

b) Proceder ao registo, licenciamento de exploração e sua renovação, transferência de propriedade e de local de exploração das aludidas máquinas de diversão, tudo nos termos da lei;

c) Accionar os assuntos referentes a jogo cuja competência esteja atribuída, pelo Regulamento Policial da RAM, à Secretaria Regional do Turismo e Cultura, designadamente quanto a rifas, tômbolas e sorteios;

d) Tratar e acompanhar os demais assuntos do âmbito do jogo, de harmonia com o estatuído nas disposições legais aplicáveis.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 27.º

Direcção de Serviços de Promoção Turística

1 - A DSPT é a unidade orgânica com acção no domínio do planeamento e da promoção turística da RAM, a nível nacional e internacional, através dos adequados meios e técnicas promocionais e em colaboração com as entidades vocacionadas para o efeito.

2 - A DSPT é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões, dirigidas por chefes de divisão:

a) Divisão de Estudos, Planeamento e Informação Turísticas (DEPIT);

b) Divisão de Promoção e Relações Públicas (DPRP).

3 - Na directa dependência da DPRP funcionam postos de turismo, destinados a prestar assistência e informação a turistas, os quais são criados ou extintos por resolução do Conselho do Governo da RAM, por proposta do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

4 - O pessoal recepcionista em serviço nos postos de turismo usa, obrigatoriamente, uniforme, cujo modelo e respectivas normas de utilização são fixados por portaria do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

Artigo 28.º

Divisão de Estudos, Planeamento e Informação Turísticas

À DEPIT compete:

I - No sector de estudos e estatística:

a) Elaborar estudos com vista à determinação das potencialidades e do interesse de actuação em cada mercado, nacional ou estrangeiro, acompanhando a sua evolução e comportamento;

b) Estudar as motivações e comportamentos do consumidor nacional, seus hábitos de férias e viagem, com vista a alcançar a melhor rentabilidade da oferta turística regional;

c) Colaborar em estudos tendo em vista a defesa dos interesses das populações e dos elementos naturais do património turístico;

d) Executar estudos sobre a situação económica e financeira dos vários sectores de actividade turística;

e) Elaborar estudos previsionais sobre as perspectivas de evolução do fenómeno turístico a curto, médio e longo prazos;

f) Tratar os dados estatísticos respeitantes ao sector do turismo ou inerentes ao mesmo, com vista também à sua divulgação e utilização por outros serviços e entidades;

g) Elaborar as informações e relatórios de apoio à análise dos supra-referidos elementos estatísticos;

h) Conduzir inquéritos e sondagens para efeitos de estudos e planeamentos a cargo da DRT;

i) Dar suporte técnico na apreciação de metodologia de estudos a efectuar pela DRT, quer directamente quer através de terceiros, para esse efeito por si contratados;

j) Cooperar com os serviços da Direcção Regional de Estatística e com outras entidades produtoras de dados estatísticos com interesse para o turismo, visando o acompanhamento de toda a informação existente sobre o sector;

II - No sector de planeamento:

a) Recolher e tratar todos os elementos necessários à integração do sector do turismo nas tarefas globais de planeamento, bem como nos planos sectoriais regionais;

b) Acompanhar os planos sectoriais com implicações para o turismo, nomeadamente os resultantes ou relacionados com os apoios da Comunidade Europeia;

c) Colaborar com os restantes departamentos da DRT ou entidades externas na preparação dos planos de turismo anuais e plurianuais, em concordância com as dotações orçamentais atribuídas;

d) Acompanhar a execução dos planos de turismo e informar superiormente da respectiva evolução;

e) Propor as normas de planeamento para o sector do turismo e promover a sua divulgação e observância;

III - No sector de informação turística:

a) Elaborar o plano anual de publicidade e marketing;

b) Assegurar a concepção e execução dos materiais promocionais adequados para divulgação do destino turístico;

c) Estudar e promover o lançamento de campanhas publicitárias nacionais e internacionais;

d) Proceder à recolha, análise e tratamento dos dados relativos aos mercados turísticos que permitam a manutenção de um sistema de informação de marketing adequado;

e) Promover a defesa do consumidor, através de divulgação de informações sobre os vários produtos turísticos regionais;

f) Assegurar a gestão de stocks de todos os materiais promocionais, garantindo a sua reposição sistemática.

