Decreto Legislativo Regional 24-A/96/M
Bases da orgânica do Governo Regional
O Estatuto da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei 13/91, de 5 de Junho, atribui à Assembleia Legislativa Regional a definição das bases da orgânica dos departamentos governamentais e, na alínea c) do seu artigo 49.º, atribui ao Governo Regional a aprovação das competências e da orgânica dos respectivos departamentos e serviços, em desenvolvimento das bases definidas pelo Parlamento Regional.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira determina, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Do Governo Regional
Artigo 1.º
Estrutura do Governo Regional
É a seguinte a estrutura do Governo Regional da Madeira:
a) Presidência do Governo;
b) Secretaria Regional do Plano e da Coordenação;
c) Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa;
d) Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas;
e) Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente;
f) Secretaria Regional do Turismo e Cultura;
g) Secretaria Regional dos Recursos Humanos;
h) Secretaria Regional de Educação;
i) Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares.
CAPÍTULO II
Das secretarias regionais - Competências
Artigo 2.º
Secretaria Regional do Plano e da Coordenação
A Secretaria Regional do Plano e da Coordenação integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Plano;
b) Coordenação técnica;
c) Administração pública;
d) Estatística;
e) Finanças;
f) Informática;
g) Orçamento;
h) Património;
i) Sistema Financeiro Off-Shore;
j) Serviços internacionais do Centro Internacional de Negócios da Madeira;
l) Registo Internacional de Navios;
m) Zona Franca da Madeira;
n) Pólo Tecnológico.
Artigo 3.º
Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa
A Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Comunicações;
b) Comunicação social;
c) Comércio;
d) Indústria;
e) Zona Franca Industrial da Madeira;
f) Energia;
g) Transportes aéreos e aeroportos;
h) Litoral;
i) Transportes marítimos e portos;
j) Transportes terrestres;
l) União Europeia e cooperação externa.
Artigo 4.º
Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas
A Secretaria Regional de Agricultura, Florestas e Pescas integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Agricultura;
b) Pecuária;
c) Florestas;
d) Parque Natural;
e) Pescas.
Artigo 5.º
Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente
A Secretaria Regional do Equipamento Social e Ambiente integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Ambiente;
b) Estradas;
c) Habitação;
d) Obras públicas;
e) Recursos hídricos;
f) Saneamento básico;
g) Urbanismo.
Artigo 6.º
Secretaria Regional do Turismo e Cultura
A Secretaria Regional do Turismo e Cultura integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Cultura;
b) Turismo;
c) Animação.
Artigo 7.º
Secretaria Regional dos Recursos Humanos
A Secretaria Regional dos Recursos Humanos integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Emprego;
b) Trabalho;
c) Artesanato;
d) Comunidades madeirenses;
e) Juventude;
f) Defesa do consumidor.
Artigo 8.º
Secretaria Regional de Educação
A Secretaria Regional de Educação integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Educação;
b) Educação especial;
c) Desporto;
d) Formação profissional.
Artigo 9.º
Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares
A Secretaria Regional dos Assuntos Sociais e Parlamentares integra, em especial, as competências referentes aos seguintes sectores:
a) Saúde pública;
b) Hospitais;
c) Segurança social;
d) Protecção civil;
e) Assuntos parlamentares.
CAPÍTULO III
Gabinetes dos membros do Governo Regional
Artigo 10.º
Composição dos gabinetes
1 - Os gabinetes próprios dos membros do Governo Regional são constituídos pelo chefe de gabinete, pelos adjuntos de gabinete e pelos secretários pessoais.
a) O Gabinete próprio do Presidente do Governo Regional é constituído por um máximo de três adjuntos e cinco secretários pessoais.
b) Os gabinetes dos secretários regionais serão constituídos por um máximo de dois adjuntos e dois secretários pessoais.
2 - O regime, a composição e a orgânica dos gabinetes regem-se pela legislação específica regional e, subsidiariamente, pelo Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho.
Artigo 11.º
Conselheiros técnicos
1 - Para assuntos interdepartamentais, poderão ser nomeados conselheiros técnicos, que farão parte integrante dos gabinetes próprios dos membros do Governo Regional, os quais serão, para todos os efeitos, equiparados a adjuntos.
2 - Os conselheiros técnicos serão nomeados e exonerados livremente por resolução do Conselho do Governo Regional e mediante proposta do membro do Governo Regional responsável pelo sector.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
TÍTULO ÚNICO
Normas transitórias
Artigo 12.º
1 - Nos termos da alínea c) do artigo 49.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, o Governo Regional procederá às reestruturações orgânicas decorrentes do presente diploma.
2 - No prazo de 150 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, devem ser submetidas ao Conselho do Governo Regional as competentes propostas de decreto regulamentar que consagrem para cada secretaria regional, organismo ou serviço as alterações que se revelem necessárias e decorram do presente decreto legislativo regional.
Artigo 13.º
1 - As referências feitas em diplomas legais às secretarias regionais extintas consideram-se para todos os efeitos como reportadas às secretarias regionais que, pelo presente diploma, detenham a tutela do sector.
2 - As competências relativas aos sectores que, mediante o presente diploma, transitam para outras secretarias consideram-se cometidas automaticamente a estas últimas.
Artigo 14.º
1 - Transita para a Secretaria Regional do Plano e da Coordenação a tutela do Sistema Financeiro Off-Shore, dos serviços internacionais do Centro Internacional de Negócios da Madeira, do Registo Internacional de Navios e da Zona Franca da Madeira.
2 - As referências feitas em diploma legal à Secretaria Regional do Plano, à Vice-Presidência do Governo Regional e Coordenação Económica ou à Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa que pressuponham a sua competência nos sectores referidos nos números anteriores deverão ser entendidas como reportadas à Secretaria Regional do Plano e da Coordenação.
Artigo 15.º
1 - Todos os serviços que são transferidos ou integrados em outros departamentos do Governo Regional mantêm a mesma natureza jurídica, modificando-se apenas, conforme os casos, o superior hierárquico ou o órgão de tutela, sem prejuízo do que nesta matéria as respectivas leis orgânicas vierem a dispor.
2 - As competências, direitos e obrigações de que eram titulares os departamentos, organismos ou serviços objecto de alterações por força do presente diploma são automaticamente transferidos para os correspondentes novos departamentos ou serviços que os substituem, sem dependência de qualquer formalidade.
3 - A superintendência e a tutela das empresas do sector público, participadas ou a elas equiparadas, serão exercidas pelo membro do Governo Regional que tenha a seu cargo o sector em que se integram.
Artigo 16.º
As alterações na estrutura orgânica são acompanhadas pela correspondente deslocação de pessoal, sem dependência de qualquer formalidade e sem prejuízo de direitos adquiridos.
Artigo 17.º
1 - Até à aprovação do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1997, mantém-se a expressão orçamental da estrutura orgânica do Governo Regional aprovada pelo Decreto Legislativo Regional 26/92/M, de 11 de Novembro.
2 - Todos os actos do Governo Regional, relacionados com a aplicação do presente diploma, que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas são obrigatoriamente aprovados pelo Secretário Regional do Plano e da Coordenação.
3 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo Regional criados ou reestruturados pelo presente diploma serão satisfeitos por conta das verbas dos correspondentes gabinetes extintos ou integrados noutros departamentos.
4 - Os encargos relativos aos serviços ou organismos que transitam, no todo ou em parte, para departamentos diferentes continuam a ser processados por conta das verbas que lhes estão afectas.
Artigo 18.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 19 de Novembro de 1996.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado a 3 de Dezembro de 1996.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.