Artigo 29.º

Divisão de Promoção e Relações Públicas

À DPRP compete:

I - No sector de acções de promoção:

a) Elaborar o plano anual de promoção turística;

b) Implementar e promover a aplicação dos programas planeados, realizando acções promocionais nos mercados nacional e estrangeiro, em coordenação com os organismos nacionais competentes na matéria;

c) Coordenar e prestar apoio a projectos promocionais conjuntos levados a efeito por outras entidades, públicas e privadas;

d) Organizar ou promover a realização e participação em seminários, feiras, conferências, exposições ou noutras manifestações de carácter cultural ou desportivo com interesse turístico;

e) Acompanhar e avaliar a eficiência das acções promocionais e publicitárias;

f) Propor medidas para optimizar as acções turísticas nos mercados interno e externo;

II - No sector de relações públicas:

a) Assegurar a prestação de informações a todas as entidades interessadas na oferta turística da Região, nomeadamente aos meios de comunicação social;

b) Assegurar acções de acolhimento e assistência a visitas de familiarização de jornalistas, agentes de viagens, operadores e outras entidades ligadas à indústria turística, com interesse para o incremento do turismo;

c) Criar e manter actualizada a base de dados de jornalistas e líderes de opinião nacionais e estrangeiros com relevância para a actividade turística regional;

d) Estabelecer permanentes contactos com as entidades referidas na alínea anterior, de molde a permitir a criação sistemática de uma imagem favorável ao destino turístico Madeira;

e) Apoiar a realização de congressos, convenções e outros eventos especiais de âmbito turístico;

f) Coordenar as actividades e pessoal dos postos de turismo da DRT;

g) Assegurar o protocolo em todos os eventos realizados pela DRT.

SUBSECÇÃO V

Artigo 30.º

Direcção de Serviços de Animação Turística

1 - A DSAT é a unidade orgânica com acção no domínio do planeamento e implementação de actividades de animação turística, tendo em vista a consolidação dos cartazes turísticos regionais, em colaboração com as entidades vocacionadas para o efeito.

2 - A DSAT é dirigida por um director de serviços e compreende a Divisão de Eventos e Material de Animação (DEMA), dirigida por um chefe de divisão.

Artigo 31.º

Divisão de Eventos e Material de Animação

À DEMA compete:

a) Elaborar e executar o plano anual de animação turística;

b) Apoiar as actividades turístico-desportivas, públicas e privadas, que possam complementar e integrar o calendário anual de animação turística;

c) Implementar e apoiar a realização de exposições, concursos, concertos, certames, festivais e outras manifestações, com base nos valores histórico-culturais da RAM, a cargo de entidades públicas e privadas;

d) Pesquisar eventos que pela sua natureza se revelem susceptíveis de enriquecer a ocupação dos tempos livres do visitante da RAM;

e) Manter actualizado o inventário de todo o material utilizado nas acções de animação;

f) Zelar pela conservação do material referido na alínea anterior.

SUBSECÇÃO VI

Artigo 32.º

Núcleo de Serviços de Turismo do Porto Santo

O NSTPS é a unidade orgânica que tem por objectivo assegurar os serviços do âmbito da DRT na ilha do Porto Santo que lhe forem cometidos, especialmente no âmbito da assistência e informação turísticas.

SECÇÃO IX

Da Direcção Regional dos Assuntos Culturais

Artigo 33.º

Atribuições e competências

1 - A DRAC é o órgão que tem como atribuição orientar, executar e coordenar a política cultural da RAM, nas suas diferentes vertentes, bem como promover a salvaguarda e valorização do património cultural da RAM, de harmonia com os princípios e competências estipulados pela Lei 13/85, de 6 de Julho, e pelo Decreto Legislativo Regional 23/91/M, de 16 de Agosto.

2 - À DRAC compete:

a) Planear e promover a pesquisa, cadastro, inventariação, classificação, recuperação, conservação, protecção e salvaguarda dos bens imóveis e móveis que, pelo seu valor histórico, artístico, arqueológico, bibliográfico e documental, etnográfico, arquitectónico, urbanístico ou paisagístico, constituam elementos do património cultural existente na RAM;

b) Favorecer a criação, preservação e difusão das obras do espírito e das produções de imaginação, designadamente apoiando instituições ou agentes de criação e produção de vocação e âmbito culturais;

c) Incentivar a participação da população da RAM na vida cultural, promovendo adequadas actividades descentralizadas;

d) Estabelecer relações culturais com outros povos, particularmente países de língua portuguesa e acolhedores de comunidades madeirenses;

e) Exercer actividade editorial apropriada, especialmente do âmbito das suas atribuições e competências.

Artigo 34.º Estrutura

A DRAC é dirigida por um director regional e tem a seguinte estrutura orgânica:

a) Divisão de Serviços Administrativos (DSAD);

b) Direcção de Serviços do Património e Actividades Culturais (DSPAC);

c) Direcção de Serviços de Bibliotecas e Arquivos (DSBA);

d) Direcção de Serviços de Museus (DSM);

e) Inspecção Regional de Espectáculos (IRE).

SUBSECÇÃO I

Artigo 35.º

Director regional

1 - Ao director regional - com as funções e as competências descritas nos mapas I e II anexos à Lei 49/99, de 22 de Junho, relativamente aos directores-gerais, que não sejam afastadas por disposições legais do âmbito da RAM que não contrariem os seus princípios fundamentais - compete ainda:

a) Desempenhar, por inerência de funções, o cargo de inspector regional de Espectáculos;

b) Conferir posse ao pessoal da DRAC, por delegação, com excepção do pessoal dirigente;

c) Celebrar contratos com pessoal, depois de superiormente autorizados;

d) Executar tudo o mais que lhe for expressamente cometido por disposição legal ou por decorrência lógica do normal desempenho das suas funções.

2 - O director regional pode avocar competências dos dirigentes da DRAC.

3 - O director regional é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo dirigente da DRAC para o efeito designado.

SUBSECÇÃO II

Artigo 36.º

Divisão de Serviços Administrativos

1 - A DSAD é a unidade orgânica de apoio administrativo, no âmbito das competências do director regional, nas áreas de administração geral e de pessoal, orçamento, contabilidade e património.

2 - A DSAD é chefiada por um chefe de divisão e compreende as seguintes secções, chefiadas por chefes de secção:

a) Secção de Administração Geral e Arquivo (SAGA);

b) Secção de Pessoal (SP);

c) Secção de Orçamento e Receitas (SOR);

d) Secção de Contabilidade e Património (SCP).

Artigo 37.º

Secção de Administração Geral e Arquivo

À SAGA compete:

a) Assegurar o tratamento de toda a correspondência recebida - registo, classificação e distribuição;

b) Assegurar o tratamento dos assuntos e expediente de âmbito geral que não digam respeito a outra unidade orgânica;

c) Assegurar a aquisição e gestão do material e equipamento necessários ao funcionamento dos serviços;

d) Assegurar o serviço de expedição e arquivo de toda a correspondência e demais documentação.

Artigo 38.º

Secção de Pessoal

À SP compete:

a) Executar os actos respeitantes à administração do pessoal;

b) Organizar e manter actualizado o registo biográfico do pessoal.

Artigo 39.º

Secção de Orçamento e Receitas

À SOR compete:

a) Elaborar, de acordo com as normas e instruções superiores, os projectos dos orçamentos e as propostas de alteração dos mesmos;

b) Prestar informação de cabimento orçamental referente a todas as despesas, bem como controlar, nos termos da lei e regulamentares, a execução orçamental;

c) Arrecadar as receitas legais e assegurar a sua entrega regular no departamento competente do Governo Regional.

Artigo 40.º

Secção de Contabilidade e Património

À SCP compete:

a) Processar as remunerações e outros abonos devidos ao pessoal, bem como as demais despesas, nos termos legais e regulamentares;

b) Organizar e manter actualizado o inventário dos bens duradouros, segundo as normas estipuladas.

SUBSECÇÃO III

Artigo 41.º

Direcção de Serviços do Património e Actividades Culturais

1 - A DSPAC é a unidade orgânica com acção no domínio da protecção do património cultural e da animação e divulgação culturais.

2 - A DSPAC é dirigida por um director de serviços e compreende as seguintes divisões, dirigidas por chefes de divisão:

a) Divisão de Protecção do Património Cultural (DPPC);

b) Divisão de Animação e Divulgação Culturais (DADC);

c) Divisão de Publicações (DP).

Artigo 42.º

Divisão de Protecção do Património Cultural

À DPPC compete:

a) Colaborar com os departamentos competentes com acção no domínio dos bens imóveis que constituem património cultural - monumentos, conjuntos e sítios;

b) Dar parecer sobre projectos respeitantes a edifícios classificados ou em vias de classificação, sob o ponto de vista arquitectónico ou histórico, localizados na RAM, assim como relativamente a todo o tipo de construção que se projecte para as zonas de protecção desses edifícios;

c) Cooperar com os serviços e organismos cujas actividades se desenvolvam nas áreas da investigação e protecção dos bens culturais móveis;

d) Propor a classificação, segundo o valor - local, regional, nacional ou internacional - considerado mais ajustado, ou a desclassificação, de bens móveis e imóveis, mediante processo devidamente fundamentado;

e) Efectuar estudos de carácter técnico com vista à adopção das convenientes medidas de conservação ou restauro de bens móveis e imóveis, classificados ou a classificar;

f) Superintender tecnicamente em trabalhos de conservação ou restauro de peças de museu, objectos de arte e outros com valor semelhante a cargo da DRAC;

g) Desenvolver acções de divulgação do património cultural da RAM.

Artigo 43.º

Divisão de Animação e Divulgação Culturais

1 - À DADC compete:

a) Inventariar as instituições de vocação e âmbito culturais, bem como os agentes de criação, produção e intervenção no mesmo domínio e, bem assim, propor apoio e cooperação para os seus programas de actividades;

b) Organizar exposições, designadamente de trabalhos das áreas das belas-artes e histórico-culturais;

c) Assegurar e apoiar projectos e realizações artístico-culturais, nomeadamente no campo do teatro e da música;

d) Apoiar a dinamização cultural dos museus pertencentes à DRAC, em consonância com as actividades desses museus.

2 - A DADC compreende:

a) A Casa da Cultura da Calheta, na Casa das Mudas, concelho da Calheta, cujas actividades são coordenadas por um técnico superior ou funcionário com categoria equivalente;

b) O Centro Cívico de Animação e Cultura Edmundo Bettencourt, no Funchal, cujas actividades são coordenadas por um chefe de secção ou funcionário da carreira técnica;

c) Os núcleos de exposições de obras artísticas, na galeria do edifício sede da SRTC, no Funchal, e no Forte de Santo Amaro, em Machico;

d) A Casa do Artista, no Solar de São Cristóvão, concelho de Machico, criada pela Resolução 106/2000, de 27 de Janeiro, do Conselho do Governo Regional, e que possui regulamento próprio.

Artigo 44.º

Divisão de Publicações

À DP compete:

a) Promover a edição da publicação denominada ISLENHA, dedicada especialmente a temas culturais das sociedades insulares atlânticas;

b) Promover e coordenar edições, reedições e actualizações de obras literárias sobre temas identificados com a RAM;

c) Dar parecer sobre projectos editoriais, visando a afirmação da identidade cultural da RAM, para efeito de eventuais apoios da DRAC;

d) Fomentar o intercâmbio de publicações de âmbito cultural.

SUBSECÇÃO IV

Artigo 45.º

Direcção de Serviços de Bibliotecas e Arquivos

1 - A DSBA é a unidade orgânica com acção no domínio da organização, gestão e funcionamento das bibliotecas e arquivos.

2 - A DSBA é dirigida por um director de serviços e compreende os seguintes serviços, dirigidos por directores, com categoria equivalente, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão:

a) Biblioteca de Documentação Contemporânea (BDC);

b) Biblioteca de Culturas Estrangeiras (BCE);

c) Arquivo Regional da Madeira (ARM).

Artigo 46.º

Biblioteca de Documentação Contemporânea

1 - À BDC compete:

a) Inventariar e catalogar todas as suas publicações e zelar pela conservação e segurança das mesmas;

b) Propor a aquisição de publicações estrangeiras consideradas de interesse cultural;

c) Assegurar a consulta pública das suas publicações;

d) Divulgar o acervo da biblioteca;

e) Cooperar com serviços e organismos em assuntos do seu âmbito e interesse.

2 - A BDC é constituída, fundamentalmente, por obras incorporadas por depósito legal, nos termos do Decreto-Lei 74/82, de 3 de Março.

Artigo 47.º

Biblioteca de Culturas Estrangeiras

1 - À BCE compete:

a) Divulgar as culturas dos países doadores de publicações, mediante acções apropriadas;

b) Pronunciar-se sobre a aceitação de doações que se integrem no âmbito da biblioteca;

c) Seleccionar as publicações a adquirir a título excepcional;

d) Inventariar e catalogar todas as suas publicações e zelar pela conservação e segurança das mesmas;

e) Assegurar a consulta das suas publicações pelo público;

f) Cooperar com serviços e organismos em assuntos do seu âmbito e interesse.

2 - A BCE, cuja formação resulta essencialmente de doações, engloba os núcleos «Simón Bolívar», «American Culture Corner», «Zwanawo», «Sir Winston Churchil», «France» e «Goethe».

Artigo 48.º

Arquivo Regional da Madeira

1 - O ARM é o serviço de gestão dos arquivos da RAM, de acordo com os Decretos Legislativos Regionais n.os 9/98/M, de 22 de Maio, e 26/99/M, de 27 de Agosto, e ao qual compete, especialmente:

a) Recolher e tratar a documentação considerada de interesse, especialmente a histórico-cultural, de entidades públicas e privadas, portuguesas ou estrangeiras;

b) Inventariar todos os seus núcleos documentais e zelar pela sua conservação e segurança;

c) Assegurar ao público a consulta possível dos seus arquivos, tendo sempre em consideração a natureza especial de certos documentos;

d) Satisfazer as consultas de serviços e organismos oficiais sobre matéria dos seus arquivos e cooperar com entidades públicas e privadas;

e) Microfilmar, especialmente, os documentos arquivados que estiverem em mau estado de conservação, a fim de que não se perca o seu conteúdo;

f) Efectuar estudos de investigação e outros trabalhos sobre os seus acervos documentais, para efeitos de divulgação.

2 - É, obrigatoriamente, incorporada no ARM a documentação:

a) Dos serviços do Governo e das autarquias locais da RAM;

b) Das conservatórias do registo civil e paróquias (livros de registos paroquiais);

c) Das conservatórias dos registos e do notariado;

d) Dos tribunais;

e) Dos serviços estatais cessantes;

f) Prescrita por disposição legal.

3 - A incorporação da documentação dos órgãos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior é feita de acordo com o disposto nos artigos 38.º do Código do Registo Civil, 34.º do Código do Notariado e 2.º do Regulamento de Conservação e Eliminação de Documentos em Arquivos nos Tribunais Judiciais (Portaria 1003/99, de 10 de Novembro, que aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais).

SUBSECÇÃO V

Artigo 49.º

Direcção de Serviços de Museus

1 - A DSM é a unidade orgânica com acção no domínio da organização, gestão e funcionamento dos museus e núcleos museológicos pertencentes à DRAC.

2 - A DSM é dirigida por um director de serviços e compreende os seguintes museus:

a) Museu da Quinta das Cruzes;

b) Casa-Museu de Frederico de Freitas;

c) Photographia-Museu Vicentes;

d) Museu de Arte Contemporânea;

e) Museu Etnográfico da Madeira;

f) Casa-Museu Cristóvão Colombo.

3 - Os museus referidos no número anterior, com excepção da Casa-Museu Cristóvão Colombo, são dirigidos por directores, com a categoria equivalente, para todos os efeitos legais, a chefe de divisão, sendo esta Casa-Museu coordenada por um técnico superior com formação adequada.

4 - A DSM compreende também os seguintes núcleos museológicos, coordenados por funcionários da carreira técnica ou técnica superior com formação apropriada:

a) Núcleo Museológico do Cabo Girão;

b) Núcleo Histórico e Museológico de Santo Amaro.

5 - Aos museus e núcleos museológicos da DSM, genericamente, compete:

a) Inventariar, catalogar e classificar todas as espécies que constituam os seus patrimónios e zelar pela sua conservação e segurança;

b) Propor a aquisição de novas espécies que possam enriquecer os seus patrimónios;

c) Expor ao público, de forma sistematizada e explicada, cada uma das espécies que integram os seus recheios museológicos;

d) Promover adequadas acções de animação viradas ao público, como forma de divulgar os seus patrimónios;

e) Colaborar e cooperar com entidades públicas e privadas, em ordem a assegurar a valorização cultural das populações.

6 - A DSM deve possuir um regulamento de funcionamento dos seus museus e núcleos museológicos, salvaguardando a especificidade de cada um, sujeito a aprovação do director regional dos Assuntos Culturais.

SUBSECÇÃO VI

Artigo 50.º

Inspecção Regional de Espectáculos

1 - A IRE é o serviço criado pelo Decreto Legislativo Regional 9/83/M, de 26 de Julho, ao qual compete:

a) Assegurar o cumprimento da lei sobre espectáculos de natureza artística e o licenciamento de recintos que tenham por finalidade a actividade artística, nomeadamente através da divulgação de normas e da realização de acções de verificação e de inspecção, tudo com base no Decreto-Lei 315/95, de 28 de Novembro;

b) Assegurar o cumprimento da legislação sobre direitos de autor e direitos conexos.

2 - O pessoal necessário ao funcionamento dos serviços da IRE consta do quadro de pessoal da DRAC.

3 - Os serviços de apoio administrativo, nas áreas de pessoal, orçamento e contabilidade, necessários ao funcionamento da IRE são executados pela Divisão de Serviços Administrativos da DRAC.

SECÇÃO X

Do Centro de Estudos de História do Atlântico

Artigo 51.º

Atribuições, competências, estrutura e funcionamento

O CEHA é o órgão criado pelo Decreto Legislativo Regional 20/85/M, de 17 de Setembro, cujas atribuições, competências, estrutura e funcionamento constam do respectivo estatuto, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 33/93/M, de 8 de Outubro, que foi alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M, de 4 de Janeiro.

CAPÍTULO III

Do pessoal

SECÇÃO I

Da gestão de pessoal

Artigo 52.º

Quadros de pessoal

1 - Os quadros de pessoal da SRTC integram os seguintes grupos de pessoal:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico superior;

c) Pessoal técnico;

d) Pessoal técnico-profissional;

e) Pessoal administrativo;

f) Pessoal operário;

g) Pessoal auxiliar.

2 - A SRTC tem os seguintes quadros de pessoal, anexos ao presente diploma:

a) Quadro I - Gabinete do Secretário Regional;

b) Quadro II - serviços de apoio ao Secretário Regional (DSA, GEP e SAJ);

c) Quadro III - Direcção Regional do Turismo;

d) Quadro IV - Direcção Regional dos Assuntos Culturais.

Artigo 53.º

Provimento de lugares

1 - O provimento dos lugares dos quadros de pessoal da SRTC é feito ao abrigo da lei geral e dos adequados normativos específicos, de âmbito nacional e da RAM.

2 - O recrutamento para os cargos de director de serviços e chefe de divisão, bem como para os equiparados a estes, de unidades orgânicas da DRT e DRAC, pode ser feito de entre funcionários integrados nas carreiras técnica de inspecção, técnica de promoção e animação turísticas, recepcionista de turismo e monitor de museografia, nos termos da lei em vigor.

3 - O recrutamento para o cargo de director da Direcção de Serviços Administrativos pode ser feito de entre funcionários não possuidores de curso superior, nos termos da lei em vigor.

4 - O recrutamento para a categoria de fiel de armazém faz-se de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.

Artigo 54.º

Cartão de livre trânsito

O pessoal dos serviços de inspecção da DRT e da IRE, para cabal desempenho das suas missões, tem direito ao uso de cartão de livre trânsito, cujo modelo e emissão são regulamentados por portaria do Secretário Regional do Turismo e Cultura.

SECÇÃO II

Das despesas com inspecção

Artigo 55.º

Despesas com serviços de inspecção

Qualquer funcionário ou agente da DRT, quando deslocado em serviço por determinação superior, poderá ser reembolsado da despesa efectuada por exigência da realização de inspecções, deduzida a ajuda de custo a que tiver direito, sendo os limites da despesa fixados pelo Secretário Regional do Turismo e Cultura.

SECÇÃO III

Das disposições transitórias

Artigo 56.º

Transição de quadros de pessoal e de carreira

1 - Os funcionários e agentes dos anteriores quadros de pessoal do Gabinete Jurídico e da Divisão dos Serviços Administrativos transitam automaticamente, com a mesma categoria, para o quadro de pessoal dos serviços de apoio ao Secretário Regional (DSA, GEP e SAJ).

2 - O funcionário da anterior carreira de arquitecto do quadro de pessoal da DRAC transita automaticamente, com a mesma categoria, para a carreira técnica superior do mesmo quadro de pessoal.

Artigo 57.º

Transição para a categoria de chefe de departamento

1 - Os chefes de repartição transitam, independentemente de quaisquer formalidades, para a categoria de chefe de departamento, considerando as funções em que estão investidos e em conformidade com as correspondentes unidades orgânicas designadas por departamento e criadas por este diploma legal.

2 - A transição faz-se para o índice imediatamente superior àquele em que actualmente se encontrem posicionados.

3 - Quando da transição resultar um impulso igual ou inferior a 10 pontos, o tempo de serviço no escalão de origem conta para efeitos de progressão futura.

4 - A transição produz efeitos a partir da mesma data de entrada em vigor do presente diploma.

5 - Os lugares de chefe de departamento são a extinguir quando vagarem.

6 - O disposto no presente artigo não prejudica a faculdade de os actuais chefes de repartição optarem pela integração na carreira técnica superior, nos termos do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, na redacção dada pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

CAPÍTULO IV

Das disposições finais

Artigo 58.º

Revogações e entrada em vigor deste diploma

1 - São revogados:

a) Os Decretos Regulamentares Regionais n.os 24/93/M, de 12 de Agosto, e 7/96/M, de 12 de Junho;

b) As Portarias n.os 128/99, de 29 de Julho, e 191/99, de 8 de Novembro, das Secretarias Regionais do Plano e da Coordenação e do Turismo e Cultura.

2 - Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Fevereiro de 2000.

Pelo Presidente do Governo Regional, José Paulo Baptista Fontes.

Assinado em 2 de Março de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

QUADROS DE PESSOAL

(a que se refere o n.º 2 do artigo 52.º)

QUADRO I

Gabinete do Secretário Regional

(ver quadro no documento original)

QUADRO II

Serviços de apoio ao Secretário Regional (DSA, GEP e SAJ)

(ver quadro no documento original)

QUADRO III

Direcção Regional do Turismo

(ver quadro no documento original)

QUADRO IV

Direcção Regional dos Assuntos Culturais

(ver quadro no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/25/plain-113156.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113156.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-03-03 - Decreto-Lei 74/82 - Ministério da Cultura e Coordenação Científica

    Regulamenta o depósito legal.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-26 - Decreto Legislativo Regional 9/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria, na Presidência do Governo Regional da Madeira, a Inspecção Regional de Espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1984-10-01 - Decreto-Lei 318/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Comércio e Turismo

    Transfere para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências do Governo para a adjudicação da concessão da exploração dos jogos de fortuna ou de azar.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-17 - Decreto Legislativo Regional 20/85/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria o Centro de Estudos de História do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 1991-08-16 - Decreto Legislativo Regional 23/91/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o regime de protecção de bens móveis do património cultural da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-12 - Decreto Regulamentar Regional 24/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura (SRTC).

  • Tem documento Em vigor 1993-10-08 - Decreto Regulamentar Regional 33/93/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova, por reformulação, o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-28 - Decreto-Lei 315/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a instalação e funcionamento dos recintos de espectáculos e divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1996-12-04 - Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova normas sobre a estrutura do Governo Regional da Madeira, a qual integra os seguintes órgãos: - Presidência do Governo, - Secretaria Regional do Plano e da Coordenação, - Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa, - Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas, - Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente, - Secretaria Regional do Turismo e Cultura, - Secretaria Regional dos Recursos Humanos, - Secretaria Regional de Educação, - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-17 - Decreto Legislativo Regional 20/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional 22/96/M, de 7 de Setembro, que cria o Conselho Regional da Cultura e Animação.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-21 - Lei 130/99 - Assembleia da República

    Revê o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-26 - Decreto Legislativo Regional 23/99/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece regras sobre a adaptação às categorias específicas da Região Autónoma da Madeira do regime consagrado no Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, que reestruturou as carreiras do regime geral da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-10 - Portaria 1003/99 - Ministérios da Justiça e da Cultura

    Aprova o Regulamento de Conservação Arquivística dos Tribunais Judiciais.

  • Tem documento Em vigor 2000-01-04 - Decreto Regulamentar Regional 2/2000/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Estatuto do Centro de Estudos de História do Atlântico.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-31 - Declaração de Rectificação 6-Q/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional nº 24/2000/M, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura, publicado no Diário da República, 1ª Série, nº 72, de 25 de Março de 2000.

  • Tem documento Em vigor 2002-07-19 - Decreto Regulamentar Regional 10/2002/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aplica a nova estrutura das carreiras de inspecção da Administração Pública aos serviços da Secretaria Regional do Turismo e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-30 - Decreto Regulamentar Regional 14/2003/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional do Turismo e Cultura.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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